Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0117235-50.2017.8.06.0001.
EMBARGANTE: ALESSANDRO INVERNIZZI
EMBARGADO: EQUATORIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 18 TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração visando a reforma de acórdão que CONHECEU do recurso de apelação interposto pelo ora embargante em sede de ação de cobrança de honorários de corretagem para NEGAR-LHE provimento. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em avaliar se o acórdão está eivado de omissão, por ter mantido sentença de primeiro grau que deixou de reconhecer existência de obrigação de prestação de honorários de corretagem entre a autora e a ré face à ausência de provas acerca do fato constitutivo do direito da autora. III. Razões de decidir: 3. Os aclaratórios possuem fundamentação vinculada, com a finalidade de elucidar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou elucidativo. 4. Não subsistem quaisquer vícios passíveis de embargos, mas tão somente o mero inconformismo da parte autora que não logrou êxito em obter seu pleito autoral. Isso porque o documento em questão sobre o qual alega o embargante ter sido o colegiado omisso
trata-se de uma declaração fornecida pelo proprietário do imóvel à embargada, possuindo, inclusive, reconhecimento em firma pelo 8º Tabelionato de Fortaleza, datado de julho de 2014. 5. Para que um laudo pericial tivesse o condão de destituir a fé pública aferida ao documento em tela seria necessário que, ao menos, não se tratasse de instrumento probatório unilateral ou tivesse, minimamente, sido ratificado em juízo por intermédio de perito nomeado judicialmente, o que não ocorreu. Dito isso, os documentos acostados não podem nem sequer ser denominados de prova, haja vista que não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa para que fossem aptos a aderir tal status. 5. A conduta processual do embargante revela inequívoco caráter protelatório, na medida em que se vale dos aclaratórios com o exclusivo intuito de retardar o trânsito em julgado da decisão desfavorável, sem apontar vícios concretos que demandem integração do julgado. O manejo reiterado ou infundado desse recurso, sem o atendimento dos pressupostos legais, configura abuso do direito de recorrer, o que contraria os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015. 6. O STJ, em casos similares, já chancelou que a mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão. Precedentes. 7. O que ocorre nos autos é o inconformismo da embargante a respeito da constatação, pelos julgadores, de que a parte não teria logrado êxito em atestar fato constitutivo do seu direito, qual seja, a demonstração da existência de acordo que fixasse percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de honorários de corretagem. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no AREsp n. 1.888.616/SP; e STJ, EDcl no MS n. 21315/DF. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ALESSANDRO INVERNIZZI, devidamente qualificado, visando a reforma de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado que CONHECEU do recurso de apelação interposto pelo ora embargante em sede de Ação de Cobrança de Honorários de Corretagem, ajuizada em desfavor de EQUATORIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos seguintes termos (PJe, ID. 22270687): Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. CONTRATO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Caso em Exame
Cuida-se de Apelação Cível interposta por corretor de imóveis contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança de Honorários de Corretagem ajuizada em face de empresa apelada. O recorrente alega ter intermediado a venda de unidade imobiliária, postulando o pagamento da comissão respectiva. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve, de fato, a prestação do serviço de corretagem apta a gerar o direito ao pagamento de comissão Razões de Decidir A jurisprudência e a doutrina majoritária são uníssonas em exigir prova inequívoca da atuação efetiva e determinante do corretor para a conclusão do negócio. Ainda que admitida a validade de contrato verbal, a ausência de demonstração de qualquer vínculo contratual entre as partes ou da intermediação eficaz por parte do apelante, inviabiliza o reconhecimento do direito à remuneração pleiteada. Documentos e comunicações eletrônicas juntados aos autos não comprovam a mediação útil do apelante. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito à comissão cabia ao autor (art. 373, I, do CPC), o qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Dispositivo e Tese Negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência da ação de cobrança de honorários de corretagem. Tese: Para que seja reconhecido o direito à comissão de corretagem, é imprescindível que o corretor comprove sua atuação determinante na aproximação das partes e na celebração do negócio jurídico específico, sendo insuficiente a simples alegação de tratativas genéricas ou o envio de e-mails informais. Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, arts. 722 a 729 Código de Processo Civil, art. 373, I Jurisprudência Relevante Citada: AgInt no AREsp 1.351.916/SC, STJ TJMG Apelação Cível nº 1.0024.09.729186-8/001, Relator Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2017 TJCE, Apelação Cível - 0001228-39.2019.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025 TJCE Apelação Cível - 0504659-67.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Em seus aclaratórios - vide ID. 22271044 -, ALESSANDRO INVERNIZZI sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, sob a premissa de que o colegiado não teria apreciado as "principais provas do processo", quais sejam: "declaração do comprador comprovando a participação do corretor (fls. 18) e falsificação de outra declaração pela apelada (fls. 29/55)". Devidamente intimada (ID. 27476533), EQUATORIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou contrarrazões recursais em ID. 28111593, aduzindo que inexiste omissão a ser reconhecida, possuindo os referidos embargos efeitos manifestamente protelatórios. Pugna, ao fim, que seja negado provimento aos aclaratórios, por manifesta inadequação da via eleita. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso de embargos de declaração mostra-se adequado, tempestivo, cabível e foi interposto por quem detinha legítimo interesse, de modo que, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios e passo ao exame de mérito. III. JUÍZO DE MÉRITO A título de esclarecimentos, frisa-se que os aclaratórios possuem fundamentação vinculada, com a finalidade de elucidar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou elucidativo. Nos termos do art. 2.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em comentários ao referido dispositivo, anotam os Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Finalidade. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (...). (Código de Processo Civil Comentado", 16ª edição, 2016, Editora RT) Excepcionalmente, tal recurso pode ter caráter infringente, "quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição" (autores e obra citada, p. 2279). Em análise aos embargos declaratórios interpostos por ALESSANDRO INVERNIZZI, o ora embargante alega, em suma, que o julgado apresenta omissão sob a seguinte fundamentação, in vide (ID. 22271044): Conforme mencionado tanto na apelação quanto nos memoriais da sustentação oral, a prova principal do direito do autor é a declaração do comprador (fls. 18) onde atesta toda a labuta do Recorrente na efetiva compra e intermediação do negócio, desconhecendo, ainda, qualquer documento ou declaração assinado em favor da Recorrida. A segunda prova de maior importância foi a perícia técnica realizadas às fls. 29/55, que comprova que a apelada forjou uma declaração e falsificou a assinatura do comprador nela, para conseguir vantagem indevida para si e se furtar de pagar a comissão devida ao corretor apelante. (grifei) Não subsistem quaisquer vícios na decisão recorrida. Percebe-se, in casu, que o embargante, em todo o curso de seu petitório, intenta promover rediscussão de matéria fático-jurídica já apreciada - o que, inclusive, a mesma deixa bem claro, conforme grifado nos trechos supra - em sede de acórdão (ID. 22270687), circunstância inconcebível em sede de embargos, de modo que não há quaisquer resquícios de dúvidas acerca do caráter protelatório do presente recurso. Ora, o documento em questão, sobre o qual alega o embargante ter sido o colegiado omisso,
trata-se de uma declaração fornecida pelo proprietário do imóvel à embargada, possuindo, inclusive, reconhecimento em firma pelo 8º Tabelionato de Fortaleza, datado de julho de 2014. Neste amparo, para que um laudo pericial (fls. 29/59) tivesse o condão de destituir a fé pública aferida ao documento em tela seria necessário que, ao menos, não se tratasse de instrumento probatório unilateral ou tivesse, minimamente, sido ratificado em juízo por intermédio de perito nomeado judicialmente, o que não ocorreu. Dito isso, os documentos acostados não podem nem sequer ser denominados de prova, haja vista que não foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa para que fossem aptos a aderir tal status. Ademais, repiso que tal temática já foi matéria apreciada em sede de sentença de ID. 22271086, a qual foi objeto de embargos pela ora recorrente (ID. 22271090), que, por sua vez, não foi conhecido (vide sentença de ID. 22271187) - por manifesta ausência dos pressupostos recursais elencados no art. 1.022 do CPC -, ensejando a interposição do recurso de apelação, também interposto pelo ora recorrente que, por sua vez, foi conhecido e inadmitido pelo colegiado na decisão embargada (ID. 22270687). Neste amparo, patente o efeito protelatório e de rediscussão meritória do recurso. Com efeito, alerto que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada, tampouco a promover nova valoração das provas ou reinterpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas à correção de vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica, todavia, a presença de quaisquer desses vícios na decisão embargada. A alegação do embargante, ao pretender novo exame da matéria fático-jurídica já apreciada e decidida de forma fundamentada, transborda os limites objetivos dos aclaratórios, configurando nítida tentativa de obtenção de efeitos infringentes por via inadequada. Cumpre destacar, ainda, que a conduta processual do embargante revela inequívoco caráter protelatório, na medida em que se vale dos aclaratórios com o exclusivo intuito de retardar o trânsito em julgado da decisão desfavorável, sem apontar vícios concretos que demandem integração do julgado. O manejo reiterado ou infundado desse recurso, sem o atendimento dos pressupostos legais, configura abuso do direito de recorrer, o que contraria os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015. A interposição de embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida - sob o disfarce de pretensa omissão ou contradição inexistente - desvirtua a finalidade do instituto e afronta a estabilidade e a segurança jurídica das decisões judiciais. No caso em apreço, verifica-se que as razões expendidas pelo embargante não apontam efetivo vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas reiteram os fundamentos já debatidos e devidamente enfrentados na decisão embargada, pretendendo, por via oblíqua, obter novo julgamento do mérito da controvérsia. Tal pretensão é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, cuja função não é substituir a via recursal própria nem viabilizar a reanálise da causa. A despeito do alegado nos aclaratórios e em atinência ao caso em tela, o STJ, em casos similares, já chancelou que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESULTADO ÚTIL NÃO ALCANÇADO. COMISSÃO INDEVIDA. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do fato de que a parte agravante não foi capaz de comprovar que a sua intermediação teria sido definitiva para o resultado útil do negócio) incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração das provas. 1.1. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão" (AgInt no AREsp 1.351.916/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018). 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.888.616/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) Portanto, em suma, o que ocorre nos autos é o inconformismo da embargante a respeito da constatação, pelos julgadores, de que a parte não teria logrado êxito em atestar fato constitutivo do seu direito, qual seja, a demonstração da existência de acordo que fixasse percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de honorários de corretagem. Ademais, acerca de todo o disposto nos embargos, o decisum a quo foi cristalino ao dispor: Conforme a doutrina citada, conclui-se que para fazer jus ao recebimento da comissão de corretagem, incumbe ao corretor a prova de ter feito aproximação útil das partes que negociaram a compra e venda. Não se pode presumir a atuação do corretor apenas com base em tratativas genéricas ou simples aproximação entre as partes, sendo imprescindível a demonstração cabal de sua efetiva contribuição para o fechamento do negócio. Assim sendo, ao corretor não basta a mera apresentação das partes ou o acompanhamento do proponente a uma única visita ao imóvel, cabendo-lhe diligenciar efetivamente na busca do resultado útil do negócio. [...] Na hipótese dos autos, constata-se que não houve contrato escrito entre as partes, no tocante à cobrança de comissão de corretagem. Alega o apelante a existência de contrato verbal, tese esta rechaçada pela parte apelada, que nega a existência de qualquer vínculo, especialmente cláusula de exclusividade na venda do imóvel em questão. Apesar de inexistir forma especial para a declaração de vontade no tipo de contratação discutida nos autos (art. 107 do Código Civil), não há provas do ajuste realizado entre as partes. O autor esclarece que juntou aos autos Contrato de Parceria às fls. 09/10, datado de 28/01/2013, alegando que foi enviado pelo Sr. Paulo Cassiano em email de fls. 08 a fim de provar o vínculo com a apelada através do Sr Cassiano. Destaque-se que o contrato que repousa às fls 09/10, indica como partes duas pessoas jurídicas, em nada se relacionando com o autor. No e-mail de fls, 11/12 o autor/apelante descreve alguns imóveis ao Sr Cassiano nada vinculado ao imóvel em litígio. No documento de fls. 13/14 o Sr Cassiano afirma estar providenciando uma autorização de parceria (mas não especifica sobre o que ou sobre qual imóvel), solicita número de registro de incorporação de dois empreendimentos (não descritos) com o fito de divulgação e venda, no mesmo documento requer detalhes e fotos do "Catamarã" que ao que se infere é o imóvel tratado nos autos, também sem maiores detalhes ou descrição. No documento de fls. 16 em e-mail encaminhado ao autor pelo Sr Cassiano este último diz estar enviando autorização de parceria sem exclusividade para ser impresso e assinado pelos responsáveis da empresa, mais uma vez em nada se relacionando especificamente com o apelante. Nesse cenário, o corretor/apelante também não comprovou sua intervenção determinante para a concretização da venda do imóvel descrito na inicial. Ademais, o documento de fls. 166/175 juntado pela promovida nominado "Instrumento Particular de Cessão e transferência de Direitos e Obrigações de bem imóvel- fração ideal vinculada a unidade 2302 do Condomínio "Catamarã Condominium" na cláusula 15.1 atesta que foi a Equatorial Empreendimentos Imobiliários quem aproximou e permitiu a realização do negócio, sendo exclusiva responsabilidade dos promitentes cedentes o pagamento da comissão. Documento assinado com firma reconhecida. Anunciado o julgamento antecipado da lide (fls. 201), foram as partes intimadas a indicar as provas que desejariam produzir, ocasião em que quedaram-se inertes (fls. 204 e 231) A prova produzida nos autos mostra-se frágil para sustentar a versão do recorrente, inexistindo, qualquer prova cabal ou produção de prova testemunhal, quanto ao compromisso, verbal ou escrito, entre as partes sobre o imóvel em questão. Competia ao apelante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil [...]. O ônus dessa prova é da parte que cobra a comissão, ou seja, do autor. O contexto fático do processo não milita em favor do ora recorrente, pois não há provas nos autos de ter havido a contratação dos seus serviços de intermediação, tampouco de que ele tenha efetivamente realizado a mediação útil entre os contratantes para a perfectibilização do negócio de compra e venda. (PJe, ID. 22270687) (grifei) O que se constata no caso em tela não é a existência de vícios passíveis de interposição de embargos, mas uma tentativa de o embargante reverter decisão desfavorável a ele, hipótese incabível na via eleita. As razões de interposição do presente recurso já foram apreciadas pela decisão recorrida, de maneira que inexistem quaisquer vícios passíveis de interposição de embargos declaratórios conforme o art. 1.022 do CPC/2015. A intenção do embargante com o presente recurso é rediscutir matéria de fato e reexaminar controvérsia jurídica já apreciada, circunstância a qual não comporta a interposição de embargos. Ressalto o instituído na Súmula nº 18 do TJ-CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. A fundamentação existente no decisum é suficiente e adequada, não cabendo interposição de embargos de declaração. Conforme fundamentado, os assuntos relevantes para a decisão foram tratados nos autos do processo. Reitero que a funcionalidade dos aclaratórios não é de rediscutir matéria ou de substituir a decisão embargada, mas de elucidar, de modo que possuem fundamentação vinculada. O julgador não está adstrito à resposta de todas as alegações elencadas pelas partes, sendo seu dever sanar, de forma clara e fundamentada, eventuais controvérsias existentes em sede recursal (art. 93, IX, da CF/88). Que conste: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016) Assim sendo, inexistindo quaisquer vícios sanáveis pela via integrativa, e evidenciado o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, impõe-se sua rejeição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos casos em que o embargante, a pretexto de sanar inexistentes omissões, contradições ou obscuridades, busca apenas rediscutir o mérito já decidido, resta configurada a utilização indevida do instrumento recursal, passível, inclusive, de incidência de multa, vide art. 1.026, §2º, do CPC. Nesses termos, não merece reforma o decisum recorrido, razão pela qual o voto é pela manutenção do acórdão em sua integralidade. Ressalta-se, neste ponto, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info. 585). DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator