Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0240830-13.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros (2)
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO FAST WASH LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Cuida-se de exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, apresentada por CENTRO AUTOMOTIVO FAST WASH LTDA, conforme peça de fls. 107/114, 125/128 e 150/156. Na referida exceção, a parte excipiente alega: a) quitação parcial da dívida; b) ausência de título certo, exigível e líquido; c) excesso de execução; d) desbloqueio das contas. Instada a se manifestar (fl. 129), a parte excepta apresentou petição, às fls. 132/145, alegando: a) o não pagamento da dívida; b) título certo, exigível e líquido; c) ausência de excesso de execução. É o Relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. Assim, passo a analisar as matérias admitidas na exceção apresentada. I - DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA A parte executada afirma que as partes firmaram um acordo de renegociação da dívida e que já houve o pagamento do valor de R$ 33.901,21 (trinta e três mil, novecentos e um reais e vinte e um centavos). Não há nos autos, prova da existência de acordo entre as partes, o que impede o reconhecimento da renegociação da dívida em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, o valor ora executado não se confunde com os valores pagos à título de adimplemento parcial, havendo a baixa dos referidos valores, os quais, portanto, não estão sendo executados, não havendo que se falar, também, de excesso de execução. II - DA AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO, EXIGÍVEL E LÍQUIDO A parte executada afirma que não há título a ser executado, por não cumprir com os requisitos que atribuam ao título uma obrigação certa, líquida e exigível. Conforme documentos de fls. 06/25, o título ora executado é um instrumento particular de contrato atípico de locação, devidamente assinado pelo locatário e duas testemunhas. A jurisprudência entende que referido instrumento é título executivo extrajudicial, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO DE LOJA DE SHOPPING - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESENÇA - REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - VERIFICAÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DOS DEVEDORES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os créditos decorrentes de contrato de locação de imóvel possuem força executiva extrajudicial a teor do inciso VIII do art. 784 do CPC. Presentes todos os requisitos do título executivo, certeza, liquidez e exigibilidade e comprovada a dívida inadimplida, devem ser rejeitados os embargos opostos pela parte executada. Fundando-se a ação de embargos em excesso de execução, impõe-se ao embargante o ônus de declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não ser conhecida essa matéria (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC). Recurso da embargante conhecido e não provido.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.024021-8/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022). Assim, não há se falar em nulidade da execução, diante da existência de título executivo extrajudicial válido. Isto posto, hei por bem, REJEITAR a exceção de pré-executividade apresentada, não reconhecendo a quitação da dívida, tampouco a nulidade da execução, pelos termos acima mencionados.
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. ". ID 106258579. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 7 de abril de 2026 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ