Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES
CPF
Autor
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
OAB/CE 13463·CPF·Representa: Autor
RUI BARROS LEAL FARIAS
OAB/CE 16411·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MACEDO DE CARVALHO
OAB/CE 15470·CPF·Representa: Autor
FLAVIA HOLANDA DUARTE
OAB/CE 17798·CPF·Representa: Autor
LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES
OAB/CE 22373·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo
EXECUTADO: SILVIA HELENA GURGEL FIGUEIREDO, MARCOS MULLER COSTA, REGINA CLAUDIA GURGEL COSTA, ROSIMAR MARIA DE LIMA GURGEL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0108766-78.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de SILVIA HELENA GURGEL FIGUEIREDO, MARCOS MULLER COSTA, REGINA CLAUDIA GURGEL COSTA, ROSIMAR MARIA DE LIMA GURGEL. Após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, e a pedido do exequente, foi determinada e realizada a penhora de valores em contas bancárias dos executados, por meio do SISBAJUD. A medida judicial resultou na indisponibilidade dos seguintes valores: a) R$ 2.481,42 em contas do executado MARCOS MULLER COSTA; b) R$ 11.051,25 em contas de REGINA CLAUDIA GURGEL COSTA; e c) R$ 1.387,99 em contas de SILVIA HELENA GURGEL FIGUEIREDO. Os executados, entretanto, insurgiram-se contra a medida judicial (ID 173965894), alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, aplicando-se, portanto, a regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil - CPC. Manifestação do exequente em ID 192183046, na qual sustenta a penhorabilidade dos valores tornados indisponíveis. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A análise literal do dispositivo leva à conclusão de que, até o limite de 40 salários mínimos, apenas quantias mantidas em conta poupança não poderiam ser utilizadas para satisfazer a dívida executada. No entanto, a jurisprudência evoluiu para entender que a impenhorabilidade pode ser estendida a outras aplicações financeiras, incluindo os valores depositados em conta corrente. Isso se deve ao fato de que as regras processuais devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal de 1988, que visa a realização dos direitos fundamentais, entre os quais se inclui a preservação da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88). Portanto, não seria razoável, nem isonômico, restringir a impenhorabilidade apenas às cadernetas de poupança, excluindo os devedores que realizam depósitos em outras modalidades financeiras. Vejamos, então, a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. 1. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DO USO. RAZÃO INSUFICIENTE PARAAFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 2. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIALDESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. 1. De fato, o posicionamento do colegiado estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui o entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos emconta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pelo agravante. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULOEXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITEDE IMPENHORABILIDADE DO VALORCORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada emcaderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou emfundo de investimentos, desde que a única reserva monetária emnome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.971.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.). No presente caso, as consultas realizadas na(s) conta(s) do(s) devedor(es) por meio do SISBAJUD resultaram na indisponibilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual os valores são impenhoráveis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil - CPC, DEFIRO o pedido dos executados e, por conseguinte, DECLARO A IMPENHORABILIDADE dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD em suas contas bancárias. Intimem-se as partes via DJe. A liberação do bloqueio deverá ocorrer apenas após a preclusão deste pronunciamento, ou seja, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer impugnação. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo
EXECUTADO: SILVIA HELENA GURGEL FIGUEIREDO, MARCOS MULLER COSTA, REGINA CLAUDIA GURGEL COSTA, ROSIMAR MARIA DE LIMA GURGEL DESPACHO R. h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0108766-78.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da impugnação à penhora online, formulada por meio da petição de ID 173965894. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo
EXECUTADO: SILVIA HELENA GURGEL FIGUEIREDO, MARCOS MULLER COSTA, REGINA CLAUDIA GURGEL COSTA, ROSIMAR MARIA DE LIMA GURGEL DESPACHO R. h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0108766-78.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da impugnação à penhora online, formulada por meio da petição de ID 173965894. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 05:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 23:48
Petição (Impugnação)
10/09/2025, 19:39
Publicação
04/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/09/2025, 15:27
Mero expediente
28/08/2025, 08:26
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 10:29
Decurso de Prazo
17/05/2025, 11:12
Decurso de Prazo
17/05/2025, 11:12
Petição
15/05/2025, 15:08
Publicação
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2025, 15:01
Mero expediente
28/04/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 14:22
Documento
24/04/2025, 16:19
Documento
03/04/2025, 19:43
Documento
03/04/2025, 19:39
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 00:54
Apensamento
10/04/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 22:28
Redistribuição (sorteio manual)
04/03/2024, 17:53
Remessa (outros motivos)
04/03/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 13:29
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 13:39
Desapensamento
12/01/2024, 12:41
Incompetência
19/12/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
30/09/2023, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 11:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/04/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:33
Ato ordinatório
22/02/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 20:26
Ato ordinatório
15/02/2023, 11:36
Ato ordinatório
15/02/2023, 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 19:19
Ato ordinatório
05/09/2022, 01:45
Ato ordinatório
02/09/2022, 11:41
Outras Decisões
30/08/2022, 17:54
Ato ordinatório
27/05/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 08:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)