Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ALESSANDRO FARIAS PONTES ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. TEMAS Nº 06 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.366.243) E SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61. APLICAÇÃO IMEDIATA. INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ACOSTAR LASTROS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES E OPORTUNIZAR À PARTE CONTRÁRIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRECEDENTES DO TJCE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3017934-69.2023.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado (ID 25213786) interposto pelo Estado do Ceará a fim de reformar sentença (ID 25213780), que julgou procedente o pleito autoral consistente em determinar que o recorrente forneça os fármacos Furosemida 40mg; Entresto 99/103mg; Atorvastatina 20mg; Concor 10mg; Espironolactona 25mg e Inalador Lugano 12/250, conforme prescrição médica, para tratamento de "MCPP severa e ICC classe III/IV - CID C-22". Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, a aplicação do Tema 1234, por não ser os medicamentos Concor, Espirolactona e Inalador Lugano incorporado ao SUS e, pugna, à luz do Tema 1234 e Súmula Vinculante 60, pela a anulação da sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos para o Juízo monocrático para que seja incluído na lide e posteriormente, direcionado o cumprimento da obrigação ao Município de Fortaleza quanto ao fornecimento do fármaco FUROSEMIDA (Componente Básico da Assistência Farmacêutica) e que a parte autora comprove o preenchimento dos requisitos para o PDCT dos fármacos do grupo 1B (ENTRESTO) e grupo 2 (ATORVASTATINA), sob pena de serem considerados não incorporados. É um breve relato. Decido. Após análise detida do presente caderno processual, vejo que a controvérsia dos autos reside na obtenção de provimento jurisdicional para a concessão de fármaco que, embora não incluído nas listas pelo SUS, possui registro na ANVISA, e foi prescrito pelos médicos como o único atualmente eficaz para tratamento da doença que acomete a parte autora. De início, faz-se mister destacar que recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema nº 6 de Repercussão Geral, ampliou os critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, independente do custo, com repercussão geral. Até então, nas decisões para o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, os juízes se orientavam pelos critérios cumulativos firmados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. Na apreciação conjunta dos Temas nº 6 e nº 1.234 de Repercussão Geral, a Suprema Corte homologou parcialmente os acordos firmados pelos entes federativos estabelecendo, dentre outras questões, diversos requisitos para o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados pelo SUS. Vejamos: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Como visto, a Suprema Corte entendeu que a concessão, via Poder Judiciário, de fármacos não padronizados no SUS constitui medida excepcional. Além disso, foram editadas os Enunciado nº 60 e 61 de sua súmula vinculante, impondo o indeclinável acatamento às teses cimentadas, respectivamente, nos Temas 1234 e 06 do STF: Súmula vinculante 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Pelo que se extrai dos autos (ID 25213745), a parte autora é portadora de "Miocardiopatia Dilatada - CID I-40.2", necessita da medicação indicada na inicial de forma contínua, por efetividade do tratamento. O medicamento Furosemida está incluso na RENAME e pertence ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF, que atribui aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação. O fármaco Entresto, nome comercial para o Sacubitril Valsartana Sódica Hidratada, está incluso na RENAME com dosagem diferente do requerido pelo autor e com PCDT para Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção Reduzida. O Atorvastatina está previsto com PCDT Dislipidemia: prevenção de eventos cardiovasculares e pancreatite. Os medicamentos Concor não consta na lista da RENAME, não tendo sido incorporado pelo SUS, já o Inalador Lugano
trata-se de insumo. Dos documentos médicos anexados, não é possível inferir a necessidade e imprescindibilidade dos fármacos postulados. Os receituários dão conta apenas do histórico da doença do autor, nada mencionando acerca dos medicamentos já utilizados ou a eficácia dos medicamentos pleiteados para o tratamento do autor. Assim, a concessão judicial é medida excepcional, desde que atendidos os demais requisitos mencionados anteriormente. Contudo, a demanda foi ajuizada em 04 de maio de 2023, antes da publicação dos acórdãos exarados no RE 1366243 (Tema 1234) e RE 566471 (Tema 6), ocorrida em 19.09.2024. Não obstante isso, foi proferida sentença, em 27.03.2025, sem que fosse dada oportunidade para a parte autora se manifestar, acerca do preenchimento dos requisitos exigidos das teses cimentadas. Segundo entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por se tratar de entendimento vinculante recente, no qual os requisitos não puderam ser oportunamente produzidos em regular instrução probatória, há necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar às partes manifestação quanto aos temas, inclusive oportunizando instrução probatória, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (APELAÇÃO CÍVEL - 30017205020248060071, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025). Em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, e considerando não se aplicar ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), faz-se necessária a intimação da parte autora para acostar aos autos provas do cumprimento dos novos requisitos constantes nos temas 6 e 1234, com a oferta, na sequência, do exercício do contraditório e ampla defesa à parte requerida, devendo os presentes autos retornarem ao Juízo de origem para a adoção de tais providências. Corroborando com o assunto, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: "[...] havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição. Em razão disso, é inaplicável o art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC na hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Novo CPC)" (in Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653). Acerca da aplicação dos temas 6 e 1234 do STF, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará já tem se manifestado pela necessidade de anulação da sentença e retorno a origem para adequação do decisum. Vejamos: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS. SÚMULA VINCULANTE 60. TEMA 1234 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 61. TEMA 6 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ACOSTAR LASTROS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES E OPORTUNIZAR À PARTE CONTRÁRIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00522085020218060173, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024). (destacado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, MAS QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA. NOVAS TESES FIXADAS PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA (CPC/2015, ART. 489, § 1º, INCISOS V E VI C/C ART. 927, INCISO III E, § 1º). TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, ASSEGURANDO À PACIENTE O DIREITO DE FAZER PROVAS DE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS TEMAS NºS 06 E 1234 E, AO ENTE PÚBLICO, O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, NO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA, EX OFFICIO, POR ESTE TRIBUNAL, FICANDO, NO MAIS, PREJUDICADO O RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0223706-46.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em declarar a nulidade da sentença ex officio, e determinar o imediato retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento, nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 (Apelação / Remessa Necessária - 0223706-46.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 25/11/2024) Por tudo isso, deve, então, ser declarada a nulidade do decisum no que tange ao fornecimento de fármacos não incorporados proferido pelo Juízo a quo e, vez que não é o caso de aplicação da "teoria da causa madura", devolvido o feito à origem, para seu regular prosseguimento. Em relação à tutela de urgência concedida, de acordo com o artigo 281 do CPC: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Sobre o tema, a doutrina entende que a decretação de invalidade de determinado ato processual não importa na ineficácia de todos os demais atos subsequentes, uma vez que nossa legislação considera apenas os atos posteriores que dependam do ato nulo ineficazes. Para que se configure a dependência exigida pelo legislador não basta a mera coordenação entre os atos processuais do ponto de vista cronológico, sendo indispensável que exista efetiva subordinação de um ato a outro, no sentido de que o ato inválido deve ser consideração como indispensável para a realização dos demais. É imprescindível que exista efetiva incompatibilidade entre a decretação de invalidade e a subsistência dos atos subsequentes (STJ, 5ª Turma, REsp 233.100/BA. rel. Min. Felix Fischer, j. 14.12.1999, DJ 21.02.2000, p. 169). No caso, a concessão da tutela antecipada é ato antecedente à sentença, não sendo atingida pela decretação de nulidade, eis que, por expressa disposição legal, reputam-se nulos apenas os atos posteriores àquele anulado e que dele dependam. Dessa forma, uma vez anulada a sentença, o feito retorna ao estado anterior, mantendo-se válidos os atos processuais anteriores, inclusive a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, até novo pronunciamento. Dessa forma, uma vez anulada a sentença, o feito retorna ao estado anterior, mantendo-se válidos os atos processuais anteriores, inclusive a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, até novo pronunciamento. Isto posto, com fulcro no art. 489, § 1º, incisos V e VI c/c o art. 927, inciso III e, § 1º, ambos do CPC/2015, voto por conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, a fim de declarar nula a sentença e determinar o retorno do feito à origem, para seu regular processamento, mantendo a tutela de urgência concedida até ulterior decisão. Desse julgamento, não decorre condenação em custas e honorários de sucumbência. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza Relatora