Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA CARDOSO DO NASCIMENTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 3021024-17.2025.8.06.0001
Vistos. META 2
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA APARECIDA CARDOSO DO NASCIMENTO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.), todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Verifica-se que há Laudo pericial realizado sob o ID. 200417935. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca do referido laudo (ID. 200423835). A autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, enquanto o banco réu, por sua vez, pugnou pela improcedência da demanda, sem, contudo, impugnar o conteúdo analisado pela expert (ID 202540304). Pois bem. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e regularmente nomeado atende aos requisitos do art. 473 do CPC, contendo análise dos documentos apresentados e conclusão clara. Assim, diante da regularidade formal e técnica do laudo, bem como da ausência de impugnação específica, HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico de ID. 200417935, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ato contínuo, a Perita Judicial nomeada no feito, Regiane Maria Vasconcelos, por intermédio da empresa Judbank Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda, apresentou petição no (ID 212150236) e instrumento contratual no ID 212150233, requerendo a homologação de cessão de crédito referente aos honorários periciais arbitrados nestes autos. É o relatório. Decido. Compulsando o instrumento acostado no ID 212150233, observa-se que a perita nomeada pelo juízo cedeu e transferiu à cessionária Judbank Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda, CNPJ 51.423.633/0001-43, a integralidade de seus direitos creditórios decorrentes dos honorários fixados. A cessão de crédito é negócio jurídico plenamente válido e eficaz perante o devedor e terceiros, desde que observadas as formalidades dos artigos 286 e seguintes do Código Civil. No âmbito processual, a cessão de honorários, sejam eles sucumbenciais ou, como no caso, periciais, é admitida, operando-se a substituição do credor originário (cedente) pelo novo adquirente do crédito (cessionário). Verifico que o instrumento de cessão encontra-se devidamente assinado e acompanhado da procuração específica. Outrossim, considerando que a verba pericial deve ser paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em face do benefício da gratuidade judiciária deferido às partes e da fixação da verba nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024, não vislumbro óbice à pretensão. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a CESSÃO DE CRÉDITO instrumentalizada no ID 212150233. Considerando a homologação e em face da CESSÃO DE CRÉDITO realizada entre eles, determino ao gabinete que proceda com a substituição do beneficiário do recebimento da verba honorária que passa a ser a empresa cessionária JUDBANK DESENVOLVEDORA DE SOFTWARES E INVESTIMENTOS LTDA. (CNPJ 51.423.633/0001-43), observando os dados bancários indicados na peça de ID 212150236. Por fim, intimem-se as partes para tomar ciência deste decisum, inclusive a perita nomeada. Ato contínuo, anuncio o julgamento antecipado do mérito da ação principal, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, no prazo de 5 dias. Voltem-se conclusos para julgamento do mérito. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 2026-06-26 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito