Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPAJE
APELADO: MARIA LIDUINA BARRETO e outros (3) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0002010-05.2019.8.06.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itapajé objetivando a reforma da sentença, ID 25573571, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, nos autos da Ação de Cobrança de Licença Prêmio, ajuizada por Luzia Marinho de Oliveira, Maria Rivone Andrade Vieira, Maria Liduina Barreto e José Pinto de Sousa. O juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando que o Município conceda o pagamento das licenças-prêmio, a título de indenização, correspondente aos períodos não usufruídos de cada um dos litigantes. Em suas razões recursais, ID 25573574, o Município de Itapajé requer a reforma integral da sentença, para que os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente improcedentes, ao argumento de ausência de previsão legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia e da natureza discricionária da concessão do benefício. Ademais, afirma que "os documentos juntados à inicial não são suficientes para demonstrar o tempo de serviço prestado ao Município, bem como a ausência de faltas ou penalidades que pudessem impedir a concessão do benefício". Os recorridos apresentaram suas razões contrárias ao recurso, ID 25573579, nas quais, preliminarmente, alegam intempestividade na interposição do recurso apelatório, por ter sido apresentado após o decurso de 15 dias, contados da intimação da decisão. Quanto ao mérito, colaciona jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito do servidor de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas, requerendo, assim, a manutenção da decisão do juízo a quo. Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. A matéria tratada no presente recurso pode ser julgada de forma monocrática, não havendo necessidade de submissão ao órgão colegiado conforme dicção do artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] De início, no que concerne à preliminar suscitada pelos recorridos, de intempestividade da Apelação Cível, esta não merece prosperar. Vejamos o disposto no art. 183, do Código de Processo Civil: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Dessa forma, observando os expedientes realizados no sistema do PJe, observa-se que houve a intimação da sentença em 30/01/2025, tendo sido registrada a ciência do Município de Itapajé em 10/02/2025, levando em conta que o prazo para interposição da Apelação Cível pelo ente público é contado em dobro, 30 dias, depreende-se que o ente público teria até 24/03/2025 para interpor seu recurso apelatório de forma tempestiva. Assim, tendo em vista que este foi apresentado em 16/03/2025, verifica-se que o prazo legal foi respeitado, motivo pelo qual afasta-se a tese de intempestividade do recurso. Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de correção da sentença de primeiro grau que reconheceu o direito dos autores, ex-servidores públicos, ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica, Auxiliares de Serviços Gerais e Agente de Combate às Endemias, de receber em pecúnia o benefício da licença-prêmio, adquirido e não usufruído quando em atividade, proporcionalmente ao tempo de serviço de cada litigante, tomando-se por base para o cálculo a remuneração dos promoventes a época do ato da aposentadoria. Pois bem. A licença-prêmio consiste em um direito do servidor público estatutário de afastar-se temporariamente do exercício de suas funções, com remuneração integral, como forma de reconhecimento pela assiduidade e regularidade no serviço.
Trata-se de ato administrativo vinculado, de modo que uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção do benefício, integrando este seu patrimônio jurídico. Desse modo, na hipótese de não fruição da vantagem durante o período de atividade profissional, é devida ao servidor a sua conversão em pecúnia, tendo em vista que o não pagamento ocasionaria indevido enriquecimento ilícito do Poder Público, além de violação ao direito adquirido. No tocante aos servidores públicos de Itapajé, necessário apresentar o que diz a Lei Municipal n° 1.213/93 a respeito da licença-prêmio: Lei Municipal n° 1.213/93 SEÇÃO V DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 99- Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. No caso sob análise, os apelados apresentaram documentação comprobatória de suas condições de servidores públicos nos períodos compreendidos entre: 1984 a 2015 (Luzia Marinho de Oliveira), 1997 a 2017 (Maria Rivone Andrade Vieira), 1983 a 2014 (Maria Liduina Barreto) e 2004 a 2018 (José Pinto de Sousa), para a concessão das licenças-prêmio, conforme, respectivamente, documentação constante nos ID's 43673158, 43673538, 43673540 e 43673556. Considerando o período de vigência da lei instituidora do direito e o interstício em que exerceram atividade profissional nos cargos públicos, os demandantes, Luzia Marinho de Oliveira, Maria Rivone Andrade Vieira, Maria Liduina Barreto e José Pinto de Sousa, totalizaram, respectivamente: 4 (quatro) licenças-prêmio, 4 (quatro) licenças-prêmio, 4 (quatro) licenças-prêmio e 2 (duas) licenças-prêmio, conforme corretamente consignado na sentença. Ademais, não se questiona a autoridade da Administração Pública no que se refere à avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade na execução de seus atos, quando ela age em prol dos interesses coletivos. No entanto, o Poder Judiciário pode compelir a Administração Pública a cumprir uma obrigação específica, mesmo sem interferir em suas decisões administrativas, desde que um direito incontestável seja reconhecido. O que não se pode admitir é que, tendo sido comprovada a incorporação do direito à fruição de licença-prêmio, adquirido com base nos requisitos legais vigentes à época de sua aquisição, os recorridos se vejam impossibilitados de gozar desse direito por inércia da Administração Pública. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.086, firmou entendimento semelhante. Segue a tese firmada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Convém mencionar o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, vejamos: Tema 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (STF, ARE nº 721.001 RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013) - grifo nosso A propósito, esse mesmo entendimento encontra-se consolidado no âmbito desta Corte de Justiça Estadual, por meio do verbete da Súmula nº 51, vejamos: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Nessa ordem de ideias, transcrevo abaixo ementa de julgados proferidos por esta Corte de Justiça em casos similares, envolvendo o Município de Itapajé, nos quais foram observados o entendimento ora adotado, in verbis (destaques inovados): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPAJÉ APOSENTADOS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA Nº 51, DO TJCE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810 DO STF E REPETITIVO Nº 905 DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00032676520198060100, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ/CE. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NA FORMA DA LEI N° 1.213/1993 (ARTS. 99 A 105). CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Itapajé/CE à conversão em pecúnia de 04 (quatro) licenças-prêmios adquiridas ainda na forma da Lei n° 1.213/1993 (arts. 99 a 105), mas não usufruídas por servidora pública, antes de sua aposentadoria. 2. Ora, nos termos da Súmula nº 51 do TJ/CE, " é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 3. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00510265420218060100, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 51 DESTA CORTE. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, SENDO A APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E A REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00051952720148060100, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024). Quanto ao argumento do Município de que a parte autora não comprovou a inexistência de impedimentos previstos no art. 100, incs. I e II, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Itapajé, importa destacar que tais informações constam nas fichas funcionais mantidas pela própria Administração, de modo que caberia ao ente público demonstrar a ocorrência de alguma dessas hipóteses impeditivas, já que possui melhores condições de acesso aos registros necessários. Nesse sentido, por tratar-se de arguição de fato impeditivo do direito do autor, em conformidade com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, seria de incumbência do Município de Itapajé o ônus de provar tais declarações, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dito isso, compulsando os autos, entendo que a promovente se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à demonstração do preenchimento dos requisitos para que fizesse jus ao benefício ora pleiteado, conforme art. 373, inciso I, do CPC. Tal entendimento se coaduna com a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROCESSUAL DO EXECUTADO. ART. 373, INCISO II, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar a regularidade na extinção de ação de execução fiscal em razão de suposto pagamento do débito. 2. No entanto, compulsando detidamente os documentos acostados autos, infere-se que a defesa realizada pela parte recorrida se encontra fundada em apenas dois comprovantes de pagamento, que juntos totalizam a quantia de R$ 230,21 (duzentos e trinta reais e vinte e um centavos), valor muito aquém do montante executado, que é de R$ 5.424,28 (cinco mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos). 3. É cediço que compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o magistrado da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão. O Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus da prova, determina em seu art. 373, inciso II, que ao réu cabe o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. No vertente caso, o recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acostando aos autos apenas dois comprovantes de pagamento, em valores bem inferiores ao débito executado, dos quais não se extrai, ademais, prova inequívoca da correta correspondência com a dívida cobrada pelo Município de Fortaleza. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos para o regular processamento da ação de execução fiscal, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0406454-22.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) - grifo nosso CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SALÁRIO ATRASADO, REFERENTE AO PERÍODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2012. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. Ausência de COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO DEMANDADO. VERBA DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-professora contratada do Município de Canindé, à percepção de salários, referentes ao período de setembro a dezembro de 2012. 2. No tocante ao contrato temporário de trabalho, restou demonstrado o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, uma vez que a autora juntou aos autos os documentos comprobatórios. 3. In casu, cabia ao ente público o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. No entanto, aquele não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, no que concerne ao pagamento dos salários do período de setembro a dezembro de 2012, o que impõe a reforma da sentença de improcedência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e ocorrência de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). 4. Recurso apelatório conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0017150-88.2017.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) - grifo nosso Portanto, a manutenção da decisão do juízo a quo é a medida que se impõe, com base em seus próprios fundamentos legais. Acerca dos consectários legais, ou seja, juros e correção monetária, convém apenas ressaltar que, a partir de 09/12/2021, deve-se observar os novos parâmetros fixados pela Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Ante o exposto, conheço da Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, inc. IV, alíneas "a" e "b", do CPC, Súmula nº 51 deste Tribunal de Justiça e Tema Repetitivo nº 1.086 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora