Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062138-27.2019.8.06.0088.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA EMBARGADA: FRANCISCA ADRIANA DA COSTA OLIVEIRA. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. MERA TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de omissão em Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que conheceu e deu parcial provimento a Apelação Cível, reformando em parte a sentença, mas apenas para estabelecer a sucumbência recíproca e, ipso facto, a distribuição proporcional dos honorários entre os litigantes no feito: ex-servidora temporária (autora) e Município de Ibaretama/CE (réu). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Atualmente, a questão ora discutida nos autos gira em torno da existência (ou não) de omissão no decisum proferido por este Órgão Julgador, como visto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre que foram enfrentadas por este Órgão Julgador todas as questões relevantes para o caso (inclusive aquela relativa ao desvirtuamento do instituto do credenciamento pelo ente público, para a contratação temporária da trabalhadora fora das hipóteses admitidas por lei), estando o decisum bem fundamentado, e conformidade com precedentes do TJ/CE e de outros tribunais país 4. Daí que, em verdade, a omissão apontada pelo Município de Ibaretama/CE (embargante), em suas razões, revela o único e exclusivo intuito de voltar a discutir o resultado da causa, na parte em que foi favorável aos interesses da ex-servidora temporária (embargada). 5. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo vedada sua oposição, para a revisão matérias apreciadas e resolvidas pelo Poder Judiciário (Súmula nº 18 do TJ/CE). 6. Assim, não se constatando, no acórdão, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, deve, então, ser negado provimento ao recurso neste azo. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0062138-27.2019.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de omissão em Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que conheceu e deu parcial provimento a Apelação Cível, reformando em parte a sentença, mas apenas para estabelecer a sucumbência recíproca e, ipso facto, a distribuição proporcional dos honorários entre os litigantes no feito: ex-servidora temporária (autora) e Município de Ibaretama/CE (réu), in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, MEDIANTE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DO CREDENCIAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM. ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS À TRABALHADORA NO PRESENTE CASO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE TAL ÔNUS ENTRE OS LITIGANTES. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR CADA UM DELES SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Ibaretama/CE ao pagamento de verbas rescisórias para ex-servidora temporária, após a extinção de seu vínculo. 3. Ora, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, houve um indevido desvirtuamento do instituto do credenciamento pela Administração, que firmou um contrato temporário com a trabalhadora, referente ao exercício da função de "técnica de enfermagem", a qual se mostrou, na prática, ordinária e permanente, de acordo com a realidade local. 4. Não há, então, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo, portanto, clara e manifesta a violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5. Logo, em se tratando aqui de contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), são realmente devidos pela Administração os depósitos do FGTS em favor da trabalhadora, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6. Assiste razão ao Município de Ibaretama/CE quando diz ser indevida sua condenação em arcar sozinho com os ônus da sucumbência, porque a ex-servidora temporária também saiu, em parte, derrotada in casu. 7. Realmente, se cada um dos litigantes é, em parte, vencedor e vencido na causa, as despesas do processo devem ser distribuídas proporcionalmente entre eles, como preconiza o art. 86, caput, do CPC. 8. Daí por que, a reforma do decisum é medida que se impõe, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte." (ID 17568275) Inconformado, o ente público interpôs Embargos de Declaração (ID 18137787), sustentando, mais uma vez, que seria indevida sua condenação ao pagamento de verbas rescisórias, sob o fundamento de que a contratação da trabalhadora teria se dado não como temporária, e sim como prestadora de serviço, após prévio credenciamento, com base na Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, diz que o decisum é omisso, porque tal questão não foi devidamente apreciada por este Órgão Julgador, à época. Diante do que, requer, então, a imediata supressão do(s) vício(s) apontado(s) no seu recurso, com a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Então, pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são aqueles que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo. Todavia, o que se tem, aqui, não é uma tentativa de integração ou aclaramento do decisum, e sim de reformá-lo. Isso porque, foram devidamente enfrentadas por este Órgão Julgador todas as questões relevantes para o caso (inclusive aquela relativa ao desvirtuamento do instituto do credenciamento pelo ente público, para a contratação temporária da trabalhadora fora das hipóteses admitidas por lei), estando o decisum, portanto, bem fundamentado, e em conformidade com precedentes não apenas deste, mas também de outros tribunais país, in verbis: "Ora, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, houve um indevido desvirtuamento do instituto do credenciamento pela Administração, que firmou um contrato temporário com a trabalhadora, referente ao exercício da função de "técnica de enfermagem", no ano de 2019. Bom lembrar, porém, que a CF/88, em seu art. 37, inciso II, dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". E somente de forma excepcional se admite a contratação temporária de trabalhadores pela Administração, para atender à necessidade de interesse público (CF/88, art. 37, II, parte final, e IX), in verbis: […] Sucede que, in casu, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional, para o contrato temporário que as partes celebraram entre si (ID''s 14655025/14655029). Pelo contrário, a função exercida pela trabalhadora à época ("técnica de enfermagem") se mostrou, na prática, ordinária e permanente, de acordo com a realidade local da Administração. Logo, era mesmo o caso de declaração da nulidade do vínculo, desde a origem, por violação à regra do concurso público. E, em se tratando aqui de contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), são realmente devidos pela Administração os depósitos do FGTS em favor da trabalhadora, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: " (destacado) Com efeito, o credenciamento era modalidade de inexigibilidade de licitação (Lei nº 8.666/93, art. 25) e, portanto, sua utilização pela Administração somente estava autorizada se comprovada a inviabilidade de competição, isto é, a superioridade da demanda em relação à oferta dos serviços. Não foi isso, porem, o que ocorreu. Pelo contrário, ficou evidenciado nos autos o desvirtuamento do instituto, para a contratação temporária da trabalhadora fora das hipóteses admitidas por lei, atraindo aplicação do Tema nº 916 do STF, ex vi. "ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). (destacado) De fato, em se tratando de um vínculo nulo desde a sua origem, são realmente devidos pela administração os depósitos do FGTS em favor da trabalhadora, conforme recentes precedentes do TJ/CE, ex vi: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA (FGTS) E SALDOS DE SALÁRIO. TEMA 916/STF. SERVIDOR TAMBÉM OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR EFETIVO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do §3 do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível - 0050069-25.2021.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022). * * * * * "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE CONCOMITANTE DOS TEMAS 916 e 551 do STF. contratação realizada em desconformidade com os preceitos CONSTITUCIONAIS não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. RE nº 765320/MG - TEMA 916 / RE n° 596.478 (TEMA 191). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Sentença reformada." (Apelação Cível - 0001959-25.2013.8.06.0093, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) * * * * * "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S). TEMA 916/STF. DEVIDA A CONDENAÇÃO APENAS AO RECOLHIMENTO DO FGTS E AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, RESSALVADA A POSIÇÃO DESTA MAGISTRADA. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. REFORMA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de agente administrativo, o que, por si só, já nulifica a contratação. 2. No entanto, quanto às verbas pleiteadas (aviso prévio indenizado (33 dias); férias 12/12; férias 07/12; 1/3 férias; 13º salário 12/12; 6) 13º salário 07/12; FGTS; Multa 40% do FGTS; FGTS não depositados; Multa 40% do FGTS; e Multa do Art. 477, CLT), verifica-se que a parte requerente só faz jus à verba fundiária, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 551 e 916 do STF, tendo sido este o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, o qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade das decisões. 3. Remessa e apelação conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. E. ex officio, determinar que, até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, incida o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0012424-82.2018.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Daí que, em verdade, a omissão apontada pelo Município de Ibaretama/CE (embargante), em suas razões, revela o único e exclusivo intuito de voltar a discutir o resultado da causa, na parte em que foi favorável aos interesses da ex-servidora temporária (embargada). Entretanto, perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação utilizada por este Tribunal, in concreto, é medida reservada a outras vias, sendo absolutamente vedada a utilização dos embargos de declaração para essa finalidade, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/CE, ex vi: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". Portanto, este recurso serve apenas para integrar e/ou aclarar a decisão, não sendo admitida sua oposição, para reformá-la. Em suma: não há que se falar, aqui, em omissão no acórdão, ante sua fundamentação satisfatória para a resolução do caso. Ausentes, pois, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe a este Tribunal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos. Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora