Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002270-33.2015.8.06.0097..
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Apelado: José Heliton da Silva. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES
Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A em face de José Heliton da Silva, tendo por objeto a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iracema/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais, reconheceu a inexistência de contrato, a nulidade da negativação e condenou o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários. A propósito, colaciono a sentença a seguir: ''I - Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos, ajuizada por José Heliton da Silva em face de Redesplan Administradora de Cartão de Crédito S.A., posteriormente sucedida no polo passivo por Banco Bradesco S.A., em razão da cessão da carteira de crédito. Relata o autor que teve seu nome indevidamente negativado nos cadastros de inadimplentes em decorrência de contrato de cartão de crédito firmado sob n.º 3289923, o qual, todavia, já havia sido objeto de reconhecimento judicial de inexistência no processo n.º 0002315-76.2011.8.06.0097, com trânsito em julgado em 01/09/2014, conforme documento juntado ao ID. 109354767. Sustenta que, não obstante tal reconhecimento e determinação de exclusão do nome, a empresa cessionária do contrato (Redesplan), pertencente ao mesmo grupo econômico da Lojas Esplanada, reativou a cobrança com base no mesmo contrato anteriormente declarado inexistente, o que culminou em nova inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A parte requerida, inicialmente a Redesplan, apresentou contestação arguindo regularidade da dívida e existência de outra negativação anterior, invocando a Súmula 385 do STJ. Posteriormente, o Banco Bradesco S.A., por cessão da carteira de crédito, ingressou no feito requerendo a substituição processual, sustentando ausência de ato ilícito, validade da negativação e eventual ocorrência de fraude de terceiro (ID. 109355183). O autor apresentou réplicas robustas (ID. 109355344), com destaque para a violação à coisa julgada material, bem como o caráter de ato atentatório à dignidade da Justiça diante da reutilização de um contrato judicialmente reconhecido como inexistente. Encerrada a instrução sem requerimento de outras provas, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação DA PRELIMINAR REFERENTE À PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA CONTESTAÇÃO PELO BRADESCO De início, menciono que a preliminar será rejeitada. Embora a contestação do Banco Bradesco tenha sido apresentada em momento posterior à contestação da Redesplan, é forçoso reconhecer que a substituição processual operada decorre da cessão de crédito noticiada nos autos, autorizada pelo artigo 109, §1º, do CPC, sendo, pois, possível ao novo titular ingressar no feito assumindo a posição processual do cedente. Neste contexto, a apresentação de nova contestação por parte do cessionário não configura inovação abusiva, tampouco afronta o contraditório, não havendo que se falar em preclusão, especialmente quando a parte adversa, expressamente, declarou não se opor à substituição processual anuindo-a na réplica de ID. 109355349, restringindo sua insurgência apenas quanto ao oferecimento da peça defensiva. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A insurgência deduzida pelo autor repousa na reinscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes fundada em contrato declarado judicialmente inexistente, o que, por si só, revela pretensão resistida atual e autoriza o manejo da via judicial. Não se exige, como condição da ação, a prévia tentativa extrajudicial, e o reconhecimento judicial anterior do vício do contrato impede que se trate a nova negativação como fato isolado, pois revela-se reincidência no mesmo ilícito, com agravante da reiteração em afronta à coisa julgada. Rejeito, pois, também esta preliminar. DO MÉRITO 2.1. Da coisa julgada material e da nulidade do contrato Com efeito, restou documentalmente comprovado (conforme documento de ID. 109354755 e sentença juntada do ID. 109354760 ao 109354764) que o contrato n.º 3289923, objeto da presente controvérsia, foi declarado judicialmente inexistente com trânsito em julgado no processo 0002315-76.2011.8.06.0097, movido pelo mesmo autor, em face da empresa Lojas Esplanada S.A., pertencente ao mesmo grupo econômico da Ré primitiva (Redesplan). O contrato, portanto, foi considerado, judicialmente, inexistente, de modo que qualquer reativação, cobrança ou negativação com base no mesmo, importa grave violação à coisa julgada material (CPC, art. 502) e ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, IV e §2º). O fato de a obrigação haver sido transferida a outro ente do mesmo grupo empresarial, ou mesmo a terceiro (Bradesco), não purga a nulidade originária, tampouco confere validade à inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos. A conduta reveste-se de ilegalidade manifesta e má-fé, o que intensifica o grau da ilicitude. 2.2. Da responsabilidade do Banco Bradesco O Banco Bradesco S.A., como sucessor da carteira de crédito, assume integralmente a cadeia de responsabilidade pelo crédito cedido. Ademais, a responsabilidade do réu é objetiva, com fulcro no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, que prescrevem: Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, evidente a responsabilidade do sucessor processual, especialmente pela ausência de apresentação do contrato que validasse a negativação (apesar de reiteradas oportunidades) de forma a corroborar a tese da inexistência do vínculo, confirmando o caráter absolutamente arbitrário da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. 2.3. Do dano moral - cabimento e quantificação Em casos de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, a jurisprudência pátria reconhece o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova do abalo psíquico, dada a gravidade da violação ao direito de personalidade. A reiteração da negativação com base em contrato judicialmente declarado inexistente, sobretudo por empresa integrante do mesmo grupo e com anterior ciência da decisão, agrava a responsabilidade civil, indicando desrespeito institucional ao Poder Judiciário. Ademais, é inaplicável a Súmula 385 do STJ no caso concreto, pois: (i) não há comprovação válida de prévia e legítima inscrição, e (ii) a inscrição da requerida é anterior à consulta feita pelo autor, ou seja, foi a primeira a ser feita. Diante disso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade, função pedagógica e gravidade da conduta. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ HELITON DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de número 3289923, objeto da negativação impugnada; (ii) Declarar a nulidade da inscrição promovida com base no referido contrato, determinando-se sua exclusão definitiva dos cadastros restritivos de crédito (caso ainda não realizada); (iii) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir da presente data, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente; Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.'' A parte recorrente sustenta que a demanda decorre de alegação do autor no sentido de que teria sido negativado indevidamente, uma vez que o débito já teria sido considerado inexistente em processo anterior. Afirma, contudo, que o autor possui diversos outros registros negativos, o que afastaria qualquer dano decorrente da inscrição ora impugnada. Registra, ainda, que o serviço foi prestado sem defeitos e que não houve ilícito imputável ao Banco. No mérito, aduz inexistirem elementos caracterizadores de dano moral, mencionando jurisprudência sobre a incidência da Súmula 385 do STJ e defendendo que a negativação, diante de registros preexistentes, não gera abalo indenizável. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa, além de suscitar prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Ao final, requer o provimento integral do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a minoração da indenização. Não foram apresentadas contrarrazões nos autos. Parecer Ministerial (id. 29154979). É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o apelo é tempestivo e que as partes detêm legitimidade e interesse recursal. Outrossim, a parte apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal (id. 25733203, id. 25733204). Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo ao exame monocrático da insurgência. A autorização conferida ao relator pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, deve ser exercida em harmonia com o dever de manter a jurisprudência íntegra, uniforme e coerente, conforme preconiza o art. 926 do mesmo diploma, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Nesse passo, havendo orientação consolidada neste Tribunal de Justiça sobre a matéria, o julgamento individual deve refletir a interpretação do órgão colegiado, prestigiando a segurança jurídica. A controvérsia posta nos autos já foi objeto de reiterados pronunciamentos desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e autoriza o julgamento imediato do recurso por este relator, como se vê: Súmula nº 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Portanto, diante da convergência entre a pretensão recursal e o entendimento pacificado nos tribunais superiores e neste órgão fracionário, a solução monocrática do litígio impõe-se como medida de rigor. Essa providência assegura a celeridade processual e a observância aos precedentes obrigatórios, garantindo que a resposta jurisdicional seja entregue de forma imediata e em estrito alinhamento com a segurança jurídica que o sistema de precedentes do CPC visa resguardar. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de ilegalidade na inscrição do nome da parte autora, ora apelada, em cadastros de inadimplentes. De início, impõe-se consignar que a relação jurídica em exame é de natureza consumerista. A empresa apelada enquadra-se no conceito de fornecedora de serviço público, enquanto a parte recorrente figura como destinatária final, atraindo a incidência dos artigos 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em que pese o CDC prever a inversão do ônus da prova como mecanismo de equilíbrio processual (art. 6º, VIII) e estabelecer a responsabilidade objetiva do prestador de serviço (art. 14), tal prerrogativa não desonera o autor do dever de colacionar prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito. A documentação acostada aos autos evidencia que a negativação teve origem em suposto débito no valor de R$ 1.695,86, vinculado ao contrato nº 3289923, o qual foi declarado nulo nos autos da ação nº 2315-76.2011.8.06.0097. Referido contrato decorreu de compra realizada por meio de cartão de crédito junto às Lojas Esplanada/Redesplan Administradora de Cartões de Crédito S.A., atualmente incorporada ao Banco Bradesco (id. 25733028), sendo certo que a decisão já transitou em julgado (id. 25732811, id. 25732812, id. 25732878, id. 25732879). Todavia, a instituição financeira sustenta a improcedência da condenação por danos morais, sob o argumento da existência de negativação anterior àquela discutida nos presentes autos. Com razão a parte apelante, uma vez que a primeira inscrição negativa em nome da parte autora ocorreu em 18 de junho de 2011, em razão de débito junto ao Banco Itaú, tendo sido excluída apenas em 28 de junho de 2016, após o ajuizamento da presente demanda (id. 25733133). Cumpre destacar, ainda, que a própria parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a existência de diversas outras inscrições de seu nome em cadastros restritivos de crédito, ocorridas em momentos anteriores ao débito ora discutido (id. 25732880). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento por meio da Súmula nº 385, segundo o qual a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando precedida de anotação legítima, não enseja indenização por danos morais, ressalvado o direito ao cancelamento do registro irregular, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em casos semelhantes esta Corte de Justiça firmou precedentes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS LEGÍTIMAS ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Marcos da Costa Silva contra sentença da 39ª Vara Cível de Fortaleza que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais movida em face de Omni S/A Financiamento e Investimento, determinando a exclusão da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem condenação ao pagamento de danos morais. A sentença reconheceu a irregularidade da inscrição, mas indeferiu a indenização por dano moral diante da existência de inscrições negativas legítimas anteriores. O autor sustenta a ilegalidade da inscrição realizada sem notificação prévia e requer o reconhecimento de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por danos morais em razão de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), efetuada sem notificação prévia, quando existente anotação negativa preexistente e legítima em nome do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A inscrição do nome do autor no SCR sem prévia notificação viola o dever de informação do fornecedor, caracterizando falha na prestação do serviço, mas não gera, por si só, dano moral indenizável, a teor da Súmula 385 do STJ, a qual dispõe que a existência de inscrição preexistente regular afasta a indenização por danos morais decorrente de nova inscrição irregular, ressalvado o direito ao cancelamento. 4. Não houve comprovação de agravamento autônomo da situação creditícia do autor que justificasse a indenização pleiteada. O dever de indenizar exige a demonstração de repercussão negativa específica decorrente da nova inscrição, o que não restou evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30330265320248060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sob fundamento de que já havia anotações preexistentes legítimas contra o autor nos órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da instituição financeira e consequente dever de indenizar por danos morais, diante de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mesmo quando comprovada a existência de anotações preexistentes legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O ordenamento jurídico admite a reparação por danos morais em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, desde que inexistam registros anteriores legítimos de inadimplência. 4. Constatada a existência de outras anotações anteriores e legítimas nos registros de inadimplência em nome do apelante, não há que se falar em abalo à sua honra objetiva ou subjetiva pela nova inscrição, ainda que indevida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 385, dispõe que não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida. 6. O autor não logrou êxito em comprovar a ilegitimidade das demais negativações ou ter ajuizado demanda contra os respectivos credores, de modo que persiste o estado de inadimplemento. 7. O entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS (Tema 41/STJ) reforça que a configuração do dano moral depende da inexistência de registros legítimos anteriores, pois o novo registro não amplia, por si só, o desvalor social da condição de inadimplente. 8. A sentença de primeiro grau se alinha ao entendimento jurisprudencial consolidado e está devidamente fundamentada, não havendo motivos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A existência de anotações preexistentes legítimas em nome do consumidor em cadastros de inadimplentes afasta a caracterização de dano moral indenizável por inscrição posterior, ainda que indevida. A ausência de comprovação da ilegitimidade das anotações anteriores ou da propositura de ação judicial contra os demais credores impede o reconhecimento do dano moral. Aplica-se a Súmula 385 do STJ aos casos em que o consumidor figura como devedor em múltiplos registros legítimos de inadimplência. (TJ-CE - Apelação Cível: 00500621120208060128 Morada Nova, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRETÉRITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU A ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Josefa Galdino Lucas Paixão em face da sentença proferida às fls. 496-499 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que julgou parcialmente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela recorrente em desfavor de Telemar Norte Leste S/A. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em examinar a aplicabilidade da súmula nº 385, do STJ, ao caso concreto, dada a existência de anotação prévia do nome da recorrente em cadastro de restrição ao crédito. 3. No caso em epígrafe, embora haja prova inequívoca de que a apelada inseriu indevidamente o nome da apelante em cadastro de inadimplentes, em decorrência de suposto débito com vencimento em 19/05/2014, oriundo do contrato de nº 0000000658177570, também é inconteste que a recorrente já possuía uma negativação anterior, com vencimento em 22/04/2014 e advinda do contrato de nº 0000000656109415. 4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 922), em julgamento ao REsp 1386424/MG representativo da controvérsia, firmou tese positivada no enunciado da súmula nº 385, segundo a qual a inscrição indevida promovida pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente anotação legítima, não gera direito à indenização por danos morais, ressalvado o direito ao cancelamento. 5. Por mais que a parte recorrente argumente desconhecer a inscrição prévia e que a ré, ao não impugnar os documentos apresentados na petição inicial, deixou de comprovar a legitimidade das demais inscrições supostamente indevidas, tal argumentação não merece prosperar. Isso porque a demandante, ao interpor a presente ação, contestou, unicamente, a inscrição com vencimento em 19/05/2014, decorrente do contrato de nº 0000000658177570, de modo que não competia à requerida demonstrar, nesse processo, a legitimidade de quaisquer outras inscrições. Ademais, a promovida não apresentou, em momento algum, prova da existência de discussão judicial sobre a negativação pretérita e a verossimilhança das alegações referentes à ilegitimidade dessa, o que justificaria a não incidência da súmula nº 385, do STJ. 6. Portanto, não há dúvidas sobre a incidência da súmula nº 385, do STJ, no caso concreto, de modo que não há que se falar na concessão de indenização por danos morais em favor da apelante. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 00968463920158060090 Icó, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024). Assim, constatada a existência de registro anterior e legítimo da consumidora em cadastros de restrição ao crédito, não há fundamento para a concessão de indenização por danos morais, uma vez que aquele que já ostenta a condição de inadimplente não pode alegar abalo moral decorrente de nova inscrição em cadastros de proteção ao crédito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do apelo para dar provimento. É devida a majoração dos honorários advocatícios em prol dos advogados da parte adversa, eis que os honorários recursais se aplicam exatamente aos casos de não conhecimento e improvimento do recurso interposto (EDcl no AgInt no REsp n.1.573.573/RJ). No entanto, suspensa a exigibilidade da cobrança em decorrência da gratuidade da justiça deferida a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), da data de inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA G10