Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2975497/CE (2025/0237561-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OBRAS COMUNITARIAS DA DIOCESE DE TIANGUA
ADVOGADOS: FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO - CE008638
JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE - PE014524
CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA - PE022797
FRANCISCO NEUDSON FALCÃO CHAVES - CE017620
ELTON LUIS ANDRADE DE FREITAS - CE030877
VICTOR DAVID DE AZEVEDO VALADARES - PE041591
JONES FIGUEIREDO ALVES - PE003525
AGRAVADO: OBRAS COMUNITARIAS DA DIOCESE DE TIANGUA
OUTRO NOME: INSTITUTO BENJAMIN SOARES
ADVOGADOS: PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183
CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA - CE028569
MACSIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE - CE034712
LETÍCIA BRENA MATOS MACIEL - CE049619
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela OBRAS COMUNITARIAS DA DIOCESE DE TIANGUA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 563-567): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE (ART. 305 DO CPC). PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO TER MANTIDO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM A APELADA. RÉ QUE NÃO DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO. DEFERIMENTO. GARANTIA DO ASSOCIADO. ART. 5º, XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Cuida-se de Recurso de Apelação de fls. 476/495 interposto pelo INSTITUTO BENJAMIN SOARES - IBS em face da Sentença às fls. 470/472, proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que nos autos da tutela cautelar antecedente proposta em desfavor da OBRAS COMUNITÁRIAS DA DIOCESE DE TIANGUÁ. Na ocasião, o magistrado de origem julgou improcedente o processo resolvendo o mérito. II. Inicialmente, analisa-se o pleito de gratuidade da justiça requestado pelo autor, ora apelante. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade da justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito, o que se verifica na espécie. Dessa feita, é de se reconhecer pelo deferimento tácito da gratuidade da justiça ao interessado. Passo ao mérito. III. No mérito, cinge-se o presente deslinde em averiguar se merece reproche a sentença recorrida que julgando improcedentes os pleitos autorias, reconheceu a relação filial-matriz, entre, respectivamente, autor e réu e não de associados. Aproveitando-se do relatório extraído da sentença recorrida, observa-se que: “ A parte autora sustenta que é associado das Obras Comunitárias da Diocese de Tianguá (OCDT) desde 15 de setembro de 1981, seguindo a previsão estatutária do Instituto Benjamin Soares, permanecendo este com a administração de seus bens e serviços através de sua própria diretoria, que detinha todas as decisões administrativas e patrimoniais, inclusive a administração da escola. Alega que, a partir do final de 2012, a OCDT começou a exercer ingerências sobre o patrimônio do Promovente, e em razão disso, solicitou a sua desvinculação das Obras Comunitárias da Diocese de Tianguá. Houve negativa de desvinculação por parte da Diocese por entender ser inválido o Estatuto do Instituto Benjamin Soares. Aduz ainda que, em 11 de março de 2020, a Promovida bloqueou o acesso operacional das contas do Instituto, gerando danos graves que impactaram na continuidade das atividades do Instituto. A autora pleiteia, em síntese: em sede de Tutela de Urgência, requereu fosse expedida ordem judicial para que a OCDT se abstenha de realizar atos de ingerência sobre o patrimônio ou administração no estabelecimento, bem como seja determinado o desbloqueio das contas bancárias do Instituto Benjamin Soares. No mérito, a condenação da promovida ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, condenação por danos materiais, bem como a declaração de desvinculação definitiva entre o IBS e a OCDT. Cautelar indeferida. Em contestação, o demandado arguiu preliminares e, no mérito, sustentam que houve uma incorporação do IBS pela OCDT, negócio jurídico aperfeiçoado em 28 de maio de 1979, quando não se exigiam as formalidades de hoje, tendo o Estatuto da OCDT deliberado sobre a matéria e ratificado em Assembleias Gerais Extraordinárias. Requer o indeferimento dos pedidos do autor.” Pois bem. IV. Compulsando os autos, extrai-se que a parte autora, ora recorrente, Instituto Benjamin Soares(fls. 28/34) foi criada em 17 de março de 1977, pelo Vigário Mons. Antonino Cordeiro Soares, sendo, em um primeiro momento pertencente à Paróquia Nossa Senhora dos Prazeres de Guaraciaba do Norte/CE e, empós, entregue à Congregação das Missionárias Reparadoras do Coração de Jesus, por contrato de usufruto perpétuo, que seria administrado por uma Diretoria composta de uma diretora, uma secretária e uma tesoureira. Às fls. 93/94, consta o registro da Pessoa jurídica, “ Instituto Benjamin Soares”. V. Sobre a história da edificação e administração do Instituto Benjamin Soares, ora apelante, oportuno lembrar trecho da obra do historiador José Luís Lira pertinente ao assunto: (...) A instalação do Instituto na sua atual sede ocorreu no dia 24 de março de 1960. O imóvel em que está foi adquirido do Sr. Leopoldo Gonçalves Rosa e de dona Aretusa de Sousa Carvalho Rosa, Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 17 de janeiro de 1958, transcrita no Livro do Tombo Paroquial, tendo como recursos principais a dotação testamentária feita pela Sra. Maria Ruth Soares, em testamento datado de 14 de janeiro de 1957, no qual ela deixa três casas que possuía em Guaraciaba do Norte "e o seu Sítio Campestre, no mesmo Município, para serem entregues ao Vigário de Guaraciaba do Norte, para a fundação de um patronato que deverá ser dirigido, de preferência, por religiosas", expressando sua vontade de doadora. A administração do Instituto é feita por religiosas e inicialmente, o Instituto foi entregue à Congregação das Filhas de Santa Catarina de Sena que permaneceu na gestão até 14 de fevereiro de 1976. A Congregação que substituiu as Irmãs de Santa Catarina foi a dos Santos Anjos Adoradores da Santíssima Trindade, cujas representantes chegaram à Paróquia em 18 de março de 1976 e nela passaram menos de dois anos, sendo substituídas pelas Irmãs Missionárias Reparadoras do Coração de Jesus em 15 de janeiro de 1978, permanecendo na administração até a presente data, tanto pelo benemérito trabalho que realizou e realiza na Escola, quanto pela letra estatutária que estabelece que a administração não pode ser alterada, pois que o fundador, estabeleceu um "contrato de usufruto perpétuo". Todos estes dados e outros mais estão registrados no Livro do Tombo Paroquial, contudo, ao manusear o Livro, nele encontrei o discurso pronunciado naquele 15 de janeiro de 1978, pelo fundador do Instituto, Mons. Antonino Cordeiro Soares que, dada sua historicidade, aqui transcrevemos. ( Nossa senhora dos Prazeres e a História de Guaraciaba do Norte, Fortaleza: Expressão Gráfica e editora Ltda, 2021, p. 173/175) VI. Veja-se o que dispõe o estatuto social acerca da administração da instituição e de seu patrimônio: Art. 5° - O Patrimônio do Instituto Benjamin Soares é constituido das doações particulares que foram e serão feitas e de verbas, subvenções, auxilio e doações dos poderes públicos que lhe forem destinadas, mensalidades escolares, e outras rendas. § 1°. ATRIBUIÇÕES DA DIRETORA GERAL PERANTE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS serão as seguintes: Gerenciar as atividades em intuições financeiras como: abrir contas de deposito, autorizar cobranças, receber, passar recibos e dar quitação, solicitar saldos, extratos e comprovantes, requisitar talonários de cheques, autorizar debito em conta relativo a operações, retirar cheques devolvidos, emitir cheques, requisitar cartão eletrônico, movimentar conta corrente com cartão magnético eletrônico, sustar/contra-ordenar cheques, cancelar cheques, baixar cheques, efetuar resgates/aplicações financeiras, cadastrar, alterar e desbloquear senhas, efetuar saques em conta corrente e poupança, efetuar pagamentos e transferências por meio de eletrônico, liberar arquivos de pagamentos no gerenciador financeiro, solicitar saldos/extratos de investimentos e operações de credito, emitir comprovantes, encerrar contas de deposito, consultar obrigações do debito direto autorizado, autorizar adesão e movimentação de pontos e atualizar faturamento pelo gerenciador financeiro. § 2° AS ATRIBUIÇÕES DA TESOUREIRA PERANTE À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS serão as seguintes: Receber mensalidades, analisar e elaborar fluxo de caixa diário, projetar orçamento financeiro e consolidar informações enviadas por áreas da instituição, realizar conciliação bancária e escrituração contábil dos pagamentos e recebimentos, monitorar o relatório de status de pagamentos e ter as mesmas atribuições do diretor geral com relação às Instituições Financeiras concedida a Diretora, conforme descritas no Art.5° § 1º. Art. 5° - A totatidade das rendas apuradas será aplicada em beneficio da própria Entidade, no caso, o Instituto Benjamin Soares. VII. Ocorre que, no dia 15 de setembro do ano de 1981, o requerente, conforme elencado em sede de exordial, passou a integrar a “Obras Comunitárias da Diocese de Tianguá”, consoante vê-se das atas de assembleias de fls. 247/257. Sucede que o imbróglio processual reside unicamente no tocante à natureza jurídica existente entre autor e réu, se de vínculo associativo ou filial. VIII. É certo que inobstante a parte promovida alegue que houve de fato uma incorporação entre a instituição filantrópica autora e a apelada, pelo conjunto probatório acostado não há como comprovar suficientemente a ocorrência do instituto suscitado, haja vista que as próprias atas das assembleias juntadas aos fólios processuais de 247/257, não evidenciam, fundamentalmente tal desiderato, limitando-se apenas a registrar a mera integração da promovente junto a parte ré, sem limitar a autonomia administrativa e financeira do requerente, refletindo-se numa mera associação voltada à benefícios fiscais e tributários. Doutro modo, pode- se dizer que a Parte ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, imposto pelo inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. IX. Do contrário, constata-se verossimilhança das alegações autorais, senão vejamos. Compulsando os presentes fólios processuais, pode-se dizer que o autor, na qualidade de instituição filantrópica, comprovou a independência administrativa e financeira da requerente, que sempre seguiu suas políticas e estratégias, com nomeação própria de diretoria, e que possui registro próprio( fls. 93/94), autônomo, características inobservadas em qualquer tipo de filial, sucursal ou agência. Dessa feita, há que se concluir que a parte autora, ora apelante, dota de personalidade jurídica própria, com registro civil de pessoa jurídica, consoante o documento de fls. 93/94, bem como demonstrado sua autonomia e independência frente a ré, consolidou apenas e tão somente um vínculo associativo na qualidade de instituição filantrópica com a requerida, não havendo que se falar em relação de matriz e filial. X. Caracterizado, portanto, a natureza associativa que une autor e réu, cumpre mencionar as disposições do Código Civil e da Constituição Federal de 1988, que regem o presente instituto: “Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos [...] ” Veja o que dispõe a Carta Política de 1988, no seu art 5º, incisos XVIII, XIX e XX: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX- a s associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX-ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. XI. Assim, a liberdade de associação abarca o direito de o associado se desligar da associação, sendo certo que esse direito encontra expressa previsão no inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. No caso dos autos, ficou incontroverso que o autor fazia parte do quadro de associados da ré, deixando de se interessar na permanência. Registre-se que não poderia a parte autora ser obrigada a se manter associada, considerando-se que, de acordo com a regra constitucional da livre associação, ninguém pode ser compelido a permanecer associado, de forma que o pedido de desligamento configura verdadeiro exercício de um direito potestativo, ao qual deve se submeter a associação. PRECEDENTES. Assim, a desvinculação definitiva entre a parte autora, Instituto Benjamin Soares e a parte ré, ora apelada, Obras Comunitárias da Diocese de Tianguá – Ocdt, é medida que se impõe. XII. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de determinar a desvinculação definitiva entre autor e réu, declarando a Congregação das Missionárias Reparadoras do Coração de Jesus à administração da parte autora. Embargos de declaração rejeitados (fl. 659): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. A embargante alega que há, no julgado vergastado, as seguintes omissões: (I) não enfrentou todos os argumentos trazidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso VI, do § 1º, do art. 489, do CPC); (II) deixou de seguir o enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso ou a superação do entendimento. Por fim, requereu o prequestionamento de toda matéria arguida em seus aclaratórios. II. Contudo, não deve prosperar a sua irresignação. Isso porque, a embargada, na qualidade de instituição financeira, comprovou a sua independência administrativa e financeira, tendo seguidos suas políticas e estratégias, com nomeação própria de diretoria, possuindo registro próprio e autônomo. III. Sobre os demais pontos levantados nos aclaratórios, verifica-se tão somente o inconformismo e insatisfação da recorrente quanto ao resultado do julgado que lhe foi desfavorável, uma vez que houve uma análise minuciosa da insurgência manejada pela ora embargada, ao final, tendo sido apresentado o devido fundamento para acolher a pretensão recursal deduzida pela parte adversa. IV. Ademais, sobre a temática do prequestionamento, a atual regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do Código de Processo Civil. V. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Acórdão mantido. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, 17, 371 e 372 do CPC, 21 da LINDB e 45 e 49-A do Código Civil. Sustenta que: Não é sequer razoável, para a boa ordem processual legal, em qualquer grau de jurisdição, cogitar-se de apreciação e fundamentação decisória, centrada em rol inexistente nos autos, especialmente sem oportunizar à parte o contraditório efetivo (arts. 371 e 372, CPC), consoante ocorreu no caso concreto. O princípio da cooperação e também o da "não surpresa" previstos são desdobramentos lógicos do devido processo legal, possibilitando que os sujeitos processuais possam influir concretamente na formação do provimento jurisdicional, garantindo um processo mais justo e isonômico, motivo pelo qual não se pode admitir que a decisão se valha de fatos trazidos pelo próprio julgador e não conhecidos pela parte e não submetidos ao contraditório, impondo-lhes notório prejuízo. (fl. 684) Alega que: O Acórdão impugnado falhou em estabelecer de modo expresso as consequências jurídicas e administrativas decorrentes da desvinculação entre as partes, em afronta direta ao disposto no art. 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Esse dispositivo exige que as decisões que invalidem ou anulem atos jurídicos considerem e indiquem de forma clara suas implicações práticas, o que não foi feito no caso em questão. A ausência de clareza sobre as repercussões jurídicas, especialmente no que tange à extinção da filial, cisão patrimonial e transferência de obrigações, gera insegurança jurídica e compromete a regularidade administrativa, tributária e contábil das partes envolvidas. (fl. 686) Aduz, por fim, que: Os principais argumentos que fundamentaram as decisões proferidas pelo STJ foram baseados na falta de personalidade jurídica das filiais, que são vistas como parte da mesma pessoa jurídica que a matriz. As jurisprudências citadas indicaram que, apesar das filiais terem CNPJ próprio, isso não lhes confere autonomia jurídica, apenas administrativa e operacional. O Acórdão recorrido inaugura um regime jurídico distinto daquele previsto nos arts. 45 e 49-A do Código Civil, ao desconsiderar as regras fundamentais para a constituição de pessoa jurídica, especialmente no que tange à unicidade de registro e patrimônio. Em consequência, desvirtua a identidade jurídica entre matriz e filial, que juntas compõem uma única pessoa jurídica. (fl. 693267) Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 703-714). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 716-725), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 757-768). É, no essencial, o relatório. Processo destacado pela eminente Min. Daniela Teixeira, da pauta de julgamentos virtuais (21/10/2025 a 27/10/2025). Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS