Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3005276-42.2025.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCA ALDENIRA TEOBALDO FERREIRA DA SILVA e outros (2)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALDENIRA TEOBALDO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA ALDENIRA TEOBALDO FERREIRA DA SILVA ME e PAULO MARCOS LOUREIRO FERREIRA DA SILVA contra sentença da 38ª Vara Cível de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Produção Antecipada de provas ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. Os autores pleitearam a exibição de todos os contratos bancários firmados com a instituição financeira, alegando a necessidade dos documentos para instrução de futura demanda revisional. A ação foi extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação do requerimento administrativo prévio e recusa injustificada da parte ré. Os autores apelaram, defendendo seu interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) averiguar se o recurso interposto viola o princípio da dialeticidade; (ii) definir se a ausência de formalização de requerimento administrativo prévio para a obtenção de documentos bancários impede o reconhecimento do interesse de agir na produção antecipada de provas; e (iii) estabelecer se a exibição de contratos bancários pode ser requerida independentemente da comprovação do pagamento de tarifas previstas contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos formais e ataca diretamente os fundamentos da sentença, haja vista que os apelantes defendem seu interesse de agir e pugnam pela desconstituição do julgado, não havendo violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual é rejeitada a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.349.453/MS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648), fixou que é indispensável, para ações de exibição de documentos bancários, a comprovação de: (i) vínculo jurídico entre as partes; (ii) requerimento prévio não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento do valor correspondente ao serviço. O art. 381, III, do CPC/2015 admite a produção antecipada de provas para esclarecer fatos e avaliar o ajuizamento de futura demanda, mas não dispensa a demonstração de interesse de agir, especialmente quando se pleiteia a exibição de documentos comuns. No caso concreto, a ausência de requerimento administrativo formalizado impede o reconhecimento da resistência da instituição financeira, sendo insuficiente a alegação genérica de tentativa verbal junto a preposto do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas que visa à exibição de documentos bancários exige a demonstração de interesse de agir, mediante requerimento administrativo prévio não atendido e comprovação do pagamento das tarifas previstas. A ausência de requerimento administrativo formal e de prova de negativa da instituição financeira configura falta de interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. A produção antecipada de provas, mesmo sob a égide do CPC/2015, não prescinde da demonstração da utilidade e necessidade da medida, nos moldes do art. 381. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 485, VI e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015 (Tema 648); STJ, AgInt no AREsp 2.475.508/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; TJ-PR, Ap. Cív. 0001463-35.2024.8.16.0124, j. 15.03.2025; TJ-SP, Ap. Cív. 1014232-98.2024.8.26.0344, j. 18.12.2024; TJ-MS, Ap. Cív. 0834031-63.2024.8.12.0001, j. 12.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCA ALDENIRA TEOBALDO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA ALDENIRA TEOBALDO FERREIRA DA SILVA ME E PAULO MARCOS LOUREIRO FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. Na origem, os autores requereram a exibição de todos os contratos bancários firmados com a instituição financeira, desde o início da relação negocial até a presente data, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, afirmando necessitar dos documentos para instruir eventual demanda revisional. O juízo a quo, após a apresentação de contestação pelo Banco Bradesco S/A, acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os requerentes não comprovaram a realização de prévio requerimento administrativo para obtenção dos documentos nem o pagamento das tarifas correspondentes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS (Tema Repetitivo), julgando o feito extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Inconformados, os autores interpuseram Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que: (i) a via eleita é adequada, pois a produção antecipada de provas tem por objetivo garantir o acesso a documentos indispensáveis à propositura de futura ação; (ii) o interesse de agir está caracterizado pela própria relação jurídica entre as partes e pela resistência do banco em exibir os contratos; (iii) o prévio requerimento administrativo foi realizado junto a preposto do banco, ainda que sem protocolo formal; (iv) exigir a comprovação de negativa expressa ou pagamento de taxas equivaleria a impor "prova diabólica", incompatível com os princípios da hipossuficiência e da inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do CDC; (v) o precedente do REsp 1.349.453/MS não se aplicaria ao caso, pois tratava de pedidos de cópia de extratos bancários em ações de expurgos inflacionários, e não de contratos que constituem a própria relação jurídica. Ao final, requerem o provimento da apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação, com a consequente exibição dos documentos requeridos. Apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que este violou o princípio da dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Verificado que se fazem presentes, na insurgência recursal, os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. O Apelo em tela visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por entender inexistir interesse processual da demandante, ante a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e recusa da instituição financeira ré em fornecê-los. Antes da análise das razões do Apelo, mister analisar a preliminar suscitada pelo apelado, nas contrarrazões recursais. 1. Preliminar contrarrecursal Sustenta o agente financeiro que a peça recursal da parte autora viola o princípio da dialeticidade, porque não teria atacado, especificamente, os fundamentos da sentença. Nas razões do recurso, a parte recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo, expressamente, os desacertos da decisão que pretende reformar, em respeito ao princípio da dialeticidade. A falta de observação à regularidade formal acarreta o não conhecimento do recurso, vez que fica ausente um dos pressupostos recursais objetivos, imprescindível ao conhecimento do recurso, circunstância que obsta a análise do seu mérito. No caso específico, a sentença julgou o feito extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ao acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo promovido/apelado, sob o fundamento de que os requerentes não comprovaram a realização de prévio requerimento administrativo para obtenção dos documentos nem o pagamento das tarifas correspondentes, deixando de atender os pressupostos para o ajuizamento da ação, conforme entendimento firmado em Tema Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que este é justamente o cerne do Apelo da parte autora, vez que pleiteia a cassação da sentença extintiva, defendendo que subsiste seu interesse de agir. Assim, é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a recorrente pretende reformar a sentença. Rejeito, pois a preliminar. 2. Mérito recursal Conforme relatado, os autores defendem a desconstituição da sentença extintiva, argumentando, em síntese: (i) adequação da via eleita; (ii) o interesse de agir está caracterizado pela própria relação jurídica entre as partes e pela resistência do banco em exibir os contratos; (iii) o prévio requerimento administrativo foi realizado junto a preposto do banco, ainda que sem protocolo formal; (iv) exigir a comprovação de negativa expressa ou pagamento de taxas equivaleria a impor "prova diabólica", incompatível com os princípios da hipossuficiência e da inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do CDC; (v) o precedente do REsp 1.349.453/MS não se aplicaria ao caso. Assim, o ponto nodal do presente recurso é o exame acerca da presença do interesse de agir da parte autora, assim como o preenchimento dos requisitos que autorizam a propositura da demanda com o escopo de que sejam exibidos os documentos comuns às partes, relativos a instrumentos contratuais. Inicialmente, cumpre salientar que a controvérsia posta já se encontra amplamente definida pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.349.453/MS, em 10/12/2014, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Superior firmou orientação no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos é admissível como medida preparatória destinada a subsidiar futura demanda principal, sendo suficientes: (a) a comprovação de vínculo jurídico entre as partes; (b) a demonstração de que houve solicitação prévia à instituição financeira, não atendida dentro de prazo razoável; e (c) o pagamento do valor correspondente ao serviço, conforme previsto contratualmente e nas normas da autoridade monetária (2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2015). Com a vigência do CPC/2015, a disciplina da exibição de documentos ou coisas relevantes para o esclarecimento de fatos foi substancialmente modificada. A produção antecipada de provas passou a ser tratada como ação autônoma, admitida tanto para permitir uma adequada instrução prévia que fundamente a propositura da demanda principal, quanto para possibilitar que a parte, de posse dos elementos colhidos, avalie a conveniência de sequer ajuizar ação, optando eventualmente pela solução consensual do conflito. Nesse sentido, dispõe o art. 381 do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida quando: I - houver fundado receio de que a prova se torne impossível ou muito difícil de ser realizada durante a tramitação do processo; II - a prova puder favorecer a autocomposição ou qualquer outro método adequado de solução do litígio; III - o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento da ação. A partir dessa nova sistemática, a produção antecipada de provas deixou de ter natureza exclusivamente cautelar. Tornou-se possível, portanto, independentemente da demonstração de perigo na demora, permitindo-se sua utilização até mesmo quando não houver risco de perecimento da prova, afastando-se a exigência do periculum in mora como requisito indispensável. Comentando esse dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: "A possibilidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é a última hipótese de cabimento da produção antecipada de prova consagrada no inciso III do dispositivo ora analisado. Essa hipótese diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável. Mesmo com a produção antecipada de prova, sendo tratada como cautelar pelo CPC/1973, doutrinadores já defendiam seu cabimento como maneira de preparar a ação principal, e decisões do Superior Tribunal de Justiça também a admitem para tal fim, independentemente do risco de lesão em razão do tempo, embora ainda exista certa resistência na esfera penal quanto à oitiva antecipada de testemunha sem o periculum in mora (STJ, 6ª Turma, RMS 11.738/SP, rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, j. 31.10.2007, DJ 26.11.2007, p.246)" (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 673). Humberto Theodoro ensina, sobre o tema: "O direito positivo anterior cuidava da prova antecipada sempre tendo em vista sua utilização em processo futuro e, por isso, regulava o instituto a partir do fundamento de que a antecipação se justificaria pelo risco ou dificuldade da respectiva produção na fase adequada do procedimento normal. Havia, no entanto, construção doutrinária que defendia a existência de um direito autônomo à prova, exercitável, em determinadas circunstâncias, sem cogitar de qualquer futuro processo. O novo Código adere a esse posicionamento, regulando, sob a denominação de"produção antecipada de prova", casos em que se combate o risco de prejuízo para a instrução de processo atual ou iminente e, também, casos em que a parte age em busca de conhecimento de fatos que possam esclarecer sobre a conveniência de não demandar ou de obter composição extrajudicial para controvérsias ( NCPC, art. 381, II e III). Dá-se a antecipação de prova propriamente quando a parte não tem condições de aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar. São hipóteses em que o litigante exerce a" pretensão à segurança da prova ", sem, contudo, antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial. O interesse que autoriza a medida se relaciona apenas com a obtenção, preventiva, da"documentação de estado de fato que possa vir influir, de futuro, na instrução de alguma ação." (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NECESSIDADE. (...). 2. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, Dje de 2/5/2024). Na mesma esteira é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC) POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA E DELIMITAÇÃO DA PRETENSÃO COMPROVADAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE DEVE SER MANTIDA POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO PRETENDIDA. TESE SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC/73 NO JULGAMENTO DO RESP 1349453/MS. SOLICITAÇÃO REALIZADA POR PLATAFORMA DIGITAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO MEIO IDÔNEO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00014633520248160124 Palmeira, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 15/03/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2025) (GN) PROCESSO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA -- Reconhecimento de que a parte autora não demonstrou a existência de pedido prévio de fornecimento de cópias dos documentos objeto da ação válido, visto que não individuado o documento objeto do pedido de exibição, uma vez que não constaram da notificação os dados identificadores do contrato objeto do pedido, tais como valores de parcelas e datas das celebrações, ainda que aproximadas - A ausência de pedido administrativo prévio válido, relativo a exibição de documentos pretendida, exigível, na espécie, conforme a mais recente orientação em Eg. STJ, constante de recurso repetitivo, para os efeitos do art. 543-C, do CPC/73, correspondente ao art. art. 1.036, do CPC/2015, (STJ-2ª Seção, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015), acarreta o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir, da ação de produção antecipada de prova documental proposta, com relação ao contrato objeto da ação - Mantida a r. sentença. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10142329820248260344 Marília, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 18/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. INTERESSE DE AGIR. TEMA 648/STJ. COMUNICAÇÃO POR E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários, apesar da ausência de comprovação de requerimento administrativo válido por parte da autora. II. Questão em Discussão 2. A questão consiste em: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo válido junto à instituição financeira impede a propositura da ação de produção antecipada de provas; e (ii) analisar se o envio de notificação por e-mail, sem comprovação de recebimento, atende aos requisitos do Tema 648/STJ para configuração do interesse de agir. III. Razões de Decidir 3. O entendimento consolidado no Tema 648/STJ exige, como requisito para ações de exibição de documentos bancários, o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, além da comprovação da relação jurídica entre as partes e do pagamento de eventuais custos previstos contratualmente. 4. A notificação enviada por e-mail, sem comprovação de recebimento, é insuficiente para demonstrar a resistência injustificada da instituição financeira, configurando ausência de interesse de agir. 5. A instituição financeira juntou aos autos os documentos solicitados, reforçando a inexistência de resistência injustificada e a ausência de preenchimento dos requisitos para a propositura da ação. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e provido. Feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio requerimento administrativo regular inviabiliza a propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários, caracterizando a ausência de interesse de agir. 2. O envio de notificação extrajudicial por e-mail, sem comprovação de recebimento, não supre o requisito do prévio requerimento administrativo válido exigido pelo Tema 648/STJ." (TJ-MS - Apelação Cível: 08340316320248120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 12/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) No caso concreto, os autores alegam que tentaram obter os documentos na via administrativa, contudo, não formalizaram o requerimento; assim, deixaram de atender aos requisitos necessários, de solicitação prévia à instituição financeira, não atendida dentro de prazo razoável, e de pagamento do valor correspondente ao serviço. Desse modo, à luz do procedimento próprio da produção antecipada de provas, a falta de demonstração de pedido administrativo regular impede o reconhecimento de resistência da parte adversa. Consequentemente, resta configurada a ausência de interesse processual para o processamento da demanda. Assim, não merece guarida a irresignação dos apelantes, quanto ao pleito de cassação da sentença, haja vista que não preenchidos os requisitos legais para ajuizamento da presente medida. PELO EXPOSTO, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Com esteio no ar. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento). É como voto. Fortaleza, 19 de novembro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora