Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2025, 16:08
Mero expediente
24/11/2025, 10:19
Documento
15/11/2025, 09:29
Documento
23/10/2025, 23:03
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 08:19
Decurso de Prazo
11/09/2025, 05:10
Petição (Apelação)
10/09/2025, 17:46
Documento
27/08/2025, 10:42
Documento
25/08/2025, 14:14
Publicação
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0128695-34.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDINETE MEDEIROS DE LIMA, V M LOCACOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Em decisão de ID 149682049, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição em face da executada Valdinete Medeiros de Lima. Em petição de ID 158025067 afirmou não ter ocorrido a prescrição, tendo em vista que a devedora foi citada em 2023 e opôs embargos à execução. É o relatório. Decido. Em 26/04/2017, a parte exequente ajuizou ação executiva em face de V M LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e VALDINETE MEDEIROS DE LIMA, tendo como objeto uma nota de crédito comercial. Despacho de citação em 12/05/2017 (ID 90631250). Retorno do mandado com a citação infrutífera em ID 90631256. Em 16/03/2018, a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 90631265), o que o fez em 09/04/2018. Conforme se verifica na análise dos autos, após o retorno dos primeiros mandados de citação (IDs 90631256 e 90631258), juntado aos autos em 13/06/2017 e 27/06/2017, respectivamente, a parte exequente não mais requereu novas diligências para fins de citação, mas tão somente pugnou pelo arresto de bens. Assim, ainda que ajuizada a ação executiva antes do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a demora se deu por culpa exclusiva da parte exequente. O despacho de citação somente funcionará como marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada no prazo e na forma da lei processual, nos termos do art. 240, § 2ª, CPC. Vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) No caso em questão, nota-se que a demora da citação se dá por desídia exclusiva da parte autora, uma vez que foi, inclusive, alertada acerca da ausência de citação em ID 90633848, quando houve o deferimento da penhora por termo nos autos do veículo encontrado no RenaJud, bem como a determinação para que recolhesse as custas de citação e em 2021 foi determinado que especificasse os endereços dos executados, só tendo ocorrido manifestação em 24/01/2022, em que requereu pesquisa de endereço. Assim, considerando que entre a data que a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca do retorno dos mandados de citação, em 16/03/2018, e a data de 24/01/2022, quando requereu pesquisa de endereço, foi o ultrapassado o prazo prescricional do título ora executado, qual seja 03 (três) anos, vislumbra-se a ocorrência de prescrição direta do título. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, julgar por sentença EXTINTO O FEITO, haja vista a ocorrência da prescrição direta do título, em face da executada Valdinete Medeiros de Lima, já tendo ocorrido a prescrição em nome da empresa V M LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (decisão de ID 149682049). Proceda-se o gabinete com o desfazimento do RenaJud realizado nos autos. Custas ex lege (já recolhidas) e sem honorários advocatícios. Intimem-se as partes acerca da presente sentença. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0128695-34.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDINETE MEDEIROS DE LIMA, V M LOCACOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Em decisão de ID 149682049, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição em face da executada Valdinete Medeiros de Lima. Em petição de ID 158025067 afirmou não ter ocorrido a prescrição, tendo em vista que a devedora foi citada em 2023 e opôs embargos à execução. É o relatório. Decido. Em 26/04/2017, a parte exequente ajuizou ação executiva em face de V M LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e VALDINETE MEDEIROS DE LIMA, tendo como objeto uma nota de crédito comercial. Despacho de citação em 12/05/2017 (ID 90631250). Retorno do mandado com a citação infrutífera em ID 90631256. Em 16/03/2018, a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 90631265), o que o fez em 09/04/2018. Conforme se verifica na análise dos autos, após o retorno dos primeiros mandados de citação (IDs 90631256 e 90631258), juntado aos autos em 13/06/2017 e 27/06/2017, respectivamente, a parte exequente não mais requereu novas diligências para fins de citação, mas tão somente pugnou pelo arresto de bens. Assim, ainda que ajuizada a ação executiva antes do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a demora se deu por culpa exclusiva da parte exequente. O despacho de citação somente funcionará como marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada no prazo e na forma da lei processual, nos termos do art. 240, § 2ª, CPC. Vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) No caso em questão, nota-se que a demora da citação se dá por desídia exclusiva da parte autora, uma vez que foi, inclusive, alertada acerca da ausência de citação em ID 90633848, quando houve o deferimento da penhora por termo nos autos do veículo encontrado no RenaJud, bem como a determinação para que recolhesse as custas de citação e em 2021 foi determinado que especificasse os endereços dos executados, só tendo ocorrido manifestação em 24/01/2022, em que requereu pesquisa de endereço. Assim, considerando que entre a data que a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca do retorno dos mandados de citação, em 16/03/2018, e a data de 24/01/2022, quando requereu pesquisa de endereço, foi o ultrapassado o prazo prescricional do título ora executado, qual seja 03 (três) anos, vislumbra-se a ocorrência de prescrição direta do título. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, julgar por sentença EXTINTO O FEITO, haja vista a ocorrência da prescrição direta do título, em face da executada Valdinete Medeiros de Lima, já tendo ocorrido a prescrição em nome da empresa V M LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (decisão de ID 149682049). Proceda-se o gabinete com o desfazimento do RenaJud realizado nos autos. Custas ex lege (já recolhidas) e sem honorários advocatícios. Intimem-se as partes acerca da presente sentença. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
19/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2025, 14:39
Expedida/Certificada
18/08/2025, 14:39
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/08/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 13:25
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 19:40
Publicação
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2025, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2025, 17:36
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:46
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 08:49
Petição
10/02/2025, 13:52
Publicação
21/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/01/2025, 08:41
Documento
21/12/2024, 05:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2024, 16:25
Documento
29/11/2024, 08:18
Documento
14/11/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 13:52
Ato ordinatório
06/08/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 19:16
Ato ordinatório
28/06/2024, 01:46
Ato ordinatório
27/06/2024, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2024, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 07:07
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:05
Custas
18/03/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 18:55
Ato ordinatório
28/02/2024, 01:39
Ato ordinatório
27/02/2024, 22:20
Mero expediente
24/02/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 08:14
Decurso de Prazo
12/01/2024, 08:13
Ato ordinatório
10/01/2024, 10:40
Apensamento
31/10/2023, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 09:20
Documento (Certidão)
16/10/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 11:04
Ato ordinatório
04/10/2023, 11:02
Mero expediente
03/10/2023, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 19:19
Conclusão (para despacho)
29/07/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:14
Custas
03/07/2023, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 20:08
Ato ordinatório
27/06/2023, 01:34
Ato ordinatório
26/06/2023, 14:48
Mero expediente
22/06/2023, 10:54
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 10:56
Documento (Certidão)
27/04/2023, 10:56
Ato ordinatório
21/02/2023, 22:34
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2022, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2022, 17:41
Ato ordinatório
24/11/2022, 10:00
Mero expediente
22/11/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
15/10/2022, 08:03
Custas
13/10/2022, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 19:19
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:26
Ato ordinatório
22/09/2022, 01:35
Ato ordinatório
21/09/2022, 13:07
Ato ordinatório
20/09/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2022, 16:10
Ato ordinatório
18/07/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:04
Custas
24/06/2022, 15:56
Custas
24/06/2022, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 20:30
Ato ordinatório
16/06/2022, 02:00
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2022, 12:17
Ato ordinatório
15/06/2022, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2022, 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2022, 10:49
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 19:51
Ato ordinatório
19/01/2022, 01:34
Ato ordinatório
18/01/2022, 15:22
Mero expediente
13/01/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 00:01
Custas
18/08/2021, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 19:57
Ato ordinatório
10/08/2021, 01:36
Ato ordinatório
09/08/2021, 12:42
Outras Decisões
07/08/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 19:42
Ato ordinatório
05/05/2021, 11:31
Ato ordinatório
05/05/2021, 11:19
Ato ordinatório
04/05/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:39
Mero expediente
03/04/2021, 16:00
Mero expediente
20/06/2020, 09:43
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 09:27
Conclusão
01/04/2020, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2020, 11:28
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2020, 07:31
Ato ordinatório
27/01/2020, 10:40
Ato ordinatório
18/12/2019, 11:19
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2019, 07:00
Ato ordinatório
26/11/2019, 10:28
Mero expediente
12/11/2019, 09:28
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 09:19
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 19:46
Mero expediente
16/03/2018, 16:07
Conclusão (para despacho)
12/01/2018, 13:51
Redistribuição (sorteio manual)
26/10/2017, 09:49
Processo Encaminhado
18/10/2017, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2017, 10:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)