Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO Nº: 3000497-20.2025.8.06.0009 DECISÃO O exequente Antonio Nobre de Holanda ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Karine de Cassia Gomes da Silva, objetivando inicialmente a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação residencial no montante de R$ 8.104,31, valor este já apurado após o abatimento da garantia de caução depositada no início da locação. A ordem de bloqueio eletrônico obteve êxito parcial, resultando na indisponibilidade da quantia de R$ 1.223,29 em conta mantida pela executada perante o Banco Santander (Brasil) S.A. A executada apresentou impugnação à penhora. Em suas razões, sustentou a absoluta impenhorabilidade do montante bloqueado de R$ 1.223,29, sob a alegação de que a verba possui natureza estritamente alimentar. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pelo imediato desbloqueio dos valores e pela vedação de novas constrições na referida conta bancária. O exequente ofereceu resposta, oportunidade em que solicitou a rejeição da manifestação sob o argumento de que se trata de embargos à execução sem a devida e integral garantia do juízo, invocando a aplicação do Enunciado nº 117 do FONAJE. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pelo exequente, que sustenta a impossibilidade de conhecimento da impugnação, uma vez que se tratam de embargos à execução desprovidos de garantia integral do juízo. Há de se estabelecer uma distinção de ordem técnica e processual entre a oposição de embargos à execução, cujo escopo é debater a higidez do título executivo ou o próprio direito de cobrar, e a arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros constritos no curso do processo de execução. A manifestação protocolada pela executada não veicula matérias típicas de embargos do devedor. Nesse cenário, a matéria sob exame insere-se no artigo 854 do CPC, que regula o procedimento de indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico. Nos termos do referido dispositivo legal, a arguição de impenhorabilidade deve ser apresentada e decidida sem a exigência de prévia garantia do juízo. Dessa forma, rejeito a preliminar de inadmissibilidade e passo ao exame do mérito da impugnação. Verifica-se através dos documentos de ID: 177460391 que a executada possui filhos menores dependentes e que o valor constrito tem por destinação a manutenção e o sustento dos mesmos, conforme declaração emitida pelo genitor e responsável pelo envio dos valores a título de pensão alimentícia. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece de forma categórica que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, estendendo expressamente a proteção às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No presente caso, a verba bloqueada enquadra-se com na hipótese legal de impenhorabilidade, uma vez que se destina à manutenção da entidade familiar da executada. Por oportuno, cumpre rechaçar a tese de que a impenhorabilidade teria sido legitimamente relativizada por meio de negócio jurídico processual constante da Cláusula 22ª, F, do contrato de locação residencial firmado entre as partes. Embora o artigo 190 do Código de Processo Civil permita às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, essa autonomia de vontade encontra limites instransponíveis nas normas de ordem pública e nos direitos fundamentais indisponíveis. A orientação dos Tribunais de Justiça pátrios corrobora a impossibilidade de se manter a constrição sobre recursos comprovadamente destinados à subsistência dos filhos menores da parte executada, conforme se extrai dos julgados a seguir: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD QUE RECAIU SOBRE VALORES DECORRENTES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PERCEBIDA EM FAVOR DOS FILHOS DA EXECUTADA. NORMA PROCESSUAL QUE ESTABELECE, REGRA GERAL, A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÕES LIMITADA A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR ( CPC, ART. 833, INC. IV E § 2º). EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ENTIDADE FAMILIAR DA DEVEDORA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJ-PR 00416065020248160000 Londrina, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 24/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA - PENSÃO ALIMENTÍCIA - DEMONSTRAÇÃO - IMPENHORABILIDADE - O legislador pátrio optou por garantir a impenhorabilidade de algumas verbas, conforme disciplina do art. 833, IV, do CPC, no que se inclui a pensão alimentícia, por se tratar, por lógica, de verba de natureza propriamente alimentar.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24402795220248130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. As verbas recebidas a título de pensão alimentícia são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. A agravante trouxe o comprovante de transferência do valor de parte da pensão alimentícia recebida por seu filho, para a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. As verbas oriundas de pensão alimentícia destinam-se à subsistência do dependente, sendo de rigor sua proteção. Assim, a penhora pretendida ameaça à subsistência da agravante e de sua família, configurando verba de natureza alimentar. Impenhorabilidade reconhecida. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23562267820248260000 Itaquaquecetuba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024) Desse modo, impõe-se o acolhimento da impugnação para determinar a imediata desconstituição do bloqueio judicial eletrônico efetivado e ordenar a liberação integral da quantia de R$ 1.223,29 (mil duzentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) constrita na conta bancária mantida perante o Banco Santander (Brasil) S.A. Intimem-se as partes desta decisão. Após a preclusão desta decisão e a efetiva liberação dos valores aqui determinada, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução de título extrajudicial, indicando bens, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (PORTARIA N. 476/2026)