Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Considerando a manifestação da parte executada (ID 155106145) e a concordância da parte exequente (ID 155619981) com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, e verificando que as contas elaboradas pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais, Precatórios e RPV (ID 152486802) refletem fielmente o título executivo e as determinações desta decisão, tendo observado os parâmetros de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, a compensação do valor creditado e a majoração dos honorários advocatícios, bem como a dedução do valor pago administrativamente pela parte executada, entende-se que os argumentos da parte executada não prosperam. Dessa forma, os cálculos da contadoria judicial, que totalizam o valor remanescente de R$ 2.230,36, devem ser acolhidos e o cumprimento de sentença deve prosseguir. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais (ID 152486802), que apontam como saldo remanescente devido pelo executado, BANCO BMG S/A, à parte exequente, JOSE ADIL LOPES, o valor de R$ 2.230,36 (dois mil duzentos e trinta reais e trinta e seis centavos), atualizado até fevereiro de 2025. INTIME-SE o executado, BANCO BMG S/A, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor homologado, R$ 2.230,36 (dois mil duzentos e trinta reais e trinta e seis centavos), sob pena de, não o fazendo, o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e/ou manifestação do executado, certifique-se a secretaria e voltem os autos conclusos para as providências cabíveis, incluindo o pedido de penhora online formulado pelo exequente. Quanto ao pedido de expedição de alvará eletrônico em nome do advogado LUIZ ALMINO UCHOA NETO, CPF nº 603.268.603-55, com informações bancárias (BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 0122-8, CONTA CORRENTE Nº 48.360-5), DEFIRO, uma vez que demonstrados os poderes para tanto e o interesse do causídico. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico conforme solicitado, com a devida observância das formalidades legais. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito