Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0207486-12.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: HOTELEIRA ARY SA
EXECUTADO: RUTH MARIA BEZERRA DE MENEZES, ANA GEORGIA BEZERRA DE MENEZES, ALBERTO BEZERRA DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de ID 183776339, recolhendo as custas diligenciais pertinentes no valor de R$ 174,02 (cento e setenta e quatro reais e dois centavos). Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0207486-12.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: HOTELEIRA ARY SA
EXECUTADO: RUTH MARIA BEZERRA DE MENEZES, ANA GEORGIA BEZERRA DE MENEZES, ALBERTO BEZERRA DE SOUZA DESPACHO Em face da certidão retro, determino a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, recolhendo as custas diligenciais pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0207486-12.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: HOTELEIRA ARY SA
EXECUTADO: RUTH MARIA BEZERRA DE MENEZES, ANA GEORGIA BEZERRA DE MENEZES, ALBERTO BEZERRA DE SOUZA DECISÃO Em ID 105403848, a parte executada alegou a ocorrência de prescrição material. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 134660735, nega o alegado. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de execução, a qual tem por objeto crédito decorrente de aluguel, ajuizada em 31/01/2020, em face de RUTH MARIA BEZERRA DE MENEZES, ANA GEÓRGIA BEZERRA DE MENEZES e ALBERTO BEZERRA DE SOUZA. Despacho de citação em ID 93043624. Retorno do mandado de citação de RUTH MARIA BEZERRA DE MENEZES em ID 93046635. Em ID 93046660, RUTH MARIA BEZERRA DE MENEZES apresentou embargos à execução nos autos da ação executiva, sendo intimada a proceder com o correto protocolamento. Em ID 93047627, ALBERTO BEZERRA DE SOUZA foi considerado citado, por ter se manifestado como procurado da parte executada. Em ID 93047630, ALBERTO BEZERRA DE SOUZA alegou: a) nulidade na citação; b) litispendência. Em 27/11/2020, a parte exequente requereu diligências para fins de citação dos demais executados. Pedido deferido em ID 93047627. Em 15/07/2021, a parte exequente requereu expedição de carta de citação (ID 93047646). Pedido deferido em ID 93047654. Retorno do AR com a citação infrutífera (ID 93049501). Em 27/03/2023, a parte exequente requereu a citação por carta precatória (ID 93048676). Pedido deferido em ID 93048682. Retorno da carta precatória com a citação infrutífera (ID 93048702). Conforme se verifica pelo que foi exposto acima, o processo não ficou parado, em nenhum momento, por inércia injustificada do credor, sendo o decurso do tempo atribuível apenas ao mecanismo da justiça. Vejamos a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. PARALISIA DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO APELANTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. 2. No caso concreto, após a juntada pela Receita Federal de documentos requeridos pelo Apelante, o juízo a quo não intimou o Apelante do sucesso da diligência para que se manifestasse. Após alguns anos, prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente de ofício, sem prévia intimação para oportunizar a arguição de fato impeditivo da incidência da prescrição. 3. Sendo o decurso do tempo atribuível apenas ao mecanismo da justiça, incide o enunciado nº 106 da súmula do STJ. Prescrição intercorrente afastada. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0076687-93.2006.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00766879320068050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2016) (Grifo nosso) Assim, percebo que não assiste razão ao executado, pois sequer o processo ficou paralisado por mais de um ano, o que afasta a prescrição intercorrente, que, indubitavelmente, restringe-se aos casos de inércia da parte, o que não é o caso dos autos. Quanto ao pedido de prescrição material em relação à ANA GEÓRGIA BEZERRA DE MENESES, sabe-se que, nos termos do art. 18, CPC, que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Portanto, deixo de apreciar referido pedido. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO do pedido de ID 105403848, não reconhecendo a ocorrência da prescrição do título e da prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente para proceder com o recolhimento das custas de cumprimento e expedição da carta precatória, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. Após, expeça-se carta precatória, para fins de citação da parte executada ANA GEÓRGIA BEZERRA DE MENEZES. No mesmo prazo, deve a parte exequente juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido de penhora. Deve, ainda, a parte exequente, se manifestar sobre petição de ID 93047630. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Fica ciente a parte que, após a distribuição da carta precatória perante o juízo deprecado, deverá proceder com as diligências necessárias no referido juízo, mediante o recolhimento das custas de cumprimento da carta precatória, observando-se a tabela do respectivo Tribunal, evitando-se que a mesma seja devolvida por ausência de custas. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0207486-12.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: HOTELEIRA ARY SA
EXECUTADO: RUTH MARIA BEZERRA DE MENEZES, ANA GEORGIA BEZERRA DE MENEZES, ALBERTO BEZERRA DE SOUZA DECISÃO Em ID 105403848, a parte executada alegou a ocorrência de prescrição material. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 134660735, nega o alegado. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de execução, a qual tem por objeto crédito decorrente de aluguel, ajuizada em 31/01/2020, em face de RUTH MARIA BEZERRA DE MENEZES, ANA GEÓRGIA BEZERRA DE MENEZES e ALBERTO BEZERRA DE SOUZA. Despacho de citação em ID 93043624. Retorno do mandado de citação de RUTH MARIA BEZERRA DE MENEZES em ID 93046635. Em ID 93046660, RUTH MARIA BEZERRA DE MENEZES apresentou embargos à execução nos autos da ação executiva, sendo intimada a proceder com o correto protocolamento. Em ID 93047627, ALBERTO BEZERRA DE SOUZA foi considerado citado, por ter se manifestado como procurado da parte executada. Em ID 93047630, ALBERTO BEZERRA DE SOUZA alegou: a) nulidade na citação; b) litispendência. Em 27/11/2020, a parte exequente requereu diligências para fins de citação dos demais executados. Pedido deferido em ID 93047627. Em 15/07/2021, a parte exequente requereu expedição de carta de citação (ID 93047646). Pedido deferido em ID 93047654. Retorno do AR com a citação infrutífera (ID 93049501). Em 27/03/2023, a parte exequente requereu a citação por carta precatória (ID 93048676). Pedido deferido em ID 93048682. Retorno da carta precatória com a citação infrutífera (ID 93048702). Conforme se verifica pelo que foi exposto acima, o processo não ficou parado, em nenhum momento, por inércia injustificada do credor, sendo o decurso do tempo atribuível apenas ao mecanismo da justiça. Vejamos a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. PARALISIA DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO APELANTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. 2. No caso concreto, após a juntada pela Receita Federal de documentos requeridos pelo Apelante, o juízo a quo não intimou o Apelante do sucesso da diligência para que se manifestasse. Após alguns anos, prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente de ofício, sem prévia intimação para oportunizar a arguição de fato impeditivo da incidência da prescrição. 3. Sendo o decurso do tempo atribuível apenas ao mecanismo da justiça, incide o enunciado nº 106 da súmula do STJ. Prescrição intercorrente afastada. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0076687-93.2006.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00766879320068050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2016) (Grifo nosso) Assim, percebo que não assiste razão ao executado, pois sequer o processo ficou paralisado por mais de um ano, o que afasta a prescrição intercorrente, que, indubitavelmente, restringe-se aos casos de inércia da parte, o que não é o caso dos autos. Quanto ao pedido de prescrição material em relação à ANA GEÓRGIA BEZERRA DE MENESES, sabe-se que, nos termos do art. 18, CPC, que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Portanto, deixo de apreciar referido pedido. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO do pedido de ID 105403848, não reconhecendo a ocorrência da prescrição do título e da prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente para proceder com o recolhimento das custas de cumprimento e expedição da carta precatória, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. Após, expeça-se carta precatória, para fins de citação da parte executada ANA GEÓRGIA BEZERRA DE MENEZES. No mesmo prazo, deve a parte exequente juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido de penhora. Deve, ainda, a parte exequente, se manifestar sobre petição de ID 93047630. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Fica ciente a parte que, após a distribuição da carta precatória perante o juízo deprecado, deverá proceder com as diligências necessárias no referido juízo, mediante o recolhimento das custas de cumprimento da carta precatória, observando-se a tabela do respectivo Tribunal, evitando-se que a mesma seja devolvida por ausência de custas. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0207486-12.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: HOTELEIRA ARY SA
EXECUTADO: RUTH MARIA BEZERRA DE MENEZES, ANA GEORGIA BEZERRA DE MENEZES, ALBERTO BEZERRA DE SOUZA DECISÃO Em ID 105403848, a parte executada alegou a ocorrência de prescrição material. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 134660735, nega o alegado. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de execução, a qual tem por objeto crédito decorrente de aluguel, ajuizada em 31/01/2020, em face de RUTH MARIA BEZERRA DE MENEZES, ANA GEÓRGIA BEZERRA DE MENEZES e ALBERTO BEZERRA DE SOUZA. Despacho de citação em ID 93043624. Retorno do mandado de citação de RUTH MARIA BEZERRA DE MENEZES em ID 93046635. Em ID 93046660, RUTH MARIA BEZERRA DE MENEZES apresentou embargos à execução nos autos da ação executiva, sendo intimada a proceder com o correto protocolamento. Em ID 93047627, ALBERTO BEZERRA DE SOUZA foi considerado citado, por ter se manifestado como procurado da parte executada. Em ID 93047630, ALBERTO BEZERRA DE SOUZA alegou: a) nulidade na citação; b) litispendência. Em 27/11/2020, a parte exequente requereu diligências para fins de citação dos demais executados. Pedido deferido em ID 93047627. Em 15/07/2021, a parte exequente requereu expedição de carta de citação (ID 93047646). Pedido deferido em ID 93047654. Retorno do AR com a citação infrutífera (ID 93049501). Em 27/03/2023, a parte exequente requereu a citação por carta precatória (ID 93048676). Pedido deferido em ID 93048682. Retorno da carta precatória com a citação infrutífera (ID 93048702). Conforme se verifica pelo que foi exposto acima, o processo não ficou parado, em nenhum momento, por inércia injustificada do credor, sendo o decurso do tempo atribuível apenas ao mecanismo da justiça. Vejamos a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. PARALISIA DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO APELANTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. 2. No caso concreto, após a juntada pela Receita Federal de documentos requeridos pelo Apelante, o juízo a quo não intimou o Apelante do sucesso da diligência para que se manifestasse. Após alguns anos, prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente de ofício, sem prévia intimação para oportunizar a arguição de fato impeditivo da incidência da prescrição. 3. Sendo o decurso do tempo atribuível apenas ao mecanismo da justiça, incide o enunciado nº 106 da súmula do STJ. Prescrição intercorrente afastada. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0076687-93.2006.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00766879320068050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2016) (Grifo nosso) Assim, percebo que não assiste razão ao executado, pois sequer o processo ficou paralisado por mais de um ano, o que afasta a prescrição intercorrente, que, indubitavelmente, restringe-se aos casos de inércia da parte, o que não é o caso dos autos. Quanto ao pedido de prescrição material em relação à ANA GEÓRGIA BEZERRA DE MENESES, sabe-se que, nos termos do art. 18, CPC, que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Portanto, deixo de apreciar referido pedido. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO do pedido de ID 105403848, não reconhecendo a ocorrência da prescrição do título e da prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente para proceder com o recolhimento das custas de cumprimento e expedição da carta precatória, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. Após, expeça-se carta precatória, para fins de citação da parte executada ANA GEÓRGIA BEZERRA DE MENEZES. No mesmo prazo, deve a parte exequente juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido de penhora. Deve, ainda, a parte exequente, se manifestar sobre petição de ID 93047630. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Fica ciente a parte que, após a distribuição da carta precatória perante o juízo deprecado, deverá proceder com as diligências necessárias no referido juízo, mediante o recolhimento das custas de cumprimento da carta precatória, observando-se a tabela do respectivo Tribunal, evitando-se que a mesma seja devolvida por ausência de custas. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0207486-12.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: HOTELEIRA ARY SA
EXECUTADO: RUTH MARIA BEZERRA DE MENEZES, ANA GEORGIA BEZERRA DE MENEZES, ALBERTO BEZERRA DE SOUZA DECISÃO Em ID 105403848, a parte executada alegou a ocorrência de prescrição material. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 134660735, nega o alegado. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de execução, a qual tem por objeto crédito decorrente de aluguel, ajuizada em 31/01/2020, em face de RUTH MARIA BEZERRA DE MENEZES, ANA GEÓRGIA BEZERRA DE MENEZES e ALBERTO BEZERRA DE SOUZA. Despacho de citação em ID 93043624. Retorno do mandado de citação de RUTH MARIA BEZERRA DE MENEZES em ID 93046635. Em ID 93046660, RUTH MARIA BEZERRA DE MENEZES apresentou embargos à execução nos autos da ação executiva, sendo intimada a proceder com o correto protocolamento. Em ID 93047627, ALBERTO BEZERRA DE SOUZA foi considerado citado, por ter se manifestado como procurado da parte executada. Em ID 93047630, ALBERTO BEZERRA DE SOUZA alegou: a) nulidade na citação; b) litispendência. Em 27/11/2020, a parte exequente requereu diligências para fins de citação dos demais executados. Pedido deferido em ID 93047627. Em 15/07/2021, a parte exequente requereu expedição de carta de citação (ID 93047646). Pedido deferido em ID 93047654. Retorno do AR com a citação infrutífera (ID 93049501). Em 27/03/2023, a parte exequente requereu a citação por carta precatória (ID 93048676). Pedido deferido em ID 93048682. Retorno da carta precatória com a citação infrutífera (ID 93048702). Conforme se verifica pelo que foi exposto acima, o processo não ficou parado, em nenhum momento, por inércia injustificada do credor, sendo o decurso do tempo atribuível apenas ao mecanismo da justiça. Vejamos a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. PARALISIA DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO APELANTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. 2. No caso concreto, após a juntada pela Receita Federal de documentos requeridos pelo Apelante, o juízo a quo não intimou o Apelante do sucesso da diligência para que se manifestasse. Após alguns anos, prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente de ofício, sem prévia intimação para oportunizar a arguição de fato impeditivo da incidência da prescrição. 3. Sendo o decurso do tempo atribuível apenas ao mecanismo da justiça, incide o enunciado nº 106 da súmula do STJ. Prescrição intercorrente afastada. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0076687-93.2006.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00766879320068050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2016) (Grifo nosso) Assim, percebo que não assiste razão ao executado, pois sequer o processo ficou paralisado por mais de um ano, o que afasta a prescrição intercorrente, que, indubitavelmente, restringe-se aos casos de inércia da parte, o que não é o caso dos autos. Quanto ao pedido de prescrição material em relação à ANA GEÓRGIA BEZERRA DE MENESES, sabe-se que, nos termos do art. 18, CPC, que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Portanto, deixo de apreciar referido pedido. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO do pedido de ID 105403848, não reconhecendo a ocorrência da prescrição do título e da prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente para proceder com o recolhimento das custas de cumprimento e expedição da carta precatória, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. Após, expeça-se carta precatória, para fins de citação da parte executada ANA GEÓRGIA BEZERRA DE MENEZES. No mesmo prazo, deve a parte exequente juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido de penhora. Deve, ainda, a parte exequente, se manifestar sobre petição de ID 93047630. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Fica ciente a parte que, após a distribuição da carta precatória perante o juízo deprecado, deverá proceder com as diligências necessárias no referido juízo, mediante o recolhimento das custas de cumprimento da carta precatória, observando-se a tabela do respectivo Tribunal, evitando-se que a mesma seja devolvida por ausência de custas. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz