Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ALAN BORGES MENDES
APELADOS: ALAN BORGES MENDES, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ERISDENIO LOPES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Alan Borges Mendes contra acórdão que, em apelação cível interposta pela seguradora Bradesco, excluiu a condenação ao pagamento de danos estéticos com fundamento em cláusula contratual de exclusão, mantendo a condenação por danos morais e materiais. O embargante sustenta omissão quanto à manutenção da condenação do condutor do veículo, Erisdênio Lopes de Oliveira, ao pagamento dos danos estéticos, conforme fixado na sentença de primeiro grau, e requer a individualização do valor da indenização por esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à responsabilização autônoma do condutor pelos danos estéticos, mesmo após a exclusão da seguradora por cláusula contratual; e (ii) determinar a necessidade de individualização do valor da indenização referente aos danos estéticos, diante de valor global fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza o uso de embargos de declaração para suprir omissão relevante, como a ausência de manifestação expressa sobre ponto essencial ao deslinde da causa. 4. A sentença condenou solidariamente o condutor e a seguradora ao pagamento de danos morais e estéticos, fixando o valor global de R$ 10.000,00, sem discriminação entre os dois títulos. 5. O acórdão embargado excluiu a responsabilidade da seguradora pelos danos estéticos com base em cláusula contratual, mas silenciou sobre a manutenção da condenação do condutor quanto a esse mesmo título, o que configura omissão relevante. 6. A omissão impede a completa compreensão da decisão e a adequada execução do julgado, exigindo a integração do acórdão para explicitar que o condutor permanece responsável pelo dano estético. 7. Constatado o dano estético (amputação de dedo), com repercussão social e funcional, e diante da cumulação possível com o dano moral (Súmula 387/STJ), mostra-se necessário individualizar a indenização por dano estético. 8. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o dano estético é fixado em R$ 5.000,00, valor razoável e proporcional, cumulado com os R$ 10.000,00 já fixados a título de dano moral. 9. Os embargos comportam efeitos modificativos para integrar o acórdão, sem rediscutir o mérito originário da apelação, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A exclusão da cobertura securitária por cláusula contratual não afasta a responsabilidade pessoal do condutor pelos danos estéticos decorrentes do acidente. 2. A ausência de manifestação expressa sobre ponto decidido na sentença constitui omissão suprível por embargos de declaração, mesmo com efeitos modificativos. 3. É lícita a cumulação de indenização por danos morais e estéticos, desde que comprovados e individualmente fundamentados. 4. A individualização do valor da indenização por dano estético é necessária quando a sentença fixa montante global para danos morais e estéticos de forma indistinta. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, art. 949. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 387; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0100519-45.2017.8.06.0001, 1ª Câmara Direito Privado, rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 02.10.2024; TJ-RJ, APL nº 0006251-68.2020.8.19.0021, rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 17.05.2022. ____________________ ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0114561-31.2019.8.06.0001 - EMBARGOS DE DCLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de declaração, e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Alan Borges Mendes, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível proposta pela seguradora, exclusivamente para afastar os danos estéticos em razão de exclusão contratual, mantendo-se a responsabilidade pelos danos morais e materiais. Em suas razões (ID 29665076), o embargante sustenta que o acórdão é omisso e obscuro porque deixou de se manifestar sobre a condenação do condutor do veículo, Erisdênio Lopes de Oliveira, ao pagamento dos danos estéticos, conforme expressamente decidido na sentença de primeiro grau, a qual atribuiu ao condutor e à seguradora responsabilidade solidária pelos danos morais e estéticos. Alega que, ao excluir a condenação da seguradora quanto aos danos estéticos, o acórdão não tratou da permanência da condenação do condutor, tampouco definiu o valor devido especificamente a esse título, o que configuraria omissão relevante. Requer, assim, o conhecimento dos embargos e o saneamento da omissão, com manifestação expressa sobre a condenação do condutor pelos danos estéticos e a definição do respectivo valor. Nas contrarrazões (ID 30828511), a seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo autor, sustentando, em síntese, a inadmissibilidade dos aclaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Afirma que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e completa, todos os pontos essenciais ao julgamento da apelação, incluindo: dinâmica do acidente, responsabilidade civil, extensão da cobertura securitária, manutenção das condenações por danos materiais e morais, exclusão dos danos estéticos por cláusula expressa da apólice, bem como definição dos consectários legais conforme a legislação vigente. Defende que o embargante utiliza os declaratórios como sucedâneo recursal, visando rediscutir o mérito do acórdão, majorar a indenização e restabelecer verbas afastadas, providências que não se enquadram na finalidade integrativa do recurso. Sustenta que os embargos possuem nítido caráter infringente, sem indicação específica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Requer, assim, o não conhecimento ou, caso superada a preliminar, o desprovimento dos embargos, com a manutenção integral do acórdão, inclusive com a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do alegado caráter protelatório do recurso. Determinada a intimação do embargado Erisdênio Lopes de Oliveira, o prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC. Nas palavras de José Miguel Garcia Medina: "De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina)." (In "Código de Processo Civil Comentado", 3ª tiragem, SP: RT, 2011, p. 589). O embargante aponta que o acórdão teria sido omisso porque não tratou da manutenção da responsabilidade do condutor Erisdênio Lopes de Oliveira pelos danos estéticos, uma vez que a sentença atribuiu tal responsabilidade diretamente ao condutor, limitando apenas a cobertura securitária. A sentença de primeiro grau foi expressa ao condenar os promovidos ao pagamento de danos morais e estéticos, fixados no valor global de R$ 10.000,00, destacando que, quanto à seguradora, a responsabilidade estaria limitada ao capital segurado somente no tocante ao dano moral, inexistindo cobertura contratual para danos estéticos (ID 25485541). O acórdão embargado, ao reformar parcialmente a sentença para excluir a condenação da seguradora pelos danos estéticos, fundamentou-se exclusivamente na existência de cláusula de exclusão específica constante da apólice, à luz da jurisprudência do STJ. Ocorre que o voto condutor realmente não explicitou, de forma autônoma e expressa, que tal exclusão não alcançava o condutor, que permanece responsável pela reparação dos danos estéticos decorrentes do acidente. Ademais, não restou esclarecido qual o valor correspondente aos danos estéticos, diante do montante único fixado na sentença. Portanto, o acórdão não analisou o pedido do autor, expressamente formulado na apelação, para fixação autônoma de dano estético, nem esclareceu a manutenção da condenação do condutor. A ausência de referência direta à manutenção da condenação do condutor, embora logicamente decorrente do julgado, configura, de fato, omissão integrável, uma vez que impede a plena compreensão da extensão da decisão colegiada, sobretudo porque a sentença fixou valor único para danos morais e estéticos, sem discriminação entre os dois. Assim, para suprir a omissão, impõe-se esclarecer que a exclusão da seguradora quanto aos danos estéticos não exonera o condutor. Logo, permanece hígida a condenação do condutor ao pagamento da indenização por danos estéticos, devendo o valor da indenização estética deve ser individualizado em observância ao título judicial. Nesse cenário, importante pontuar que a prova documental anexada pelo autor, notadamente prontuário médico (IDs 25485190, 25485391 e 25485546, pág. 10), vislumbra-se procedimento cirúrgico de amputação de 5º dedo esquerdo e assim se demonstra que o acidente provocado pelo corréu Erisdênio Lopes de Oliveira lhe causou uma lesão permanente, que reduziu a funcionalidade do segmento corporal atingido. De acordo com o Código Civil, art. 949, qualquer lesão significante que altere a vida social e pessoal da vítima, mediante constrangimento e sentimento de desprezo pela exposição da imagem alterada em razão da lesão sofrida, configura dano estético: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." O dano estético diferencia-se do dano moral, que é de ordem puramente psíquica e, por isso, causa à vítima sofrimento mental, aflição, angústia, vergonha etc. Enquanto o dano moral é psíquico, o dano estético se caracteriza por uma deformação humana externa ou interna. O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoas. Verifica-se que a sentença arbitrou o valor de R$ 10.000,00 conjuntamente para danos morais e estéticos, sem estabelecer a fração correspondente a cada rubrica. Como a responsabilidade da seguradora restringe-se aos danos morais, dentro do limite contratado, e a responsabilidade pelos danos estéticos recai exclusivamente sobre o condutor, é necessária a individualização do valor da indenização referente ao dano estético. Considerando as circunstâncias do caso e o valor global fixado, e mantendo-se a proporcionalidade entre o dano moral e o dano estético, a individualização deverá constar expressamente no dispositivo integrativo destes embargos, sem alterar o mérito originário, apenas esclarecendo o que já fora decidido. Dessa forma, resta comprovado o dano estético do promovente, decorrente do prejuízo perene, de fácil percepção. Nesta linha de entendimento já foi sumulado pelo STJ que uma mesma conduta pode, a um só tempo, gerar danos estético e moral, de forma cumulada, como se infere do teor da Súmulas 387, in verbis: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Assim, impõe-se o suprimento da omissão, com análise do pedido de indenização por dano estético contra o condutor. No caso concreto, o acórdão reconheceu que os danos morais de R$ 10.000,00 são adequados, mas não enfrentou a questão estética, que possui graduação e repercussão distintas. Considerando-se a natureza e a extensão da lesão estética, o caráter punitivo e pedagógico da medida, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a fixação da indenização por dano estético no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para o caso concreto. Nessa toada, em atenção às especificidades do caso concreto, inclusive considerando a capacidade econômica das partes, tenho que os valores de R$ 10.000,00 (dez) mil reais), a título de indenização por dano moral, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à indenização pelo dano estético, exclusivamente em face do condutor Erisdênio Lopes de Oliveira, preservando-se a exclusão de cobertura securitária determinada no acórdão embargado, mostram-se adequados e razoáveis, sobretudo porque se encontram dentro dos parâmetros aceitos nesta e. Corte de Justiça. Vejamos, a título ilustrativo, o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍCPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO NESSES PONTOS. OMISSÃO RECONHECIDA NO QUE DIZ RESPEITO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração objetivando sanar alegada omissão no Acórdão vergastado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no julgado no que diz respeito (i) aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização por danos morais; (ii) a impossibilidade de cumulação de dano estético e dano moral fundamentados no mesmo motivo; (iii) a possibilidade de dedução dos valores do referentes ao seguro obrigatório DPVAT da indenização judicial, inclusive em se tratando de condenação exclusivamente a título de danos morais; e (iv) ao índice de correção monetária aplicado. III. Razões de decidir 3. Conforme disposto no art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4. Na espécie, resta incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito noticiado, tendo a empresa requerida apresentado versões contraditórias quanto à dinâmica do acidente. Por se tratar de responsabilidade objetiva, não tendo a embargante comprovado qualquer das causas legais de exclusão de responsabilidade em razão do rompimento do nexo causal, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, fora reconhecido o dever de indenizar os danos efetivamente suportados pela parte autora. 5. O Acórdão embargado reconheceu que a apreensão, o medo, a angústia suportada pelo promovente em decorrência do atropelamento em si, das lesões causadas pelo sinistro e o extenso tratamento médico a que fora submetido em decorrência das mesmas ensejam o dever de reparação por danos morais. Ademais, aponta de forma clara a indenização arbitrada pelo juízo de origem, qual seja: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ensejando o enriquecimento indevido da parte adversa. 6. Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". (Súmula n. 387). O voto condutor aponta de forma expressa que os danos estéticos na espécie decorrem das cicatrizes resultantes dos procedimentos cirúrgicos a que a vítima fora submetida, o que resta demonstrado nos autos. Por fim, embora ambos tenham decorrido do acidente noticiado, não há que os danos estéticos suportados pelo embargado decorram do mesmo motivo que ensejou a condenação da recorrente ao pagamento de danos morais indenizáveis. 7. O Acórdão recorrido aponta de forma expressa a impossibilidade de dedução da quantia referente ao seguro obrigatório DPVAT em se tratando de indenização por danos morais. 8. Almeja a recorrente, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal. 9. Assiste razão à embargante quando aponta que o Acórdão recorrido silenciou quanto ao pedido de revisão do índice de correção monetária a ser aplicado no caso. No ponto, os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos devem ser corrigidos pelo INPC, por ser o indicie que melhor recompõe o efeito deletério da inflação. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. _______ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Embargos de Declaração Cível - 0100519-45.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). (Grifo nosso) Com efeito, a quantia ora fixada por dano estético não majora os danos morais já fixados, respeitando integralmente o acórdão quanto ao valor moral, sem modificação da responsabilidade da seguradora, o que decorre de pedido recursal não apreciado, fundamentando-se na prova pericial e documental. Este valor é cumulado com a condenação já fixada a título de dano moral, no montante de R$ 10.000,00, devendo incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Trata-se de hipótese típica de embargos com efeitos infringentes, admitidos pela jurisprudência quando o vício de omissão impede a completude do julgamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, artigo 1.022). 2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão. (TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) Em suma, a exclusão da condenação da seguradora pelos danos estéticos decorre de cláusula contratual de exclusão, sem afastar a responsabilidade do condutor Erisdênio Lopes de Oliveira pelos referidos danos. Dessa forma, permanece íntegra a condenação do condutor ao pagamento da indenização por danos estéticos, o qual deverá ser individualizado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão identificada e julgar o pedido de indenização por dano estético formulado na apelação, a fim de condenar o condutor Erisdênio Lopes de Oliveira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde esta decisão, preservada exclusão da responsabilidade da seguradora quanto a este dano específico. Mantém-se integralmente o acórdão quanto aos danos morais, fixados na quantia de R$ 10.000,00, em desfavor do condutor e da seguradora, esta última limitada ao capital segurado. O acórdão embargado apenas é integrado neste ponto, nos termos do art. 1.022 do CPC, sem reabertura do mérito apreciado. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator