Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO FEITOSA DE LIRA ME
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO ÂMBITO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS FUNDADOS EM SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL ESSENCIAL PREVISTO NO ART. 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DIANTE DA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS E DA NATUREZA PREDOMINANTEMENTE JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR O DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo sentença de procedência em Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. O agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e excesso de cobrança fundado em abusividades contratuais (juros capitalizados e comissão de permanência), afirmando que o valor devido é inferior ao postulado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de memória de cálculo detalhada enseja a rejeição da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC; (ii) verificar se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa em matéria predominantemente de direito; e (iii) definir se é possível a revisão de ofício de cláusulas contratuais bancárias sem a devida especificação e comprovação técnica pela parte. III. Razões de decidir 3. O descumprimento do requisito formal previsto no art. 702, § 2º, do CPC, que exige a declaração do valor correto e a apresentação de demonstrativo discriminado da dívida, impede o exame da tese de excesso de cobrança. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, na qualidade de destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC), entende que o acervo documental (contrato e planilhas) é suficiente para o deslinde da causa, sendo a perícia contábil prescindível para análise de legalidade de cláusulas. 5. A revisão de cláusulas contratuais em operações bancárias depende de pedido específico e fundamentado, sendo vedado ao julgador o conhecimento de ofício de abusividades, conforme a inteligência da Súmula 381 do STJ. 6. O Agravo Interno que se limita a reiterar argumentos já enfrentados pela decisão monocrática, sem apresentar fatos novos ou fundamentos jurídicos supervenientes, não comporta provimento. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, art. 371, art. 700, art. 702, §§ 2º e 3º, art. 1.021; STJ, Súmula 381. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.381.603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/10/2016; TJ-CE, Agravo Interno Cível nº 0196167-52.2017.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJ-ES, Apelação Cível nº 0014587-92.2019.8.08.0024, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível; TJ-MG, Apelação Cível nº 5009445-58.2023.8.13.0439, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 27/11/2024. Tese de julgamento: A ausência de demonstração do valor devido pelo devedor e da respectiva memória de cálculo, em oposição à cobrança em Ação Monitória, enseja a rejeição dos Embargos Monitórios quanto à alegação de excesso, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Complementarmente, a realização de prova pericial não é necessária quando as alegações de abusividade contratual podem ser resolvidas por análise jurídica das cláusulas contratuais, sendo vedada a revisão de ofício de tais cláusulas em contratos bancários, conforme a Súmula 381 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0046226-83.2017.8.06.0112 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0046226-83.2017.8.06.0112, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por ANTONIO FEITOSA DE LIRA ME, mantendo incólume a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora, que faz parte integrante deste acórdão. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO FEITOSA DE LIRA ME em face da decisão monocrática de id 29190262, por meio da qual esta Relatoria conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração anteriormente opostos pela parte ora agravante, mantendo incólume, em todos os seus termos, a decisão unipessoal de id 22475217, que havia desprovido o recurso de Apelação Cível interposto nos autos originários. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, de forma detalhada e reiterativa, a necessidade de reforma do decisum agravado, defendendo a ocorrência de excesso de cobrança por parte da instituição financeira agravada. Argumenta, nesse contexto, que o montante exigido na ação monitória não corresponde à realidade da relação obrigacional entabulada entre as partes, asseverando que o valor efetivamente devido seria de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que reputa adequada à composição do débito. Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que houve indeferimento indevido da produção de prova pericial contábil, a qual entende imprescindível para a adequada verificação da legalidade dos encargos cobrados, especialmente no tocante à eventual capitalização de juros e à suposta incidência indevida de comissão de permanência. Prossegue sustentando a nulidade da sentença de origem, sob o argumento de deficiência de fundamentação, bem como de omissão quanto à incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Alega, nesse particular, que não houve o devido enfrentamento acerca da abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas, as quais, segundo afirma, superariam a média de mercado divulgada por órgãos oficiais. Outrossim, afirma que a decisão monocrática ora agravada violaria o princípio da colegialidade, ao deixar de submeter a controvérsia ao crivo do órgão colegiado, além de desconsiderar precedentes jurisprudenciais que, em situações análogas, teriam reconhecido a procedência parcial de pretensões revisionais deduzidas em sede de embargos monitórios. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, com a consequente submissão do mérito recursal à apreciação do órgão colegiado, para que seja julgada improcedente a ação monitória ou, subsidiariamente, promovida a redução do montante exequendo aos parâmetros que entende devidos. Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, o preparo, quando exigido, e a legitimidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente Agravo Interno, passando-se, de imediato, à análise de seu mérito. No cerne da controvérsia devolvida à apreciação deste órgão julgador, cinge-se a discussão à aferição da juridicidade da decisão monocrática anteriormente proferida, especialmente no que concerne à rejeição das teses suscitadas pela parte agravante, consistentes, de um lado, na alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil, e, de outro, na suposta ocorrência de excesso de execução, decorrente da alegada cobrança de encargos contratuais reputados indevidos. De início, cumpre assentar que a parte recorrente deixou de observar requisito formal de caráter cogente e intransponível previsto no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, ao suscitar excesso de execução no âmbito da ação monitória, incumbe ao embargante o ônus processual de indicar, desde logo, o valor que entende efetivamente devido, bem como de instruir a insurgência com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, apto a evidenciar, de maneira objetiva, o alegado excesso, sob pena de a matéria sequer ser conhecida pelo magistrado. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o montante correto da dívida corresponderia à quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem, contudo, acostar aos autos a indispensável memória de cálculo que permita a verificação dos critérios utilizados para a apuração desse valor. Tal omissão revela-se suficiente para obstar o exame da alegação de excesso, porquanto não se desincumbiu o recorrente do ônus mínimo de demonstrar, ainda que em tese, a inconsistência do valor apresentado pela instituição financeira. Desse modo, permanece hígida a presunção de veracidade e probabilidade do crédito afirmado pelo Banco do Brasil S.A., fundada no contrato de abertura de crédito denominado BB Giro Empresa Flex, não havendo elementos técnicos aptos a infirmar os valores exigidos na inicial da ação monitória. Sobre a matéria, revela-se firme, reiterada e absolutamente pacífica a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a alegação de excesso de execução, quando deduzida em sede de embargos monitórios, exige o estrito cumprimento do disposto no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera impugnação genérica dos valores apresentados pela parte credora, desacompanhada do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito tido por correto. Com efeito, tem-se assentado, de forma uniforme, que a ausência de memória de cálculo idônea inviabiliza o conhecimento da tese de excesso, porquanto impede o adequado contraditório e a verificação objetiva das alegações defensivas, consolidando-se o entendimento de que tal requisito não se trata de formalidade meramente dispensável, mas de verdadeiro ônus processual imposto à parte embargante, cuja inobservância acarreta a rejeição da insurgência, sem incursão no mérito propriamente dito. Nessa linha de intelecção, a Corte Estadual tem decidido que a simples indicação de valor global, desacompanhada da demonstração analítica dos encargos reputados indevidos, não se presta a desconstituir a presunção de liquidez e exigibilidade do crédito lastreado em prova escrita apta a embasar a ação monitória, razão pela qual deve ser mantida a higidez da cobrança nos moldes apresentados pela parte credora. "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de procedência de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, rejeitando os Embargos Monitórios opostos pelos agravantes, sob o fundamento de ausência de comprovação do excesso de cobrança alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição dos Embargos Monitórios, com base na ausência de indicação do valor devido pelos devedores, encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade da Ação Monitória requer apenas prova escrita que fundamente a probabilidade do direito alegado (art. 700, CPC). 4. Os embargantes não indicaram o valor que entendem devido, descumprindo o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, que condiciona a alegação de excesso de cobrança à apresentação de demonstrativo atualizado e detalhado. 5. Nos termos da Súmula nº 247/STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da Ação Monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A ausência de demonstração do valor devido pelo devedor, em oposição à cobrança em Ação Monitória, enseja a rejeição dos Embargos Monitórios, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 702. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0017802-84.2017.8.06.0062, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024; TJCE - Apelação Cível - 0012232-94.2014.8.06.0136, Rel. Desembargador (a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01961675220178060001 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)" No mesmo sentido, a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo converge integralmente com o entendimento acima delineado, ao reconhecer a natureza cogente e inafastável da exigência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, quando arguido excesso de execução em sede de embargos monitórios. Com efeito, aquela Corte Estadual tem reiteradamente assentado que a simples indicação de valor tido por correto, desacompanhada da correspondente memória de cálculo, não atende ao comando expresso do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, configurando deficiência formal apta a obstar o conhecimento da alegação. Ressalta-se, nesse contexto, que tal exigência não se revela como formalismo exacerbado, mas, ao contrário, constitui instrumento indispensável à delimitação objetiva da controvérsia, viabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, à míngua de demonstrativo técnico que explicite, de maneira pormenorizada, os critérios de apuração do valor reputado devido, resta inviabilizada qualquer incursão do julgador sobre a existência ou não de excesso na cobrança, impondo-se, por conseguinte, a rejeição da tese suscitada, em prestígio à segurança jurídica e à regularidade do procedimento monitório. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE VALORES AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. EXTINÇÃO. EMENDA VEDADA. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento já consagrado do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança, não se configurando a ausência de interesse. 2. Ao arrepio do comando contido no § 2º, do artigo 702, do CPC, não cuidaram os Embargantes em trazer à baila nenhuma espécie de memorial de cálculo a embasar sua alegação de excesso de valor na ação monitória, o que, à luz do § 3º do mesmo artigo 702, enseja a rejeição liminar dos embargos monitórios. Precedentes do STJ e do TJES. 3. Segundo os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é admitida emenda da exordial dos embargos monitórios em casos de omissão quanto ao memorial de cálculo, nos casos em que volta-se o Embargante face ao excesso do valor da ação. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00145879220198080024, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível)" No que se refere à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil, não assiste razão à parte agravante. A manutenção da decisão recorrida, nesse ponto, encontra sólido amparo na prerrogativa conferida ao magistrado enquanto destinatário da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, competindo-lhe, no exercício do poder de condução do processo, indeferir a produção de diligências que se revelem desnecessárias, impertinentes ou de caráter meramente protelatório, sobretudo quando o acervo probatório já constante dos autos se mostra suficiente à formação de seu convencimento. Na hipótese em exame, verifica-se que a controvérsia posta em juízo gravita, em sua essência, em torno de questões eminentemente jurídicas, relacionadas à eventual abusividade de encargos contratuais, cuja aferição prescinde, em regra, da realização de prova técnica especializada. Ademais, o título que embasa a pretensão monitória encontra-se devidamente instruído com o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, bem como com a respectiva planilha de evolução do débito, elementos que, por si sós, permitem a adequada compreensão da dinâmica contratual e a verificação dos encargos incidentes. Nesse contexto, afigura-se despicienda a realização de perícia contábil, porquanto eventual exame acerca da legalidade da capitalização de juros ou da cobrança de comissão de permanência pode ser realizado mediante simples cotejo das cláusulas contratuais com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, não se exigindo, para tanto, conhecimento técnico especializado que extrapole a capacidade de apreciação do julgador. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas, ao contrário, em regular exercício do poder instrutório do magistrado, que, ao indeferir a produção de prova reputada desnecessária, atuou em consonância com os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. Tal posicionamento é amplamente adotado, como se observa na ementa do TJ-MG: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, sob o fundamento de que a embargante não apresentou memória de cálculo do valor que considerava devido, conforme exige o art. 917, § 4º, do CPC. A apelante sustenta que houve afronta aos princípios da igualdade e ampla defesa pela exigência de cálculos em curto período, e que o juiz deixou de se manifestar sobre o pedido de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é necessária a realização de prova pericial para apurar a alegação de abusividade contratual; (ii) se a ausência de apresentação da memória de cálculo impede o exame da alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de prova pericial não é necessária, uma vez que as alegadas abusividades contratuais podem ser verificadas por simples análise das cláusulas do contrato. 4. Nos termos do art. 917, § 4º, do CPC, a parte embargante deve apresentar, com a inicial, o valor que entende correto e a respectiva memória discriminada de cálculo. A ausência dessa documentação leva à rejeição liminar da alegação de excesso de execução ou ao seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de memória discriminada de cálculo na petição inicial dos embargos à execução impede o exame da alegação de excesso de execução. 2. A realização de prova pericial não é necessária quando as alegações de abusividade contratual podem ser resolvidas por análise jurídica das cláusulas contratuais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50094455820238130439, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024)" Ademais, impende salientar que a decisão monocrática agravada observou, com rigor técnico, o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da eventual abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários. Tal diretriz jurisprudencial impõe limites claros à atuação jurisdicional, exigindo que a análise de possíveis ilegalidades contratuais esteja condicionada à provocação específica da parte interessada, acompanhada da devida demonstração fática e probatória.
No caso vertente, os embargos monitórios opostos pela parte agravante revelam-se desprovidos de fundamentação concreta e de lastro probatório mínimo, porquanto se limitam à formulação de alegações genéricas, desacompanhadas de elementos técnicos capazes de evidenciar, de forma objetiva, a ocorrência de encargos abusivos ou a existência de excesso na cobrança. Não se desincumbiu, portanto, o embargante do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela instituição financeira. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a constituição do título executivo judicial, decorrente da rejeição dos embargos monitórios, opera-se de pleno direito, nos exatos termos da legislação processual aplicável, não havendo espaço para revisão da decisão impugnada. Assim, ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, revela-se imperativa a sua integral manutenção. A impossibilidade de revisão de ofício, em hipóteses como a dos autos, encontra igualmente respaldo na orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (o que reforça a jurisprudência pátria), o qual, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que o reconhecimento de eventual abusividade em contratos bancários depende de provocação específica da parte interessada, acompanhada de demonstração mínima dos vícios alegados. Confira-se: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. SÚMULA 381 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pleiteando a reforma da sentença proferida em ação de que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de quantia corrigida monetariamente e com incidência de juros, além dos custos e honorários fixados em percentual sobre o valor da reportagem. A parte apelante alega afronta ao princípio da autonomia da vontade devido à revisão de ofício de cláusulas contratuais, requerendo seja o pedido inicial seja integralmente provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é permitido ao magistrado revisar de ofício as cláusulas contratuais em contratos bancários; (ii) estabelecer se as taxas moratórias deverão ser aplicadas conforme o contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão de cláusulas contratuais de ofício em contratos bancários é vedada, conforme dispõe a Súmula 381 do STJ, não sendo permitida ao juiz alterar ou anular as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes. 4. O devedor, revel, não apresentou qualquer insurgência quanto às taxas moratórias, juros ou cláusulas contratuais, configurando-se a tácita dos termos contratuais. 5. O princípio do pacta sunt servanda, que confere força vinculante aos contratos, exige manifestação expressa da parte interessada para que se discuta a abusividade das cláusulas, não cabendo ao magistrado revisá-las sem provocação. 6. A sentença deve ser reformada para que os encargos moratórios incidam conforme os termos pactuados no contrato entre as partes, uma vez que não foi suscitada qualquer pretensão resistida em relação à sua legalidade ou abusividade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:O magistrado não pode revisar de ofício as cláusulas contratuais em contratos bancários, conforme Súmula 381 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 381. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016118-19.2023.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 15/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70161181920238220007, Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete Des. Raduan Miguel)" Nesse contexto, a jurisprudência daquela Corte é firme no sentido de que não compete ao magistrado, de maneira substitutiva à atuação da parte, proceder à revisão de cláusulas contratuais ou à readequação de encargos financeiros sem que haja impugnação devidamente fundamentada e instruída com elementos probatórios idôneos. Tal compreensão prestigia os princípios do contraditório e da inércia da jurisdição, além de resguardar a segurança jurídica nas relações contratuais. Ainda, este mesmo entendimento é preconizado no Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo: "APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Inépcia da petição inicial - Vício existente - Caso em que presentes indícios de litigância predatória - Petição inicial instruída sem cópia do instrumento contratual que se pretende revisar - Alegação genérica de abusividade de cláusulas contratuais, sem indicação de quais - Impossibilidade de revisão de cláusulas de ofício, conforme enunciado da Súmula 381, STJ - Sentença ratificada - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021870520248260266 Itanhaém, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/08/2024)" Assim, ausente impugnação específica e tecnicamente embasada, como verificado no presente caso, não há espaço para atuação oficiosa do julgador, impondo-se a manutenção da decisão que, de forma acertada, rejeitou as alegações genéricas de abusividade e reconheceu a higidez do título monitório constituído. Desse modo, verifica-se que o presente Agravo Interno não veicula quaisquer elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão unipessoal impugnada, limitando-se a parte agravante a reiterar, de forma substancialmente idêntica, as alegações já anteriormente deduzidas e devidamente enfrentadas por esta Relatoria. Evidencia-se, assim, nítido propósito de rediscussão de matéria já exaurientemente analisada, em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, o que, por si só, não se revela suficiente para ensejar a reforma do decisum recorrido. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que o Agravo Interno não se presta à mera reiteração de argumentos já apreciados, sendo imprescindível a demonstração de fato novo ou de equívoco relevante na decisão agravada, sob pena de sua rejeição. Corroborando tal entendimento, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: "EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 701, § 2º, CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões deduzidas pela parte-agravante neste agravo interno não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pelo Relator, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido, repetindo tão somente os argumentos já enfrentados. 2. A intempestividade dos embargos monitórios acarreta a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, por expressa disposição do art. 701, § 2º, do CPC, o que impede o aprofundamento da cognição no tocante às matérias que deveriam ter sido deduzidas nos embargos previstos no art. 702 do CPC. 3. Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta, não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se, ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, ficando suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão unânime." (TJ-PA - REsp nº 0829007-80.2018.8.14.0301, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Tribunal Pleno, julgado em 24/01/2022) Dessa forma, à míngua de argumentos inovadores ou de qualquer elemento capaz de desconstituir a fundamentação anteriormente adotada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante de todo o exposto, à luz dos fundamentos acima delineados e em estrita observância à legislação processual aplicável e à jurisprudência consolidada, conheço do presente Agravo Interno, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume, em todos os seus termos, a decisão monocrática vergastada, por se revelar juridicamente hígida, coerente e alinhada ao entendimento dominante desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A4