Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. I-RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização com reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIMEIRE DE LIMA SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ambos devidamente qualificados. Narra a requerente, em síntese, ter obtido êxito ao participar do Processo de Seleção Simplificada para Credenciamento de Profissionais da Secretaria de Assistência Social do Município de Cascavel/CE nº 001/2019. Assim, assinou o Termo de Convocação em 12/9/2019 e, de acordo com o contrato, a remuneração mensal para o cargo de assistente social seria de R$ 2.315,00 (dois mil trezentos e quinze reais), para carga horária de 30 horas semanais. Segue narrando que o contrato entrou em vigor em 12 de setembro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, sendo prorrogado através do 1º termo de aditivo ao contrato nº 20190376, pelo período de 31/12/2019 até 12/2/2020. Posteriormente, houve uma nova prorrogação, pelo período de 13/2/2020 até 12/7/2020 e, por fim, a terceira prorrogação pelo período de 13/7/2020 até 12/12/2020. Sustenta que, após o término do contrato retro, permaneceu vinculada ao Município, tendo em vista a assinatura do contrato nº 2021.01.023, com validade de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura. Assim, tendo em vista que o contrato foi assinado em 14 de julho de 2021, este se estenderia até o dia 13 de julho de 2022. Contudo, durante o período de vigência do contrato, precisou realizar uma histerectomia e cirurgia para endometriose no dia 04 de agosto de 2021, que evoluiu com complicações, sendo necessário um novo procedimento cirúrgico no dia 22 de agosto de 2021. Na ocasião, foram dados 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento de suas atividades laborais, sendo necessário solicitar auxílio por incapacidade temporária. E, ao receber a carta de concessão, percebeu que sua renda mensal estava no valor de R$ 1.137,43 (mil cento e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), ou seja, menor do que o valor de R$ 2.315,00 (dois mil trezentos e quinze reais) previstos no Edital da Seleção Simplificada para Credenciamento de Profissionais da Secretaria de Assistência Social nº 001/2019. Segue narrando que recebeu o auxílio por incapacidade temporária pelo período de 4/9/2021 a 21/10/2021, sendo prorrogado até 28/12/2021 e que, durante o referido período, estava sendo pressionada a assinar, mesmo afastada, a rescisão do contrato antes do prazo determinado pelo próprio Edital de convocação da prefeitura de Cascavel/CE. E, diante da pressão, assinou a rescisão no dia 12 de novembro de 2021. Por fim, sustenta que a rescisão se deu de forma indevida, tendo em vista ter sido realizada no momento em que ainda se encontrava recebendo auxílio por incapacidade temporária e que recebeu um valor de benefício reduzido devido ao salário erroneamente informado pelo Município de Cascavel. Em razão disso, ajuizou a presente ação objetivando a condenação do Município de Cascavel ao pagamento de indenização de R$ 23.211,88 (vinte e três mil duzentos e onze reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, e de R$ 36.360,00 (trinta e seis mil trezentos e sessenta reais), a título de danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 40762094 a 40762118. Decisão de ID 40762084 postergando a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação do requerido e determinando a realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata acostada aos autos sob ID 40762089. Em contestação de ID 40758624, o Município de Cascavel sustentou, em síntese, que o recebimento do auxílio em valor menor do que o salário se deu por conta da forma dos cálculos que são implementados pela legislação previdenciária e que, ao contrário do alegado pela requerente, o Município várias vezes fez recolhimentos maiores do que o salário de R$ 2.315,00 (dois mil trezentos e quinze reais). Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e de danos morais, já que não foi configurado o ato ilícito supostamente praticado pelo Município, de modo que não há responsabilidade tampouco o dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação. Despacho de ID 60478069 determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da designação da audiência para produção de prova. Em manifestação de ID 60641050, o Município de Cascavel informou não ter interesse na produção de provas. A requerente nada apresentou, conforme certidão de ID 65138404. Despacho de ID 133539292 acolhendo o pedido de denunciação da lide e determinando a intimação do INSS para contestar a ação. Contestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS acostada aos autos sob ID 140799206, em que sustentou, em síntese, que realizou o cálculo para concessão do benefício de acordo com as informações constantes no CNIS e nas contribuições informadas pelo réu. Portanto, não houve qualquer ação/omissão lesiva do INSS, de modo que é parte ilegítima para figurar no feito. Réplica à contestação do INSS (ID 151051351). Decisão de ID 155431252 anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o caderno probatório eletrônico é suficiente para formação do convencimento, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado dos pedidos nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, observo que, em decisão de ID 133539292, houve o acolhimento do pedido de denunciação da lide formulado pelo Município de Cascavel e, em razão disto, houve a intimação do INSS para contestar a presente ação. Em contestação, o INSS suscitou a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que realizou o cálculo para concessão do benefício de incapacidade temporária com base nas informações constantes no CNIS e nas contribuições informadas pelo Município de Cascavel. Assim, caso tenha ocorrido recolhimento a menor, a situação não ocorreu por conta do INSS e eventual condenação deve ser suportada somente pelo Município de Cascavel. E, no caso em apreço, assiste razão ao órgão previdenciário. Isso porque, conforme é possível aferir dos autos, o cerne da lide cinge em verificar se o Município de Cascavel não realizou corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que culminou em um pagamento de auxílio por incapacidade temporária em valor menor do que o seu salário. E, ainda sem adentrar no mérito da demanda, é certo que, como informado pelo INSS em contestação, o valor concedido no auxílio é calculado com base no CNIS e nas contribuições informadas pelo empregador. Assim, caso tenha sido informado um salário menor e, consequentemente, as contribuições realizadas pelo Município tenham sido incorretas, recai sobre o empregador o dever de pagar as diferenças devidas à requerente, não tendo o INSS responsabilidade no pagamento dos valores. Em razão disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Órgão Previdenciário. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Pleiteia a requerente a condenação do Município de Cascavel no pagamento das diferenças entre o valor recebido de auxílio por incapacidade temporária e o valor a que realmente fazia jus, sob o argumento de que o Município realizou o recolhimento das contribuições a menor, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores referentes à rescisão antecipada do contrato temporário. Isso porque, segundo a requerente, esta foi pressionada a assinar o distrato no dia 21 de outubro de 2021, ou seja, 09 (nove) meses antes do término. Por fim, pleiteia a condenação do Município ao pagamento de danos morais. O Município, em sede de contestação, sustenta que as contribuições realizadas levaram em consideração o valor integral do salário recebido pela autora e que o valor do benefício recebido pela autora foi obtido em observância à legislação afeta ao caso concreto. Partindo-se destas premissas, destaco que, de acordo com o termo de convocação acostado aos autos sob ID 40762097, o valor do presente era de R$ 11.575,00 (onze mil quinhentos e setenta e cinco reais), a ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais de R$ 2.315,00 (dois mil trezentos e quinze reais). Posteriormente, fora realizado o primeiro aditivo (ID 40762098), prorrogando-se o prazo do contrato até 12 de fevereiro de 2020 e mantendo inalteradas as demais cláusulas do contrato original. O 2º termo aditivo (ID 40762099) prorrogou novamente o contrato até o dia 12 de julho de 2020, tendo vigência, portanto, a partir de 13/2/2020 até 12/7/2020. Por fim, por meio do contrato nº 2021.01.023 (ID 40762108), a requerente continuou prestando serviços ao Município com contraprestação mensal no valor de R$ 2.315,00 (dois mil trezentos e quinze reais). Pois bem. Conforme a documentação trazida aos autos, a requerente foi admitida para laborar por meio de contratos por tempo determinado, com contraprestação mensal no valor de R$ 2.315,00 (dois mil trezentos e quinze reais). Acerca do tema, é de conhecimento que a investidura em cargo ou emprego público deve ser, em regra, obtida mediante a realização de concurso público, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, excetuando-se às nomeações para cargos em comissão, bem como as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC n. 19/1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela EC n. 19/1998) (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ao dispor que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", o art. 37, inc. IX, da Constituição, não estabeleceu prazos e nem fixou condições para tanto, deixando a cargo da Administração Pública a identificação das hipóteses em que a modalidade de contratação seria necessária e quais as regras aplicáveis aos contratados. Desse modo, em respeito à autonomia administrativa dos entes políticos da Federação, fica a cargo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado, inclusive estabelecer o prazo de duração, os direitos, deveres, atribuições e responsabilidades dos servidores, dentre outras normas, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do dispositivo constitucional em questão. E, mesmo nas atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível a contratação, por prazo determinado, para suprir uma demanda eventual ou passageira, ou seja, o que vai definir o caráter temporário da contratação é o surgimento de uma situação que caracterize "excepcional interesse público". Relativamente à possibilidade de rescisão contratual antecipada, promovida pela Administração Municipal, a Lei Municipal nº 1.386/2009 não tratou acerca dessa hipótese, contudo, o contrato firmado entre as partes, expressamente previu a possibilidade de rescisão em sua cláusula décima nona. Vejamos: CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AO CREDENCIANTE 19.1 - Ao CREDENCIANTE é reconhecido o direito de rescisão administrativa, nos termos do artigo 79, inciso I da Lei nº 8.666/93, aplicando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, bem como as do artigo 80. No mais, importa destacar que os artigos 79 e 80, ambos da Lei nº 8.666/93, e aplicáveis à relação existente entre as partes, dispunha: Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (...) Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. Nesse contexto, considerando que a possibilidade de rescisão unilateral antecipada, por manifestação unilateral motivada da administração pública municipal, encontra-se expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, e a ausência de qualquer tipo de previsão legal no que diz respeito ao pagamento de indenização e/ou dos valores devidos até o término do contrato, o indeferimento do pleito indenizatório é medida de rigor. Ademais, importa destacar que, tendo em vista a natureza precária do contrato firmado entre as partes, a requerente não faz jus a qualquer tipo de estabilidade, ainda que tenha se afastado e recebido o auxílio por incapacidade temporária. Isso porque, o empregado contratado temporariamente pela administração pública para suprir necessidade excepcional e transitória se submete às normas de direito público, dentre as quais não se encontra a previsão da estabilidade e, inexistindo provas de que a doença tenha sido causada em decorrência das atividades desenvolvidas pelo contratado, não existe qualquer óbice para a rescisão antecipada do contrato temporário. Consequentemente, não é possível condenar o Município ao pagamento dos valores devidos até o término do prazo previsto no contrato firmado entre as partes, bem como, inexistindo provas de qualquer tipo de ato ilícito perpetrado pelo Município, incabível também a condenação ao pagamento de danos morais. No caso em apreço, apesar de a requerente alegar ter sido obrigada a assinar o distrato, esta não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar suas alegações, pois os prints acostados aos autos não demonstram qualquer tipo de coerção ou coação para assinar o distrato. Ademais, a rescisão antecipada do contrato é um direito da administração pública, em observância aos critérios de conveniência e oportunidade. Vejamos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DAS VERBAS HONORÁRIAS. 1. A autora foi contratada temporariamente para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, consoante avenças adunadas e Demonstrativos de Pagamento de Salário, sendo posteriormente dispensada pelo Município. 2. Seria caso de anulação do contrato temporário, porquanto a função de auxiliar de serviços gerais consiste em atividade de natureza ordinária, não se caracterizando como necessidade temporária nem excepcional interesse público, sendo-lhe, pois, devidas algumas verbas de natureza salarial advindas da nulidade, consoante decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento dos temas 551 e 916. 3. Entretanto, verifica-se que a autora não requesta em nenhum momento a anulação dos contratos temporários ou o recebimento de verbas decorrentes, mas alega tão somente a suposta irregularidade de sua exoneração por não haver sido precedida de regular procedimento administrativo, requerendo sua reintegração. 4. Como não se trata de servidora efetiva submetida a concurso público, não há óbice à sua dispensa pela Administração, de acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência, sendo despiciendo o prévio procedimento administrativo, razão pela qual não há em tal fato ilegalidade perpetrada pela Administração a reclamar intervenção judicial. 5. Deve ser ratificada a improcedência do pedido autoral de reintegração ao cargo de auxiliar de serviços gerais, e, em decorrência, dos pleitos de recebimento de verbas retroativas e danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida. Reforma, de ofício, da sentença para fixação dos honorários equitativamente no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo majorados para R$ 700,00 (setecentos reais), haja vista o desprovimento recursal, ficando com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovido, ajustando-se, de ofício, as verbas honorárias, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 1º de março de 2023. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0006224-32.2016.8.06.0104, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 02/03/2023) Por fim, não há qualquer cláusula no contrato firmado entre as partes, tampouco na Lei Municipal nº 1.386/2009 - que regulamenta a contratação por tempo determinado (temporário), dispondo acerca do pagamento de indenização em casos de rescisão antecipada, sendo incabível, portanto, a condenação do Município ao pagamento dos referidos valores. Corroborando com esse entendimento, transcrevo julgado oriundo da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando da análise de casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, IX, CF/88. PARTE DAS RAZÕES DO APELO DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010 DO CPC. RESCISÃO ANTECIPADA POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO E NA LEI MUNICIPAL Nº 691/2020. PAGAMENTO DOS VALORES RESTANTES DO CONTRATO. INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação, visando reformar sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de Milhã. 2. Autora firmou contrato de prestação de serviço temporário com o Município de Milhã, pelo período de 12 (doze) meses, todavia, foi exonerada antecipadamente. Pleiteia o pagamento dos valores das mensalidades que faltavam ser cumpridas. 3. Na hipótese sub examine, verifica-se que o caso em tela consiste em indenização decorrente da rescisão antecipada do contrato temporário, não havendo discussão, nem aventado no comando sentencial, a questão levantada no apelo das várias renovações contratuais, posto que sequer houve cumprimento do primeiro contrato, nem pleito de 13º salário e férias. 4. Com efeito, é consagrado que pelo princípio da dialeticidade cabe ao recorrente impugnar precisamente as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando a merecer respectivamente a declaração de nulidade da decisão ou sua reforma. 5. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão. 6. A Lei Municipal nº 691/2020, prevê a contratação temporária por excepcional interesse público, bem como, que o contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido unilateralmente, de forma antecipada. 7. Do contrato celebrado entre as partes, denota-se a possibilidade de rescisão unilateral antecipada, sem direito a indenização. 8. Apelação conhecida em parte e desprovido na parte conhecida.. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso de Apelação, negando-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0050853-54.2020.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) - grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU. ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VALIDADE. RESCISÃO ANTECIPADA POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO E NA LEI MUNICIPAL Nº 1289/2011. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. INDEVIDO O PAGAMENTO DO VALOR RESTANTE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA NESSE SENTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se o recorrente faz jus ao recebimento de metade do valor restante do contrato de trabalho temporário, com base na Lei Federal nº 8.745/1993, em razão da rescisão antecipada por parte do Município de Senador Pompeu/CE. No caso em questão, a análise do instrumento contratual colacionado aos autos permite concluir que se trata de contratação válida, à luz do precedente vinculante firmado pela Corte Suprema (RE658026). Consta, na cláusula primeira do contrato de trabalho, que o fundamento legal da contratação foi o atendimento das necessidades temporárias de excepcional interesse público, em conformidade como art. 37, IX, da CF, bem como a Lei Municipal nº 1289/2011. Contudo, embora se reconheça a validade do contrato sub examine, ainda assim não se reconhece o direito do recorrente às verbas requestadas. Isto porque tanto o contrato temporário firmado entre as partes, como a Lei Municipal nº 1289/2011, possuem expressa previsão quanto à possibilidade de rompimento do vínculo jurídico antes do seu termo final pela Administração Pública, sem qualquer menção ao pagamento de indenização ou multa. Logo, a pretensão do recorrente afronta o princípio da legalidade, eis que não possui expressa e inequívoca previsão na legislação municipal, nem tampouco no contrato. (…). Apelação Cível CONHECIDA e DESPROVIDA. Manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. (TJCE - Apelação Cível - 0005903-10.2013.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 29/09/2022) - grifei Por fim, no que diz respeito ao pagamento da diferença relativa ao recolhimento da contribuição a menor, que culminou na concessão do benefício por incapacidade temporária em valor inferior ao salário, assiste parcial razão à requerente. Isso porque, de fato, o cálculo para concessão do referido benefício deve ser realizado em observância aos requisitos dispostos na Lei nº e o valor concedido pode ser inferior ao salário. Contudo, pode-se observar que o cálculo realizado pela autarquia previdenciária levou em consideração os 12 últimos salários recebidos pela requerente e, conforme documentação acostada aos autos sob ID 140799208, o salário para fins de recolhimento da contribuição, nos meses 4/2020, 5/2020 e 6/2020, foi inferior ao salário recebido por ela no período. Pois, conforme contratos trazidos aos autos, a requerente fazia jus ao recebimento do salário no valor de R$ 2.315,00 (dois mil trezentos e quinze reais). Entretanto, o recolhimento das contribuições teve como base o salário no valor de R$ 1.275,25 (mil duzentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), ou seja, em valor inferior ao firmado entre as partes e, consequentemente, impactou no valor do auxílio recebido durante o período de afastamento. Por outro lado, o Município não conseguiu comprovar que recolheu corretamente as contribuições previdenciárias, a bem revelar sonegação do tributo e, portanto, tem o dever de pagar as diferenças devidas à requerente. Em razão disto, a requerente fazia jus ao recebimento do benefício no valor de R$ 2.106,55 (dois mil cento e seis reais e cinquenta e cinco centavos). No entanto, recebeu tão somente R$ 1.137,43 (mil cento e trinta e sete reais e quarenta e três centavos). Assim, deve a diferença de R$ 969,22 (novecentos e sessenta e nove reais) ser devidamente paga pelo Município de Cascavel. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial pela requerente Lucimeire de Lima Santos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Cascavel a pagar à requerente o valor de R$ 3.876,88 (três mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais. Julgo improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 36.360,00 (trinta e seis mil trezentos e sessenta reais), a título de danos morais, e ao pagamento de R$ 20.835,00 (vinte mil oitocentos e trinta e cinco reais), a título de danos materiais. As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF, observada, no entanto, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Custas isentas por força de lei e honorários a cargo do requerido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em razão da sucumbência parcial da requerente, condeno-a ao pagamento de ¼ (um quarto) do valor das custas processuais, contudo, face à condição de pobreza, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a contar desta data, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, a parte beneficiária pela isenção puder honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, destarte, obrigada a pagá-las. Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data de assinatura do sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/08/2025, 16:25
Expedida/Certificada
05/08/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:23
Procedência em Parte
05/08/2025, 13:55
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 12:58
Decurso de Prazo
10/06/2025, 05:58
Confirmada
03/06/2025, 01:01
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 07:41
Publicação
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de indenização com reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIMEIRE DE LIMA SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ambos devidamente qualificados. Após escorreito trâmite, determinou-se a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 153191318). Intimada, a parte requerente informou que não existe mais provas a produzir (ID 155115517). O demandado, por sua vez, nada apresentou ou requereu. Decido. Tendo em vista que, devidamente intimada, a requerente manifestou desinteresse na produção de provas e que os elementos constantes nos autos afiguram-se suficientes para formação da convicção deste Juízo, entendo que a presente ação comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, ANUNCIO o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:23
Expedida/Certificada
21/05/2025, 12:22
Expedida/Certificada
21/05/2025, 12:22
Expedida/Certificada
21/05/2025, 12:22
Outras Decisões
20/05/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:30
Confirmada
20/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
17/05/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 22:23
Publicação
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200638-49.2022.8.06.0062 DESPACHO Vistos em conclusão. Intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse. Ressalte-se que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo e por outros meios, independente de realização de audiência. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cascavel, 5 de maio de 2025. Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2025, 10:16
Expedida/Certificada
07/05/2025, 10:16
Expedida/Certificada
07/05/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:14
Mero expediente
05/05/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 14:45
Decurso de Prazo
29/04/2025, 04:06
Petição (Replica)
18/04/2025, 21:22
Publicação
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIMEIRE DE LIMA SANTOSREU: MUNICIPIO DE CASCAVEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0200638-49.2022.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 140799206. CASCAVEL/CE, 21 de março de 2025. TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária
24/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/03/2025, 14:41
Expedida/Certificada
21/03/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:40
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:39
Petição
18/03/2025, 17:19
Expedida/certificada
28/01/2025, 10:40
Mero expediente
27/01/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 14:14
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:41
Publicação
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200638-49.2022.8.06.0062 DESPACHO Vistos em conclusão. Compulsando os autos, observei que houve pedido de denunciação da lide promovido pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE em sede de contestação, pugnando pela citação do INSS. Assim, considerando que não foi oportunizado à parte autora prazo para manifestar-se sobre o pedido, hei por bem chamar o feito à ordem para determinar a intimação da promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o referido pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cascavel, 4 de julho de 2024. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/07/2024, 09:32
Expedida/Certificada
10/07/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:07
Julgamento em Diligência
04/07/2024, 16:04
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 14:50
Julgamento em Diligência
15/01/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:42
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 11:18
Movimentação processual
02/08/2023, 11:05
Decurso de Prazo
24/06/2023, 05:37
Decurso de Prazo
24/06/2023, 05:37
Publicação
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200638-49.2022.8.06.0062 DESPACHO Vistos em conclusão. Compulsando os autos, observo que o direito alegado pela parte requerente se escora tão somente em prova documental, de modo que, a princípio, a produção de prova oral (testemunhal/depoimento pessoal), mostrar-se-ia desnecessária, o que autorizaria, ademais o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC). Contudo, de modo a evitar ulterior alegação de nulidade com base em cerceamento de defesa, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse. Ressalte-se que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo e por outros meios, independente de realização de audiência. Inexistindo pedido de produção de provas por parte de quaisquer das partes, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cascavel, 07 de junho de 2023. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito