Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Apelação cível. Cumprimento de sentença. Cédula de crédito rural. Prescrição trienal. Transcorrido o prazo prescricional.. Diligências para satisfação do crédito infrutíferas. Prescrição intercorrente configurada. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença de fls. 177/182, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi, nos autos da execução de título extrajudicial proposta em face de Pedro Carneiro Filho e Vitor Januário Carneiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em verificar se no caso concreto restou configurada a prescrição intercorrente no processo executivo de cédula de crédito rural, conforme sentenciado pelo magistrado primevo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é instituto que busca garantir a segurança jurídica e evitar que ações executivas se perdurem ad aeternum, caso o exequente permaneça inerte ou proceda com diligências infrutíferas. 4. A cédula de crédito rural, por ter natureza de título de crédito, atrai a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). 5. Analisando o trâmite dos autos, verifico que o presente procedimento teve início em 25/02/2005, tendo procedido com a intimação dos executados, porém esses não efetuaram o pagamento e nem apresentaram bens à penhora. 6. Assim, houve pedido do credor pela suspensão do feito, tendo sido atendido à fl. 7. Juiz determinou segunda suspensão do feito em 17/10/2005, porém sem determinar o prazo pelo qual o feito permaneceria suspenso. 8. Nesse caso, como o processo teve início na vigência do CPC/73, aplica-se os termos decididos no Incidente de Assunção de competência n. 1, que determina que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 9. Em cotejo de todas as circunstâncias fáticas descritas, é de destacar que após a segunda suspensão, o prazo prescricional voltaria a correr após 17/10/2006. Logo, aplicando-se o prazo trienal da prescrição do título discutido, o direito autoral se extinguiria em 17/10/2009. 10. O magistrado determinou a última intimação do exequente em 10/11/2009, ao passo que o exequente só veio a se manifestar em 2013, quatro anos após o fim do prazo prescricional. 11. Por outro lado, os pedidos de diligência com o objetivo de satisfazer a obrigação, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, sendo fundamental que tais medidas sejam efetivas, o que também não se apresentou nos autos. Precedentes. 12. Consequentemente, como no presente caso o direito discutido já se encontra prescrito desde 17/10/2009, data correspondente ao prazo prescricional trienal previsto na LUG, aliado ao fato de que não houve diligências frutíferas para satisfação da dívida, é possível concluir que restou configurada a prescrição intercorrente, mantendo-se a sentença primeva em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. __________________________ [...] (Apelação Cível - 0001169-67.2005.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) Decantado acerca do prazo prescricional da pretensão executória, lastreada por Cédula de Crédito Rural/Pignoratícia, cumpre-me trazer à lume o que dispõe ao art. 240, do Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. De acordo com esse dispositivo legal, não basta o ajuizamento da demanda dentro do prazo prescricional, necessário também que a citação seja perfectibilizada, nos termos ali preconizados para que se tenha a interrupção do citado fenômeno. Nesse ideativo, no caso dos autos não há que se cogitar de prescrição da pretensão executória, porquanto as Cédulas de Crédito tinham vencimento em 07/11/2018 e 01/06/2010, sendo que a presente Execução foi ajuizada em 18/02/2008 e a citação ocorreu em 24/04/2008. De fato, o julgador primevo fundamentou seu decisório na prescrição intercorrente que é a prescrição que ocorre durante o curso do processo em que, sem embargo do ajuizamento da demanda executória dentro do prazo prescricional, a citação ou a não localização de bens do executado não se aperfeiçoa (atual art. 921, CPC); sendo que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material (AREsp 2597242/MG). Na moldura posta, penso que a anulação da sentença é medida de rigor. É que vícios na atividade judicante, a exemplo de decisões ao arrepio das regras e princípios processuais, podem e devem ser reconhecidos até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. É o que se denomina de error in procedendo. Explico. De fácil compreensão que assiste razão à parte Apelante, quanto ao fato da inocorrência de prescrição intercorrente no caso em exame. Sem enveredar na matéria afeta a direito intertemporal, por despiciendo no caso, cumpre-me transcrever o art. 921, quando de sua redação original, no CPC de 2015, verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (grifei) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. Após a entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, houve substancial alteração do art. 921, do CPC que passou a dispor: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Infere-se de ambas as redações do art. 921, do CPC, que as causas de suspensão da execução e de prescrição intercorrente, atualmente, referem-se a não localização do executado (ausência de citação) e não localização de bens penhoráveis. Antes, o que era causa de suspensão da execução e deflagrava o prazo de prescrição intercorrente resumia-se tão somente na não localização de bens penhoráveis. Nessa perspectiva, considerando ser incontroversa a existência de penhora nos autos (ID 20281881/82), despiciendo, repito, enveredar no tema do direito intertemporal, porquanto em ambos os regimes, tanto pela redação do CPC (art. 921) original, como pela redação do CPC (art. 921) vigente, condição sine qua non para o deflagramento do prazo de prescrição intercorrente era a não localização de bens penhoráveis. No caso concreto, tanto houve a citação como existe bem penhorado, conforme Autor de Penhora, mencionado. De mais a mais, anteriormente à introdução do novel regime, inaugurado pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, o prazo da prescrição intercorrente era interrompido sempre que houvesse impulso do processo pela parte Exequente, ou seja, fazia-se necessário inércia do Exequente para a ocorrência da prescrição de que ora se cuida. Lecionando sobre o tema, o Magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, In Manual de Direito Processual Civil, volume único, 16 ed., 2024, Juspodivm, p. 973: Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. Esse é o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Essa breve digressão é tão somente para consignar que antes de haver inércia do Exequente, o que se percebe dos autos é que o Judiciário deixou o processo parado por anos sem o necessário e devido impulso, sobretudo em direção à concretude dos demais atos afetos à constrição do bem penhorado. Conquanto a penhora tenha se realizada ainda sob a égide do CPC revogado, mas com a entrada em vigor do CPC vigente, o art. 1056 deixa claro que aos processos em curso se aplicaria os ditames do art. 921, do CPC, em sua redação originária, ou seja, antes da alteração introduzida pela Lei 14.195/2021, ali restando consignado que o início do prazo prescricional seria a data de vigência do CPC/2015. Nesse ideativo, sob a égide da redação originária do art. 921, do CPC, para a ocorrência da prescrição intercorrente não bastaria a situação de crise (não localização de bens do devedor), também seria necessário inércia do Exequente. Portanto, mesmo se iniciado o prazo de prescrição, mas inexistindo inércia do Exequente ou sendo imputada a demora do processo ao Estado-Juiz, não poderia ser decretada a prescrição intercorrente. Essa abordagem se faz necessária, na medida em que não se desconhece haver solitários entendimentos jurisprudenciais, no sentido de que em sendo o caso concreto disciplinado pela redação original do art. 921, do CPC, ainda se poderia, mesmo havendo penhora nos autos, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente em caso de inércia na alienação do bem, porquanto à época a inércia do Exequente possibilitava a prescrição. Sem embargo, no caso concreto o Exequente não deu causa à demora. Pelo contrário, a demora é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. Observa-se dos autos que a demanda foi distribuída em 18/02/2008, ao passo que a citação se deu em 24/04/2008 (ID 20281880). Já a Penhora, esta foi realizada em 11/12/2008 (ID 20281881/82). Com a juntada aos fólios do Auto de Penhora em 2008, somente veio a acontecer um despacho nos autos em 13/04/2011 (ID 20281887), por sinal despacho de "visto em correição geral". Após, somente em 24/04/2017 (ID 20281893), foi que efetivamente houve pronunciamento do juízo da causa e tão somente para deferir pedido de suspensão do processo, sem qualquer menção ao Auto de Penhora de Imóvel, juntado aos autos há quase 9 (nove) anos. Em seguida, em 02/06/2020 (ID 20281904) a parte Exequente peticionou para requerer o prosseguimento do feito com a Avaliação do bem penhorado, pelo que em 27/05/2021 (ID 20281913), o Magistrado ao invés de impulsionar o feito conforme requestado pela parte Exequente, profere despacho para intimação do Credor acerca de interesse no prosseguimento do feito (sic). Ato contínuo e de modo célere, a parte Exequente/Apelante em 21/06/2021 (ID 20281916) peticionou para requerer o prosseguimento do feito rumo à realização dos atos constritórios afetos ao bem penhorado e, sem resposta, voltou a peticionar em 21/09/2021 (ID 20281920) para atualizar a matrícula do imóvel penhorado e requerer o prosseguimento da execução. Após, depois do levantamento de suspensão do feito em razão dos efeitos da Pandemia, a parte Exequente peticionou em 22/06/2023 (ID 20281934) para requerer a Avaliação do bem penhorado, pelo que o Magistrado proferiu despacho em 29/10/2023 (ID 20281936) para instar a parte Exequente a manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, e, após manifestação e Exceção de Pré-Executividade pela parte Executada, sobreveio a sentença ora recorrida. Assim sendo, considerando a existência de bem penhorado nos autos, inexistente crise hábil a deflagrar o prazo de prescrição intercorrente e, ainda, considerando que a demora do processo se deveu exclusivamente ao Estado-Juiz que decorridos quase 17 (dezessete) anos da penhora de imóvel e, inobstante sucessivos pedidos de Avaliação, jamais houve despacho a pelo menos fazer menção à aludida Penhora, razão pela qual o provimento do Recurso, com a anulação da sentença impugnada é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Forte nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida, devendo os autos retornar à origem para o devido processamento, em vista à alienação do bem e satisfação do crédito. É como voto. Após o trânsito em julgado, devolvam-se. Fortaleza, 22 de outubro de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator