Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0254099-90.2020.8.06.0001.
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL
APELADO: REBECA DIÓGENES DE QUEIRÓS NUNES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS EM VALORES DISCREPANTES DA MÉDIA DE CONSUMO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA NA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE CONSISTE EM PROVIDÊNCIA DISSOCIADA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA ULTRA PETITA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO DECISUM. MÉRITO DA CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º, II, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Rebeca Diógenes de Queiros Nunes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade das cobranças muito acima da média histórica de consumo; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao conceder indenização por danos materiais e morais não pleiteados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compatibilidade entre o consumo da unidade e o faturamento consiste em um ônus da concessionária de serviço público, a qual detém o aparato técnico necessário para comprovar a regularidade da cobrança nessas condições. Assim, embora a concessionária afirme que não existe nenhuma prova nos autos que atribua falha na prestação de seus serviços ou que tenha realizado cobrança com valores indevidos, não apresentou documentação hábil a demonstrar que os valores resultantes do faturamento refletiram o efetivo consumo de energia da unidade. 4. Ao analisar o histórico de consumo de energia elétrica, verifica-se que a média de faturamento, nos meses anteriores à primeira fatura questionada, correspondia a quantia mensal de 100 KWh, totalizado o valor médio de R$ 1.700,00. E que a partir de janeiro de 2020, houve um aumento abrupto e considerável no valor das faturas de energia elétrica. Dessa forma, uma vez constatada a discrepância com relação à média de consumo nos meses anteriores, a concessionária que presta o serviço deveria trazer provas capazes de justificar tal aumento repentino, uma vez que não foi evidenciada qualquer circunstância fática apta a demonstrar a excepcionalidade do registro de consumo. O histórico de consumo anexado aos autos não é suficiente para comprovar a regularidade das cobranças, pois, consoante indicado acima, a mera ilação de que os valores cobrados refletiram o efetivo consumo de energia na unidade não tem força para desconstituir a evidente discrepância entre as médias de consumo registradas a partir de janeiro de 2020. 6. Assim, a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das faturas com registro de valores destoantes da média de consumo anteriormente verificada (com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e no art. 373, inciso II, do CPC), o que impõe ratificar os termos do decisum proferido pelo il. Juízo singular, reconhecendo-se a ilegitimidade da dívida em discussão, referente às faturas de janeiro a novembro de 2020, determinando-se o seu refaturamento pela média de consumo das doze últimas faturas. 7. Da análise dos autos, contata-se que a parte autora, de fato, limitou-se a pleitear, expressamente, a obrigação de fazer consistente no refaturamento das contas de energia elétrica relativas aos meses em que teria havido cobrança irregular. Não há, na exordial, pedido específico de indenização por danos morais ou materiais, tampouco menção à pretensão de restituição de valores ou compensação extrapatrimonial. 8. Assim, considerada a vedação expressa de o juiz proferir decisão que ultrapasse os limites dos pedidos propostos pelas partes, caracterizando a prolação de sentença ultra petita, impõe-se a desconstituição do decisum objurgado, apenas no tocante ao capítulo referente à condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e à restituição dos valores pagos indevidamente, dado que o mérito da causa adstrito à cobrança abusiva e ao refaturamento pela média de consumo está em condições de imediato julgamento por esta Corte de Justiça, de acordo com art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/ Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Rebeca Diógenes de Queiros Nunes. Eis o dispositivo da sentença: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para declarar a ilegitimidade das cobranças abusivas entre janeiro e novembro de 2020, determinando o refaturamento das contas com base na média das doze últimas faturas regulares anteriores ao aumento. Condeno a ré à restituição dos valores pagos indevidamente de acordo com a média de consumo dos 12 meses anteriores ao início da cobrança excessiva, com correção pelo IPCA-E desde cada pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir desta sentença. Torno definitiva a tutela de urgência, devendo a ré manter o fornecimento de energia elétrica, vedada a suspensão por débitos discutidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais." Nas razões recursais de ID 25761966, a apelante sustenta, em síntese, que tem se limitado a efetuar a cobrança dos valores registrados pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora, razão pela qual a cobrança não pode ser considerada indevida. Afirma que as faturas questionadas foram geradas por meio de leitura real, de forma que o funcionário da empresa efetuou a leitura e o correlato faturamento. Argumenta que o simples aumento da média de consumo de energia em determinado imóvel não pode comprovar que há qualquer irregularidade, haja vista que o aumento da média pode ocorrer por inúmeros fatores que não podem ser imputados à concessionária. Além do que o consumo do autor sequer teve o aumento alegado. Aduz ainda que r. sentença deve ser reformada, pois incorre em vício de julgamento ultra petita, ao condenar a ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores, sem que tais pedidos tenham sido formulados na petição inicial. Por essa razão, pugna pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, sendo rechaçado qualquer tipo de resquício de dano material e moral, uma vez que a autora não pediu qualquer tipo de indenização e ainda a Enel não praticou qualquer ato ilícito no presente caso, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Preparo recolhido ao ID 25761968. Contrarrazões recursais da consumidora, ao ID 25761974, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação cível, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade da cobrança de faturas de consumo de energia elétrica acima da média de consumo da unidade. Bem como verificar se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao conceder indenização por danos materiais e morais não pleiteados na exordial. Em síntese, a parte autora relata que, a partir de janeiro de 2020, a Enel deixou de encaminhar suas faturas mensais e tampouco às disponibilizou de forma virtual, sem qualquer justificativa, o que a impediu de efetuar os pagamentos e até mesmo de conhecer os valores em aberto. Ao contatar a empresa, foi informada de que se tratava de falha em seu sistema, em reparo, razão pela qual não havia faturamento, sendo orientada a procurar a ouvidoria. Contudo, ao acionar a ouvidoria na expectativa de solucionar o problema, a autora foi surpreendida pela inércia da empresa, que somente em agosto de 2020 encaminhou as faturas daquele ano, apresentando cobranças manifestamente abusivas e desproporcionais. Enquanto até 2019 as contas mensais giravam em torno de R$ 3.000,00, passaram a atingir valores de até R$ 15.000,00, sem qualquer justificativa plausível. Ademais, a concessionária não foi capaz de esclarecer de que forma teria sido realizada a leitura do medidor de energia no período questionado. Em sua defesa, a concessionária de fornecimento de energia elétrica alegou que inexiste aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade, o que na verdade acontece é que infelizmente a autora não está conseguindo arcar com os custos do serviço. Ademais, considera normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos. No contexto dos autos, é cediço que o consumidor é o responsável pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária de energia elétrica quando instalados no interior de sua propriedade, e, portanto, pela manutenção de sua integridade, nos termos do inciso II do art. 241 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Não obstante, "o consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada", conforme preceitua o parágrafo único do mencionado artigo. Desse modo, caso se comprove eventuais irregularidades imputáveis ao titular da unidade, nos termos das disposições normativas pertinentes, é lícita a cobrança dos valores referentes ao consumo de energia elétrica não faturado e apurados conforme os critérios legais. Para tanto, há de se observar o procedimento estabelecido na Resolução da ANEEL, verbis: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário; Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2 o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. [Grifei]. Por certo, a compatibilidade entre o consumo da unidade e o faturamento consiste em um ônus da concessionária de serviço público, a qual detém o aparato necessário para comprovar a regularidade da cobrança nessas condições. Assim, embora a concessionária afirme que não existe nenhuma prova nos autos que atribua falha na prestação de seus serviços ou que tenha realizado cobrança com valores indevidos, não apresentou documentação hábil a demonstrar que os valores resultantes do faturamento refletiram o efetivo consumo de energia da unidade. Ao analisar o histórico de consumo de energia elétrica, verifica-se que a média de faturamento, nos meses anteriores à primeira fatura questionada, correspondia a quantia mensal de 100 KWh, totalizado o valor médio de R$ 1.700,00. Vejamos (ID 25761852): Percebe-se ainda, especificamente a partir de janeiro de 2020, que houve um aumento abrupto e considerável no valor das faturas de energia elétrica, conforme se extrai da análise de documentos de IDs 25761847/25761849, vejamos: Com base nesses dados, é inequívoca a existência de uma oscilação de alta expressividade a partir de janeiro de 2020. Dessa forma, uma vez constatada a discrepância com relação à média de consumo nos meses anteriores, a concessionária que presta o serviço deveria trazer provas capazes de justificar tal aumento repentino, uma vez que não foi evidenciada qualquer circunstância fática apta a demonstrar a excepcionalidade do registro de consumo. O histórico de consumo anexado aos autos não é suficiente para comprovar a regularidade das cobranças, pois, consoante indicado acima, a mera ilação de que os valores cobrados refletiram o efetivo consumo de energia na unidade não tem força para desconstituir a evidente discrepância entre as médias de consumo registradas a partir de janeiro de 2020. Assim, a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das faturas com registro de valores destoantes da média de consumo anteriormente verificada (com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e no art. 373, inciso II, do CPC), o que impõe ratificar os termos do decisum proferido pelo il. Juízo singular, reconhecendo-se a nulidade da dívida em discussão, referente às faturas de janeiro a novembro de 2020. Com relação à alegação de decisão ultra petita, adianto que deve prosperar. Da análise dos autos, contata-se que a parte autora, de fato, limitou-se a pleitear, expressamente, a obrigação de fazer consistente no refaturamento das contas de energia elétrica relativas aos meses em que teria havido cobrança irregular. Não há, na exordial, pedido específico de indenização por danos morais ou materiais, tampouco menção à pretensão de restituição de valores ou compensação extrapatrimonial. Com efeito, diz-se ultra petita a decisão que conhece de fatos alheios ao bem jurídico pretendido, excedendo os limites dos pedidos contidos na inicial por conceder um bem da vida não pleiteado, apesar da possibilidade de haver, nesses casos, congruência em relação à parte da pretensão autoral. A propósito, conforme aponta a doutrina [grifo nosso]: É muito comum confundirem-se, na teoria e na prática, as decisões ultra e extra petita. Mas há um critério que pode facilitar a compreensão desses dois fenômenos: (a) na decisão ultra petita, o magistrado analisa o pedido da parte ou os fatos essenciais debatidos nos autos, mas vai além deles, concedendo um provimento ou um bem da vida não pleiteado, ou ainda analisando outros fatos, também essenciais, não postos pelas partes; (b) na decisão extra petita, o magistrado, sem analisar o pedido formulado, delibera sobre pedido não formulado, ou ainda, sem analisar fato essencial deduzido, decide com base em fato essencial não deduzido. Daí se vê que, na decisão ultra petita, há uma parte que guarda congruência com o pedido ou com os fundamentos de fato e outra que os excede. Por isso se diz que, nesses casos, o juiz exagera na solução apresentada ou nos fundamentos invocados em suas razões de decidir. [...] Quando uma decisão ultrapassa os limites do pedido, ela precisa ser invalida, já que proferida com vício de procedimento (error in procedendo); mas a invalidação deve cingir-se à parte em supera os limites do pedido. [...] e mesmo que seja caso de anulação, cabe ao tribunal decidir desde logo o mérito, se causa estiver em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, II, do CPC). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvaor: JusPodivm, 2015, p. 361-362). Assim, considerada a vedação expressa de o juiz proferir decisão que ultrapasse os limites propostos pelas partes, caracterizando a prolação de sentença ultra petita, impõe-se a desconstituição do decisum objurgado, apenas no tocante ao capítulo referente à condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e à restituição dos valores pagos indevidamente, posto que o mérito da causa adstrito à cobrança abusiva e ao refaturamento pela média de consumo está em condições de imediato julgamento por esta Corte de Justiça, de acordo com art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil [grifo nosso]: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; Dessa forma, impera-se a manutenção dos termos da sentença no que refere ao reconhecimento da ilegitimidade das cobranças abusivas entre janeiro e novembro de 2020, determinando o refaturamento das contas com base na média das doze últimas faturas regulares anteriores ao aumento, anulando-se apenas o capítulo concernente à indenização por danos materiais e morais, por consistir em matéria dissociada da pretensão autoral. Dito isso, pelos motivos de fato e de direito acima explicitados, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de desconstituir a sentença apenas no tocante à condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, mantendo incólumes os demais termos do decisum. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator