Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003348-59.2018.8.06.0064.
APELANTE: ANTONIO CHARLES DE ALENCAR MOTA GOMESAPELADO: ORGANIZACAO GUIMARAES LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual a empresa autora alega que o veículo do réu avançou via preferencial e colidiu com ônibus de sua frota, causando danos emergentes de R$ 3.559,69 (conserto do veículo e substituição de pneu) e lucros cessantes de R$ 2.786,76 (paralisação do ônibus por 3 dias). O réu compareceu espontaneamente ao processo, mas limitou-se a alegar litispendência, sem apresentar contestação de mérito, não compareceu à audiência de instrução e não apresentou memoriais finais. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 6.346,45, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo. O apelante sustenta culpa exclusiva ou concorrente da apelada, ausência de comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes e necessidade de adequação dos encargos moratórios à taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a responsabilidade civil pelo acidente é exclusiva do apelante ou se há culpa concorrente da apelada; (ii) definir se os danos emergentes relativos ao conserto do veículo e à substituição do pneu foram devidamente comprovados; (iii) estabelecer se os lucros cessantes decorrentes da paralisação do ônibus estão suficientemente demonstrados; (iv) determinar se os encargos moratórios fixados na sentença devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024; e (v) analisar os pedidos subsidiários de reconhecimento de culpa concorrente, exclusão dos lucros cessantes e glosa do pneu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A versão alternativa dos fatos apresentada pelo apelante - de que o ônibus trafegava na contramão - surge pela primeira vez apenas em sede recursal, sem que tenha havido contestação de mérito, comparecimento à audiência de instrução, arrolamento de testemunhas ou apresentação de memoriais, incidindo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 341 do CPC/2015), corroborada pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias dos danos e pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. 4. Incumbia ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu em nenhum momento processual, sendo insuficiente a mera alegação recursal desacompanhada de suporte probatório para infirmar a conclusão da sentença. 5. O orçamento de conserto do veículo constitui documento idôneo para mensuração de danos emergentes em acidente de trânsito, especialmente quando os valores não foram impugnados no momento oportuno e as fotografias corroboram a extensão dos prejuízos. A substituição do pneu está comprovada por nota fiscal, e a extensão dos danos laterais documentados nos autos - da caixa de roda dianteira até a traseira - torna plausível o nexo causal com o acidente. 6. Os lucros cessantes de R$ 2.786,76 referentes a 3 dias de paralisação do ônibus estão amparados em documentação submetida ao contraditório e não impugnada pelo réu, sendo razoável e plausível que veículo de transporte coletivo urbano parado para conserto gere perda de receita operacional, não se tratando de prejuízo hipotético ou especulativo. 7. A sentença, proferida em 22/09/2025, fixou juros de mora de 1% ao mês cumulados com correção monetária pelo IPCA, em desconformidade com a Lei nº 14.905/2024 (vigente desde 30/08/2024), que estabeleceu a taxa SELIC como índice legal de juros moratórios (art. 406, §1º, do CC/2002), a qual já embute componente de correção monetária, vedada a cumulação com outro indexador inflacionário sob pena de bis in idem. 8. A adequação dos encargos moratórios constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, devendo ser observado o seguinte regime: (a) até 29/08/2024, taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema 1368/STJ; e (b) a partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária (art. 389, §1º, do CC/2002) e taxa SELIC deduzida do IPCA para juros de mora (art. 406, §1º, do CC/2002). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar os encargos moratórios à Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: 1. A ausência de contestação de mérito gera presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 341 do CPC/2015), somente afastável por prova em sentido contrário e coerência do acervo probatório, a qual não pode ser suprida por mera alegação recursal desacompanhada de suporte probatório. 2. O orçamento de conserto constitui documento idôneo para mensuração de danos emergentes em acidente de trânsito, quando não impugnado no momento processual oportuno e corroborado pelo conjunto probatório dos autos. 3. Os encargos moratórios incidentes sobre condenações por responsabilidade civil extracontratual devem observar: (a) até 29/08/2024, taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema 1368/STJ; e (b) a partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária (art. 389, §1º, do CC/2002) e taxa SELIC deduzida do IPCA para juros de mora (art. 406, §1º, do CC/2002), nos termos da Lei nº 14.905/2024. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 402, 406, §1º, e 945; CPC/2015, arts. 85, §2º, 98, §1º, VIII, 341, 373, II, e 1.009; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368; STJ, AgRg nos EAREsp nº 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, CE, j. 26/02/2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 19/09/2022; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; TJCE, AgInt no proc. nº 0045299-38.2015.8.06.0064, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque. ACÓRDÃO:
autora: o boletim de ocorrência, as fotografias dos danos e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência confirmam que o réu avançou a via preferencial, colidindo com o ônibus da empresa autora. É certo que o efeito devolutivo da apelação permite a rediscussão de matéria de fato e de direito (art. 1.009 do CPC/2015). Entretanto, o Tribunal julga com base nas provas que estão nos autos, e nos autos o que existe é prova unilateral da autora, submetida ao contraditório, sem qualquer contraponto do réu. A mera alegação recursal, desacompanhada de suporte probatório, não tem aptidão para infirmar a conclusão da sentença. Ademais, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, incumbia ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. O apelante não se desincumbiu desse ônus em nenhum momento processual. Mantenho, portanto, o reconhecimento da culpa exclusiva do apelante pelo acidente. DOS DANOS EMERGENTES - CONSERTO DO VEÍCULO E SUBSTITUIÇÃO DO PNEU O apelante sustenta que o orçamento do conserto (R$ 2.444,68) não comprova desembolso efetivo, e que a substituição do pneu (R$ 1.115,01) envolve item de desgaste natural, sem laudo técnico que ateste o nexo com o acidente. Entendo que esses argumentos não prosperam. Quanto ao conserto do veículo, embora se distinga orçamento de comprovante de pagamento, há duas circunstâncias que tornam essa distinção irrelevante no caso concreto. Primeiro, o réu não contestou os valores nem no momento oportuno (contestação) nem em qualquer outro momento processual, o que faz incidir a presunção de veracidade do art. 341 do CPC/2015. Segundo, as fotografias dos danos corroboram a extensão do prejuízo descrito no orçamento, formando quadro probatório coerente e não impugnado. Assim, reconheço que o orçamento apresentado é documento idôneo e válido para fins de mensuração da extensão de danos e de valor indenizatório em caso de acidente de trânsito. Quanto ao pneu, há nota fiscal comprovando a aquisição (ID. 113561331). O boletim de ocorrência e as fotografias descrevem danos na lateral do ônibus, da caixa de roda dianteira até a traseira, o que torna plenamente plausível que o pneu tenha sido danificado no impacto. O apelante, que sequer se deu ao trabalho de contestar os valores no momento processual adequado, não pode exigir, em sede recursal, o rigor probatório que ele próprio dispensou em primeiro grau. Os danos emergentes de R$ 3.559,69 restam, portanto, comprovados. DOS LUCROS CESSANTES - PARALISAÇÃO DO ÔNIBUS O apelante sustenta que os lucros cessantes de R$ 2.786,76 se baseiam em cálculo unilateral da empresa autora, sem respaldo em demonstrações contábeis, notas fiscais de receita ou registros operacionais. Entendo que o argumento, embora pertinente em tese, não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto. É certo que lucros cessantes exigem prova concreta, não se presumindo (art. 402 do CC/2002). Entretanto, a documentação acostada pela autora (ID. 113561332), referente a 3 dias de paralisação do ônibus, foi submetida ao contraditório e o réu simplesmente a ignorou - não contestou, não compareceu à audiência, não apresentou memoriais. Além disso, é razoável e intuitivo que um ônibus de empresa de transporte coletivo, parado por 3 dias para conserto, gere perda de receita operacional. O valor de R$ 2.786,76 para 3 dias de paralisação (equivalente a pouco mais de R$ 928,00 por dia de receita) é modesto e plausível para um veículo de transporte coletivo urbano. Não se trata de lucros cessantes hipotéticos ou especulativos, mas de perda concreta e previsível. A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido. A própria apelada cita precedente desta Câmara (TJCE, AgInt no proc. nº 0045299-38.2015.8.06.0064, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque), em caso análogo envolvendo ônibus parado para conserto, no qual se reconheceram lucros cessantes com base em prova documental não impugnada pelo réu, consignando que "para descaracterizar o valor exigido na proemial, precisaria externar que a importância perseguida pela recorrida estaria em distorção com a realidade de mercado. Isto a recorrente não fez." A situação é idêntica a dos autos: o réu não demonstrou que os valores estariam em distorção com a realidade. Mantenho, portanto, os lucros cessantes. DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS - CULPA CONCORRENTE, EXCLUSÃO DOS LUCROS CESSANTES E GLOSA DO PNEU O apelante formula pedidos subsidiários para a hipótese de não acolhimento da tese principal de improcedência: (i) reconhecimento de culpa concorrente com redução proporcional do valor (art. 945, CC/2002); (ii) exclusão dos lucros cessantes; e (iii) glosa da troca do pneu. Entendo que nenhum dos pedidos subsidiários merece acolhimento. Quanto à culpa concorrente, conforme já fundamentado, a culpa exclusiva do apelante restou demonstrada pela prova dos autos, sem qualquer elemento que indique conduta culposa da apelada. A mera alegação de que o ônibus trafegava na contramão, desacompanhada de qualquer prova, não autoriza a aplicação do art. 945 do CC/2015. Quanto à exclusão dos lucros cessantes, pelos mesmos fundamentos já expostos, a prova é suficiente e o réu não a impugnou no momento oportuno. Quanto à glosa do pneu, a nota fiscal comprova a aquisição e a extensão dos danos laterais documentados nos autos torna plausível o nexo causal com o acidente. Rejeito, portanto, os pedidos subsidiários. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - ADEQUAÇÃO À LEI 14.905/2024 A sentença fixou juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Entendo que esse ponto merece correção. A sentença foi proferida em 22/09/2025, quando já estava em plena vigência a Lei 14.905/2024 (vigente desde 30/08/2024), que alterou o art. 406 do Código Civil para fixar expressamente a taxa SELIC como índice legal de juros moratórios. A SELIC, por sua natureza, já embute componente de correção monetária, razão pela qual não pode ser cumulada com IPCA ou qualquer outro índice de correção, sob pena de configurar bis in idem. A mesma lei introduziu o art. 389, parágrafo único, do CC/2002, apontando o IPCA como índice para correção monetária nas hipóteses em que ele não tiver sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, restando esclarecido, no art. 406, §1º, que a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Assim, os encargos moratórios devem observar o seguinte regime: (a) Até 29/08/2024: taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro indexador inflacionário, nos termos do Tema 1368/STJ; (b) A partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024): IPCA para correção monetária (art. 389, §1º, do CC/2002) e taxa SELIC deduzido o IPCA para juros de mora (art. 406, §1º, do CC/2002), conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A adequação dos encargos é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 19.09.2022). Dou, portanto, parcial provimento ao recurso neste ponto. DA SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO OU MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS O apelante pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, a minoração dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A inversão pressupõe a reforma integral da sentença, o que não se verificou. Quanto à minoração, os honorários de 10% já se encontram no piso legal previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015 (que estabelece percentual entre 10% e 20%), não havendo margem para redução. Rejeito, portanto, o pedido. DO DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antônio Charles de Alencar Mota Gomes contra sentença (ID. 29946691) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou procedente os pedidos formulados na ação de reparação de danos materiais ajuizada por Organização Guimarães Ltda - Empresa Vitória, nos seguintes termos: [...] 1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido autoral e condeno o promovido ao pagamento à promovente do montante de R$ 6.346,45 (seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e de correção monetária pelo IPCA, 29946697a contar do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, ex vi do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. [...] Apelação cível (ID. 29946697) interposta objetivando a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos indenizatórios, ao argumento de culpa exclusiva ou concorrente da apelada na dinâmica do acidente, ausência de prova concreta dos lucros cessantes e falta de comprovação de desembolso efetivo dos danos emergentes. Subsidiariamente, seja reconhecida a culpa concorrente com redução proporcional do valor, excluídos os lucros cessantes, glosada a troca do pneu, e adequados os encargos à taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária. Contrarrazões (ID. 29946704) objetivando, no mérito, a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público (ID. 32554324) opinando pelo conhecimento do recurso, deixando de adentrar no mérito por ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (nº. 144/2023), passo a proferir o meu voto em linguagem simples. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Para começar, é necessário verificar se o juízo de admissibilidade é positivo por se tratar de etapa anterior ao exame do mérito recursal. Para tanto, analiso a presença dos pressupostos intrínsecos, atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer), e dos pressupostos extrínsecos, atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Esclareço que apenas se algum desses requisitos estivesse ausente é que seria impedida a apreciação do mérito, levando ao não conhecimento do recurso. Sobre o preparo, pontuo que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a parte que já teve o benefício da justiça gratuita concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, rel. Min. Raul Araújo, CE - Corte Especial, j. 26/2/2015, DJe de 4/3/2015). Assim, considerando que o juízo a quo (de primeiro grau) concedeu o direito de não pagar as despesas do processo à parte recorrente, mantenho a sua concessão e a dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC/2015, já que a isenção das custas também inclui os valores necessários para apresentar o recurso. Dito isso, após verificar que a apelação cumpre todos os requisitos legais, conheço do recurso interposto. No mérito, porém, adianto que ele merece apenas parcial provimento. Explico. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO Da análise dos autos, verifico que Organização Guimarães Ltda - Empresa Vitória ajuizou ação de reparação de danos materiais contra apelante, relatando que, em 24/10/2017, o veículo do réu avançou via preferencial e colidiu com ônibus da empresa autora, causando danos emergentes de R$ 3.559,69 (conserto do veículo e substituição de pneu) e lucros cessantes de R$ 2.786,76 (paralisação do ônibus por 3 dias). O réu compareceu espontaneamente ao processo (ID. 29946349), mas limitou-se a alegar litispendência com ação em trâmite no Juizado Especial Cível. Não apresentou contestação de mérito. A preliminar de litispendência foi afastada na decisão de saneamento (ID. 29946455). O réu não compareceu à audiência de instrução (ID. 29946633), apesar de devidamente intimado, e não apresentou memoriais finais, tendo o prazo decorrido em branco (ID. 29946639). A sentença (ID. 29946691) julgou procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento de R$ 6.346,45, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção pelo IPCA desde o desembolso. Inconformado, o promovido apelou sustentando, em síntese, que: (i) o acidente teria sido causado pelo ônibus, que trafegava na contramão, devendo ser reconhecida a culpa exclusiva ou concorrente da apelada; (ii) os danos emergentes não foram comprovados por recibo de pagamento, mas apenas por orçamento, e o pneu seria item de desgaste natural sem nexo com o acidente; (iii) os lucros cessantes baseiam-se em cálculo unilateral sem respaldo em demonstrações contábeis; e (iv) os encargos moratórios devem ser adequados à taxa SELIC, vedada a cumulação com IPCA. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA Tecidos os esclarecimentos acima, verifico que a matéria devolvida para apreciação deste Tribunal consiste em verificar: (a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil; (b) a comprovação dos danos emergentes; (c) a comprovação dos lucros cessantes; (d) a adequação dos encargos moratórios à Lei 14.905/2024; e (e) os pedidos subsidiários de redução proporcional dos valores, exclusão dos lucros cessantes e glosa do pneu. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Entendo que a sentença merece ser mantida neste ponto. O apelante sustenta que o ônibus trafegava na contramão e colidiu na lateral do seu veículo enquanto ele realizava conversão à direita, invocando o art. 945 do CC/2002 para pleitear o reconhecimento de culpa concorrente. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Ocorre que essa versão alternativa surge, pela primeira vez, apenas nas razões recursais. O apelante não apresentou contestação de mérito - limitou-se a alegar litispendência. Não compareceu à audiência de instrução, apesar de devidamente intimado. Não arrolou testemunhas. Não apresentou memoriais finais. A respeito, pontuo que o art. 341 do CPC/2015 estabelece que: "[i]mcumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]". A ausência de contestação de mérito gera presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Essa presunção é relativa, é verdade, mas somente cede diante de prova em sentido contrário - e o apelante não produziu absolutamente nenhuma. Pelo contrário, o conjunto probatório dos autos é inteiramente convergente com a versão da
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para adequar os encargos moratórios à Lei 14.905/2024, devendo, para tanto, ser observado o seguinte regime: (a) até 29/08/2024: taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro indexador inflacionário, nos termos do Tema 1368/STJ; e (b) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024): IPCA para correção monetária (art. 389, §1º, do CC/2002) e taxa SELIC deduzido o IPCA para juros de mora (art. 406, §1º, do CC/2002), conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 1059, que estabelece que a majoração de honorários pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. DA ADVERTÊNCIA Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator