Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRA MARIA BARROS DE SALES
REU: ANTONIO AGOSTINHO MOURA, UNIMED SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0054674-35.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por ALEXANDRA MARIA BARROS DE SALES, em desfavor de UNIMED DE SOBRAL - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ambos qualificados nos autos. A autora almeja provimento judicial que condene a requerida na reparação moral e material por danos suportados em decorrência de alegado erro médico durante procedimento cirúrgico (cirurgia reparadora posterior a gastroplastia). Deferida a gratuidade em favor da parte autora. UNIMED SOBRAL apresentou defesa (id. 110149816), sobrevindo réplica (id. 110149817). Deferido o pleito de denunciação da lide, o denunciado - ANTONIO AGOSTINHO MOURA contestou o pedido formulado pelo autor (id. 110150528). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ANTONIO AGOSTINHO demonstrou interesse na produção de prova documental, pericial e oral, e a UNIMED SOBRAL, por sua vez, requereu a realização de audiência de instrução. Vieram os autos conclusos para os devidos fins. Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito, nos moldes do art. 357 do CPC. 1-Questões processuais pendentes: Não existem questões processuais pendentes. 2- Questões de fato e meios de prova:
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços. Incontroversa a existência de relação contratual firmada entre as partes. A questão de fato que deverá ser analisada para o deslinde da controvérsia é aferir se houve falha na prestação do serviço de saúde, especialmente quanto ao alegado erro médico durante procedimento cirúrgico (cirurgia reparadora posterior a gastroplastia). Os meios de prova admitidos são o testemunhal e o pericial, tendo em conta que a prova documental se encontra preclusa com o fim da fase postulatória. 3-Distribuição do ônus da prova; Tendo sido acolhido em parte o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora (interlocutória id. 110149785), permanece para a promovente a incumbência de demonstrar os danos alegadamente suportados, enquanto que para os requeridos incumbe comprovar a inexistência de falha no serviço de saúde prestado, por ser fato extintivo do direito do autor, mediante perícia técnica. A necessidade de prova oral será apreciada após a realização da perícia técnica. 4-Questões de direito; Não existem questões controvertidas de direito. EXPEDIENTES INTIMEM-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRA MARIA BARROS DE SALES
REU: ANTONIO AGOSTINHO MOURA, UNIMED SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0054674-35.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por ALEXANDRA MARIA BARROS DE SALES, em desfavor de UNIMED DE SOBRAL - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ambos qualificados nos autos. A autora almeja provimento judicial que condene a requerida na reparação moral e material por danos suportados em decorrência de alegado erro médico durante procedimento cirúrgico (cirurgia reparadora posterior a gastroplastia). Deferida a gratuidade em favor da parte autora. UNIMED SOBRAL apresentou defesa (id. 110149816), sobrevindo réplica (id. 110149817). Deferido o pleito de denunciação da lide, o denunciado - ANTONIO AGOSTINHO MOURA contestou o pedido formulado pelo autor (id. 110150528). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ANTONIO AGOSTINHO demonstrou interesse na produção de prova documental, pericial e oral, e a UNIMED SOBRAL, por sua vez, requereu a realização de audiência de instrução. Vieram os autos conclusos para os devidos fins. Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito, nos moldes do art. 357 do CPC. 1-Questões processuais pendentes: Não existem questões processuais pendentes. 2- Questões de fato e meios de prova:
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços. Incontroversa a existência de relação contratual firmada entre as partes. A questão de fato que deverá ser analisada para o deslinde da controvérsia é aferir se houve falha na prestação do serviço de saúde, especialmente quanto ao alegado erro médico durante procedimento cirúrgico (cirurgia reparadora posterior a gastroplastia). Os meios de prova admitidos são o testemunhal e o pericial, tendo em conta que a prova documental se encontra preclusa com o fim da fase postulatória. 3-Distribuição do ônus da prova; Tendo sido acolhido em parte o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora (interlocutória id. 110149785), permanece para a promovente a incumbência de demonstrar os danos alegadamente suportados, enquanto que para os requeridos incumbe comprovar a inexistência de falha no serviço de saúde prestado, por ser fato extintivo do direito do autor, mediante perícia técnica. A necessidade de prova oral será apreciada após a realização da perícia técnica. 4-Questões de direito; Não existem questões controvertidas de direito. EXPEDIENTES INTIMEM-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito