Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0170376-13.2019.8.06.0001.
AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A
AGRAVADO: ROBSON DE JESUS RIBEIRO e KAYNAN LIMA SOARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. QUANTUM. MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática em apelação que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou a agravante (companhia aérea) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor em razão do extravio de bagagens, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação e suspensão da exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada passageiro é excessivo e deve ser reduzido, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da jurisprudência dominante e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe provar excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano. 4. Restou demonstrado o extravio das bagagens pelos registros de irregularidade (RIBs) juntados aos autos, documentos confeccionados pela própria agravante, que comprovam o fato constitutivo do direito dos autores. 5. As convenções internacionais (Varsóvia/Montreal) limitam a responsabilidade quanto ao ressarcimento material, não afastando, contudo, pleitos por danos morais, os quais se regem pelo CDC. 6. O critério bifásico fixado pelo STJ para arbitramento dos danos extrapatrimoniais exige: (i) estabelecimento de valor-base segundo precedentes; e (ii) adequação ao caso concreto observando-se razoabilidade e proporcionalidade (REsp nº 1.152.541/RS). 7. O montante arbitrado na origem mostra-se excessivo diante do padrão jurisprudencial desta Corte, que tem aplicado, em casos análogos de extravio/atraso de bagagem, o parâmetro de R$ 5.000,00 para cada passageiro, preservando a função pedagógica da indenização sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se o de Agravos Interno (ID 23817806) interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE TACV S.A., contra Decisão Monocrática de ID 23817598 em sede de Apelação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar provimento, nos seguintes termos: "Em vista disso, mantenho a decisão de primeiro grau, que fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor, como sendo justa e compatível com os danos efetivamente experimentados pelos autores, além de cumprir sua função pedagógica no âmbito da relação de consumo.
Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes as determinações da v. Sentença. Em atenção ao desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, contudo com a sua exigibilidade suspensa, uma vez que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme do art. 98, § 3º, do CPC. A agravante interpôs recurso contra decisão que conheceu e negou provimento à apelação da ré, ora agravante, mantendo integralmente a sentença de primeira instância, com o fundamento de que a responsabilidade objetiva da empresa agravante está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece a obrigação de reparar os danos causados por falha na prestação do serviço, sem necessidade de comprovação de culpa. Inconformada, a agravante alega que o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é excessivo e desproporcional, destoando dos valores arbitrados em casos análogos por outros tribunais. A empresa não nega sua responsabilidade pelo extravio das bagagens, mas defende que a quantia arbitrada de R$ 10.000,00 para cada autor configura enriquecimento sem causa e não se coaduna com os parâmetros jurisprudenciais usualmente aplicados. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática para que seja acolhida a apelação. Contrarrazões ausente, conforme certidão de decurso de prazo no ID 23817624. É o breve relatório. Decido. VOTO Conheço do presente Recurso, visto estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal refere-se ao mérito da sentença, que condenou a apelante, ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, em razão do extravio das malas durante o transporte aéreo. No presente caso, as relações entre as partes são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às empresas que prestam serviços a consumidores, como é o caso da companhia aérea apelante. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa. Isso significa que a empresa de transporte aéreo é responsável pelos danos causados aos consumidores (neste caso, os apelados), desde que seja comprovado o defeito na prestação do serviço, sem que seja necessário provar a existência de culpa por parte da companhia aérea. No caso em análise, a responsabilidade da agravante está configurada, pois restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço, com o extravio das malas dos autores, causando-lhe transtornos significativos. A empresa não comprovou que tomou todas as medidas necessárias para evitar o extravio das bagagens, nem apresentou justificativas plausíveis para a não localização das malas. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a aplicação do CDC nas relações entre consumidores e prestadores de serviços de transporte, como ocorre com as companhias aéreas, sendo correta a decisão de primeira instância ao reconhecer a responsabilidade objetiva da apelante, ora agravante. A agravante menciona a aplicabilidade da Convenção de Varsóvia (1929) e da Convenção de Montreal (1999), alegando que, nos termos dessas convenções internacionais, a responsabilidade por extravio de bagagens estaria limitada a uma certa quantia, dependendo do valor declarado no momento do embarque. Primeiramente, é importante ressaltar que, embora as convenções mencionadas regulem a responsabilidade das companhias aéreas em relação a danos materiais causados durante o transporte internacional de passageiros e suas bagagens, elas não excluem a possibilidade de o consumidor pleitear danos morais. A jurisprudência tem sido clara no sentido de que, mesmo quando as convenções internacionais limitam a responsabilidade material da companhia aérea, os danos morais são independentes dessa limitação, uma vez que envolvem aspectos de sofrimento psicológico e emocional dos passageiros. A Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal estabelecem uma limitação de responsabilidade em caso de extravio de bagagens, mas essa limitação se aplica apenas ao ressarcimento material, ou seja, ao valor dos bens extraviados. No entanto, não se pode deixar de reconhecer que o extravio de bagagens, além do prejuízo material, causa danos imensuráveis em termos de desconforto, frustração e transtornos ao consumidor, o que justifica o pedido de indenização por danos morais. É importante destacar que a aplicação das convenções internacionais não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula de limitação de responsabilidade prevista nas convenções deve ser interpretada de forma a não prejudicar os direitos do consumidor previstos na legislação brasileira. Nesse contexto, a decisão que condenou a empresa ao pagamento de danos morais está em conformidade com a correta interpretação do direito aplicável, especialmente considerando que o extravio das malas causou transtornos significativos aos agravados, que ficaram impossibilitados de realizar suas atividades cotidianas, como o uso de seus materiais esportivos, além de ter havido falha na comunicação por parte da companhia aérea. Em análise, infere-se dos autos que os agravados acostaram os registros de irregularidade de bagagem, que constam as especificações das malas e os itens contidos nas mesmas, os quais foram confeccionados pela própria ré, conforme se verifica nos ID's 23817799 e 23817707. Esses documentos demonstram fato constitutivo dos direitos dos autores, pois são provas que atestam o extravio das malas. Portanto, diante da ausência de impugnação e da falta de provas da empresa aérea, considero que restou demonstrado, de forma suficiente, o extravio das malas e os transtornos causados aos autores. No que se refere à reparação por danos morais, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, inciso VI, prevê a possibilidade de indenização quando a falha na prestação do serviço causar transtornos significativos ao consumidor. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, ou seja, não exige a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço ou do descumprimento da obrigação contratual. No presente caso, a empresa agravante falhou na prestação do serviço ao não entregar as bagagens dos autores após a viagem. O extravio de malas, especialmente em viagens internacionais, causa aos passageiros não apenas transtornos materiais, mas também sérios prejuízos de ordem emocional e psicológica, afetando seu bem-estar e sua tranquilidade. É incontestável que a falha na entrega da bagagem, especialmente em situações que causam desconforto e dificuldades ao consumidor, configura dano moral passível de indenização. O extravio da bagagem gera frustração e abalo significativo, que o consumidor não deve ser obrigado a suportar sem a devida reparação. Além disso, a ausência de informações claras e precisas sobre o paradeiro das malas, aliada ao longo período de espera sem solução efetiva, agrava ainda mais a situação dos agravados, evidenciando o dano moral sofrido. Desse modo, não resta dúvida quanto à necessidade de indenização por danos morais aos passageiros, pelo transtorno causado pelo extravio de bagagem em voo internacional e pelo fato de a conduta da companhia aérea ir além do mero aborrecimento. Entretanto, com relação ao quantum indenizatório, fixado pela sentença atacada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que as argumentações da parte agravante merecem provimento. Explico. Para fins de fixação do montante indenizatório devido à título de danos morais, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Assim, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. Por tais fundamentos, e após detida análise dos autos, concluo que o montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada passageiro revela-se excessivo, impondo-se sua minoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, quantia que se mostra proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. Corroborando o exposto colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL. RELATÓRIO DE IRREGULARIDADE COM BAGAGEM (RIB) EM NOME DE TERCEIRO NÃO AFASTA A LEGITIMIDADEATIVA DA RECORRIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE PREVALECE EM FACE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS NO IMPORTE DE R$ 12.716,00. DANOS MORAIS MINORADOS PARA R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratam-se os autos de relação de consumo, em que a recorrente extraviou a bagagem da recorrida. Em suas razões recursais, a companhia aérea pugna pela reforma da sentença, com vistas a ver julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Argumenta que a recorrida é ilegítima para configurar no polo ativo da ação, pois o Relatório de Irregularidade com Bagagem (RIB) está em nome de terceiros. Afirma que não foi comprovada a existência dos danos materiais. Defende que deve ser aplicado o Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer o afastamento, ou a minoração, dos danos morais estipulados na sentença. 2. Em relação à legitimidade ativa da recorrida, tenho que, nos termos do art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil, restou demonstrado o interesse subjetivo da parte em relação aos fatos descritos na petição inicial, motivo pelo qual afasto a tese de ilegitimidade da parte. 3. Em relação aos danos materiais, entendo que restou demonstrado, pelo menos minimamente, o prejuízo sofrido pela recorrida. Destaco, ainda, que o argumento da recorrente de que a recorrida não preencheu o formulário de conteúdo da mala, antes do início da viagem, e que por isso não haveria dano material indenizável, não pode ser acatado, pois analisando a cláusula 6.11 (fl. 227), verifica-se que a declaração de bagagem está condicionada a um pagamento por parte do consumidor, sendo destacado, ainda, que o preenchimento é facultativo e não obrigatório. Ou seja, se a recorrente não disponibiliza, de forma gratuita, o formulário de declaração de bagagem, bem como o coloca como facultativo, tem-se que não se pode exigir do consumidor a obrigatoriedade do seu preenchimento. 4. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça Alencarino, em se tratando de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor deve prevalecer em detrimento do Código Brasileiro da Aeronáutica. 5. O extravio de bagagem do consumidor ultrapassa a seara do mero dissabor, de forma que os danos morais se configuram na sua modalidade in re ipsa. Contudo, entendo que a sentença vulnerada arbitrou os danos morais em excesso, de forma que minoro a condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 1194/2024 Relator (Apelação Cível - 0203463-36.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AO ATRASO NA ENTREGA DA BAGAGEM, ART. 22, DO DECRETO Nº 5.910. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE LINHAS AÉREAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS QUE MERECE SER MINORADO DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL) PARA A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE MINORAR O QUANTUM DOS DANOS MORAIS. 1. O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de reforma da sentença que condenou a empresa de linha aérea aos danos materiais e morais, em razão do cancelamento de voo internacional, que ocasionou um atraso de mais de 48h no retorno da passageira. 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, tendo aplicação apenas aos pedidos de reparação por atraso da bagagem e da carga, art. 22, do Decreto nº 5.910/2006. 3. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. (REsp 1842066/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020). 4. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 5. É sabido que as complicações de tráfego aéreo não caracterizam, por si só, a existência de caso fortuito ou força maior, visto que se trata de fortuito interno, ou seja, um risco típico da operação comercial realizada pela empresa, razão pela qual a argumentação de que os voos foram cancelados por razões de segurança operacional não podem isoladamente isentar a responsabilidade da promovida/apelante. 6. Ressalta-se que a resolução 400/2016, da ANAC, prevê que o transportador deverá oferecer ao passageiro que comparecer ao embarque direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, não ocorrendo a alimentação e comunicação e não tendo a apelante demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15. 8. Dessa forma, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de desestimular a reiteração da conduta pelas empresas, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa e um desequilíbrio financeiro da recorrente, entendo que o montante arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) merece ser minorado para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que vem sendo aplicado por esta Corte. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para tão somente determinar a minorar os danos morais arbitrados na origem, mantendo todos os demais pontos da sentença por não merecer reproche algum. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0154251-67.2019.8.06.0001, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes RELATORA RELATÓRIO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO DEVIDO À MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. REALOCAÇÃO DA PASSAGEIRA SEM MANTER AS CONDIÇÕES CONTRATADAS. MUDANÇA DE VOO DIRETO PAGO A MAIOR PARA VOO COM CONEXÕES. PERDA DE COMPROMISSOS. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela ré e enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e aquela no de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. 4. Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo. No entanto, há hipóteses determinadas em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso das relações consumeristas, caracterizando a responsabilidade objetiva, nos termos do 14 do CDC, cabendo ao fornecedor do serviço provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir. 6. No caso em tela, reputou-se configurado o dano moral, devido à ocorrência de lesão moral (extrapatrimonial) à promovente, motivo pelo qual resta fixado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o padrão decisório estabelecido nesta Corte. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE, AC nº 0169052-22.2018.8.06.0001, Desembargador Relator: José Ricardo Vidal Patrocínio, Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 30/06/2021). (Apelação Cível - 0154251-67.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) Por fim, em razão do parcial provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença apenas no tocante à redução do quantum indenizatório por danos morais, impõe-se a exclusão da majoração dos honorários advocatícios, de modo a manter inalterado o percentual de 10% (dez por cento) fixado pelo magistrado de primeiro grau. Isso porque, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária em grau recursal somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido, circunstância que não se verifica no caso dos autos ISSO POSTO, conheço do Agravo Interno interposto e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada um dos autores, bem como para determinar a exclusão da majoração dos honorários advocatícios, mantendo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator