Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerentes: Marina Simas Leal, Victor Parente Ideburque Leal e Patrícia Bastos Rocha Araujo Leal
Requeridos: Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania e Departamento Estadual de Trânsito SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3035793-64.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Marina Simas Leal, Victor Parente Ideburque Leal e Patrícia Bastos Rocha Araujo Leal em face do Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania e Departamento Estadual de Trânsito no sentido de indicar os demais condutores como condutores e responsáveis pelas infrações de trânsito oras questionadas, permitindo, assim, a expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Para tanto, a parte autora alega ao verificar o sistema do DETRAN-CE, percebeu infrações descritas na inicial AIT: AD 00284918 (de competência da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC )/ S031031297 (de competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes- DNIT) para VICTOR PARENTE IDEBURQUE LEAL e AIT: AD 00132042/AD 00501660 (ambas de competência da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC) para PATRICIA BASTOS ROCHA ARAUJO LEAL, tudo conforme termo de declaração expressa em anexo (Id. 126023380/126023381) Tutela de urgência deferida ao id. 127854597 Devidamente citados tanto a autarquia de trânsito como o órgão de trânsito defenderam a presunção dos atos administrativos bem como a validade da notificação expedida, aduzindo que a indicação extemporânea do condutor vai de encontro com a legislação vigente, mormente com o disposto no art. 257 do CTB, reiterando a existência de um prazo legal para a prática do ato de indicação e, em caso de descumprimento, a impossibilidade de arguir qualquer irregularidade do ente. Réplica repisando os argumentos iniciais e parecer ministerial defendendo a procedência do pleito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Apesar das alegativas trazida pelo requerido, verifico que não lhe assiste razão, pois com fundamento no princípio da inafastabilidade do controle judicial, previsto no bojo do art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna, bem como em face da independência das instancias, tem-se admitido a indicação, no âmbito jurisdicional do condutor do veículo no momento em que ocorreu a infração com o fito de lhe transferir a penalidade e a respectiva pontuação ainda que a indicação tenha sido feita de forma intempestiva no âmbito administrativo. Acerca do assunto, colaciona-se jurisprudência do em conformidade com o entendimento adotado pelo egrégio TJCE, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa. Precedente do STJ. 2. In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário. Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3. Apelação desprovida. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018). Destaque-se que de acordo com jurisprudência admite tal possibilidade se provado cabalmente nos autos que a infração não pode ser praticada pela pessoa originalmente autuada ou que o direito de defesa não pode ser exercido, a fim de que seja devidamente justificada a não apresentação do condutor no momento oportuno. Nesta senda, verifico nos autos que há reconhecimento expresso de que as infrações citadas de responsabilidade do Sr. Victor Parente Ideburque Leal e Patrícia Bastos Rocha Araujo Leal expressamente afirmaram ser os responsáveis pelas infrações impugnadas conforme demonstram as declarações constantes nas ID: 126023380/126023381. Desse modo, como bem asseverou o parecer ministerial, afigura-se cabível a transferência requerida aos condutores apontados, sendo imperiosa a imediata exclusão da pontuação negativa relacionada aos autos de infrações. Porém, não é possível transpor este limite e deixar de responsabilizar o autor pela sua desídia em não cumprir com o procedimento legal quando da alienação do veículo posto que esta é medida imposta por texto legal e não viola a razoabilidade ou proporcionalidade.
Diante do exposto, ratifico os termos da tutela de urgência e, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para atribuir de forma definitiva a responsabilidade das infrações aos respectivos condutores infratores, bem como para determinar que o promovido (DETRAN-CE) transfiram as infrações de trânsito constantes nos AIT: AD 00284918 (de competência da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC )/ S031031297 (de competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes- DNIT) para VICTOR PARENTE IDEBURQUE LEAL e AIT: AD 00132042/AD 00501660 (ambas de competência da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC) para PATRICIA BASTOS ROCHA ARAUJO LEAL, permitindo o imediato restabelecimento do direito de dirigir da Sra. MARINA SIMAS LEAL, salvo se a suspensão decorrer de fato ou motivo diverso daqueles indicados na presente demanda. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito