Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3010893-17.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: LUCIANA DIAS FEITOSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Decisão dos Embargos de Declaração
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIANA DIAS FEITOSA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c cobrança, alegando, em síntese, a existência de omissões relevantes quanto a diversos pontos capazes de alterar o resultado do julgamento. O Município de Fortaleza apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios e o caráter meramente infringente do recurso. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e adequados, nos termos do art. 1.023 do CPC, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. o caso concreto, assiste parcial razão à embargante, uma vez que a sentença efetivamente deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas na inicial e na réplica, notadamente: (i) pedido de justiça gratuita; (ii) alegação de que o interstício de 36 meses deveria ser contado a partir da data de posse (10/03/2008); (iii) aplicação da exceção prevista no art. 8º, I, da LC nº 173/2020; (iv) discussão sobre direito adquirido frente à LC nº 303/2021; (v) análise dos precedentes invocados. Tais pontos são juridicamente relevantes e, em tese, capazes de influenciar o desfecho da demanda, impondo seu enfrentamento, conforme art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Passa-se ao exame dos pontos omitidos: Quanto a Justiça gratuita, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, diante dos documentos acostados, nos termos do art. 98 do CPC. Em elação a contagem do interstício de 36 meses, a pretensão de utilizar a data de posse como marco inicial não merece acolhida. A Lei Complementar nº 38/2007 é expressa ao estabelecer que a promoção ocorre "a partir do segundo enquadramento" (art. 13), não havendo previsão legal para adoção da data de posse como termo inicial. Assim, prevalece o critério objetivo fixado pela legislação. No que pertine a Lei Complementar nº 173/2020, a exceção prevista no art. 8º, I, não altera o desfecho da demanda, pois a controvérsia não se limita ao congelamento de vantagens, mas ao não preenchimento dos requisitos legais conforme a sistemática adotada pela Administração, a qual foi considerada válida. E no que se refere a Lei Complementar nº 303/2021 e direito adquirido, não se verifica violação a direito adquirido, pois a parte autora não comprovou ter preenchido todos os requisitos legais antes da vigência da nova norma, sendo inaplicável a tese de retroatividade prejudicial. Ademais, os precedentes invocados não se aplicam diretamente ao caso concreto, seja por distinção fática, seja por tratarem de hipóteses em que houve comprovação inequívoca do direito à progressão, o que não ocorreu nos autos. Logo, conclui-se que embora sanadas as omissões, não há alteração do resultado do julgamento, pois os fundamentos acima reafirmam a inexistência de ilegalidade na conduta administrativa. Assim, não se justificam efeitos modificativos. Ressalte-se, por oportuno, que a parte embargante, sob o pretexto de apontar omissões na decisão, busca, na realidade, rediscutir o mérito da causa, com a reapreciação de fundamentos já analisados e decididos por este Juízo. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado nem à substituição do recurso cabível, mas tão somente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, evidencia-se o caráter infringente indevido do presente recurso, o que não se admite pela via eleita.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração; DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Publique-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital