Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0891335-37.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
EXECUTADO: ROSEMARY DAS CHAGAS MATIAS COSTA, JOSE DO CARMO COSTA DECISÃO ROSEMARY DAS CHAGAS MATIAS COSTA opôs recurso de embargos de declaração, ao ID. 198827251 em face da decisão exarada ao ID. 196925402 dos autos principais. O embargante alega que a decisão é omissa posto que não houve a análise do suposto reconhecimento da fraude no firmamento do contrato, entendendo que deve haver a reforma da decisão para analisar o pedido. Instada a se manifestar (ID. 199792216), a embargada sustentou, ao ID. 201761815, a inocorrência de omissão, mas, tão somente, a intenção de rediscutir o mérito da lide, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. Decido. O art. 1.022, I, II e III, do C.P.C diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão retro, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. A decisão de ID. 196925402 foi clara ao informar que a alegação de que o título executivo extrajudicial foi firmado de forma fraudulenta resultaria na impossibilidade de persecução executiva, posto que a análise dessas alegações resultariam na inadmissibilidade em sede de exceção de pré-executividade por não envolver matéria de ordem pública nem reclamar análise, de ofício, pelo magistrado. Deste modo, é flagrante que não houve omissão no julgado, mas sim a consignação do entendimento deste D. Juízo, especialmente de que a análise de tal matéria não é possível em sede de exceção de pré-executividade. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão embargada. Assim, mantenho a decisão recorrida na integra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a decisão recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0891335-37.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
EXECUTADO: ROSEMARY DAS CHAGAS MATIAS COSTA, JOSE DO CARMO COSTA DECISÃO A parte exequente na petição de ID 135368976 requer que seja realizada a pesquisa no sistema RENAJUD com a finalidade de bloquear bens dos executados, contudo conforme se depreende da análise do art. 835 do CPC há uma ordem preferencial de bloqueio de bens que deve ser seguida, apesar de não ser peremptória serve como um orientador que deve ser observado no curso do processo, sendo possível em situações específicas invocar o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem estabelecida na legislação. Todavia, a parte exequente não menciona nos autos situações excepcionais para que possa ser relativizada a ordem legal do artigo supra, devendo, portanto, ser observado a ordem de penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, inciso I, CPC), para após ser realizada a pesquisa no sistema RENAJUD que visa a penhora de veículos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com as custas recolhidas em ID 910009258, tendo em vista que os endereços dos herdeiros do executado José do Carmo Costa mencionados na petição de ID 91009252 encontra-se em comarca diversa, devendo proceder com o recolhida das custas de carta precatória ou carta postal, conforme determinado na decisão de ID 91009254. Em igual prazo, deverá juntar planilha atualizada nos autos, bem como requerer diligência para o prosseguimento do feito, observando a ordem estabelecida na legislação em vigor. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz