Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0048300-84.2014.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO
APELADO: JOSE ADRIANO PEREIRA DA SILVA.. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROVA DO AUTOR QUE INDICA A IMPRESCINDIBILDIADE DO TRATAMENTO. LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL. TEMA 793 DO STF. COMINAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Icó, irresignado com a r. sentença de id. 18617213 e ss, proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Icó, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida em desfavor do Estado do Ceará, por entender indevida a alteração da fila de espera para realização de procedimento cirúrgico. Em suas razões recursais de id. 18617217 e ss, narra que foi prescrito ao autor uma cirurgia no joelho, para o qual encontra-se em fila de espera para a realização do procedimento. Afima que o Município é parte ilegítima para figurar no polo passivo, eis que o procedimento é de alta complexidade cabendo ao Estado do Ceará a responsabilidade pelo procedimento pretendido. Defende a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas atribuições do Poder Executivo, bem como lesão a economia e a ordem pública. Assevera que a multa por descumprimento da decisão judicial violou os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, entendendo que esta deve ser afastada. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente, extinguindo a lide e, subsidiariamente, afastar a aplicação de multa. Contrarrazões no id. 18617251, refutando os argumentos lançados pelo município apelante e rogando o desprovimento do recurso. Parecer ministerial de id. 18931875, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Eis o que importa relatar. Decido monocraticamente. De início, verifico que o recurso preenche os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo qual dele tomo conhecimento. No caso em comento, a ação exordial foi movida por José Adriano Pereira da Silva visando a realização de procedimento cirúrgico relativo reconstrução dos LCA de ambos os joelhos, o qual se encontra em fila do SUS, mas sem previsão de realização do procedimento. Pontuo, logo de partida, que por se tratar de demanda de saúde envolvendo pedido de realização de procedimento cirúrgico, não incide na espécie os temas 1234 e 6 do Supremo Tribunal Federal, que se referem a fornecimento de medicamento. Prossigo. Consabido que a saúde é direito e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação, tem-se assegurado pela Constituição Federal de 1988 que o direito é saúde é direito fundamental, devendo ser garantido de forma solidária por todas as esferas do poder público, vejamos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Ainda sobre a solidariedade passiva, preleciona Rui Stoco(Tratado de Responsabilidade Civil. 6º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 246.), in verbis: Em face da solidariedade passiva, a vítima do dano não está obrigada a acionar este ou aquele credor. É obvia a vantagem que isto representa para ela, que, podendo escolher a quem demandar, naturalmente se dirigirá contra quem ofereça melhores probabilidades de satisfazer o dano. Nesse sentido, sabe-se que o sistema único de saúde (SUS) é administrado mediante o sistema de cogestão, tornando possível a exigência da obrigação insculpida no art. 23, II da CF, cabendo ao poder público tornar efetiva a prestação da saúde, através da promoção de medidas reais que tenham por finalidade viabilizar e concretizar o direito elencado. De forma ampla, incumbe ao Estado, o dever de assegurar a todos os cidadãos, principalmente às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação e/ou atendimento hospitalar necessário para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Importa pontuar, ainda, que esta Corte de Justiça editou súmula acerca do tema. Confira-se: SÚMULA 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Sempre que um cidadão necessitado recorre ao Poder Judiciário para ter acesso aos serviços do sistema de saúde unificado, gratuito e eficiente previsto na lei, os diversos entes que compõem o SUS iniciam um jogo de empurra para se esquivarem da obrigação solidária de prestar tais serviços. A saúde é um direito constitucional assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, matriz de todos os direitos, tendo, portanto, o Estado o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Posto que no art. 196 da Constituição Federal, que reservou um lugar de destaque para a saúde, tratando-a de modo inédito no constitucionalismo brasileiro, não como qualquer direito, mas sim como um verdadeiro direito fundamental, vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, deve ser mantida a absoluta prioridade no tocante à proteção da vida. Sendo o bem jurídico que se pretende resguardar com a presente ação é superior, mostrando-se impostergável, cabendo ao Poder Público assegurá-lo plenamente. Voltando, pois, os olhos para o caso concreto, extrai-se do documento de id. 18616928 e seguintes, que o paciente foi diagnosticado com quadro de lesão de LCA em ambos os joelhos, tendo sido prescrito a realização de cirurgia para a reconstrução. Importante observar ainda que os laudos de id. 18616927 e18616932, indicam que o autor aguarda a realização do procedimento cirúrgico eletivo desde 14/10/2013, não havendo informações até o momento de que o paciente se submeteu a cirurgia. Ressalto que no Enunciado no 93 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ, que serve de orientação para as decisões judiciais, estipulou-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias como limite razoável de espera por procedimentos cirúrgicos: Enunciado nº 93, Jornadas de Direito à Saúde do CNJ Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. É manifesta, portanto, a violação aos direitos da parte recorrente, pois, pelo que se depreende do caderno processual, há uma espera para realização do procedimento cirúrgico de, atualmente, 11 (onze) anos. Acerca da legitimidade municipal, decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no Recurso Extraordinário nº 855.178, na sistemática de repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, acerca da TEMA 793, com a seguinte redação de ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Opostos Embargos de Declaração, o feito foi julgado por maioria, tendo como redator do acórdão o Ministro Edson Fachin, cuja ementa ficou assim definida: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Em tal perspectiva, firmou-se a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Nesse viéis, não há a falar em ilegitimidade do ente público municipal a figurar no polo passivo, sendo que pelas regras de repartição de competências e considerando que o Estado do Ceará não integra o polo passivo da presente lide, poderá valer-se oportunamente do pedido de ressarcimento. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. RESSECÇÃO DO CÔNDILO MANDIBULAR COM OU SEM RECONSTRUÇÃO E OSTEOTOMIA DA MANDIBULA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNCÍPIO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO EM FAVOR DO AGRAVADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos (Art. 23, inciso II da CF), não há que se falar em ilegitimidade passiva do município de Viçosa do Ceará na presente demanda, que versa sobre obrigação do Estado em realizar cirurgia, podendo o referido ente público figurar no polo passivo da demanda. 2. Infere-se do caso em tela que o recorrido possui diagnóstico de Neoplasia Benigna do Osso da Mandíbul (CID10 - D16.5) e ameloblastoma (CID10 - C41.1), necessitando com urgência de procedimento cirúrgico de Ressecção Do Côndilo Mandibular com ou sem reconstrução e osteotomia da mandíbula, procedimento já disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, estando no aguardo da cirurgia desde fevereiro de 2022, conforme relatório médico. 3. Portanto, vislumbra-se no caso em tela a probabilidade do direito em favor do recorrido e o risco de dano em seu favor, os quais não foram afastados pelos argumentos suscitados pelo agravante, devendo prevalecer a intangibilidade do mínimo existencial do direito à saúde previsto no art. 6º da Constituição Federal, sem que se configure violação à isonomia ou à separação de poderes. 4. Precedentes deste Tribunal de Justiça e desta Câmara de Direito Público. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009268220238060000, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/03/2024) Ressalte-se, ainda, que a reserva do possível não pode se sobrepor quanto se está diante de direitos que integram o mínimo existencial, como o direito à vida e à saúde, presentes no caso em tela. Assim, a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade demonstra, neste juízo de cognição sumária, a necessidade de sobrepor o direito à vida e à saúde, preponderando a intangibilidade do mínimo existencial, sem que isso se configure em violação à separação de poderes ou à isonomia, pois o Estado - Juiz pode ser instado a suprir omissões estatais, considerando a cláusula de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV da CF), sem que viole a competência do Poder Executivo para gerir políticas públicas. Por fim, não vislumbro ilegalidade no arbitramento de astreintes que, como se sabe, visa compelir o ente público a promover o cumprimento da decisão judicial, podendo, inclusive, ser majorada de ofício, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, em caso de recalcitrância no descumprimento da decisão.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e o Tema 793 do STF, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo em sua inteireza a r. sentença de primeiro grau. Expedientes necessários. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator