Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3003149-34.2025.8.06.0001 Embargada: ADRIANA MAGALHÃES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 155723015) opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE em face da sentença proferida no ID 152033741, por meio da qual este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela requerente ADRIANA MAGALHAES DA SILVA, determinando que o DETRAN/CE procedesse à retificação da informação cadastral relativa ao veículo VW/SANTANA, Placa HVN2092, Chassi 9BWZZZ32ZKP007946, onde consta a autora como proprietária, a fim de que seja realizado o devido procedimento de transferência. Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão recorrida incorre em omissão na parte final do dispositivo, ao não esclarecer se a retificação cadastral e a transferência da titularidade do veículo deveriam ser efetivadas independentemente do cumprimento das exigências legais e administrativas previstas para a formalização do procedimento de transferência, tais como a realização de vistoria veicular, o pagamento de taxas e a quitação integral de eventuais tributos e encargos incidentes no cadastro do bem. Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a embargada quedou-se inerte (ID 176167337). Relatei. DECIDO. Os presentes embargos não merecem acolhimento. A sentença embargada, proferida no ID 152033741, apreciou de forma completa e fundamentada a controvérsia posta em juízo, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição do presente recurso. Com efeito, a decisão embargada assentou, de forma clara e inequívoca, que a requerente ADRIANA MAGALHÃES DA SILVA cumpriu integralmente a obrigação legal que lhe incumbia, qual seja, a comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão executivo de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Após o efetivo contraditório, percebe-se que, com a consulta de veículo na base local que goza de presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, no ID: 133405402 - pág.1, a requerente comunicou a venda do veículo em 10/10/2003, tendo realizado a venda ao Sr. JOSÉ ALBERTO MADEIRA, conforme estabelecido pelo Art. 134 do CTB. Comprovado que parte autora cumpriu com o dever que lhe cabia, realizando as provas constitutivas do direito autoral, nos termos do Art. 373, I, do CPC, não pode ser penalizada pela inércia do ente estadual em efetuar a transferência requerida. Conforme se extrai da fundamentação da sentença, a consulta ao cadastro de veículo na base local - que goza de presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos - demonstrou que a requerente comunicou a venda do veículo em 10 de outubro de 2003, tendo realizado a alienação ao Sr. JOSÉ ALBERTO MADEIRA. Comprovado o cumprimento do dever legal pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não pode ela ser penalizada pela inércia do ente estadual em efetuar a transferência requerida. Essa conclusão, longe de ser omissa, constitui o próprio núcleo da ratio decidendi da sentença. Nesse contexto, importa assinalar que qualquer pendência administrativa vinculada ao veículo em discussão nos autos somente pode ser imputada à requerente até o dia 09 de outubro de 2003. A partir do dia 10 de outubro de 2003, data em que a autora efetivou a comunicação da venda ao órgão de trânsito, a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do bem passou a recair exclusivamente sobre o adquirente, Sr. JOSÉ ALBERTO MADEIRA, que, citado regularmente (ID 134432861), permaneceu inerte, tornando-se revel e sujeitando-se à presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. O que o embargante, na realidade, pretende com os presentes embargos não é sanar omissão alguma, mas sim obter pronunciamento judicial que lhe permita condicionar o cumprimento da obrigação imposta na sentença ao preenchimento de requisitos burocráticos e administrativos que, na espécie, não podem ser opostos à parte autora como obstáculo ao exercício de seu direito reconhecido judicialmente. Tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa nem a impor à parte vencedora ônus que a decisão embargada expressamente afastou. Com efeito, a sentença determinou ao DETRAN/CE que procedesse à retificação da informação cadastral onde consta a autora como proprietária do veículo, a fim de que seja realizado o devido procedimento de transferência. A determinação judicial é clara: incumbe ao órgão de trânsito adotar as providências administrativas necessárias para desvincular o nome da requerente do cadastro do veículo a partir de 10 de outubro de 2003, data em que foi comunicada a venda. Eventuais exigências burocráticas internas do DETRAN/CE para a formalização desse ato não podem ser transferidas à autora como condição para o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em juízo, sob pena de se esvaziar por completo o provimento jurisdicional concedido. Assim, não há omissão a ser sanada. A sentença resolveu adequadamente a lide, impondo ao DETRAN/CE o dever de desvincular o nome da autora do cadastro do veículo VW/SANTANA, Placa HVN2092, Chassi 9BWZZZ32ZKP007946, a partir do dia 10 de outubro de 2003, data em que a requerente cumpriu a obrigação legal prevista no art. 134 do CTB. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE (ID 155723015), por ausência dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença proferida no ID 152033741. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito