Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050702-05.2021.8.06.0055.
Apelantes: José Wilson Lima dos Santos, Marta Alves Xavier Ferreira e Juliana Pereira de Freitas
Apelados: Raimundo Gomes Pereira e outros Ementa: Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Ação de nulidade de negócio jurídico. Sentença de procedência. Inconformismo dos réus. Apelo interposto pelas rés marta alves xavier ferreira e juliana pereira de freitas cujo arrazoado recursal foi suscitado apenas em sede de apelação. Matéria não invocada na contestação. Manifesta inovação recursal. Recurso não conhecido. Apelo interposto por josé wilson lima dos santos que incorre parcialmente em inovação recursal quanto ao capítulo em que invoca a teoria da aparência porquanto essa matéria não foi arguida na contestação. Recurso conhecido apenas parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por José Wilson Lima dos Santos, Marta Alves Xavier Ferreira e Juliana Pereira de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico movida por Raimundo Gomes Pereira e outros, julgou procedente a demanda. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: 2.1) definir se as razões recursais invocadas na apelação interposta pelas rés Marta Alves Xavier Ferreira e Juliana Pereira de Freitas podem ser enfrentadas por esta instância ad quem e 2.2) se o negócio jurídico de compra e venda celebrado pelo réu/apelante José Wilson Lima dos Santos, qual seja, a aquisição do imóvel pertencente ao autor da herança Antônio Alves Pereira, destituído de partilha e de autorização judicial, padece de nulidade. III. Razões de decidir 3.1. A petição recursal interposta pelas rés Marta Alves Xavier Ferreira e Juliana Pereira de Freitas no ID 21373253 está ancorada nos seguintes fundamentos: 1) Maria Zenira e seu esposo, Sebastião Xavier de Freitas, permaneceram na posse mansa, pacífica e contínua do imóvel por mais de doze anos, exercendo atos típicos de domínio, inclusive realizando benfeitorias e doando parte da área ao DNOCS, sem qualquer oposição dos demais herdeiros; 2) boa-fé objetiva do adquirente, afirmando que a compra do imóvel foi realizada mediante escritura pública, fundada na aparência de legitimidade da posse exercida por longo período, inexistindo prova de má-fé; 3) invalidação do negócio jurídico, sem a devida ponderação da confiança legítima do adquirente, afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção ao terceiro de boa-fé; e 4) incidência dos institutos da supressio e da surrectio, sob o argumento de que a prolongada inércia dos demais herdeiros por mais de 22 anos teria gerado legítima expectativa de consolidação do direito de propriedade e de regularidade da venda, de modo a impedir comportamento contraditório posterior. Ocorre que, lendo atentamente a contestação apresentada no ID 21373166, as matérias invocadas como razões recursais não foram alegadas. As apelantes incorreram em verdadeira inovação recursal uma vez que não houve exposição do arrazoado perante o órgão judicante a quo. Não é possível conhecer das razões meritórias do presente apelo que não foram suscitadas na contestação, haja vista configurar supressão de instância decorrente da inovação recursal. 3.2. No que concerne à apelação interposta pelo réu José Wilson Lima dos Santos, em relação ao capítulo do apelo que trata sobre a validade do negócio jurídico com fundamento na teoria da aparência, não se pode conhecer do recurso porquanto essa matéria não foi suscitada na contestação que dormita no ID 21373012, configurando, de igual modo, inovação recursal. 3.3. No caso em liça, os autores da ação, ora apelados, propuseram a demanda alegando como causa de pedir que são herdeiros necessários, na qualidade de filhos de Antônio Alves Pereira, falecido em 19 de outubro de 1999, o qual era legítimo titular do domínio do imóvel rural denominado Fazenda Lisboa, situado no Município de Canindé (CE), adquirido mediante escritura pública no ano de 1981. Aduzem que, com o falecimento do proprietário, a posse do referido bem passou a ser exercida de modo comum, indiviso e compartilhado entre todos os sucessores. Sustentam que, sem a anuência dos demais herdeiros ou qualquer autorização judicial no âmbito de processo de inventário, o réu José Wilson Ferreira dos Santos passou a ocupar o imóvel a partir dos anos de 2018/2019, sob a alegação de tê-lo adquirido por meio de suposto contrato particular de compra e venda, firmado com Sebastião Xavier de Freitas e Marta Xavier, respectivamente marido e filha de Maria Zenira Alves Xavier, também herdeira do de cujus, já falecida. Afirmam que jamais autorizaram, ratificaram ou sequer tiveram prévio conhecimento da referida alienação, reputando absolutamente inválido eventual contrato celebrado, por manifesta inobservância da forma prescrita em lei, bem como pela ausência de autorização unânime dos herdeiros ou de provimento judicial específico, como exigido para a alienação de bens integrantes do acervo hereditário. Acrescentam que se trata de típica hipótese de alienação a non domino, porquanto os supostos alienantes não detinham legitimidade jurídica para dispor do bem. Com fundamento nessas premissas, sustentam que o negócio jurídico é nulo, destituído de eficácia desde a sua origem e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, por atentar contra normas de ordem pública. Alegam, ainda, que a permanência do réu no imóvel configura esbulho possessório, justificando a propositura da ação anulatória cumulada com pedido de tutela de urgência para imediata reintegração da posse, diante da probabilidade do direito demonstrada pela prova documental e do risco concreto de dano decorrente da indevida privação do bem. 3.4. Conforme fartamente demonstrado no conjunto probatório, o imóvel em questão pertencia originariamente a Antônio Alves Pereira, falecido em 19 de outubro de 1999, cuja sucessão se abriu sem a instauração de procedimento formal de inventário. A partir da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros legítimos, passando a integrar uma universalidade de direito. Por sua vez, o art. 1.791 do mesmo diploma legal estabelece que, até a efetivação da partilha, o acervo hereditário permanece em estado de comunhão, sendo os herdeiros considerados condôminos da totalidade dos bens. Nesse contexto jurídico, nenhum dos sucessores detém domínio exclusivo sobre bem determinado do espólio antes da partilha. A titularidade é comum e indivisível, circunstância que impede a alienação válida de bem específico do acervo sem a concordância expressa de todos os herdeiros ou sem prévia autorização judicial. Tal exigência não constitui simples formalidade desprovida de conteúdo material, mas decorre da própria estrutura da sucessão e da necessidade de preservação da igualdade entre os herdeiros, da segurança jurídica e da higidez das relações patrimoniais. 3.5. O contrato particular de compra e venda invocado pelo apelante teria sido firmado com Sebastião Xavier de Freitas e com sua filha Marta Xavier, pessoas que, embora mantivessem vínculo familiar com uma das herdeiras, não detinham, nem poderiam deter, legitimidade jurídica para dispor de bem integrante do acervo hereditário indiviso. A inexistência de inventário regularmente instaurado, bem como a ausência de autorização judicial ou de anuência formal e expressa dos demais herdeiros, tornam juridicamente inviável a transmissão válida do bem. A figura jurídica configurada no caso concreto é a alienação a non domino, na qual o alienante carece de poder jurídico de disposição sobre a coisa. À luz do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil, são nulos os negócios jurídicos que não observam a forma prescrita em lei ou que se realizam com preterição de solenidade considerada essencial para sua validade. A nulidade, nessa hipótese, é absoluta, direta e insanável, produzindo efeitos ex tunc e impedindo qualquer forma de convalidação por decurso do tempo, conforme expressamente dispõe o art. 169 do mesmo diploma legal. 3.6. A alegação de boa-fé do adquirente, embora possa ser compreendida sob a ótica subjetiva, não possui força jurídica suficiente para sanar vício que atinge a própria existência válida do ato. A boa-fé não tem o condão de substituir os pressupostos legais indispensáveis à alienação de bem integrante de espólio, sobretudo quando a norma violada é de ordem pública. Admitir a convalidação de negócio dessa natureza representaria não apenas afronta ao sistema sucessório, como também estímulo à insegurança jurídica e ao enfraquecimento da proteção conferida aos herdeiros. Tampouco se revela juridicamente relevante, para fins de validação do negócio, eventual alegação de posse prolongada ou de divisão fática dos bens entre familiares. A repartição informal, quando desacompanhada do procedimento legal de partilha, não tem o condão de transferir domínio, nem autoriza a livre disposição dos bens perante terceiros. O estado de indivisão persiste até a formalização da partilha, sendo juridicamente irrelevante qualquer ajuste meramente fático que não tenha sido submetido ao crivo judicial ou realizado por escritura pública nos moldes da legislação vigente. 3.7. Outrossim, a decisão de primeiro grau acertadamente reconheceu que a permanência do réu no imóvel, fundada em título juridicamente inválido, configura esbulho possessório. O exercício da posse, quando desprovido de causa jurídica legítima, não pode prevalecer em detrimento do direito dos herdeiros, legítimos proprietários do bem até ulterior partilha. A reintegração deferida não decorre de mero formalismo processual, mas da necessidade de restaurar a ordem jurídica violada e de impedir o prolongamento de situação fundada em ato nulo. Sob o prisma sistemático, a sentença recorrida harmoniza-se plenamente com os princípios estruturantes do direito sucessório, com a disciplina da nulidade dos negócios jurídicos e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reiteradamente reconhecem a invalidade da alienação de bens de espólio sem prévia partilha e sem autorização judicial. A decisão combatida não incorreu em qualquer equívoco de interpretação ou de aplicação da lei, revelando-se juridicamente escorreita, coerente e alinhada à orientação prevalente. IV. Dispositivo 4. Recurso das rés Marta Alves Xavier Ferreira e Juliana Pereira de Freitas não conhecido. Recurso do réu José Wilson Lima dos Santos conhecido apenas parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto por Marta Alves Xavier Ferreira e Juliana Pereira de Freitas e, em relação ao apelo manejado por José Wilson Lima dos Santos, conhecer apenas parcialmente do inconformismo para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por José Wilson Lima dos Santos, Marta Alves Xavier Ferreira e Juliana Pereira de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico movida por Raimundo Gomes Pereira e outros, julgou procedente a demanda nos seguintes termos (ID 21373250):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a invalidade do negócio jurídico firmado entre JOSÉ WILSON FERREIRA DOS SANTOS e SEBASTIÃO XAVIER DE FREITAS, NICODEMOS ALVES XAVIER, JULIANA PEREIRA DE FREITAS, MARTA ALVES XAVIER FERREIRA e ANANIAS ALVES XAVIER, por meio da "cessão de direitos usucapiendos e possessórios" (ID 111782857 e ss), em relação ao imóvel "Fazenda Lisboa", situado no Município de Canindé/CE, com área aproximada de 232,3 hectares; 2. DETERMINAR a reintegração de posse da área de terras objeto da demanda em favor do Espólio de ANTONIO ALVES PEREIRA, devendo o requerido desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção forçada, com o auxílio de força policial, se necessário. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (após a correção realizada nesta sentença). Contudo, suspensos, em razão da gratuidade da justiça, que aqui defiro. (Grifos do original) As rés Marta Alves Xavier Ferreira e Juliana Pereira de Freitas interpuseram apelação invocando como razões recursais os seguintes fundamentos: 1) Maria Zenira e seu esposo, Sebastião Xavier de Freitas, permaneceram na posse mansa, pacífica e contínua do imóvel por mais de doze anos, exercendo atos típicos de domínio, inclusive realizando benfeitorias e doando parte da área ao DNOCS, sem qualquer oposição dos demais herdeiros; 2) boa-fé objetiva do adquirente, afirmando que a compra do imóvel foi realizada mediante escritura pública, fundada na aparência de legitimidade da posse exercida por longo período, inexistindo prova de má-fé; 3) invalidação do negócio jurídico, sem a devida ponderação da confiança legítima do adquirente, afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção ao terceiro de boa-fé; e 4) incidência dos institutos da supressio e da surrectio, sob o argumento de que a prolongada inércia dos demais herdeiros por mais de 22 anos teria gerado legítima expectativa de consolidação do direito de propriedade e de regularidade da venda, de modo a impedir comportamento contraditório posterior. Requereram a reforma da decisão recorrida para julgar improcedente a demanda. A seu turno, o promovido José Wilson Lima dos Santos também interpôs apelação suscitando como arrazoado: 1) adquiriu de boa-fé os direitos possessórios sobre a Fazenda Lisboa, imóvel rural com aproximadamente 232 hectares, por meio de cessão firmada com Sebastião Xavier de Freitas e outros familiares, que exerciam há décadas posse pública, contínua, pacífica e com ânimo de dono sobre o bem; 2) a negociação ocorreu de forma transparente, mediante documentação que conferia aparência legítima de posse, inexistindo, à época, qualquer inventário formal, litígio registrado ou restrição à cessão dos direitos possessórios; 3) contradições nos depoimentos dos autores, os quais, ao mesmo tempo em que reconhecem a existência de divisão informal dos bens da herança, buscam invalidar a venda sob a alegação de ausência de consentimento; 4) renúncia tácita ao direito de preferência, visto que os herdeiros tiveram ciência da alienação e permaneceram inertes, sem exercer a prerrogativa legal de adquirir o bem nas mesmas condições; e 5) a validade do negócio jurídico com fundamento na teoria da aparência e no princípio da boa-fé objetiva, afirmando que negociou com pessoas que se apresentavam legitimamente como possuidoras do imóvel. Pleiteou a reforma do veredicto para julgar improcedente a ação. Os apelados não apresentaram contraminuta. É o que importa relatar. VOTO Da apelação interposta por Marta Alves Xavier Ferreira e Juliana Pereira de Freitas A petição recursal interposta no ID 21373253 está ancorada nos seguintes fundamentos: 1) Maria Zenira e seu esposo, Sebastião Xavier de Freitas, permaneceram na posse mansa, pacífica e contínua do imóvel por mais de doze anos, exercendo atos típicos de domínio, inclusive realizando benfeitorias e doando parte da área ao DNOCS, sem qualquer oposição dos demais herdeiros; 2) boa-fé objetiva do adquirente, afirmando que a compra do imóvel foi realizada mediante escritura pública, fundada na aparência de legitimidade da posse exercida por longo período, inexistindo prova de má-fé; 3) invalidação do negócio jurídico, sem a devida ponderação da confiança legítima do adquirente, afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção ao terceiro de boa-fé; e 4) incidência dos institutos da supressio e da surrectio, sob o argumento de que a prolongada inércia dos demais herdeiros por mais de 22 anos teria gerado legítima expectativa de consolidação do direito de propriedade e de regularidade da venda, de modo a impedir comportamento contraditório posterior. Ocorre que, lendo atentamente a contestação apresentada no ID 21373166, as matérias invocadas como razões recursais não foram alegadas. As apelantes incorreram em verdadeira inovação recursal uma vez que não houve exposição do arrazoado perante o órgão judicante a quo. Não é possível conhecer das razões meritórias do presente apelo que não foram suscitadas na contestação, haja vista configurar supressão de instância decorrente da inovação recursal. Acerca do tema, cito os seguintes precedentes desta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE, CONFORME ART. 332, I E II, CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA NÃO TRATADA NA PEÇA INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DA NULIDADE DA SENTENÇA. EQUÍVOCO NO JULGAMENTO LIMINAR. AUSENTES OS FUNDAMENTOS DO ART. 332, I E II, CPC/15. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. Todavia, as questões atinentes a cláusulas contratuais tratadas em Apelação não foram discutidas em primeira instância ou na sentença recorrida, culminando em inovação recursal, em flagrante desobediência ao artigo 1.014, CPC/15. Assim, deixo de conhecer apelação quanto à capitalização de juros, à abusividade dos juros remuneratórios pactuados, ao afastamento da incidência de comissão de permanência e à descaracterização da mora. (...) 7. Apelação parcialmente conhecida e provida para determinar a nulidade da sentença. (Apelação cível nº 0122993-73.2018.8.06.0001, relator: Des. Francisco Bezerra Cavalcante, data de julgamento: 18-02-2020) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVOPREJUDICIAL REJEITADA. RENDA MENSAL INICIAL. REDUTOR ETÁRIO. VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria relativa a revisão do cálculo do benefício, considerando a idade de 55 anos e não de 57 anos, não foi debatida no juízo a quo, uma vez que não constava nos pedidos da exordial. Não há menção na fundamentação ou nos pedidos da petição inicial, concluindo-se que a presente demanda não tratou da matéria. Caracterizada, portanto, a inovação recursal, que tem como consequência o não conhecimento do recurso no ponto. (...) 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Apelação cível 0007020-56.2007.8.06.0001, relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos, data de julgamento: 03-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. APÓLICE DE SEGURO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO IMPROVIDO. (...) 03. Não cabe ao Tribunal ad quem conhecer e proferir decisão de mérito acerca de questões cujo julgador de primeiro piso não tenha decidido, sendo que a inovação de tese de defesa apenas por oportunidade da devolutividade recursal implica o não conhecimento do alegado, com fins de evitar a vedada supressão de instância. Precedentes TJCE. (...) 05. Apelo parcialmente conhecido e improvido. (Apelação cível nº 0542170-65.2012.8.06.0001, relator: Des. Durval Aires Filho, data do julgamento: 05/11/2019) Outrossim, não há como conhecer do inconformismo. Da apelação interposta por José Wilson Lima dos Santos De igual modo, em relação ao capítulo do apelo que trata sobre a validade do negócio jurídico com fundamento na teoria da aparência, não se pode conhecer do recurso porquanto essa matéria não foi suscitada na contestação que dormita no ID 21373012. Do mérito No caso em liça, os autores da ação, ora apelados, propuseram a demanda alegando como causa de pedir que são herdeiros necessários, na qualidade de filhos de Antônio Alves Pereira, falecido em 19 de outubro de 1999, o qual era legítimo titular do domínio do imóvel rural denominado Fazenda Lisboa, situado no Município de Canindé (CE), adquirido mediante escritura pública no ano de 1981. Aduzem que, com o falecimento do proprietário, a posse do referido bem passou a ser exercida de modo comum, indiviso e compartilhado entre todos os sucessores. Sustentam que, sem a anuência dos demais herdeiros ou qualquer autorização judicial no âmbito de processo de inventário, o réu José Wilson Ferreira dos Santos passou a ocupar o imóvel a partir dos anos de 2018/2019, sob a alegação de tê-lo adquirido por meio de suposto contrato particular de compra e venda, firmado com Sebastião Xavier de Freitas e Marta Xavier, respectivamente marido e filha de Maria Zenira Alves Xavier, também herdeira do de cujus, já falecida. Afirmam que jamais autorizaram, ratificaram ou sequer tiveram prévio conhecimento da referida alienação, reputando absolutamente inválido eventual contrato celebrado, por manifesta inobservância da forma prescrita em lei, bem como pela ausência de autorização unânime dos herdeiros ou de provimento judicial específico, como exigido para a alienação de bens integrantes do acervo hereditário. Acrescentam que se trata de típica hipótese de alienação a non domino, porquanto os supostos alienantes não detinham legitimidade jurídica para dispor do bem. Com fundamento nessas premissas, sustentam que o negócio jurídico é nulo, destituído de eficácia desde a sua origem e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, por atentar contra normas de ordem pública. Alegam, ainda, que a permanência do réu no imóvel configura esbulho possessório, justificando a propositura da ação anulatória cumulada com pedido de tutela de urgência para imediata reintegração da posse, diante da probabilidade do direito demonstrada pela prova documental e do risco concreto de dano decorrente da indevida privação do bem. Desse modo, a questão em discussão a ser dirimida nestes autos consiste em decidir acerca da suposta nulidade do negócio jurídico de compra e venda celebrado pelo réu/apelante para a aquisição do imóvel pertencente ao autor da herança Antônio Alves Pereira destituído de partilha e de autorização judicial. A despeito do arrazoado recursal suscitado pelo apelante, a sua argumentação não encontra guarida. Conforme fartamente demonstrado no conjunto probatório, o imóvel em questão pertencia originariamente a Antônio Alves Pereira, falecido em 19 de outubro de 1999, cuja sucessão se abriu sem a instauração de procedimento formal de inventário. A partir da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros legítimos, passando a integrar uma universalidade de direito. Por sua vez, o art. 1.791 do mesmo diploma legal estabelece que, até a efetivação da partilha, o acervo hereditário permanece em estado de comunhão, sendo os herdeiros considerados condôminos da totalidade dos bens. Nesse contexto jurídico, nenhum dos sucessores detém domínio exclusivo sobre bem determinado do espólio antes da partilha. A titularidade é comum e indivisível, circunstância que impede a alienação válida de bem específico do acervo sem a concordância expressa de todos os herdeiros ou sem prévia autorização judicial. Tal exigência não constitui simples formalidade desprovida de conteúdo material, mas decorre da própria estrutura da sucessão e da necessidade de preservação da igualdade entre os herdeiros, da segurança jurídica e da higidez das relações patrimoniais. O contrato particular de compra e venda invocado pelo apelante teria sido firmado com Sebastião Xavier de Freitas e com sua filha Marta Xavier, pessoas que, embora mantivessem vínculo familiar com uma das herdeiras, não detinham, nem poderiam deter, legitimidade jurídica para dispor de bem integrante do acervo hereditário indiviso. A inexistência de inventário regularmente instaurado, bem como a ausência de autorização judicial ou de anuência formal e expressa dos demais herdeiros, tornam juridicamente inviável a transmissão válida do bem. A figura jurídica configurada no caso concreto é a alienação a non domino, na qual o alienante carece de poder jurídico de disposição sobre a coisa. À luz do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil, são nulos os negócios jurídicos que não observam a forma prescrita em lei ou que se realizam com preterição de solenidade considerada essencial para sua validade. A nulidade, nessa hipótese, é absoluta, direta e insanável, produzindo efeitos ex tunc e impedindo qualquer forma de convalidação por decurso do tempo, conforme expressamente dispõe o art. 169 do mesmo diploma legal. A alegação de boa-fé do adquirente, embora possa ser compreendida sob a ótica subjetiva, não possui força jurídica suficiente para sanar vício que atinge a própria existência válida do ato. A boa-fé não tem o condão de substituir os pressupostos legais indispensáveis à alienação de bem integrante de espólio, sobretudo quando a norma violada é de ordem pública. Admitir a convalidação de negócio dessa natureza representaria não apenas afronta ao sistema sucessório, como também estímulo à insegurança jurídica e ao enfraquecimento da proteção conferida aos herdeiros. Tampouco se revela juridicamente relevante, para fins de validação do negócio, eventual alegação de posse prolongada ou de divisão fática dos bens entre familiares. A repartição informal, quando desacompanhada do procedimento legal de partilha, não tem o condão de transferir domínio, nem autoriza a livre disposição dos bens perante terceiros. O estado de indivisão persiste até a formalização da partilha, sendo juridicamente irrelevante qualquer ajuste meramente fático que não tenha sido submetido ao crivo judicial ou realizado por escritura pública nos moldes da legislação vigente. A decisão de primeiro grau acertadamente reconheceu que a permanência do réu no imóvel, fundada em título juridicamente inválido, configura esbulho possessório. O exercício da posse, quando desprovido de causa jurídica legítima, não pode prevalecer em detrimento do direito dos herdeiros, legítimos proprietários do bem até ulterior partilha. A reintegração deferida não decorre de mero formalismo processual, mas da necessidade de restaurar a ordem jurídica violada e de impedir o prolongamento de situação fundada em ato nulo. Sob o prisma sistemático, a sentença recorrida harmoniza-se plenamente com os princípios estruturantes do direito sucessório, com a disciplina da nulidade dos negócios jurídicos e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reiteradamente reconhecem a invalidade da alienação de bens de espólio sem prévia partilha e sem autorização judicial. A decisão combatida não incorreu em qualquer equívoco de interpretação ou de aplicação da lei, revelando-se juridicamente escorreita, coerente e alinhada à orientação prevalente. A reforma pretendida pelo apelante implicaria verdadeira subversão da lógica sucessória, além de permitir a consolidação de situação patrimonial construída à margem das exigências legais impostas pelo ordenamento. O sistema jurídico não pode chancelar a aquisição derivada fundada em título inexistente no plano jurídico, sob pena de se vulnerar o princípio da legalidade e se comprometer a própria estrutura do direito privado. A sentença, portanto, merece integral preservação, tanto no reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico quanto na determinação de reintegração da posse em favor dos herdeiros. A pretensão recursal, destituída de amparo legal suficiente, não logra infirmar os fundamentos sólidos que lastreiam a decisão recorrida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudos mais que dos autos consta, não conheço do recurso interposto por Marta Alves Xavier Ferreira e Juliana Pereira de Freitas e, em relação ao apelo manejado por José Wilson Lima dos Santos, conheço apenas parcialmente do inconformismo para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Por fim, com arrimo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em mais 02% (dois por cento), de modo que o total da verba honorária fica em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 da lei processual haja vista os apelantes serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora