Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0263467-89.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: AUREA DA COSTA ALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0263467-89.2021.8.06.0001
RECORRENTE: AUREA DA COSTA ALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AFASTADA. PERÍODOS PLEITEADOS DISTINTOS. INCLUSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL JUDICIAL PARA O CÁLCULO DO ANUÊNIO DEVIDA. PRECEDENTES DO TJCE. ART. 485, INCISO V, DO CPC. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 13285530. Anoto que se trata de ação ordinária ajuizada por Aurea da Costa Alves em desfavor do Município de Fortaleza, com o objetivo de condenar o requerido a atualizar no contracheque da autora o percentual decido a título de anuênio, bem como pagar as diferenças dos períodos atrasados. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (id. 13196513). Em sentença (id. 13196518) a 8ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido autoral. Contudo, após acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza que suscitou a ocorrência da coisa julga, a sentença restou redigida nos seguintes termos (id. 13196527): Assim, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, parágrafo único, inc. I, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos às fls. 132/133, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, do CPC, CONCEDO-LHES PROVIMENTO para extinguir, sem apreciação meritória, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o presente feito, por ter a parte ingressado com ação cujo objeto já foi resolvido pelo Judiciário sob o manto da coisa julgada. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 13196533) sustentando a não ocorrência da coisa julgada, uma vez que as ações tratam de períodos diferentes, sendo a presente referente à atualização de anuênio de 33% para 35%, haja vista que o requerido deixou de atualizar novamente o percentual correto. Ademais, requer que anuênio incida também sobre a complementação salarial judicial. Contrarrazões apresentadas (id. 13196537). Decido. A ação foi extinta sem resolução de mérito pela verificação da ocorrência da coisa julgada nos processos 0048948-11.2012.8.06.0001 e 0862086-41.2014.8.06.0001. Compulsando os autos, verifiquei que a parte demandante nesta ação, lá consta também como parte autora, litigando contra o Município de Fortaleza. A primeira ação pleiteou a atualização do anuênio para 32% com as respectivas diferenças atrasadas. A segunda ação, por sua vez, objetivou a atualização para 33%, eis que o Município deixou de proceder a atualização voluntariamente. Já a presente ação objetiva uma nova atualização, agora para o percentual de 35%, dado que o requerido deixou de cumprir mais uma vez a atualização da verba. Ademais, frise-se que não há nos comandos das sentenças proferidas nos processos indicados a determinação de obrigação de fazer de implantar anuênios futuros até o limite de 35%. Nesse esteio, percebe-se que as ações pretéritas se limitaram à data da propositura daquelas, de modo que não se verifica a ocorrência da coisa julgada, sobretudo diante de novo descumprimento do Município em proceder às atualizações dos anuênios. Superada a alegação de coisa julgada, evidente o direito à autora em ter atualização do seu anuênio para o limite máximo de 35%, deve-se apreciar se a referida gratificação deve ser calculada incluindo-se, além do vencimento básico, a verba denominada Complementação Salarial Judicial. Segundo o artigo 41 da Lei Federal nº 8.112/1990, remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90), por seu turno, estabelece o seguinte: Art. 96 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 97 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. (…) Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - 13ª Remuneração; II - gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida; III - gratificação por serviço extraordinário; IV - gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva; V - gratificação por participação em comissão examinadora de concurso; VI - gratificação por exercício de magistério; VII - diárias; VIII - adicional por tempo de serviço; IX - adicional por trabalho noturno; X - gratificação por representação; XI - gratificação pelo aumento de produtividade; XII - (suprimido pela Lei nº 6.901, de 25 de Junho de 1991). XIII - gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico; XIV - retribuição adicional variável; XV - gratificação de raio X; XVI - gratificação pela prestação de serviço em regime de sobre aviso permanente; XVII - gratificação de plantão Esclarecendo o assunto, colhe-se escólio doutrinário do renomado administrativista Marçal Justen Filho, in Curso de Direito Administrativo, 10. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 999 (sem grifos no original): Numa acepção ampla, a remuneração é o montante financeiro pago a qualquer título ao servidor como contrapartida pelo desempenho de suas atividades. Em uma acepção restrita, "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei" (…). Segundo o autor, a sistemática de remuneração dos servidores públicos envolve problemas de grande dificuldade, porém, entende que a questão pode ser sintetizada da seguinte maneira (op. cit., p. 1000): - Subsídio é a remuneração devida aos agentes políticos e aos membros de Poder, consistente em parcela única excludente de qualquer outra verba. - Vencimentos é a remuneração devida aos demais servidores públicos (excluídos os que percebem subsídio), composta por uma parcela correspondente ao vencimento básico e por outra correspondente a vantagens específicas. - Vencimento é a remuneração básica de um cargo ou função. - Vantagens pecuniárias são verbas remuneratórias permanentes ou transitórias, derivadas de eventos objetivos ou subjetivos. - Adicionais são vantagens pecuniárias vinculadas ao curso do tempo (adicional de tempo de serviço) ou às condições inerentes ao cargo (adicional de função). - Gratificações são vantagens pecuniárias vinculadas às condições pessoais do ocupante do cargo ou às condições diferenciadas em que o sujeito desempenha a atividade. Com efeito, vencimento é a remuneração básica de um cargo ou função. Sendo assim, não obstante a Administração Pública tenha denominado de Complemento Judicial o piso salarial determinado pela justiça trabalhista, vislumbra-se que, na verdade, a verba remuneratória em exame se amolda, com maestria, à definição doutrinária de vencimento, uma vez que trata do salário básico a que faz jus a categoria. Na verdade, a implantação do valor decorrente do piso salarial deveria, desde o início, ter sido feito a título de vencimento base, mostrando-se equivocada a fórmula utilizada pela administração pública para os cálculos da gratificação por tempo de serviço. Apreciando demanda semelhante, menciono os precedentes das Câmaras de Direito Público de TJCE (sem grifos no original): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). CÁLCULO. VENCIMENTO E VERBA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL JUDICIAL. ART. 118 DA LEI Nº 6.794/1990. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Cinge-se a demanda na verificação se no cálculo da gratificação por tempo de serviço (anuênios) incide apenas o vencimento ou também a verba concernente à Complemento Salarial Judicial advinda de decisão proferida pela Justiça do Trabalho quando a apelante era regida pelo regime celetista; 2. Na espécie, o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Fortaleza/CE (Lei nº 6.794/1991), no art. 118, estabelece que o adicional por tempo de serviço incidirá sobre o vencimento do servidor público. A recorrente obteve decisão judicial oriunda da Justiça Trabalhista, quando tinha seu regime regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, acrescendo em sua remuneração, doravante na qualidade de servidora estatutária do Município de Fortaleza/CE, sob o código 0017, a COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL JUDICIAL SUMOV 3. Sabe-se que a remuneração do servidor público consiste no somatório do vencimento (vencimento-base ou vencimento padrão) mais as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações), de maneira que, o valor relativo à Complementação Salarial percebida por ordem judicial, a meu sentir e ver, se enquadra na definição de vencimento, devendo, pois, o adicional por tempo de serviço ser calculado levando-se em consideração essa verba mais o vencimento-base da servidora apelante; 4. Apelação conhecida e provida. (TJCE. Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26.10.2016). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). FORMA DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE E O COMPLEMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 118 DA LEI Nº 6.794/1990. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia reside em determinar se a gratificação por tempo de serviço (anuênio) da autora deve ser calculada incluindo-se, além do vencimento básico, a verba denominada de Complementação Salarial Judicial. 2. A requerente é servidora pública municipal, passando de celetista para estatutária com a instituição da Lei Complementar de nº 002/1990, cujas disposições asseguraram-lhe a manutenção de todas as vantagens pessoais que vinha percebendo. 3. Com efeito, vencimento é a remuneração básica de um cargo ou função. Sendo assim, não obstante a administração pública tenha denominado de Complemento Judicial o piso salarial determinado pela justiça trabalhista, vislumbra-se que, na verdade, a verba remuneratória em exame se amolda, com maestria, à definição doutrinária de vencimento base, uma vez que trata do salário básico a que faz jus a categoria. 4. Dessa forma, merece reforma a sentença, para determinar que o promovido/apelado implante a diferença de anuênio, de forma a incidir tanto sobre o vencimento como sobre a verba denominada de complementação judicial, bem como para adimplir as parcelas vencidas não prescritas, acrescidas de juros e correção monetária. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0032609-84.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. VERBAS RECEBIDAS EM RAZÃO DE INDEVIDO DESCONTO, INCIDÊNCIA DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. PARCELA "COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL". BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE. DEVIDOS VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE (ART. 1.013, §3º, II, DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pela parte apelada reconhecendo o seu direito ao recebimento da gratificação por tempo de serviço na forma prevista em lei (1% para cada ano de serviço efetivamente prestado, até o limite máximo de 35%), para condenar o promovido ao pagamento das verbas correspondentes aos anuênios, com a correção dos valores pagos a menor, parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária. Em suas razões, alega a edilidade preliminarmente a nulidade da sentença, tendo em vista que ultra petita. No mérito, alega existir óbice na concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que a legislação prevê a progressão funcional em razão do tempo de serviço exercido pelo servidor. 2. Em sua petição inicial, a autora/apelada requer a condenação da edilidade na incidência dos anuênios tanto sobre a parcela percebida no mês de janeiro de 2006 sobre a rubrica "restituição de faltas", como incidente sobre a rubrica "complemento salarial", tendo em vista que a edilidade vem realizando o pagamento dos anuênios apenas com base na parcela "vencimento". 3. A sentença se absteve de apreciação acerca de tema apresentado na inicial. Não há como afastar-se do reconhecimento de sentença ultra petita, em afronta ao princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o magistrado sentenciante deve decidir a lide nos exatos limites de sua propositura (arts. 141 e 492 do CPC). 4. Cassada a sentença de mérito, uma vez reconhecida a sua nulidade diante de sua incongruência com os limites do pedido (art. 1.013, §3º, II, do CPC, cumpre a este Eg. Tribunal de Justiça apreciar o mérito da Ação Ordinária de Cobrança. 5. Os documentos colacionados aos autos efetivamente dão conta de que a servidora percebera no mês de janeiro de 2006 uma parcela remuneratória nominada "restituição de faltas", a qual tem nítido intuito de restituí-la de faltas indevidamente descontadas pela edilidade, valores estes retirados dos vencimentos recebidos pela autora, devendo, assim, sobre tal restituição incidir o percentual correspondente aos anuênios devidos à servidora, sob pena de enriquecimento ilícito da edilidade ré. 6. A Lei Municipal nº 6.794/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, em seu art. 118, caput, dispõe que o adicional em discussão deve incidir sobre o vencimento do servidor. Vencimento constitui-se em retribuição pecuniária básica paga aos servidores pelo exercício do cargo público. A parcela recebida pela autora com a rubrica "complementação salarial" não pode ser apartada dos seus vencimentos. Ademais, o rol taxativo contido no art. 103 da Lei 6794/1990 não apresenta como vantagem pecuniária acrescida ao vencimento a parcela aqui em discussão. 7. Assiste razão à autora quando pleiteia que a edilidade efetue a correção na forma de incidência dos anuênios, devendo ter por base o vencimento acrescido da complementação salarial. 8. Mister que seja condenada a edilidade no pagamento dos valores indevidamente retidos pela edilidade em razão da incidência do percentual dos anuênios sobre base de cálculo equivocada, devendo observar-se o lapso prescricional quinquenal anterior à propositura do presente feito, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c a Súmula 85 do STJ e incidir juros e correção monetária conforme entendimento firmado no Tema 905, do STJ. 9. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, para cassar a sentença apelada posto que ultra petita, oportunidade em que, com fundamento no art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgo procedente o pleito autoral para: a) condenar a edilidade ré no pagamento do montante correspondente aos anuênios devidos em relação à parcela remuneratória "restituição de faltas", recebida em janeiro de 2006; b) condenar a edilidade ré para que efetue o pagamento do valor correspondente aos anuênios tendo por base de cálculo o somatório das parcelas "vencimento" e "complementação salarial"; c) condenar a edilidade ré no pagamento dos valores indevidamente retidos, respeitado o lapso prescricional de cinco anos que antecedem a propositura do presente feito, devendo incidir juros e correção monetária nos termos do entendimento firmado no Tema 905, do STJ. Cuidando-se de decisão ilíquida, mister que a fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade ré seja realizada somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, CPC). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, cassando a sentença apelada e julgando procedente a Ação Ordinária, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 03 de maio de 2021 Presidente do Órgão Julgador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR Relator (Apelação Cível - 0026954-97.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2021, data da publicação: 04/05/2021) Ante todo o exposto, voto por conhecer o recurso interposto, dando-lhe provimento para condenar o Município de Fortaleza a atualizar o percentual do anuênio em 35% sobre o vencimento da servidora, devendo a verba de Complementação Salarial Judicial integrar a base de cálculo do referido. Condeno também o demandado a pagar à parte autora o valor das diferenças já vencidas, e respectivas reflexos, respeitado o prazo prescricional. Custas de lei. Deixo de condenar a recorrente em honorários advocatícios, ante o êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora