Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2976552/CE (2025/0237685-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANA CAROLINA BRITO ALENCAR ALVES
ADVOGADO: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE019880
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
ANDREA GONÇALVES OLIVA ITACARAMBI - GO025246
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 448): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO SEM ASSINATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 1.061/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A invalidade do contrato por ausência de assinatura não impede o reconhecimento da transferência efetiva do numerário à conta da empresa recorrente. A revisão sobre a suficiência da prova documental para demonstrar o efetivo depósito dos valores na conta corrente demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inexiste dissídio jurisprudencial, porquanto o Tema 1.061/STJ trata de situação distinta, relativa à impugnação da autenticidade de assinatura em contrato apresentado pela instituição financeira. No caso, o Tribunal local reconheceu a invalidade do instrumento contratual, aplicando a vedação ao enriquecimento sem causa diante da prova da disponibilização dos valores. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta que a manutenção da condenação patrimonial mesmo diante do reconhecimento da invalidade do contrato bancário exige fundamentação adequada e demonstração inequívoca do enriquecimento da parte ré, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, afirma que a solução jurídica adotada em segundo grau transmudou o fundamento da ação, amparando-se no enriquecimento sem causa da recorrente com base em documentos produzidos unilateralmente pelo banco autor e sem demonstração concreta do engrandecimento patrimonial da parte, circunstância que violou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Pontua que o acórdão deixou de enfrentar os argumentos centrais que impediriam a condenação à restituição de valores após a declaração de nulidade do contrato. Requer, assim, a admissão, com atribuição do efeito suspensivo, e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 452-455): O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, ANA sustentou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que o acórdão deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas pela recorrente, notadamente a ausência de prova válida do crédito e a inaplicabilidade do enriquecimento sem causa; (2) violação dos arts. 373, I, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, alegando que os extratos bancários foram unilateralmente produzidos pelo recorrido, não possuindo qualquer força probatória para demonstrar a efetiva contratação do crédito; (3) violação dos arts. 876 e 884 do CC, alegando que não se pode presumir o enriquecimento sem causa sem a prova de que o crédito foi disponibilizado na conta corrente; (4) existência de dissídio jurisprudencial, em relação ao Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Breve histórico processual Na origem, o BANCO DO BRASIL S.A. (BB) ajuizou ação de cobrança contra ANA, além de Boanerges Lopes de Custódio Filho e Ana Carolina Brito Alencar, lastreada em contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex, alegando ter disponibilizado o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na conta corrente da pessoa jurídica, em 23/5/2014. A r. sentença julgou a ação improcedente, condenando o BB ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo BB para determinar que ANA restitua os valores depositados indevidamente em sua conta corrente, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Fixou, de ofício, os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do advogado do BB. (1) Da negativa de prestação jurisdicional Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023) Afasta-se, portanto, a alegada violação. (2) Da violação dos arts. 373, I, do CPC, e 6º, VIII, do CDC O Tribunal estadual concluiu pela invalidade do contrato, pela ausência de assinatura, tanto física quanto digital. Confira-se trecho do acórdão: Examinando detidamente o instrumento contratual (fls. 20/36), verifico que o ajuste não apresenta qualquer assinatura (física ou digital) que demonstre o consentimento dos apelados, na qualidade de representantes legais da pessoa jurídica, em relação à contratação do crédito ali retratado. Dessa forma, considerando a ausência de elementos aptos a comprovar a contratação do crédito por parte dos apelados, resto-me convencido acerca da invalidade/irregularidade do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 438.000.866. (e-STJ, fls. 312). Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a alegada violação do art. 6º, VIII, do CDC, no sentido de que caberia a inversão do ônus da prova. Pelo contrário: o acórdão consignou que o BB, na qualidade de parte autora, suportou o ônus de demonstrar o fato constitutivo da pretensão de restituição dos valores depositados na conta, decidindo a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Desse modo, além do referido preceito legal não ter sido examinado sequer lateralmente no acórdão recorrido, carecendo, pois, de prequestionamento, também não possui pertinência temática com a questão controvertida, razão pela qual, no ponto, o recurso especial é inadmissível pela incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. No que tange à alegada violação do art. 373, I, do CPC, ANA alegou que o BB não teria comprovado o fato constitutivo do seu direito. Porém, para infirmar o entendimento do acórdão seria necessário novo exame do conjunto fático probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. (3) Da violação dos arts. 876 e 884 do CC No que concerne ao enriquecimento sem causa, o acórdão recorrido não presumiu vantagem indevida, e sim deduziu da prova documental a ocorrência do depósito dos valores, aplicando os arts. 876 e 884 do CC para impor restituição do que foi creditado indevidamente. Confira-se: Entretanto, a despeito da mácula existente sobre a contratação, não se pode ignorar que os valores “contratados” foram efetivamente transferidos para a conta da pessoa jurídica, como se observa no extrato financeiro de fls. 37/39, em 23/05/2014 (Operação: 677 BB Giro Flex; Lote: 14128; Documento: 438000866000001). Portanto, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito por parte da requerida, é medida que se impõe reconhecer que a Instituição Financeira faz jus à restituição do montante creditado indevidamente na conta da pessoa jurídica, qual seja, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devidamente atualizada e corrigida. Isto porque, “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” (art. 876, CC). Note-se que o dever de restituir subsiste, ainda que a pessoa não tenha dado causa ao pagamento indevido. É o que se depreende do Código Civil, in verbis: (...). Dessa forma, não subsiste a tese de que “não se pode presumir o enriquecimento sem causa sem prova da disponibilização”. A disponibilização foi afirmada pelo acórdão de forma expressa, a partir dos extratos bancários, e a condenação à restituição resultou da ausência de causa jurídica para a retenção dos valores. Qualquer conclusão em sentido diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (4) Do dissídio jurisprudencial Não se evidencia a alegada divergência jurisprudencial. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 dirige-se às hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, deslocando a esta o ônus de comprovar a autenticidade do pacto. No caso em exame, porém, o Tribunal estadual não presumiu a validade do ajuste, mas, ao contrário, reputou inválido o contrato. Ainda assim, com base na prova documental produzida, concluiu pela efetiva realização do depósito na conta da demandada, determinando a restituição dos valores creditados indevidamente. Diante desse quadro fático específico, distinto daquele apreciado no Tema 1.061/STJ, não se configura o alegado dissídio. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO