Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ALBERTO ELIAS HIDD NETO
CPF
Autor
ARYPSON SILVA LEITE
CPF
Autor
JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA
CPF
Autor
PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR
Reu
Advogados / Representantes
PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR
OAB/CE 7125·CPF·Representa: Autor
DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
OAB/PI 3552·CPF·Representa: Autor
ARYPSON SILVA LEITE
OAB/PI 7922·CPF·Representa: Autor
ALBERTO ELIAS HIDD NETO
OAB/PI 7106·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO
OAB/PI 12347·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0622497-17.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
EXECUTADO: BELECO INDUSTRIAL E COMERCIAL AVICOLA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no art. 130, IV, 'a', e XI, 'c', do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime a parte executada para manifestação sobre o ofício retro, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza, data da assinatura digital. Servidor de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0622497-17.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
EXECUTADO: BELECO INDUSTRIAL E COMERCIAL AVICOLA LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. INDÚSTRIAS DUREINO S/A interpôs recurso de embargos de declaração (ID 170571508) contra sentença exarada em ID 167836649 dos autos. O embargante alega: a) vício na sentença, haja vista que foi requerida a suspensão do processo e b) pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. É importante destacar que foi constatada a indiscutível intenção de novar e não mera moratória da dívida executada, não sendo aplicável o disposto no art. 922 do CPC, mas sim o disposto nos arts. 203, § 1º e 487, III, b, da norma processual, sendo o caso da extinção do processo de execução, com resolução do mérito. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na sentença. Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A decisão obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, rejeitar os presentes embargos de declaração, por entender que a sentença atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o seu decurso e voltem-me os autos. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
12/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 08:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 05:09
Decurso de Prazo
11/09/2025, 04:18
Decurso de Prazo
11/09/2025, 04:18
Decurso de Prazo
11/09/2025, 04:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 17:28
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 11:11
Publicação
20/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2025, 15:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença