Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008672-04.2019.8.06.0126.
APELANTE: LÚCIA FERREIRA TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EFETUADOS EM VALORES INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA EM PARTE MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
recorrido: (i) à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iii) ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ausência de preparo recursal, pois beneficiária da gratuidade judiciária. Em contrarrazões recursais (ID 27370705), o banco réu pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto ante a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, postula o seu desprovimento, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos. É o relatório. VOTO 1 - Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Antes de tudo, convém analisar a preliminar arguida pela parte ré em sede de contrarrazões, defendendo que o Apelo limitou-se a atacar o decisum monocrático de maneira genérica, reproduzindo as mesmas teses já elencadas na petição inicial e que foram amplamente desconstituídas pelo acervo probatório e pela escorreita conclusão exarada no julgado. É sabido que não há como se admitir um recurso cujas razões estejam inteiramente dissociadas da decisão combatida, uma vez que se impõe ao recorrente contrapor-se aos fundamentos da decisão, com o fito de demonstrar em que consistiu o erro, quer processual, quer material, sustentando as razões de sua reforma. A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. No presente caso, vê-se que a parte autora se insurgiu de forma clara e consistente sobre os fundamentos da sentença adversada, explanando os motivos pelos quais entende que deve ser objeto de reforma. Cumpriu, assim, com todos os elementos formais de admissibilidade do recurso, por estar clara a sua pretensão. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. 2 - Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso de apelação cível, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3 - Do mérito recursal No caso, diante da ausência de impugnação da instituição financeira quanto à declaração de nulidade do contrato questionado, resta incontroversa a responsabilidade do réu pelo vício na prestação do serviço. Em sede recursal, a controvérsia limita-se à definição sobre: (i) se a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) se os descontos foram aptos a ensejar dano moral indenizável; e (iii) se é cabível o reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora. 3.1 Da repetição do indébito Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento pacificado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, deve incidir somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. Na espécie, conforme se extrai da análise do histórico de empréstimos consignados (ID 27370618), os descontos se iniciaram em fevereiro de 2016, e, por isso, deve ser mantida a restituição simples dos descontos efetuados até 30 de março de 2021, enquanto as cobranças debitadas após 30 de março de 2021 devem ser restituídas em dobro, conforme acertadamente observado pelo juízo de origem em seu decisum. 3.2 Do Dano Moral A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material. Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, alémde fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assimnão se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei]. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que configura mero aborrecimento o desconto indevido, em benefício previdenciário, de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifei]. No mesmo sentido tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, em casos análogos ao dos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lúcia Ferreira Teixeira com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No caso, diante da ausência de impugnação da instituição financeira quanto à declaração de nulidade do contrato questionado, resta incontroversa a responsabilidade do réu pelo vício na prestação do serviço. Em sede recursal, a controvérsia limita-se à definição sobre: (i) se a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) se os descontos foram aptos a ensejar dano moral indenizável; e (iii) se é cabível o reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento pacificado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, deve incidir somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. Na espécie, conforme se extrai da análise do histórico de empréstimos consignados (ID 27370618), os descontos se iniciaram em fevereiro de 2016, e, por isso, deve ser mantida a restituição simples dos descontos efetuados até 30 de março de 2021, enquanto as cobranças debitadas após 30 de março de 2021 devem ser restituídas em dobro, conforme acertadamente observado pelo juízo de origem em seu decisum. 4. No tocante ao dano moral, este somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 5. No caso em tela, os descontos impugnados correspondem a valores irrisórios, no montante de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), conforme se observa da análise do histórico de empréstimos consignados (ID 27370618). Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao recorrente, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Assim, coaduno com o entendimento de que os descontos em valores incapazes de comprometer a subsistência não traduzem lesão à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, dado que não ensejam maiores consequências negativas. 6. Portanto, entendo que agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao julgar improcedente o pleito autoral de condenação da parte requerida ao pagamento da indenização em questão. 7. Por fim, ao vislumbrar que a autora / apelante decaiu em parte mínima dos pedidos - pois, dentre os três, apenas um restou indeferido -, impera-se redimensionar o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência em desfavor unicamente da parte ré, de acordo com o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Ademais, como o valor da condenação é irrisório para o fim de remunerar o advogado, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve incidir sobre o valor atualizado da causa, com arrimo na ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC. Dito isso, tendo em vista a natureza da ação ordinária que comporta pedido declaratório e/ou indenizatório, de pouca complexidade, envolvendo demanda repetitiva, bem como as questões debatidas no curso deste procedimento, é incabível a fixação dos honorários recursais no patamar de 20% (vinte por cento), sendo razoável o porcentual fixado na decisão questionada, por estar condizente aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/ Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lúcia Ferreira Teixeira com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "No caso dos autos, a partir da análise do documento de ID nº 108817712, percebe-se que o instrumento do contrato não foi devidamente assinado a rogo, já que existe somente a aposição digital do contratante, sem que tenha sido colhida assinatura de terceiro a rogo, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada. [...] Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais." Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente com o indeferimento da indenização por danos morais pleiteada, decidindo-se nos seguintes termos (ID 27370696): "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 806089042, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS). Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 27370700), aduzindo, em síntese, que ficou evidenciado que não solicitou a contratação questionada, pois implantada em seu benefício mediante fraude bancaria. Dessa forma, havendo efetivo pagamento indevido, deve-se haver a sua devolução em dobro, pois que decorre de responsabilidade objetiva o ressarcimento dos valores confiscados. Argumenta que o tão só desconto indevido de valores no benefício previdenciário de pessoas de baixa renda (verbas de caráter alimentar) já é mais do que suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Por fim, ressalta que o acolhimento parcial da demanda não significa a automática caracterização de sucumbência recíproca, na medida em que o ônus sucumbencial deve ser aferido, em tese, com base no quantitativo de pedidos deferidos e indeferidos. Assim, havendo o indeferimento de apenas um dos pedidos contidos na exordial, a promovente decaiu em parte mínima, fazendo incidir, portanto, o preceituado no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de condenar o Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0013083-17.2017.8.06.0173, Rel. Desembargador (a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). [Grifei]. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM ATENÇÃO AO ART. 42 DO CDC E A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS. MERO ABORRECIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0295598-83.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE PACTUADOS. CONTRATAÇÕES ILÍCITAS. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 66,15. QUANTIA IRRISÓRIA SE COMPARADA AO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE PROMOVENTE. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). [Grifei]. No caso em tela, os descontos impugnados correspondem a valores irrisórios, no montante de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), conforme se observa da análise do histórico de empréstimos consignados (ID 27370618). Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à recorrente, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Assim, coaduno com o entendimento de que os descontos em valores incapazes de comprometer a subsistência não traduzem lesão à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, dado que não ensejam maiores consequências negativas. Portanto, entendo que agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao julgar improcedente o pleito autoral de condenação da parte requerida ao pagamento da indenização em questão. 3.3 Das custas e dos honorários de sucumbência No caso sob exame, a presente demanda teve por objetivo i) declarar a nulidade do empréstimo consignado nº 806089042; ii) restituir valores indevidamente descontados; e iii) condenar a parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, conforme delimitados os pedidos e a causa de pedir contidos na petição inicial. Com base nisso, de fato, não se mostra adequado fixar as custas e honorários advocatícios de acordo com a sucumbência recíproca, já que a apreciação do respectivo ônus norteia-se pelo quantitativo de pedidos deferidos e indeferidos. Nessa ordem de ideias, ao vislumbrar que a autora / apelante decaiu em parte mínima dos pedidos - pois, dentre os três, apenas um restou indeferido -, impera-se redimensionar o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência em desfavor unicamente da parte ré, de acordo com o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Ademais, o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, é no sentido de que a verba sucumbencial deve ser fixada, em regra, com observância dos porcentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, que preleciona: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [Grifou-se]. Desse modo, o Código de Processo Civil apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, conforme conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do mencionado diploma: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º). Assim, como o valor da condenação é irrisório para o fim de remunerar o advogado, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve incidir sobre o valor atualizado da causa, com arrimo na ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC. Dito isso, tendo em vista a natureza da ação ordinária que comporta pedido declaratório e/ou indenizatório, de pouca complexidade, envolvendo demanda repetitiva, bem como as questões debatidas no curso deste procedimento, é incabível a fixação dos honorários recursais no patamar de 20% (vinte por cento), sendo razoável o porcentual fixado na decisão questionada, por estar condizente aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. 4- Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reconhecer a sucumbência mínima da autora, ora apelante (art. 86, parágrafo único, do CPC), e dessa forma inverter o ônus sucumbencial, determinando que o réu, ora apelado, seja responsável pelo pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, no porcentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante ditames do art. 85, §2º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator