Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RENATO ARAÚJO BEZERRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORIGEM: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO - 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DE MALÉOLO LATERAL ESQUERDO (CID10-S82.6). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REJEITADAS. LAUDO PERICIAL IDÔNEO QUE NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ELIDIR A IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. MERAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado contra a sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento e concessão do melhor benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), sob fundamento de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, em razão de acidente de trajeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial diante da ausência de resposta a quesitos complementares; (ii) definir se o autor comprovou incapacidade laborativa ou redução de capacidade que ensejasse a concessão de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial oficial, elaborado por médico especialista, conclui pela inexistência de incapacidade atual, sequelas ou redução da capacidade para a atividade habitual, sendo claro, completo e tecnicamente fundamentado. 4. O magistrado pode valorar a prova pericial nos termos do art. 479 do CPC, não estando obrigado a determinar nova perícia quando o laudo contém elementos suficientes para formar convencimento. 5. A constatação de acidente de trajeto não implica, por si só, redução da capacidade laborativa, sendo necessária prova robusta de sequela ou incapacidade, o que não foi demonstrado. 6. Para a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) exige-se incapacidade total e permanente; para o auxílio-doença (art. 59), incapacidade temporária superior a quinze dias; e para o auxílio-acidente (art. 86), sequela que reduza a capacidade laboral. Nenhum desses requisitos foi atendido. 7. O ônus da prova da incapacidade compete ao autor (art. 373, I, CPC), não havendo comprovação de fato constitutivo do direito pleiteado. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 22 de outubro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203268-33.2023.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Renato Araújo Bezerra, tendo como apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em oposição à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado nº 0203268-33.2023.8.06.0001 (ID 25863524). Integro a este relatório, no que pertine, o constante da sentença, a seguir transcrito (ID 25863650): RENATO ARAUJO BEZERRA moveu Ação de Reconhecimento e Concessão de Benefício Previdenciário, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho, enquanto no exercício de sua função, tendo sido acometido de diversas lesões nos membros e, como consequência, passando a receber o benefício de auxílio-doença, uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa. Alegou, por fim, que deveria ter sido concedido auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, pois há comprovação da natureza deste pelo seu fato gerador. Requereu a procedência da ação, para condenar o promovido na concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, bem como no pagamento do valor das prestações tidas como vencidas e as vincendas. A inicial veio acompanhada de vários documentos, incluindo requerimento administrativo ID 115853928; dados do benefício anteriormente recebido ID 115853937; extrato previdenciário ID 115853938; laudos e exames médicos, a partir do ID 115853933; e cálculos ID 115853939. Na decisão de ID 115853276, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a formação da relação processual. Citado, o promovido apresentou contestação no ID 115853282, rebatendo os argumentos do demandante, asseverando, em suma, que o autor não atende aos requisitos para a concessão dos beneficiários previdenciários solicitados, especialmente no que concerne à ocorrência de sequelas efetivamente incapacitantes e à redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, devendo ser julgada improcedente a ação. O autor apresentou réplica no ID 115853288, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da exordial. Determinada a prova pericial, esta se realizou conforme laudo de ID 115853321, tendo se manifestado somente o promovente, no ID 126126115. No ID 132118615, foi determinada a expedição de alvará de transferência dos valores referentes aos honorários periciais, em favor do perito. Prolatada a sentença, o pedido autoral foi julgado improcedente, destacando-se os seguintes dispositivos (ID 25863650): Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de prova de que o demandante esteja ou que esteve incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, quando passou a perceber auxílio-doença. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser aquele beneficiário da gratuidade judiciária. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs Embargos de Declaração diante da suposta omissão quanto à restituição do valor adiantado pela autarquia a título de honorários periciais, nos termos do Tema 1044 do STJ (ID 25863653). Prolatada nova sentença, o juízo a quo acolheu os embargos de declaração e acrescentou a seguinte disposição (ID 25863654): Ficam as despesas com honorários periciais a cargo do Estado do Ceará, nos termos do Tema 1044, do STJ, razão pela qual determino a respectiva restituição ao INSS, após o trânsito em julgado desta sentença. Apelação interposta por Renato Araújo Bezerra, alegando, em suma: a) preliminarmente, cerceamento ao direito de defesa diante da pendência de análise dos quesitos complementares e a nulidade do laudo pericial face a suposta contradição apresentada; b) no mérito, a presença de limitações decorrentes do acidente de trabalho; c) a fixação dos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento); e d) a aplicação da súmula 111 do STJ (ID 25863655). Intimado a apresentar contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nada apresentou, conforme certidão de ID 25863658. Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria. Com vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, a fim de que seja anulada a sentença proferida, com a consequente devolução dos autos à instância de origem para novo exame pericial e posterior deliberação (ID 28524195). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais voltado à concessão do melhor benefício previdenciário ao segurado. Alega, para tanto: a) preliminarmente, cerceamento ao direito de defesa diante da pendência de análise dos quesitos complementares e a nulidade do laudo pericial face a suposta contradição apresentada; b) no mérito, a presença de limitações decorrentes do acidente de trabalho; c) a fixação dos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento); e d) a aplicação da súmula 111 do STJ. Passo inicialmente, ao exame das preliminares levantadas pelo recorrente. O apelante, em seu recurso, afirma que teve seu direito cerceado pela pendência da análise dos quesitos complementares diante das conclusões do laudo pericial. Contudo, na sentença, o magistrado singular explicitou que o laudo pericial foi realizado por médico especialista e inexistiu nos autos outras provas que pudessem se sobrepor à pericial. Nesse sentido, conclui-se que o juízo a quo entendeu desnecessário o esclarecimento dos quesitos complementares trazidos pela parte autora, tendo em vista que não eram capazes de alterar as conclusões já trazidas inicialmente. Assim, verifica-se que o laudo pericial contém os requisitos necessários à sua validade, sendo realizado por profissional médico habilitado e, além disso, foi lavrado de forma clara e completa, respondendo de forma conclusiva aos quesitos apresentados. Nesse diapasão, consta no Laudo Pericial de ID 25863637 as seguintes disposições: 3. Qual o diagnóstico/CID? R. HOUVE FRATURA DE MALÉOLO LATERAL ESQUERDO - S82.6. TRATAMENTO CONSERVADOR. EVOLUÇÃO COM RECUPERAÇÃO FUNCIONAL DO TORNOZELO ESQUERDO. QUEIXA-SE DE EDEMA E DOR EM JOELHO DIREITO QUE TAMBÉM ATRIBUI AO ACIDENTE EM QUESTÃO, PORÉM NÃO HÁ NOS AUTOS, NEM FOI APRESENTADO NO ATO PERICIAL, REGISTROS E DOCUMENTOS SOBRE O ACOMETIMENTO DO ALEGADO SÍTIO ANATÔMICA. TAMBÉM NÃO HÁ LIMITAÇÕES EM JOELHO DIREITO, AO EXAME FÍSICO. EXAME FÍSICO - MARCHA LIVRE, SEM USO DE ÓRTESES OU PRÓTESES. AUSÊNCIA DE DEFORMIDADES OU ATROFIAS EM MEMBROS INFERIORES. FORÇA MUSCULAR DOS MEMBROS INFERIORES SIMÉTRICA E NORMAL (GRAU V/V). ARCO DE MOVIMENTOS DO TORNOZELO ESQUERDO NORMAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES FUNCIONAIS EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. 4. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 4.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) (X) R. ACIDENTE DE TRABALHO DE TRAJETO - ACIDENTE DE MOTOCICLETA NO DESLOCAMENTO HABITUAL PARA O TRABALHO, EM 02/03/2019. EMPREGADOR M E A CONSULTORIA MARKETING E SERVIÇOS LTDA. REGISTRO DE APRESENTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO-CAT EMITIDA PELO EMPREGADOR EM LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO (SAPIENS). 7. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: 7.1. Capacidade para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (X) 10. Qual a data de início da incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique. R. HOUVE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INICIADA NA DATA DO ACIDENTE E CESSADA APÓS PERÍODO DE TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO FUNCIONAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL. 17. O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não (X) não é caso de tratamento. Justifique: R. HOUVE RECUPERAÇÃO FUNCIONAL COMPLETA APÓS EFETIVO TRATAMENTO. 19. Caso não tenha sido constatada qualquer incapacidade atual (Item 7.1) ou haja redução de capacidade que não impeça o exercício atual da atividade habitual (itens 7.2 e 7.6), houve incapacidade total pretérita em período (s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? Se sim, em quais períodos? Justifique, esclarecendo quais as limitações então geradas pela doença para atividade habitual do periciando. R. NÃO HOUVE INCAPACIDADE TOTAL PRETÉRITA EM PERÍODO ALÉM DAQUELE EM QUE O EXAMINADO JÁ ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [Grifos originais] Ademais, a sentença de piso está em consonância com o art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo como disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO AFASTA A REMESSA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA OEXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL CONFIGURADA. COMPROVAÇÃOPOR LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA Nº 416 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 862. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ANTERIOR A 09 DE DEZEMBRO DE 2021, APLICAR-SE-Á O TEMA Nº 905, DO STJ. APÓS A REFERIDA DATA. DEVE SER INSTAURADA A TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. FIXAÇÃO DOPERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DOJULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA NÃOCONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 -
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Concessão de Auxílio-Acidente. 2 - Não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Por essas razões, deixo de submeter a sentença recorrida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não conhecendo da remessa oficial. 3 - Preliminarmente, não procede a alegada falta de interesse de agir arguida pelo apelante, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, uma vez que restou implícita a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para o caso em liça, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação que o perito não respondeu aos quesitos formulados pelo demandado e o laudo estaria incompleto, destaca-se que o Magistrado não está restrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Nesse sentido, o laudo constatou a patologia enfrentada pelo periciando com elementos suficientes para fundamentar o julgamento da causa. Preliminares rejeitadas. […] (Remessa Necessária Cível - 0213767-81.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024). [Grifei] De mais a mais, da leitura do laudo referenciado, extrai-se que, não obstante o segurado informar a presença de edema e dor em joelho direito, o perito concluiu pela capacidade plena do periciado para a atividade habitual, de modo que inexistem sequelas ou redução da capacidade. Não verifico, assim, a existência de qualquer contradição, omissão ou irregularidade na perícia realizada, vez que a ocorrência de acidente de trabalho e a presença de dor não implica em reconhecimento de redução de capacidade para o trabalho. Meras alegações não são satisfatórias para que seja determinada nova perícia médica, devendo o requerente comprovar tais argumentos. Nesses termos, considero desnecessária a realização de nova perícia. Já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto com o fim de reformar sentença que julgou improcedente a pretensão autoral em ação previdenciária. 2. Compulsando os autos percebe-se que de fato, o autor não preencheu os requisitos legais necessários para a concessão de auxílio-acidente em seu favor. Ausente prova de que esteja incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo antes de sofrer a doença ocupacional referida. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com parecer da Procuradoria de Justiça. (Apelação Cível - 0256320-12.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023). [Grifei] Rejeito, portanto, as preliminares de cerceamento ao direito de defesa e nulidade do laudo pericial; e passo a análise do mérito. O demandante, segurado do INSS, narra na exordial que teria sido vítima de acidente de trajeto em 02/03/2019, acrescentando que em decorrência da fratura de maléolo lateral esquerdo (cid10-s82.6) utilizou à época vários anti-inflamatórios para combater as dores incessantes que lhe acometiam. Postulou, pois, a implantação do melhor benefício previdenciário ao segurado (ID 25863524). Entretanto, o Magistrado a quo, atento às provas produzidas, mormente a conclusão adotada em Laudo Pericial produzido no decorrer do trâmite processual, baseado nos documentos adunados aos autos, entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário requestado, por não detectar incapacidade ou redução laborativa. De fato, a perícia médica assinada pelo Dr. Josebson Silva Dias - CRM 8291, concluiu pela ausência de incapacidade atual, sequelas e redução para desempenho da atividade laborativa (ID 25863637). Portanto, a prova técnica foi categórica ao afirmar que as lesões já consolidadas não indicam incapacidade e redução, ainda que mínima, da capacidade laboral do demandante. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seus arts. 59 e 86, disciplina sobre a concessão do auxílio-doença e do auxílio acidente, respectivamente: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (…) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por sua vez, o Decreto nº 3.048/1999 que regulamenta a disposição geral da lei de regência dos benefícios previdenciários, assim estabelece: Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (…) Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Assim, o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos será beneficiado com o auxílio-doença. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, se resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente. Noutra vertente, a Lei nº 8.213/1991, dispõe sobre a aposentadoria por invalidez e seus requisitos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. [Grifei] Para a obtenção de aposentadoria por invalidez é exigida a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, ou seja, é necessário a persistência da incapacidade ao longo do tempo sem indicação de possível recuperação ou reabilitação do segurado. Portanto, ao contrário do alegado pelo apelante, não houve demonstração inequívoca de incapacidade, redução ou sequela, ainda que mínima, para o labor, sendo descabida a percepção de qualquer benefício previdenciário. Perfilhando o entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO TJCE. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA Nº 110 DO STJ. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio acidente. 2. In casu, a perícia médica oficial designada pelo juízo de origem, em seu laudo pericial, a despeito de ter consignado que a autora é portadora de dorsalgia crônica (CID: M54.9) decorrente de uma queda de cadeira enquanto trabalhava, concluiu peremptoriamente no sentido de ausência de incapacidade laborativa atual, na medida em que os sintomas residuais podem ser controlados por tratamento médico, tendo reiterado em vários quesitos que não foi constatada qualquer incapacidade laborativa, bem como atestou, ainda, que a promovente não apresenta nenhuma sequela que limite ou reduza a sua capacidade laborativa. 3. Assim sendo, depreende-se que a parte autora não preenche os requisitos legais dos benefícios previdenciários requestados diante da ausência atual de incapacidade laborativa e da inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Precedentes do TJCE. 4. Não obstante, merece reforma o capítulo da sentença que condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que o segurado está isento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula nº 110 do STJ. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, tão somente para afastar o ônus da sucumbência. (Apelação Cível - 0203373-31.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023). [Grifei] Desta feita, não se desincumbindo do ônus que lhe competia a parte autora, conforme preceitua o inciso I, do art. 373, do CPC, a manutenção do julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios em mais 3% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §º 11, do CPC, contudo, fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora