Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051411-33.2021.8.06.0122.
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0051411-33.2021.8.06.0122
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MAURITI
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL DE MAURITI INVESTIDA NO CARGO SOB O REGIME DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. AMPLIAÇÃO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS DE COMUM ACORDO COM A EDILIDADE. REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA, CINCO ANOS APÓS A AMPLIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL (ART. 5º, LV E ART. 37, XV, CF/88). ATO ADMINISTRATIVO NULO. DIFERENÇAS SALARIAIS SUPRIMIDAS DEVIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo município de Mauriti em face de decisão monocrática (ID 7988138). que, nos autos da Ação ordinária ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS deu provimento ao recurso de apelação apresentado pela autora para, reformando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, julgar procedente o pedido, no sentido de anular o ato administrativo vergastado e condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais suprimidas. 2 - Embora a Administração Pública tenha a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, exercendo aquilo que se convencionou chamar de "poder de autotutela", se de tais atos administrativos decorrerem efeitos concretos, só é possível a revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. 3 - Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora/agravada ingressou nos quadros da Administração Pública do Município de Mauriti em abril de 1988 e que, embora tenha sido aprovada em concurso público para laborar 20 (vinte) horas semanais, a partir do ano de 2016 teve a jornada de trabalho, de comum acordo com a edilidade, ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, recebendo remuneração proporcional à referida carga horária até o ano de 2021, quando o ente público unilateralmente determinou o retorno da carga horária para 20 (vinte) horas semanais. 4 - A conduta da Administração Pública não atendeu à exigência constitucional da irredutibilidade de vencimentos, além de ter representado clara violação ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna Vigente, porquanto inexiste qualquer elemento de convicção nos autos acerca de eventual procedimento administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à agravada o direito de ampla defesa e ao contraditório, frente à situação a que fora exposta. Essa questão jurídica foi previamente suscitada na origem, não havendo falar em inovação recursal. 5 - A adoção da compreensão apresentada pelo agravante ao caso dos autos, representaria clara afronta ao princípio da proteção da confiança, e aos preceitos constitucionais epigrafados, uma vez que a redução da jornada de trabalho da parte agravada somente se deu após 5 (cinco) anos da ampliação, sem a instauração de prévio procedimento oficial para tanto. Não se pode admitir que nenhum cidadão seja surpreendido ou agravado pela mudança repentina de comportamento da Administração, sem o mínimo respeito às situações formadas e consolidadas no passado, ainda que não se tenham convertido em direitos adquiridos. 6 - Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 7 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, conforme o voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo município de Mauriti em face de decisão monocrática (ID 7988138). que, nos autos da Ação ordinária ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS deu provimento ao recurso de apelação apresentado pela autora para, reformando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, julgar procedente o pedido, no sentido de anular o ato administrativo vergastado e condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais suprimidas. Em suas razões recursais (ID 8225407)) alega o agravante, em síntese, que: (I) houve inovação recursal constante no recurso de apelação, acerca da alegação de inocorrência de procedimento administrativo prévio à redução da carga horária; (II) a decisão agravada se deu em dissonância ao entendimento majoritário desta Corte; e (III) o ato questionado é discricionário e precário, pois a gratificação, prevista em Lei Municipal n°. 526/2004, possui natureza temporária. Ao final, pugna pelo acolhimento e provimento do recurso, com a consequente modificação da decisão vergastada. Sem oferecimento de contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o agravo interno e passo a analisá-lo: Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora/agravada ingressou nos quadros da Administração Pública do Município de Mauriti em abril de 1988 e que, embora tenha sido aprovada em concurso público para laborar 20 (vinte) horas semanais, a partir do ano de 2016 teve a jornada de trabalho, de comum acordo com a edilidade, ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, recebendo remuneração proporcional à referida carga horária até o ano de 2021, quando o ente público unilateralmente determinou o retorno da carga horária para 20 (vinte) horas semanais. Conquanto caiba à Administração alterar a carga horária dos servidores de seus quadros de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, tal mudança não pode implicar redução dos vencimentos em relação às situações já consolidadas, ainda que o decréscimo salarial se faça justificar pela diminuição proporcional da jornada de trabalho, sob pena de ofensa à garantia da irredutibilidade (art. 37, XV, CF/88). Na hipótese, a redução da jornada de trabalho da parte agravada, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, se deu unilateralmente depois de aproximadamente 5 (cinco) anos da ampliação, em clara afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório, da irredutibilidade dos vencimentos, e da proteção da confiança, vez que não foi instaurado prévio processo administrativo para tanto. Outrossim, ainda que a Administração Pública tenha a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, exercendo aquilo que se convencionou chamar de "poder de autotutela", se de tais atos administrativos decorrerem efeitos concretos, só é possível a revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. No que se refere a tal procedimento, diferentemente do que alega o Ente agravante, é cediço que a parte adversa alegou expressamente em sede de peça exordial que "não há quaisquer informações acerca da existência de processo administrativo em andamento ou mesmo da instauração de eventual procedimento capaz de fundamentar o ato municipal, mas tão somente um termo de conhecimento". Ademais, a autora narrou a inicial, que a "redução dos vencimentos da Requerente se revelaria inválida, eis que desrespeitaria os postulados da irredutibilidade vencimental e do devido processo legal, ambos insculpidos na Carta Magna de 1988 (art. 37, inc. XV e art. 5º, LIV)." Além de também haver referenciado entendimento jurisprudencial sobre a matéria no mesmo sentido. Desse modo, ainda que a parte agravante alegue que houve inovação recursal, revela-se incabível tal argumento, visto que a parte adversa abordou a ausência do procedimento em suas manifestações nos autos. Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n°. 138 da repercussão geral (RE n°. 594.296/MG, Relator Ministro Dias Tóffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012), decidiu que, em se tratando de ato revisional de efeitos concretos, que afetaria diretamente a esfera patrimonial do servidor, a atuação da Administração deveria observar o devido processo legal, com a garantia do direito pleno à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, a jurisprudência do referido Tribunal firmou a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (Tema n°. 24 da Repercussão Geral). Significa dizer: embora os servidores públicos não possuam direito adquirido ao regime jurídico remuneratório, qualquer mudança posterior deve observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Na hipótese vertente, a conduta da Administração Pública não atendeu à referida exigência constitucional, além de ter representado clara violação ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna Vigente, porquanto inexiste qualquer elemento de convicção nos autos acerca de eventual procedimento administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à agravada o direito de ampla defesa e contraditório diante da situação a que fora exposta, mesmo que se alegue que a modificação da carga horária ocorreu devido à modificação da necessidade da edilidade. Nesse panorama, deve ser mantida a decisão que atendeu ao pleito autoral, no sentido de determinar a nulidade do ato administrativo que culminou na redução dos vencimentos do recorrido, bem como a restituição das diferenças salariais suprimidas, com juros e correção monetária. Precedentes (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MAURITI/CE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA. REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIFERENÇAS DEVIDAS AOS SERVIDORES QUE EFETIVAMENTE COMPROVARAM O EFETIVO TRABALHO. SERVIDOR EXONERADO EM 05/10/2016. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de remessa necessária e de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pleito contido na exordial para condenar o Município de Mauriti ao pagamento das verbas salariais decorrentes do aumento da jornada de trabalho dos servidores demandantes, dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016. 2. De início, verifica-se que a preliminar de nulidade parcial da sentença, decorrente do julgamento ultra petita, suscitada pelo recorrente, não merece acolhimento, por inexistência de fundamento suficiente, nos termos, inclusive, do que preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao destacar que ¿o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita" (AgInt no AREsp n.1.425.504/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). 3. Quanto ao mérito, vê-se que restou demonstrado nos autos que os servidores públicos municipais exerceram suas funções com a carga horária ampliada, durante o ano de 2016. Contudo, conforme consta nas folhas de pagamentos exaradas, não houve o recebimento da contraprestação devida nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016. Por esse motivo, observa-se o acerto da decisão vergastada ao condenar o Ente Público ao pagamento dos vencimentos nos moldes da jornada de trabalho efetivamente desempenhada. 4. Contudo, no que diz respeito ao pleito de Antonio Henrique da Silva, certo é que a ficha financeira juntada pelo próprio, à fl. 25, atesta que sua exoneração do cargo comissionado de Coordenador Pedagógico ocorreu no dia 5 de outubro de 2016, tendo, inclusive, recebido os valores proporcionais daquele mês. 6. Assim, quanto a este servidor deve ser julgado improcedente o pleito, vez que existe prova suficiente da ausência de prestação dos serviços nos meses de novembro de dezembro de 2016. 7. Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para julgar improcedente o pedido em relação ao autor Antonio Henrique da Silva, vez que exonerado do cargo em outubro de 2016. No mais, deve ser confirmada a sentença, eis que prolatada em consonância com o ditame constitucional da irredutibilidade do vencimento, bem como, da vedação ao enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. 8. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu na espécie. 9. Por fim, quanto ao pedido de homologação do acordo firmado com duas das autoras, certo é que a ausência de autorização específica para tanto impede a celebração da avença, mormente porque sequer o pleito fora subscrito diretamente pelo Prefeito Municipal. 10. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer no momento da liquidação do julgado. - Apelo conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0008179-10.2017.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL AO SALÁRIO BASE. REDUÇÃO DA PARCELA, EFETIVADA PELO MUNICÍPIO, SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Mauriti/CE, faz jus ao recebimento de diferenças salariais, referentes ao período em que recebeu a parcela de ¿jornada ampliada¿, utilizando-se como parâmetro o salário base constante das fichas financeiras. 2. A parte autora ingressou no serviço público municipal em 2015, mediante aprovação em concurso público, ocupante do cargo de "professor de educação básica", com carga horária de 100 (cem) horas mensais, correspondentes a 20 (vinte) horas semanais, sendo regida pela Lei Municipal nº 526/2004. A partir de maio de 2017 até o ano de 2020, ela passou a exercer jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 3. A documentação acostada aos autos demonstra que, nos anos de 2017 e 2018, nos meses correlatos, a promovente recebeu em sua remuneração, a título de ¿ampliação de jornada¿, importância idêntica à rubrica de vencimento. No entanto, entre 2019 e 2020, a contraprestação referente as 20 (vinte) horas de trabalho, acrescidas à carga horária semanal, passou a ser paga em valor inferior. 4. A alteração efetivada pelo Município de Mauriti afronta a garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, expressamente prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, além de malferir a boa-fé objetiva. Tema 514 do STF. 5. O ente municipal não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, em atenção ao comando do art. 373, inciso II, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051039-84.2021.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL AO SALÁRIO BASE. REDUÇÃO DA PARCELA, EFETIVADA PELO MUNICÍPIO, SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão sub examine consiste em analisar se a autora faz jus ao recebimento de diferenças salariais, referentes ao período emque recebeu a parcela de ¿jornada ampliada¿, utilizando-se como parâmetro o salário base constante das fichas financeiras. 2. A autora ingressou no serviço público municipal em 1998, mediante aprovação em concurso público, ocupante do cargo de "professor de educação básica", com carga horária de 100 (cem) horas mensais, correspondentes a 20 (vinte) horas semanais, sendo regida pela Lei Municipal nº 526/2004. A partir de novembro de 2018 até janeiro de 2021, ela passou a exercer jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 3. A documentação acostada aos autos demonstra que, nos anos de 2018 (novembro e dezembro), 2019 e 2020, a promovente recebeu em sua remuneração, a título de ¿ampliação de jornada¿, importância inferior ao salário base. 4. A alteração efetivada pelo Município de Mauriti afronta a garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, expressamente prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, além de malferir a boa-fé objetiva. Tema 514 do STF. 5. O ente municipal não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, em atenção ao comando do art. 373, inciso II, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, (Apelação Cível - 0050889-06.2021.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) Ressalte-se, ainda que tenho conhecimento da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob nº 0630290-77.2018.8.06.0000, em que se pretendeu discutir tese jurídica sobre a suposta violação ao art. 37, XV, da CF, quando da ampliação da carga horária de trabalho de servidores públicos, por razões de interesse público, e sua posterior redução com consequente diminuição proporcional dos respectivos vencimentos. A instauração do incidente se deu a partir da identificação de divergência entre as Câmaras de Direito Público do TJCE. Contudo, o IRDR fora rejeitado por haver a Terceira Câmara de Direito Público se alinhado ao entendimento da Primeira Câmara de Direito Público, no sentido da necessidade de contraditório e ampla defesa para redução da jornada de trabalho e, por via de consequência, a redução dos vencimentos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. […] 3. O autor do presente IRDR requer a uniformização do entendimento acerca da possibilidade, ou não, de a administração pública municipal, após majorar jornada de trabalho de servidor público, com aumento proporcional da remuneração - mediante ato precário e diante da conveniência administrativa existente à época do ato - realizar posterior redução da carga horária com proporcional redução dos vencimentos, restabelecendo a jornada inicial, de acordo com o edital do concurso nos quais foram aprovados os respectivos servidores. 4. Quando do ajuizamento da presente demanda, a parte autora defendeu a extrema relevância da discussão envolvendo o tema em debate, tendo em vista a divergência relativa às decisões proferidas pela Primeira Câmara de Direito Público e pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. 5. Destacou que a Primeira Câmara tem entendido, por unanimidade, pela reforma da sentença (necessidade de contraditório e ampla defesa para redução da jornada), e a Terceira Câmara tem assentado compreensão, também uniforme, no sentido de manutenção da sentença (imediata redução da jornada de trabalho), justificando, assim, a interposição da presente demanda. 6. Ocorre que a Terceira Câmara de Direito Público alterou o entendimento, adotando a tese já fixada pela Primeira Câmara de Direito Público no sentido da necessidade de contraditório e ampla defesa para redução da jornada de trabalho e, por via de consequência, a redução dos vencimentos. 7. Desse modo, fácil perceber que o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não preenche os requisitos do artigo 976, do CPC/2015, eis que não resta configurada a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, a qual seria capaz de ofender a isonomia ou a segurança jurídica. 8. Por tais razões, conclui-se que não estão preenchidos, no caso concreto, os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, sendo incabível, por conseguinte, a instauração do presente IRDR. IRDR INCABÍVEL. (TJ-CE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 06302907720188060000 CE 0630290-77.2018.8.06.0000, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2019) Por fim, assevero que não se pode admitir que nenhum cidadão seja surpreendido ou agravado pela mudança repentina de comportamento da Administração, sem o mínimo respeito às situações formadas e consolidadas no passado, ainda que não se tenham convertido em direitos adquiridos, devido à imprescindibilidade da observância dos institutos da irredutibilidade de vencimentos, do contraditório e da ampla defesa. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, preservando a decisão monocrática agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator