Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0123003-83.2019.8.06.0001.
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO CAVALCANTE BORGES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - Portaria nº 02518/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - Portaria nº 02518/2025 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria do Livramento Cavalcante Borges contra sentença (id. 27691319) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Eduardo Fontenele Batista, da 7ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de débito proposta pela recorrente em face do Estado do Ceará, julgou improcedente o pedido. Nas razões recursais (id. 27691323), a apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao: i) presumir sua má-fé quanto à suposta cumulação indevida entre pensão por morte provisória e proventos de aposentadoria do instituidor do benefício; ii) desconsiderar que competia ao Estado comprovar a ausência de comunicação do óbito do militar, ônus do qual não se desincumbiu; iii) ignorar que a concessão da pensão provisória pressupõe a apresentação do atestado de óbito, afastando a alegação de conduta ilícita pela apelante; iv) determinar a devolução integral dos valores recebidos, apesar de inexistir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (id. 27691327), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença. O Procurador de Justiça José Francisco de Oliveira Filho, em parecer de id. 29554790, deixou de se manifestar sobre o mérito, em razão da ausência de interesse jurídico que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que se aplica a regra do art. 932, IV ou V, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Relator a decidir, monocraticamente, quando sobre o tema houver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, hipótese dos autos: Art. 932, CPC. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, à luz da sistemática processual supra, e presentes os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, passo ao julgamento monocrático. A controvérsia consiste em saber se o Juízo de origem agiu, corretamente, ao julgar improcedente o pedido, mantendo a obrigação de restituição dos valores pela recorrente, sob o fundamento de que esta teria agido de má-fé ao continuar recebendo, cumulativamente, os proventos de aposentadoria/pensão provisória por morte após o falecimento do instituidor, Manuel Beserra de Figueredo, ocorrido em 21 de dezembro de 2013 (id. 27691053, fl. 01), situação que perdurou até setembro de 2015 (id. 27691053, fl. 09). No mérito, verifica-se que a autora, beneficiária da pensão, persistiu no recebimento dos valores originalmente destinados ao instituidor, mesmo após seu óbito, conduta incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações estabelecidas com a Administração Pública. A permanência no recebimento de valores sem amparo legal, além de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do erário (art. 884, do CC), viola os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no caput, do art. 37, da Constituição Federal. A apelante alega que não agiu de má-fé, sustentando que a comunicação do óbito foi realizada quando do requerimento de pensão provisória e que a manutenção dos pagamentos se deu por erro administrativo, cuja responsabilidade seria exclusiva do recorrido. Embora a boa-fé seja presumida, ela não é absoluta, podendo ser afastada quando demonstrado que o beneficiário tinha conhecimento da indevida continuidade dos pagamentos e nada fez para regularizar a situação. Com efeito, os contracheques e comprovantes de movimentação bancária (id. 27691071, fls. 4 a 9) evidenciam que os numerários continuaram a ser creditados na conta de titularidade da autora, no Banco Bradesco, sem qualquer providência de devolução ou comunicação à Administração. Ademais, a Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, por meio do Ofício nº 1190/2018 (id. 27691071, fl. 2), diligenciou para reaver os valores indevidos, sem sucesso, por ausência de saldo suficiente (id. 27691071, fl. 10). Segundo entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (STJ. 1ª Seção. REsp 1244182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012). Essa orientação, também, aplica-se quando a verba é paga, indevidamente, por erro operacional da Administração, desde que comprovado que o recebimento se deu de boa-fé (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1560973/RN, julgado em 05/04/2016). No mesmo sentido, precedente do Órgão Especial desta Corte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO. BOA FÉ DA SERVIDORA NA PERCEPÇÃO DOS VALORES EM SEUS PROVENTOS. VEDAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA EXEGESE DOS TEMAS 531 E 1009, DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisca Maria de Sousa contra ato do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, em que foi determinada a restituição de valores de aposentadoria da impetrante mediante descontos mensais em folha de pagamento. 2. O cerne da questão cinge-se em averiguar se subsiste regularidade do ato administrativo consubstanciado através do Ofício nº 327/2018 (fl. 57) em que a Administração Pública informa, a ora impetrante, a implementação de desconto em folha de pagamento de 30 (trinta) parcelas de R$ 236,26 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos). A impetrante também informa a dedução de 193 parcelas de R$ 224,67 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) totalizando descontos mensais de até R$ 460,93 (quatrocentos e sessenta reais e noventa e três centavos) por mês. 3. A Administração Pública não apresenta nos autos a observância do devido processo legal para efetivação do referido desconto em folha de pagamento, ao passo que a comunicação efetivada a impetrante, através de simples comunicação implementada através de ofício, já efetiva a decisão administrativa de dedução dos valores dos proventos percebidos, sem oportunizar a servidora a necessária manifestação através do devido processo legal. 4. Acrescente-se que a própria Administração Pública evidencia, em sua justificativa, a ocorrência de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, o que teria gerado uma diferença de pagamento em favor da impetrante. Tal fato evidencia, de forma inconteste, a boa fé da parte recorrente na percepção dos valores em seus proventos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1244182/PB, em que se discutiu a possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração, assim julgou, através do regime de recurso repetitivo, oportunidade em que foi implementado o Tema de nº 531, cujo precedente assim resta consolidado: Tema 531 - REsp 1244182/PB Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 6. Ressalte-se, ademais, ainda que se cogite da ocorrência de erro administrativo (operacional ou de cálculo) pela Administração, o que não se demonstra ante a insuficiência de elementos para tal conclusão, resta claro não ser possível a aposentada constatar o pagamento em valores a maior, e de forma indevida. Sob tal contexto, aplica-se, de modo semelhante, a exegese do REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL - Tema 1009 em sua parte final: Tema 1009 - REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL. Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprovada sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Segurança concedida.(TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0002250-37.2018.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS DE PENSIONISTA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBAS ALIMENTARES PERCEBIDAS DE BOA-FÉ PELA IMPETRANTE. SÚMULA Nº 473, DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita autera pars, contra suposto ato abusivo ou ilegal praticado pelo Exmo. Sr. SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando sejam cessados os descontos em folha de pagamento no patamar de 10% dos proventos de sua aposentadoria, a título de ressarcimento ao erário. 02. Reconheço, é claro, o direito e dever da Administração Pública de poder rever seus atos se verificada sua ilegalidade, ilicitude ou nulidade. É o que se depreende da leitura da Súmula 473/STF, in verbis: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Contudo, a teor da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o servidor ou pensionista não pode ser penalizado por um erro que proveio exclusivamente da Administração Pública. Assim, a Administração não pode descontar na folha de pagamentos de servidor ou pensionista verba que ele recebeu, de boa-fé, mesmo que esse valor seja indevido ou tenha sido pago a mais por equívoco administrativo, quando o beneficiário não tenha em nada contribuindo ou induzido à efetivação do pagamento dos valores indevidos. 03. Não há ilegalidade no procedimento administrativo que ensejou o decote das verbas recebidas indevidamente, devendo o Estado do Ceará unicamente abster-se de descontar os valores recebidos indevidamente. 04. Fato incontroverso que a Administração tem dever de rever seus próprios atos, porém sujeita aos entraves da boa-fé. Dessa forma, mostra-se descabida a devolução dos valores já auferidos, pois inexiste nos autos demonstração suficiente de que a promovente os teria recebido de má-fé. 05.
Ante o exposto, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos supracitados, concedo parcialmente a segurança requestada para determinar que o Estado do Ceará se abstenha de descontar, a critério de ressarcimento, os valores recebidos indevidamente. 06. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO PREJUDICADO. (TJ-CE - MSCIV: 06272147420208060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/10/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 24/10/2022) Não é esse, porém, o quadro do processo. Aqui, há elementos que afastam a boa-fé: a requerente sabia do óbito (ocorrido em 21/12/2013) e, não obstante, manteve-se na percepção das parcelas até setembro de 2015; não houve qualquer comunicação voluntária para cessar pagamentos ou devolver valores; e a própria Administração tentou estornar os créditos, sem sucesso, por insuficiência de saldo. Soma-se a isso, o fato de que a promovente recebeu valores identificados como salários, em duplicidade, totalizando R$ 15.242,82 (ids. 27691252 e ss.), montante superior ao valor mensal da pensão, o que reforça a irregularidade da cumulação e demonstra ciência inequívoca da indevida continuidade dos pagamentos. Assim, resta caracterizada a má-fé da beneficiária, o que impõe a restituição integral dos valores indevidamente recebidos.
Ante o exposto, conheço o recurso, para negar-lhe provimento, mantendo, integralmente, a sentença combatida. Publique-se. Intimem-se. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de novembro de 2025. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator (Portaria nº 02518/2025) E6/A15