Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051017-36.2021.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: RS SERVICOS ELETROTECNICOS LTDA.. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVADA PELO AUTOR. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá, em face da r. sentença de id. 19813214 prolatada pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente a ação exordial movida por RS Serviços Eletrotécnicos Ltda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente na obrigação do devedor de pagar ao autor a importância de R$ 88.798,24 (oitenta e oito mil setecentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos). Diante da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/09 pelo STF nas ADI's 4.357 e 4.425, a correção monetária, devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o pagamento será calculada com base no índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, após o que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora, também incidirão a partir da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, no percentual de 6% ao ano, nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, haja vista a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de proceder ao envio dos autos para reexame necessário, pois o montante do proveito econômico não supera o valor de 100 (cem) salários-mínimos a teor do que determina o art. 496, § 3º, inciso III, c/c art. 701, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Em suas razões recursais de id. 19813218, discorre o município apelante que não há prova da realização integral dos serviços, pontuando que "soa no mínimo estranho que a empresa, ora apelada, venha a pleitear supostos valores devidos após o transcurso de tantos anos, principalmente quando se trata de verbas decorrentes de concurso público." (id. 19813218, fls. 04) Afirma que "todos os valores devidos pelo ente, à época, FORAM DEVIDAMENTE QUITADOS, não havendo qualquer pendencia financeira." (id. 19813218, fls. 04) Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a demanda de piso. Contrarrazões apresentadas no id. 19813223, nas quais alega que "anexou documentos oficiais, como contrato, notas fiscais e empenhos, que reconhecem a existência da dívida e demonstram que os serviços foram devidamente prestados e que há obrigação de pagamento", rogando pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Decido monocraticamente. De início, conheço o recurso de apelação, eis que atende com retidão todos os requisitos essenciais ao julgamento do pleito recursal, tanto no que pertine aos pressupostos extrínsecos como naqueles considerados intrínsecos, pelo que tomo conhecimento. O cerne do presente recurso é a arguição da municipalidade recorrente no sentido de que o autor não comprovou a realização integral dos serviços, bem como que houve a quitação integral da pendência financeira. Adianto que o recurso é de todo improcedente. A bem da verdade, o autor narrou que firmou contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médicos hospitalares, laboratoriais, odontológicos e fisioterapêuticos com o Município de Quixadá, juntando no id. 19813146 e ss prova do contrato, além de diversas notas fiscais e, no id. 19812937, o valor de "restos a pagar" da Prefeitura Municipal de Quixadá, comprovando assim tanto a relação jurídica entre as partes, a prestação do serviço e o débito do apelante. Nessa esteia, o Código de Processo Civil é bastante claro a estabelecer o ônus da prova ao autor, no que pertine ao fato constitutivo de seu direito, por inteligência do art. 373, inc. I, o que, como se vê, restou atendido no presente pleito. É importante anotar, como muito bem fixado pelo magistrado de primeiro grau, que "ao Município caberia comprovar a inexistência de prestação de serviços ou recebimento de mercadorias, suscitando falsidade documental na forma do art. 429, I, c/c art. 430, do CPC." (id. 19813214) Desse modo, a farta documentação apresentada pelo autor desde a sua inicial, com relevo o Contrato nº 20160620001 e as Notas Fiscais de Nº 478, 479, 480, 481, 482, 495, 496, 497, 498, 499, 504, 505, 506, 507, 508, 518, 519, 520, 521 e 522, relevam que o serviço foi efetivamente contratado e prestado. Quanto ao argumento de que houve a integral quitação dos serviços, de uma forma bem simples, se compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabe ao réu a prova de fato obstativo do direito do autor, por inteligência do art. 372, inc. II do CPC. Observo, ademais, que a jurisprudência desta Casa de Justiça já tem perfilhado entendimento que na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar o vínculo, e ao Ente Público demandado comprovar a realização dos pagamentos. Confira-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E DE ATESTADO DE REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DESTE TJCE. ÔNUS PROBANDI PARA DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA QUE RECAI SOBRE O RÉU (ART. 373, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00071088120138060099 CE 0007108-81.2013.8.06.0099, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INADIMPLÊNCIA PELO ENTE DEMANDADO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da discussão jurídica ora em análise consiste na possibilidade de pagamento pelo Município requerido de valores supostamente não pagos relativos à prestação de serviços especializados em assessoria e consultoria técnica na área de Engenharia Civil. 2. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar o vínculo contratual, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, e ao Ente Público demandado comprovar a realização dos pagamentos. 3. As provas carreadas aos autos demonstram a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva existência do débito reclamado. Além do contrato avençado, a prova testemunhal produzida corrobora com os indícios de cumprimento contratual por parte do autor. 4 Destarte, conclui-se que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se podendo atribuir igual sorte ao Município recorrente, que, ao contrário do que alegou, não apresentou qualquer prova de fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00049673820178060103 Itapiúna, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023) Desta feita, é irrelevante ao manejo da ação de cobrança a prova da inadimplência do Município demandado, o qual poderia, facilmente, colacionar documentos comprobatórios de sua regularidade de pagamentos, o que não ocorreu no caso em comento. Aliás, o autor inclusive juntou planilha da própria Prefeitura Municipal de Quixadá indicando o "resto a pagar" decorrente do contrato a que alude, no importe de R$ 48.400,00, que atualizado pelo autor perfaz o valor de R$ 88.798,24. Assim, não há como promover a reforma da sentença, como pretendido. Em outro ponto, observo a existência de matéria de ordem pública que deve ensejar a reforma do julgado tão somente no que pertine aos consectários legais da condenação. Nesses moldes, assentou a r. sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente na obrigação do devedor de pagar ao autor a importância de R$ 88.798,24 (oitenta e oito mil setecentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos). Diante da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/09 pelo STF nas ADI's 4.357 e 4.425, a correção monetária, devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o pagamento será calculada com base no índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, após o que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora, também incidirão a partir da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, no percentual de 6% ao ano, nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, haja vista a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/2009." (id. 19813214) A meu sentir, deve ser aplicada a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que trata das condenações em desfavor da Fazenda Pública, que determinou: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Considerando a aplicabilidade imediata das emendas constitucionais, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, devendo ser alterada de ofício a r. sentença no ponto.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, mas, para negar-lhe provimento, alterando de ofício a r. sentença, apenas no que pertine aos consectários legais, para determinar que a partir de 09/12/2021, incida unicamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Expedientes necessários. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
08/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 10:07
Mudança de Assunto Processual
25/04/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:05
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 15:32
Publicação
26/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/03/2025, 14:49
Mero expediente
21/03/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 09:53
Petição
18/03/2025, 08:53
Decurso de Prazo
18/02/2025, 03:09
Publicação
27/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2025, 15:32
Expedida/certificada
23/01/2025, 15:31
Procedência
21/01/2025, 08:52
Petição
15/01/2025, 11:22
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 11:37
Petição
08/10/2024, 10:29
Petição
28/08/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)