Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050305-62.2021.8.06.0081.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja
Trata-se de ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por João Batista Aragão em face de Banco Mercantil. Alega a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo com o requerido, que afirma não ter realizado. Requer a concessão de tutela provisória para a suspensão dos descontos impugnados e, como tutela definitiva, anulação do contrato, repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de ID 111130593 a 111130597. Emenda a inicial em ID 111129365. Em sua contestação (ID 111130091), o réu preliminarmente requer a regularização do polo passivo para que conste tão somente o Banco Bradesco S.A, em decorrência da cessão dos direitos e das obrigações do crédito sobre o contrato discutido na presente lide, bem como alega ausência de interesse de agir. No mérito, aduz que houve contratação válida do serviço, de modo que não há nenhuma ilegalidade de sua parte nem há dano a ser reparado. Juntou os documentos de ID 111130090 a 111130088. Audiência de conciliação infrutífera, ante a ausência de acordo entre as partes (ID 111130093). Na réplica de ID 111130094, o promovente se manifestou contrariamente às preliminares alegadas e reiterou os termos da inicial. Na decisão de ID 111130096, determinou-se a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial juntado em ID 111130587 a 111130588. Intimadas as partes para tomar ciência do laudo pericial e do julgamento antecipado do mérito, o requerido se manifestou na petição de ID 142491720, ao passo que o requerente permaneceu inerte, consoante certidão de ID 150124005. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado. Inicialmente, rejeito a preliminar para regularização do polo passivo de modo que conste tão somente o Banco Bradesco S.A, em decorrência da cessão dos direitos e das obrigações do crédito sobre o contrato discutido, haja vista que no histórico de consignações do INSS do autor, consta o demandado como agente financeiro responsável pelo contrato impugnado (ID 111130596). Mesmo que comprovada a cessão de crédito entre os agentes bancários, não restaria afastada a legitimidade passiva do réu, pois, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por vício ou fato do produto e do serviço é solidária, atingindo todos os integrantes da cadeia de fabricação e distribuição da mercadoria ou de prestação do serviço, de modo que haveria elo entre a participação dos envolvidos na cadeia de transmissão do negócio, conforme reconhece a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MANEJADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RAZÕES QUE SE RESUMEM À SUPOSTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 4. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS da demandante, os descontos advindos do contrato nº 235521883, efetuados pelo BANCO BMG S/A, não havendo nenhuma impugnação da instituição financeira ao referido documento. Ademais, o requerido sequer acosta aos fólios prova documental esclarecendo o porquê afirma que o contrato impugnado pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Ainda que fosse comprovada cessão de crédito entre os agentes bancários ou algum instituto da espécie, o que, frisa-se, não o foi, a legitimidade passiva do promovido não estaria elidida, posto que pacífico na jurisprudência o entendimento de que há a união de negócios entre as instituições financeiras. Preliminar rejeitada [...] (TJCE, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Russas; Órgão julgador: 3ª Vara da Comarca de Russas; Data do julgamento: 21/10/2020; Data de registro: 21/10/2020) (destaquei). Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de falta de interesse de agir da parte autora por não comprovar prévio requerimento administrativo, haja vista que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando o autor como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC.
Cuida-se de ação declaratória c/c pretensão indenizatória decorrente de suposto contrato irregular de empréstimo (mútuo) levado a efeito pela parte requerida, que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, conforme descrito na exordial. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ, consoante, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - No concernente ao anatocismo, esta e. Corte de Uniformização entende que o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de sorte que, mesmo para os contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal é vedada, ainda que expressamente pactuada, somente sendo admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, hipóteses inocorrentes in casu. 2 - Igualmente, é cediço que a comissão de permanência é lícita quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ). Todavia, tal encargo não pode ser cumulado com a correção monetária e com os juros remuneratórios (Súmulas 30 e 296 do STJ), ou, ainda, com os juros moratórios e com a multa contratual. Precedente (AgRg REsp 712.801/RS). 3 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes. 4 - Agravo Regimental desprovido." (STJ - 4ª T., AgRg no REsp 528.247/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 05.09.05, p. 413). Na sistemática da lei consumerista, um produto ou serviço pode ser defeituoso (arts. 12 a 17 do CDC) ou possuir vício de adequação (arts. 18 a 25 do CDC). Por sua vez, o art. 29 do CDC, estabelece que, em se tratando de práticas comerciais, equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas previstas no Capítulo V, do Título I, do CDC (artigos 29 ao 44 do CDC). Destarte, ainda que a parte reclamante declare que não tenha firmado nenhum contrato com a parte reclamada, aplicam-se ao presente caso as diretrizes do microssistema protetivo. Segundo a parte requerente, esta jamais firmou o negócio jurídico ora impugnado junto a empresa demandada e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria celebrado o referido pacto. Tal encargo caberia à empresa ré. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação em ID 111130091, alegando que os descontos efetuados na conta da parte autora foram realizados em razão da existência de contrato devidamente firmado entre as partes. No mais, carreou aos autos o respectivo instrumento contratual (ID 111130083) e a TED (ID 111130086). Todavia, em detida análise pericial do contrato acostado em ID 111130083, juntamente com as cópias da assinatura caligráfica da parte requerente e submetidas à perícia grafotécnica, concluiu-se que a assinatura acostada no presente instrumento é convergente com as assinaturas contidas nos demais documentos pessoais do autor, o que demonstra a existência de vontade do autor para firmar o referido contrato e a inocorrência de fraude. Ademais, devidamente intimado para manifestar-se acerca do resultado da perícia grafotécnica o autor manteve-se inerte, nada apresentando ou impugnando. Destaque-se que compete ao juiz apreciar livremente a prova dos autos e dar a elas o valor que entender cabível (art. 371 do CPC). Se o magistrado constituiu perito de confiança sua, na forma do art. 465 do CPC, competia às partes apresentar prévios motivos e o descredibilizar. Desse modo, havendo a comprovação da contratação válida do serviço pelo banco promovido, afigura-se incabível a alegação de fraude, como se vê no precedente abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito […] (TJPI Apelação Cível Nº 2017.0001.000860-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018) (destaque nosso). Assim sendo, tendo em vista que o demandado logrou demonstrar a existência e a validade do contrato impugnado, impõe-se o desacolhimento do pedido autoral. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Granja, data da assinatura digital. ANDRÉ AZIZ FERRARETO NEME JUIZ