Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA MARIA MARTINS PINTO ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO
REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV
REU: Trata-se de cumprimento de sentença em houve o chamamento do feito à ordem por verificação de equívoco na aplicação dos consectários de mora, conforme decisão de fls. 257-260. Às fls. 209-213 foram juntados aos autos os cálculos judiciais. Instadas a se manifestarem sobre os cálculos da contadoria (fl. 215), o prazo concedido decorreu in albis (fl. 220). É o relatório do necessário. Decido. Conforme relatório acima, houve o chamamento do feito à ordem por verificação de equívoco na aplicação dos consectários de mora. Na oportunidade, observou-se a utilização de juros fixos de 5% ao mês em desacordo com o título judicial exequendo, que determinou a incidência de juros da caderneta de poupança, os quais são variáveis no tempo. Analisando os cálculos judiciais de fls. 209-213, verifico que foram usados os valores de referência constantes da memória de cálculo de execução de fls. 223/229, com correção pela Fazenda Pública a partir do mês seguinte ao cálculo de execução e juros simples a partir da data base para atualização monetária dos valores do cálculo de execução. Verifico, ainda, à fl. 219, que os cálculos da parte exequente indicaram o valor atualizado de R$ 73.719,18 e juros de 17.009,37, valor que foi usado como base para os cálculos da contadoria, quando se soma a planilha de fl. 211, que apura o valor do principal, com o desconto dos honorários contratuais, com a planilha de fl. 212, que apura o valor dos honorários contratuais, de modo que a contadoria apenas atualizou o cálculo da parte exequente de julho de 2021 para abril de 2023, em desacordo com a decisão de fls. 257-260 que determinou a retificação dos cálculos, por estarem em descompasso com a coisa julgada. Ademais, além do equívoco identificado na planilha de cálculos pelo exequente na decisão de fls. 257-260, verifico que o exequente unifica na coluna "saldo atualizado" o valor corrigido, o saldo atualizado anterior e os juros apurados na linha anterior, para o fim de aplicação de novos juros, calculando assim juros sobre juros, o que é prática vedada para a hipótese dos autos, nos termos da Súmula nº 121 do STF e do art. 4º da Lei da Usura. Dessa forma, os únicos valores que a contadoria judicial poderia aproveitar do cálculo da parte exequente de fls. 224-229 são os valores históricos a receber, de modo que todo o cálculo da correção monetária e dos juros deverão ser refeitos. Pelo exposto, considerando que os cálculos devem espelhar fielmente à coisa julgada, observando os seus respectivos termos, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual, conclamo a cooperação da parte exequente para que apresente nos autos a retificação dos cálculos, atentando-se aos valores históricos identificados em sua planilha de fls. 224-229 e, quanto aos consectários da mora, deverá se atentar aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão prolatados, notadamente ao índice de correção monetária ali previsto e de juros moratórios conforme a remuneração da caderneta de poupança, observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Deixo para resolver acerca do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pendentes, na forma do art. 85, § 4°, II, do CPC, para o momento ulterior à perfectibilização da liquidação da obrigação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000117-71.2017.8.06.0189 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte exequente para apresentação dos cálculos retificados, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, abra-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular