Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058187-15.2007.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: US ULTRA SERVICE LTDA Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. PRORROGAÇÕES. CLÁUSULA DE REAJUSTE. DISSÍDIO E CONVENÇÃO COLETIVA. ÁLEA ORDINÁRIA. REAJUSTE (REPACTUAÇÃO) PERIÓDICO. OMISSÃO DA CONTRATANTE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ARTS. 40, XI, E 55, III, DA LEI Nº 8.666/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de cobrança ajuizada em 2007, posteriormente convertida em procedimento comum, visando ao recebimento de diferenças decorrentes de contratos administrativos de prestação de serviços de limpeza e conservação, sob o fundamento de descumprimento de cláusula contratual de reajuste destinada à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 2. Alegação de que a omissão da contratante em aplicar os reajustes salariais decorrentes de dissídios e convenções coletivas gerou desequilíbrio contratual, com necessidade de contratação de empréstimos para cumprimento da folha de pagamento, culminando na cessão da empresa a terceiros, sendo atribuído à causa o valor de R$ 240.417,12. 3. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o descumprimento da cláusula de reajuste e o consequente desequilíbrio econômico-financeiro, condenando a contratante ao pagamento das diferenças apuradas, a serem liquidadas em fase própria, com juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. Apelação cível interposta pela parte ré, sustentando a inexistência de direito ao reequilíbrio por se tratar de álea ordinária e, subsidiariamente, requerendo a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a variação salarial decorrente de dissídios e convenções coletivas, em contratos administrativos de serviços contínuos, autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro mediante reajuste (repactuação) periódico; (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do valor da causa e da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos constitui garantia constitucional destinada a preservar, durante a execução contratual, a equação originalmente pactuada entre encargos do contratado e contraprestação do contratante, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal. 7. A Lei nº 8.666/93 distingue os institutos do reajuste e da revisão contratual, prevendo, nos arts. 40, XI, e 55, III, a obrigatoriedade de cláusula de reajuste destinada a recompor o valor do contrato frente a eventos previsíveis, como a inflação e as variações ordinárias de custos. 8. O reajuste, notadamente na modalidade de repactuação aplicável aos contratos de serviços contínuos com predominância de mão de obra, destina-se a incorporar variações salariais decorrentes de dissídios e convenções coletivas, consideradas álea ordinária do contrato. 9. A revisão contratual prevista no art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, por sua vez, restringe-se a fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, caracterizadores de álea extraordinária, hipótese distinta da controvérsia examinada. 10. A previsibilidade dos dissídios coletivos não afasta o dever da contratante de proceder à repactuação periódica, mas apenas define o mecanismo jurídico adequado para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, não sendo lícito transferir integralmente à contratada os ônus decorrentes da majoração da folha de pagamento. 11. A omissão da contratante em aplicar o reajuste devido, sobretudo em contratos prorrogados por período superior a doze meses, configura violação à cláusula contratual e à legislação de regência, legitimando a intervenção judicial para restabelecer a equação original. 12. A formalização do aditivo contratual, embora consensual, não desnatura o caráter vinculante do direito ao reajuste, que não se submete à discricionariedade da Administração ou do ente contratante. 13. Precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de reajuste em contratos prorrogados por período superior a um ano enseja enriquecimento ilícito da contratante e não implica renúncia do contratado ao direito assegurado em lei e no contrato (REsp 1.894.018/PR). 14. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 8º, do CPC somente autoriza a apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas no caso concreto. 15. O Tema 1.076 do STJ veda expressamente a fixação equitativa dos honorários quando o valor da causa ou da condenação for elevado, impondo a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, ainda que a condenação seja ilíquida. 16. Mantida a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "A variação salarial decorrente de dissídios e convenções coletivas, em contratos administrativos de serviços contínuos, constitui álea ordinária a ser recomposta por meio de reajuste (repactuação) periódico, sendo ilegítima a omissão da contratante em aplicá-lo". Tese de julgamento: "É incabível a fixação equitativa de honorários advocatícios quando o valor da causa ou da condenação é elevado, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/93, arts. 40, XI, 55, III, e 65, II, "d"; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.894.018/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2020"; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR - PORTARIA 146/2026 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR - PORTARIA 146/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de cobrança interposta por US Ultra Service Ltda que visa ao recebimento de diferenças decorrentes de contratos administrativos de prestação de serviços de limpeza e conservação. A Ação Ordinária, convertida em Procedimento Comum, ajuizada em 2007 por José Aurélio Quirino e Jean Pablo Maciel Quirino, posteriormente emendada para inclusão da empresa US Ultra Service Ltda, em face do Banco do Brasil S/A. A pretensão funda-se no alegado descumprimento da cláusula contratual de reajuste, destinada à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro diante de alterações salariais impostas por dissídios e convenções coletivas. Sustenta a parte autora que a omissão do Banco no reajuste gerou desequilíbrio contratual, obrigando-a a contrair empréstimos para honrar a folha de pagamento, culminando no repasse da empresa a terceiros. O valor da causa foi fixado em R$ 240.417,12. O Banco do Brasil contestou, afirmando que os contratos são regidos pela Lei nº 8.666/93 e que a elevação salarial é fato previsível, a ser considerado na proposta, somente sendo cabível a recomposição na hipótese de álea econômica extraordinária, o que não restou caracterizado. Após regular instrução e opção das partes pelo julgamento antecipado, sobreveio Sentença (Id 25732759), que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o descumprimento da cláusula de reajuste e o consequente desequilíbrio contratual, com fundamento nos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/93. O Banco foi condenado ao pagamento das diferenças apuradas, a serem liquidadas em fase própria, com juros e correção monetária, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs Apelação (Id 25732762), reiterando que os reajustes salariais são previsíveis e não caracterizam álea extraordinária, sustentando que a repactuação violaria os parâmetros legais e o processo licitatório. Subsidiariamente, impugnou a fixação dos honorários, por entender excessivo o percentual de 10%, requerendo a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão - Id 25732768. Autos redistribuídos em razão do Assentamento Regimental n°23/2025 - Id 25732768. Dispensada a manifestação do MP ante a natureza eminentemente patrimonial do feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência principal do Apelante reside na alegação de que a variação salarial decorrente de dissídio coletivo constitui álea ordinária e, portanto, não seria passível de reequilíbrio pela via da revisão contratual, nos moldes do artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/93, que trata de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis. I - DA DISTINÇÃO FUNDAMENTAL ENTRE REAJUSTE E REVISÃO (REPACTUAÇÃO) É imperioso, para a correta solução da controvérsia, estabelecer uma distinção clara entre os mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo: o reajuste e a revisão (ou repactuação). O reequilíbrio econômico-financeiro, princípio de matriz constitucional (Constituição Federal, Art. 37, XXI), garante a manutenção das condições efetivas da proposta durante toda a execução do contrato. Esse instituto visa preservar a equação inicial entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração. O reajuste é o mecanismo jurídico destinado a recompor o valor da moeda frente aos efeitos da inflação, sendo uma previsão legal e contratual obrigatória (Lei nº 8.666/93, Art. 40, XI, e Art. 55, III), a ser realizada, em regra, anualmente, após o interregno mínimo de doze meses, contado da data-base. O reajuste aplica-se a eventos previsíveis, mas que causam variação nos custos do contrato, como é o caso notório e inescapável dos dissídios e convenções coletivas de trabalho. A variação da folha de pagamento por força de lei, convenção ou dissídio é, no contexto da Lei de Licitações, uma álea ordinária que deve ser coberta pelo mecanismo periódico de reajuste. Em contrapartida, a revisão contratual (ou repactuação extraordinária, tratada no Art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, como álea econômica extraordinária) é reservada para fatos supervenientes à apresentação da proposta, imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis, como a desvalorização cambial abrupta, a criação ou alteração de tributos que impactem sobremaneira o contrato, ou o caso fortuito/força maior.
Trata-se de situações extraordinárias, que fogem completamente à normalidade da execução contratual e que não poderiam ser razoavelmente antecipadas pelas partes no momento da contratação. I.1 - A CORRETA APLICAÇÃO DO INSTITUTO AO CASO CONCRETO No caso em análise, a pretensão da empresa Recorrida refere-se expressamente à recomposição dos custos decorrentes de aumentos salariais advindos de dissídios coletivos. Estes aumentos, como bem argumenta o Apelante, não são fatos imprevisíveis no universo das contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. No entanto, sua natureza previsível não afasta o direito ao reequilíbrio, mas apenas direciona o mecanismo adequado para a sua concretização: a repactuação periódica (modalidade de reajuste). O mecanismo correto para o repasse desses custos previsíveis é a repactuação periódica, que é a modalidade de reajuste aplicável a contratos de serviços contínuos com custo predominantemente de mão de obra, visando justamente incorporar as variações específicas da categoria (como salários, encargos sociais e benefícios). A periodicidade é anual, contada da data da proposta ou da data do último reajuste, a fim de manter o preço atualizado. O Apelante, ao fundamentar sua defesa e seu recurso unicamente na inexistência de álea econômica extraordinária (Art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93), confunde os institutos e desconsidera o direito subjetivo da contratada à repactuação periódica (reajuste), que é o instituto aplicável ao caso concreto. O cerne da questão não é a revisão por imprevisão, mas sim o reajuste por omissão na repactuação de custos ordinários. A manutenção do valor contratual por período superior a um ano, sem a devida recomposição dos custos advindos da folha de pagamento, impõe à contratada um ônus excessivo e desproporcional, violando a regra da manutenção das condições efetivas da proposta. Em outras palavras, na prorrogação e manutenção do contrato anteriormente de vigência de 12(doze) meses, dissídios coletivos posteriores à proposta inicial evidentemente não estariam contemplados no preço originalmente pactuado, sendo imperioso o reajuste para incorporá-los. Conforme se observa nos Contratos acostados que tratam da vigência, há expressa menção que o contrato seria de 12(doze) meses e poderá ser prorrogado a critério do contratante (exemplo: Id 25732092 - 25732279 - 25732300 - 25732260 -25732279) e em alguns consta na Cláusula Sexta - Id 25732103 que seria de 12(doze) meses prorrogáveis por igual período. A sentença de primeiro grau, ao condenar o Banco ao pagamento das diferenças salariais com base no princípio do equilíbrio econômico-financeiro e na previsão dos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93, aplicou o direito corretamente, ainda que sem a formalidade terminológica exata entre reajuste/repactuação e revisão extraordinária. O que se buscou, e o que foi deferido, foi o restabelecimento da equação econômico-financeira rompida pelo Banco ao se omitir em aplicar o reajuste periódico devido. I.2. DO DEVER DE REEQUILÍBRIO E A CLÁUSULA DE ACORDO A tese do Apelante de que o reajuste dependia de acordo entre as partes para o aditamento não prospera. Embora a formalização do aditivo seja consensual, a repactuação periódica, quando solicitada e demonstrada a variação dos custos por fato previsível (dissídio salarial), é um direito do contratado e um dever da Administração. Não se trata de uma faculdade discricionária do contratante aceitar o reajuste para cobrir custos de mão de obra majorados, sob pena de tornar a garantia do equilíbrio econômico-financeiro uma mera quimera sem efetividade prática. A Administração ou o ente contratante, no caso o Banco do Brasil S/A, não pode, por sua inércia ou recusa imotivada, impor ao contratado o ônus da flutuação de custos que a lei e o contrato previram serem passíveis de recomposição periódica. A recusa ou omissão do Banco, conforme amplamente demonstrado na fase de cognição e não refutado de forma eficaz pelo Réu, violou a cláusula contratual e a norma legal (Lei nº 8.666/93, Arts. 40, XI, e 55, III), legitimando a intervenção judicial para recompor a equação original, conforme acertadamente determinado pela sentença. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÕES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DA EMPRESA AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 1. Está correta a interpretação do texto legal, do edital e do contrato administrativo assinado pelas partes, realizada pelo Tribunal paranaense. Depreende-se que em "decorrência de prorrogações contratuais, que postergaram a vigência do contrato administrativo por mais de um ano sem que houvesse reajuste dos preços constantes da ata de registro de preços", denotam o direito da empresa em obter o "reajuste do contrato estabelecido por prazo superior a doze meses, em especial diante da defasagem dos preços inicialmente previstos". 2. Por outro lado, mostra-se infundada a alegação do Banco do Brasil de que a recorrida não possui direito ao reajuste, por ter anuído com os aditivos, visto que o direito da empresa está previsto no art. 40, XI, da Lei 8.666/93, no edital e no contrato entabulado, como demonstrado no acórdão recorrido. De outro modo, teríamos o enriquecimento ilícito da instituição financeira. 3. Na hipótese dos autos, o prazo prescricional é decenal, previsto no art. 205 do CC, porquanto não aplicável na espécie o art. 206, § 3°, III e IV, do CC, haja vista ser o Banco do Brasil sociedade de economia mista, possuindo natureza jurídica de Direito Privado. Ademais, o caso sub judice não se amolda aos incisos do art. 206. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.894.018/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/12/2020.) O precedente é categórico ao afastar a tese de que a anuência com aditivos implicaria renúncia ao direito de reajuste, reconhecendo expressamente que a omissão no reajuste configura enriquecimento ilícito da contratante. Portanto, o mérito recursal principal deve ser rejeitado, mantendo-se integralmente a condenação. II - DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O Apelante, em tese subsidiária, requer a aplicação do critério de apreciação equitativa, previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários advocatícios, ao argumento de que o valor da causa é elevado (R$ 240.417,12) e que a condenação, por ser ilíquida, combinada com a baixa complexidade da causa, poderia gerar um valor exorbitante se aplicado o percentual de 10% sobre o valor da condenação. A pretensão não merece acolhida. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.850.512/SP - Tema 1.076, que fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso em exame, o valor da causa alcança R$ 240.417,12, montante manifestamente elevado que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação do critério equitativo. O precedente do STJ é cristalino ao vedar a apreciação equitativa justamente nas hipóteses em que os valores envolvidos são significativos, como na presente demanda. A alegação de baixa complexidade da causa não tem o condão de alterar essa conclusão. O Tema 1.076 estabelece critérios objetivos vinculados ao valor econômico da demanda, e não à sua complexidade técnica ou jurídica. Admitir o contrário seria esvaziar completamente a ratio decidendi do precedente vinculante. Ademais, a circunstância de a condenação ser ilíquida não autoriza, por si só, o arbitramento equitativo. O próprio Superior Tribunal de Justiça previu essa situação ao determinar que os percentuais devem ser calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, garantindo assim parâmetros objetivos mesmo em condenações ilíquidas. Assim, inexistindo proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco valor de causa muito baixo, descabe a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC. Os honorários advocatícios devem ser fixados mediante aplicação dos percentuais legais previstos nos §§ 2º ou 3º do mesmo dispositivo, observadas as diretrizes estabelecidas no Tema 1.076 do STJ. Rejeito, portanto, o pedido subsidiário de arbitramento equitativo dos honorários advocatícios. Em face de todo o exposto,impõe-se o improvimento do recurso ante o reconhecimento do direito da contratada ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos em razão da omissão da contratante em aplicar o reajuste periódico devido aos contratos prorrogados, e por fixar os honorários de sucumbência de acordo com a regra legal do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste termos, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por fim, condeno o apelante em custas e honorários que, ora majoro, para 12% nos termos do art.85, §11º do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR - PORTARIA 146/2026 Relator