Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: ANDERSON FELIPE JESUS DE MIRANDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÃO ADVINDO DE ASCENSÕES FUNCIONAIS DOS INTERSTÍCIOS 2020/2021 PARA POLÍCIA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020 E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora requer que o demandado seja condenado a proceder com pagamento das diferenças salariais decorrentes da sua ascensão funcional referente aos anos de 2021/2022, no importe de R$ 2.914,95 (dois mil, novecentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus a diferenças salariais decorrentes da sua ascensão funcional dos anos de 2021/2022, tendo em vista que houve a publicação da Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e da Lei Complementar Federal nº 173/2020, em que ambas asseguraram o contingenciamento de gastos por conta do estado de calamidade que os Entes Públicos enfrentaram. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está em dissonância com os precedentes desta E. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que a Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e a Lei Complementar Federal nº 173/2020 previram o contingenciamento de gastos, ficando vedados aos Entes Públicos a concessão aos servidores públicos, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, desde o exercício de 2020 até 31 de dezembro de 2021, tendo, portanto, o Estado requerido agido conforme os ditames legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: "Impossibilidade de os servidores públicos obterem a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, nos exercícios de 2020/2021, ante a necessidade de contenção de gastos por conta do estado de calamidade vivenciado nesse período". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 215/2020, art. 1º; Lei Complementar Federal nº 173/2020, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1311742 RG, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, Publicação: 26-05-2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016311-33.2024.8.06.0001
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que ingressou nos quadros da Polícia Civil em 16 de maio de 2013, no cargo de auxiliar de perícia, passando a integrar os quadros da Perícia Forense do Estado (PEFOCE), estando registrado sob a matrícula nº 000.062-1-7. Narra que preenchia todos os requisitos estabelecidos pela Lei Estadual nº 16.318/2017, e, em 22/09/2021, a Administração publicou a Portaria nº 255/2021-PEFOCE/SSPDS, reconhecendo o direito à ascensão funcional do requerente, na modalidade promoção (a partir do dia 01/04/2020) - Portaria nº 255 - publicada no DOE de 22 de setembro de 2021. Entretanto, o Estado do Ceará não procedeu com o pagamento dos valores retroativos, sob alegação de aplicação da Lei Complementar Estadual nº 215/2020. Aduz que, tendo em vista a ilegalidade perpetrada pela Fazenda Estadual, não se vislumbra outra alternativa senão a busca pela escorreita proteção de seus direitos através da intervenção do Poder Judiciário, requerendo que seja condenado o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das ascensões funcionais publicadas. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 24775464). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 24775469), busca o Estado do Ceará reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas no Id nº 24775475. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Depreende-se da leitura dos autos que a controvérsia recursal consiste na verificação acerca da possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de diferenças salariais advindas de ascensões funcionais, tendo como fio condutor a análise interpretativa da Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e da Lei Complementar Federal nº 173/2020. A parte autora propôs ação cuja pretensão é a de obter a condenação do Estado ao pagamento dos retroativos remuneratórios e seus reflexos (período de janeiro/2021 a abril/2022), alegando que teve sua ascensão funcional concedida através da Portaria nº 255/2021-PEFOCE/SSPDS, publicada no DOE de 22 de setembro de 2021. Indo direto ao ponto principal da divergência de teses, tem-se que a parte autora entende que a Lei Complementar Estadual nº 215/2020 somente vedaria o pagamento de valores retroativos durante o ano de 2020, ao passo que o Estado do Ceará defende a tese de que não poderia haver repercussões financeiras que, por expressa vedação legal, ante a excepcional situação da pandemia, restaram legalmente obstadas também no que se refere ao ano de 2021. Pois bem. A Lei Complementar Estadual nº 215/2020 preleciona: Art. 1.º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; II - vedação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo. (Nova redação dada pela LC nº 232/2021): II - vedação, durante o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo, inclusive os aprovados do cadastro de reserva, excetuados os provimentos ou as admissões para cargos ou empregos vagos, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. §1.º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais, não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito. [...] A princípio, uma interpretação açodada do inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020, poderia levar ao equivocado entendimento de que o pagamento retroativo de ascensões funcionais estaria vedado apenas no ano de 2020. Ocorre que a referida lei deve ser interpretada em consonância com a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, a qual, em seu art. 8º, proibiu até 31/12/2021 a União, Estados, Distrito Federal e Municípios de praticarem diversas condutas que implicassem aumento de despesa. Nesse diapasão, a lei diz expressamente que está "vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores" a título de ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020, ou seja, ao interstício de 21/04/2019 a 20/04/2020, e não à data limite a partir da qual poderia ser pago o retroativo dessas ascensões. Essa interpretação faz ainda mais sentido quando analisada em conjunto com a LCF nº 173/2020, que veda aumento de despesa com pessoal com a finalidade de evitar o endividamento dos entes federados para melhor combater a pandemia do coronavírus, estendendo o período de restrição até 31 de dezembro de 2021. A referida lei foi objeto do Recurso Extraordinário nº 1311742, julgado sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.137), em que foi declarada a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, sendo assim ementada: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1311742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021). Considerar de outra maneira seria atentar contra o princípio da legalidade, tendo, portanto, o Estado do Ceará seguido todos os ditames legais, não havendo no que se falar, assim, em pagamento de diferenças salariais retroativas. Por conseguinte, há de serem julgados improcedentes os pedidos autorais. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator