Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0014412-78.2017.8.06.0136 Requerente(s): COTRALP-COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PACAJUS LTDA. Requerido(s): JOAO BATISTA COSTA E SILVA FILHO SENTENÇA
Trata-se de ação monitória movida por Cotralp - Cooperativa dos Motoristas de Transporte Alternativo de Pacajus LTDA em desfavor de João Batista Costa e Silva Filho, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Aduz a parte autora que cobra taxa dos cooperados para a própria manutenção dos serviços prestados, cujo valor é fixado em assembleia geral. Aponta que são cobradas taxas semanais decorrentes da condição de cooperado e taxa quinzenal pelo uso do estacionamento em Fortaleza, ambas inadimplidas pelo requerido. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento e sua posterior conversão em título executivo judicial. A inicial foi instruída com os documentos de ID 113596206/113597077. Decisão de ID 113597586, deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido. Antes de sua citação, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação onde requereu a extinção do feito devido a sua ilegitimidade passiva por não integrar o quadro de cooperados da autora (ID 113594050). Despacho de ID 113594056 considerou a manifestação como embargos monitórios e determinou a intimação do autor para se manifestar. O embargado apresentou impugnação, em resumo, apontando a validade da ata de assembleia como documento apto a instruir ação monitória, informando que não há decisão que suspenda a cobrança das dívidas aqui pleiteadas. Por último, registra que a exclusão de cooperado precisa ser ratificada em assembleia subsequente, o que não ocorreu, permanecendo o requerido utilizando-se dos serviços da cooperativa (ID 113594061). Decisão de ID 113596191 determinou a reunião deste processo com o de nº 0001083-62.2018.8.06.0136, para evitar decisões conflitantes. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para formação do convencimento, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas (arts.370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado dos pedidos nos termos do art. 355, I, do CPC. Em relação à preliminar de ausência de prova hábil para instruir a ação monitória arguida pela requerida, esta não deve ser acolhida, pois a ata de assembleia é sim prova escrita apta a instruir ação monitória. Veja-se que o dispositivo que regula mencionado procedimento não exige a instrução da ação com título executivo judicial, nem exige requisitos como liquidez ou exigibilidade. De efeito, a única característica necessária ao documento é de que goze de eficácia probatória do débito e que seja apresentado na forma escrita. Ora, a ata de assembleia geral que institui o pagamento de uma determinada taxa pelos cooperados sem dúvida atende a estes requisitos, senão veja-se. Desse modo, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. No presente caso, a parte requerente pleiteia a cobrança das seguintes taxas (ID 113597077): Taxa de serviço semanal referente ao período de 14/09/2015 à 01/05/2017; Taxa de monitoramento referente ao período de novembro/2014 a setembro/2015, e o distrato; Taxa de estacionamento referente ao período de 20/10/2015 a 16/12/2016; Taxa de 13º salário referente ao vencimento de 15/12/2016; Uma parcela de acordo trabalhista referente ao vencimento de 24/09/2015. Todavia, antes de proceder à análise sobre a validade dos valores objeto da presente cobrança, é imprescindível verificar a condição de cooperado ou não do requerido nas respectivas épocas dos fatos geradores dos débitos. Além disso, é necessário examinar a regularidade da instituição das referidas taxas e a validade de sua exigência. DA CONDIÇÃO DE COOPERADO Antes de adentrar nesta questão, com fundamento nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, entendo que a utilização de prova emprestada dos processos mencionados pelas partes é medida necessária e adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento deste juízo. Cumpre ressaltar que a utilização de prova emprestada, devidamente contextualizada, é amplamente admitida no ordenamento jurídico, especialmente quando contribui para a economia processual, evita a duplicidade de atos e assegura a razoável duração do processo, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, tal medida não viola o contraditório ou a ampla defesa, considerando que foi oportunizado as partes se manifestarem sobre os processos indicados acima. Dito isto, no presente caso, o requerido defende sua ilegitimidade passiva por ter sido excluído do quadro de cooperados da autora em 20 de novembro de 2015, conforme ata de reunião extraordinária da Diretoria da COTRALP. Em análise ao documento de ID 113594051, verifica-se que houve, de fato, uma decisão da Diretoria da COTRALP, proferida em 20/11/2015, determinando a exclusão dos autores José Wagner Alves Filho, Solange Maria Sousa Maia Alves, Marcos Antônio Alves de Lima, João Batista Costa e Silva Filho e Carlos Luiz Camurça, com fundamento no artigo 33 da Lei nº 5.764/71 e no artigo 12, alínea "c", do Estatuto da Cooperativa, em razão de infrações às normas aplicáveis. Contudo, referida decisão foi dotada de efeito suspensivo até a realização da Assembleia Geral seguinte. Por razões não identificadas nos autos, a referida decisão não produziu efeitos práticos, uma vez que nos autos da ação de nº 0014007-42.2017.8.06.0136, consta no documento ID 114304888, anexado pela cooperativa ré, a Relação de Veículos Cadastrados (Autorizados) junto à COTRALP. Neste documento, verifica-se que o Sr. João Batista Costa e Filho era proprietário do veículo de placa NVF-7445, devidamente cadastrado com o selo nº 37-E, e que este passou por vistoria em 05/06/2018. Tais informações indicam que, ao menos até o ano de 2018, o referido autor integrava o quadro de cooperados, exercendo regularmente suas atividades junto à cooperativa. Cumpre ressaltar que o referido autor apenas foi preso preventivamente em 14/01/2020, conforme informação constante na pág. 02 do ID 113594052. A parte autora colacionou aos autos as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral Extraordinária da COTRALP, realizadas em 13/02/2021 e 19/06/2021, respectivamente, nas quais se constata que o requerido João Batista Costa e Filho foi efetivamente excluído do quadro de cooperados apenas em 2021, em razão de inadimplência e descumprimento das normas da Cooperativa, conforme IDs 113594059/113594062. Vale ressaltar que na ação de nº 0014007-42.2017.8.06.0136 foi proferida decisão, a pedido do advogado do autor daquela demanda, requerendo a suspensão do processo para julgamento em conjunto com o processo nº 0001083-62.2018.8.06.0136, à semelhança do que aconteceu nestes autos (Id. 113596191), a pedido do mesmo causídico, que também assiste o autor deste processo. Desse modo, conforme dito anteriormente, mostra-se possível o uso das provas existentes em todos esses autos para o julgamento conjunto dos processos, sobretudo para se evitar decisões conflitantes. Desse modo, concluo que o requerido João Batista Costa e Silva Filho permaneceu como integrante do quadro de cooperados da autora até a data de 19/06/2021, quando se deu sua efetiva exclusão em razão de deliberação adotada na Assembleia Geral Extraordinária. DA VALIDADE DAS TAXAS Taxas de serviço semanal, estacionamento e 13º salário O Estatuto Social da COTRALP, ID 113594062, dispõe: Art. 18. São deveres do sócio, dentre outros previstos neste Estatuto, em Lei ou em Contrato de Sociedade Cooperativa: (...) II. Subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de administração e encargos operacionais que forem estabelecidos; (...) A parte autora alega que as taxas objeto da presente demanda foram instituídas em Assembleias Gerais da COTRALP. Após análise dos documentos juntados aos autos, concluo que apenas as taxas de serviço semanal e 13º salário possuem validade. Explico: A parte autora apresentou apenas duas atas: a Ata da Assembleia Geral realizada em 27/03/2015, que instituiu a taxa de serviço semanal no valor de R$ 125,00 (acrescida das despesas bancárias para emissão dos boletos), e a Ata da Assembleia Geral realizada em 02/12/2016, que determinou a unificação de todas as taxas da cooperativa na taxa de serviço semanal no valor de R$ 202,50 (igualmente acrescida das despesas bancárias para emissão dos boletos) e instituiu a taxa de 13º salário no valor de R$ 208,69 com vencimento para 15/12/2016, conforme IDs 125046206/125046212. Conforme já mencionado, tais taxas foram instituídas regularmente, mediante processo de votação realizado em Assembleia Geral da COTRALP, com a participação dos sócios, observando os procedimentos previstos no Estatuto da Cooperativa e na legislação aplicável. Ademais, o requerido não apresentou qualquer prova de que as taxas referidas foram devidamente quitadas. A ausência de comprovação do pagamento das referidas taxas, corrobora a tese da autora de que os débitos permanecem em aberto, configurando a inadimplência do requerido em relação às obrigações assumidas com a Cooperativa. No tocante à taxa de estacionamento e ao débito de acordo trabalhista, não há nos autos qualquer documento que comprove a sua deliberação ou instituição. Dessa forma, sua validade não pode ser aferida, o que leva ao reconhecimento da nulidade da cobrança dessa taxa, por ausência de comprovação. Taxas de monitoramento No tocante à cobrança da taxa de monitoramento, nos processos nºs 0010739-48.2015.8.06.0136 e 0010734-26.2015.8.06.0136, através das sentenças proferidas naqueles autos, fixou-se a ilegitimidade da cobrança dos valores relativos ao rastreamento veicular, como se pode extrair do excerto que se transcreve (0010734-26.2015.8.06.0136): "Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito referente ao contrato de monitoramento, também compreendo que deve ser julgado procedente. De fato, consta que o ajuste foi realizado entre a cooperativa e a empresa M2M Solutions Ltda. A requerida admite que o contrato já se encontrava expirado, mas alega que houve uma prorrogação tácita. A obrigação de pagamento, segundo se depreende da cláusula n 5. a (fl. 13), era da contratante, no caso, a cooperativa. Não há prova documental de que essa obrigação tenha sido repassada, em assembleia, aos cooperados, Por outro lado, não se pode admitir a tese de que o contrato foi prorrogado tacitamente, já que a parte no contrato não era o autor, mas a cooperativa, e aquela alega que nem mesmo conseguia acesso ao sistema. Isto posto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a inexistência do débito de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), referente ao serviço de monitoramento de veículo nos meses de novembro de 2014 a junho de 2015, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC". Embora a sentença diga respeito a outras partes, que haviam demandado em face da cooperativa, as mesmas razões podem ser utilizadas para excluir a cobrança aqui exigida, qual seja, de taxa de monitoramento, na medida em que esta carece de fundamento jurídico. Conforme apurado, tal exigência seria oriunda de contrato estabelecido entre a cooperativa e uma empresa, não havendo demonstração de que houve aprovação em assembleia do seu repasse aos cooperados. Feitas essas considerações, acolho parcialmente os embargos monitórios e julgo parcialmente procedente o pleito autoral, constituindo o título judicial no que se refere aos valores correspondentes às taxa de serviço semanal do período de 14/09/2015 à 01/05/2017 e Taxa de 13º salário, referente ao vencimento de 15/12/2016. Defiro ao requerido a gratuidade judiciária, o qual fica isento de custas. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor do crédito ora constituído, conforme artigo 85, §2° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre a diferença do valor pedido e o valor do crédito ora constituído, conforme artigo 85, §2° do CPC. As obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, haja vista que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito na forma do art. 702, §8º, do CPC, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito