Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051415-70.2021.8.06.0122.
Apelante: Maria Leda Aurélio Mota Canuto
Apelado: Município de Mauriti Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MAURITI. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. AUMENTO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS. POSTERIOR REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DA JORNADA INICIAL. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 473/STF. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de eventual violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos, decorrentes da redução da carga horária desempenhada pela apelante, por decisão unilateral do Município apelado. 2. O ato que alterou a carga horária da servidora é dotado de discricionariedade, revestido das características da conveniência e oportunidade, razão pela qual pode ser revogado a qualquer momento, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público. Inteligência da Súmula nº 473, do STF. 3. Descabe, ainda, invocar o princípio da irredutibilidade vencimental no afã de consolidar uma situação temporária e precária de ampliação de jornada, sob pena de se culminar no reconhecimento de um suposto direito a um cargo com atributos distintos daquele para o qual o servidor prestou concurso público. Precedentes do TJCE. 4. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LEDA AURÉLIO MOTA CANUTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por ela contra o MUNICÍPIO DE MAURITI, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 13788221): Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados, em especial o art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. O fato de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, acaso aplicáveis à espécie, conforme disposição do § 2, do art. 98, do CPC/2015, razão pela qual condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. Por outro lado, ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. É a literalidade do § 3º, do art. 98, do CPC/2015. A sentença é ilíquida, todavia, considerando-se que o valor devido ao autor não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, CPC). Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do NCPC). Posteriormente, em atendimento ao disposto no art.1010, § 3º do Código de Processo Civil, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Em suas razões recursais (ID nº 13788226), a apelante alega, em síntese, que a Municipalidade, mediante ato unilateral, indevidamente reduziu a sua carga horária laboral e, consequentemente, os seus vencimentos, em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da irredutibilidade vencimental, contidos no art. 5º, LIV, art. 7º, VI c/c art. 37, XV, da Constituição Federal de 1988. Ao final, pugna pela reforma da sentença. Em sede de contrarrazões (ID nº 13788229), o recorrido aduz, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, invocando o art. 926, do CPC, assevera que a Lei Municipal nº 526/2004 prevê a possibilidade de majoração temporária da jornada de trabalho, por razões de interesse público, sendo lícita a redução após cessado o motivo da ampliação, não havendo que se falar em direito adquirido. Defende, ainda, a inviabilidade da incorporação de gratificação pro labore faciendo, bem como assevera que revogou o ato com fundamento no poder de autotutela administrativa, não sendo dado ao Poder Judiciário aumentar a carga horária e os vencimentos da parte autora, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Outrossim, sustenta a impossibilidade de ampliação definitiva da jornada de trabalho, sob pena de malferimento ao princípio do concurso público. Requer a manutenção da sentença e o desprovimento do Apelo interposto. Instado a manifestar-se, o Parquet se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (ID nº 14177797). É o relatório, no essencial. VOTO De início, rejeito a preliminar aventada pelo ente público em suas contrarrazões - quanto à ausência de dialeticidade -, uma vez que a parte apelante, ao elaborar a Apelação, trouxe em suas razões conteúdo que guarda pertinência com o abordado na sentença, demonstrando de forma objetiva os motivos do inconformismo. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a analisá-la. O cerne da controvérsia gira em torno de eventual violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos, decorrente da redução da carga horária desempenhada pela apelante, por decisão unilateral do Município apelado. Depreende-se dos fólios que a autora, ora recorrente, é servidora pública efetiva do Município de Mauriti aprovada em concurso público, nomeada em 02/04/1998, exercendo o cargo de "professor educação básica", com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Posteriormente, teve sua jornada ampliada pela Municipalidade para 40 (quarenta) horas semanais, com repercussão em seus vencimentos, com o objetivo de atender interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional. Seguidamente, o ente municipal requerido restabeleceu, administrativamente, a carga horária originária do servidor, com os vencimentos proporcionais à jornada. Ora, o ato que alterou a carga horária da servidora é dotado de discricionariedade, revestido das características da conveniência e oportunidade, razão pela qual pode ser revogado a qualquer momento, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público. Nesse sentido, as fichas financeiras acostadas aos autos (ID nº 13788199) demonstram que o aumento da carga horária de trabalho ocorreu de forma provisória, apenas em alguns meses, no interesse da Administração, condicionado ao aumento proporcional da remuneração às horas acrescidas, o que de fato ocorreu, enquanto perdurou a situação. Dentro dessa perspectiva, compreendo que o ente municipal agiu amparado pelo entendimento sumular nº 473, do STF, o qual assevera que "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Descabe, ainda, invocar o princípio da irredutibilidade vencimental, da estabilidade financeira ou do devido processo legal para buscar consolidar uma situação temporária e precária de ampliação de jornada, fazendo exsurgir, então, um suposto direito a um cargo com requisitos diferentes daquele para o qual o servidor prestou concurso público. O que ocorreu, de fato, foi o mero retorno às características do cargo público previsto em lei (Lei Municipal nº 526/2004), não havendo que se falar em direito adquirido ou decesso remuneratório. Nessa esteira, cumpre enfatizar que é vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. Acerca do assunto, em casos idênticos, colhem-se precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. PROFESSORA MUNICIPAL. RETORNO À JORNADA DE TRABALHO ORIGINÁRIA DO CARGO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS ANTE A INEXISTÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PÚBLICO. CARÁTER TEMPORÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUBMISSÃO À CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA NA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar eventual violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e a legalidade de ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho e, por consequência, os vencimentos da parte autora. 6. A Lei Municipal nº 526/2004 prevê, na hipótese de carências ocasionadas por licenças ou afastamentos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, a possibilidade de carga horária suplementar enquanto perdurar a situação de emergência autorizadora da referida ampliação. Cessada a situação excepcional, o servidor público retornará ao regime de trabalho anteriormente previsto. Nesse contexto, conforme a norma em destaque, verifica-se que o ato administrativo alterou apenas de forma temporária a carga horária da servidora, ora recorrente, ante circunstância extraordinária, possuindo, assim, caráter discricionário, sendo revestido das características da conveniência e oportunidade, razão pela qual poderia ser revogado a qualquer momento, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público. 7. Assim, não subsiste o argumento do princípio da irredutibilidade de vencimentos para o fim de consolidar situação temporária e precária de redução de jornada de trabalho, fazendo surgir um suposto direito a um cargo com contornos diversos daquele para o qual o servidor prestou concurso público, principalmente quando se trata de mero retorno às características do cargo público previsto em lei, o que não implica em ofensa a direito adquirido ou decesso remuneratório. 8. Por fim, quanto à pretensão de restabelecimento da carga horária ampliada, a fim de que passe a vigorar o total de 40 (quarenta) horas mensais, deve-se ressaltar que a relação da demandante é regida por estatuto jurídico próprio, o qual define precisamente a carga horária a ser cumprida pelo servidor público. Ainda que seja pacífico o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, certamente que a alteração de seus termos somente poderia ocorrer pelo próprio ente, a fim de fazer valer o interesse público, sendo vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos Poderes. 9. Ação cuja pretensão se julga improcedente, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015. (Apelação Cível - 0001204-35.2018.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA PARA 40 HORAS SEMANAIS. POSTERIOR REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO COM O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EQUIVALENTES À JORNADA DE 40H. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO À CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA NA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, apelação cível em face se sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária, cuja pretensão autoral é o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que reduziu a carga horária da ora recorrente de 40 para 20 horas semanais, reduzindo, assim, seus vencimentos. 2. A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito de Direito deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que "os servidores ocupantes do cargo de magistério não são detentores de direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições e tampouco à continuidade de suas funções originárias, pois o caráter contingencial da sua jornada laboral não possui o condão de perpetuar a carga horária definida, que pode ser revisada à conveniência da Administração Pública, não havendo possibilidade do Judiciário, que não é dotado de função legislativa, determinar a jornada que deva ser prestada pela professora apelante. Findas, pois, as causas ensejadoras da excepcionalidade, o membro do magistério retornará ao seu regime de trabalho originário.(...)" (APC nº 0008863-66.2016.8.06.0122. Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Mauriti; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/08/2018; Data de registro: 06/08/2018). - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050236-04.2021.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) (destacou-se). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI. RETORNO À JORNADA DE TRABALHO ORIGINÁRIA DO CARGO (20H/SEMANA). ANTE A INEXISTÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A servidora foi aprovada em concurso público cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 20h/semana, não possuindo direito adquirido à jornada ampliada. 2. O ato administrativo, assim como o ato legislativo, tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal em contrário, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. 3. Não existe direito adquirido de servidor público a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração desde que assegurada a irredutibilidade vencimental (CF/1988, art. 37, inciso XV) - o que ocorreu na espécie - notadamente quando o que se busca em juízo é tornar regra situação excepcional que resultou na ampliação provisória de carga horária por autorização legal. 4. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0007279-27.2017.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) (destacou-se). E ainda: Apelação Cível - 0051381-95.2021.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023; Apelação Cível - 0050227-42.2021.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022; Apelação Cível - 0008859-29.2016.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022; Apelação Cível - 0050278-53.2021.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022. Desta feita, escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Por fim, face à disposição contida no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora