Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0195652-85.2015.8.06.0001.
AGRAVANTE: ROCCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por ROCCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da própria agravante, limitando-se à concessão da gratuidade de justiça na fase recursal, mantendo, no mais, a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos contra execução promovida pelo BANCO SAFRA S.A., fundada em Cédula de Crédito Bancário. No agravo, a recorrente insistiu em alegações de nulidades processuais, excesso de execução e ilegitimidade dos encargos cobrados, pleiteando a reforma da decisão monocrática e o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário inviabiliza a execução; (ii) verificar se houve julgamento extra ou citra petita por equívocos na denominação do título e omissão no enfrentamento de matérias; (iii) determinar se a ausência de memória de cálculo autoriza a rejeição dos embargos à execução por excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário não é exigência absoluta, sendo necessária apenas quando o executado demonstra concretamente inconsistência formal ou material do título, sua circulação ou duplicidade de execução, o que não se verificou no caso. A referência equivocada à "Cédula de Crédito Comercial", quando seria "cédula de crédito" na sentença é erro material irrelevante, que não compromete a validade da decisão, pois não alterou o conteúdo ou a conclusão do julgamento. A alegação de irregularidade no demonstrativo de débito configura inovação recursal, uma vez que não foi devidamente suscitada e fundamentada na petição inicial dos embargos, não podendo ser conhecida em sede de agravo interno. Quando a tese de excesso de execução é baseada em ilegalidades contratuais, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo, sob pena de rejeição dos embargos, conforme entendimento pacificado pelo STJ. A ausência de memória de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, não sendo admissível a emenda da petição inicial para suprir tal vício, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Não se constata nulidade por ausência de fundamentação na decisão monocrática, que enfrentou adequadamente as alegações relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução com base em cópia da Cédula de Crédito Bancário é válida, desde que ausentes indícios de inconsistência, circulação ou duplicidade do título. O erro material na identificação do título executivo não gera nulidade quando não influencia o resultado do julgamento. A ausência de memória de cálculo e de indicação do valor tido como correto, quando alegado excesso de execução, impede o conhecimento da matéria, sendo inadmissível a emenda da petição inicial para suprir tal omissão. Inovação recursal inviabiliza o conhecimento de fundamentos não deduzidos na petição inicial dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, 492, 917, §§ 3º e 4º, 525, §4º; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.071.098/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.453.745/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 405.158/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.03.2014; STJ, AgInt no REsp 1.599.000/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.009.482/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.949.286/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.05.2022; STJ, REsp 1.770.153/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.12.2018. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de novembro de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ROCCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., nos autos da Apelação Cível nº 0195652-85.2015.8.06.0001, contra decisão monocrática proferida por este Relator, que deu provimento parcial ao recurso de apelação anteriormente interposto pela agravante, limitando-se a conceder os benefícios da gratuidade de justiça na fase recursal. A controvérsia remonta à Ação de Embargos à Execução oposta em face de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO SAFRA S.A., com base em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 224.000,00. Na peça de embargos, a recorrente alegou nulidades processuais, vícios contratuais, ausência de demonstração do débito e ilegalidade na cobrança dos encargos pactuados. A sentença de primeiro grau rejeitou integralmente os embargos, sendo interposto recurso de apelação pela embargante. A decisão monocrática ora agravada, contudo, manteve a sentença, reconhecendo a validade do título executivo, afastando as alegações de excesso de execução e outras nulidades suscitadas. Inconformada, a parte agravante opôs o presente agravo interno, reiterando os fundamentos de sua apelação e apontando, em síntese, as seguintes teses: o demonstrativo de débito apresentado pelo banco não cumpre os requisitos legais, carecendo de discriminação das parcelas, amortizações, encargos e evolução da dívida, conforme exige o art. 28 da Lei nº 10.931/2004; a execução está embasada em Cédula de Crédito Bancário, mas a sentença e a decisão monocrática fazem referência equivocada à Cédula de Crédito Comercial, violando os arts. 141 e 492 do CPC, por julgamento extra petita; houve julgamento citra petita, pois o acórdão deixou de enfrentar matérias relevantes, como a legalidade dos encargos cobrados; é descabida a exigência de apresentação de planilha de cálculo e valor incontroverso (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015), quando o excesso de execução decorre de ilegalidades contratuais, e não de erro de cálculo; Ao final, postula o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento das nulidades apontadas, inclusive com a declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. Contrarrazões ofertadas. É o que importa relatar. VOTO. Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Com efeito, o referido recurso revela-se, de um lado: cabível, manejado por parte legítima, dotada de interesse recursal, e que não praticou qualquer ato que revele a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a saber, renúncia, aceitação da decisão ou desistência do recurso. De outro, colho dos autos a tempestividade da interposição e, em análise última, a regularidade formal do recurso. Conheço, pois, do apelo. Busca a recorrente a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao seu apelo, manteve a sentença do juiz de primeiro grau, que improcedeu aos pleitos veiculados nos embargos à execução. Inicialmente, quanto à suscitada nulidade, não vejo como acolhê-la. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade" (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024), não sendo este o caso dos autos. Na hipótese dos autos, não há dúvida acerca da existência do título que embasou a execução (cédula de crédito bancário), inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. Ademais, o argumento de que "o referido demonstrativo não discrimina as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto", por se tratar de inovação recursal, não pode ser conhecido. Prosseguindo, entendo que a menção na sentença de "cédula de credito comercial" ao invés de "cédula de crédito" não invalida a sentença, tratando de mero erro que não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do recurso. Por derradeiro, na dicção do §4º do art. 525 do CPC, quando o executado alega que o credor pleiteia quantia superior à devida, deve o mesmo indicar, na petição inicial de seus embargos, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo que o demonstre. Trata-se, então, de ônus atribuído ao Embargante. Consoante a referida norma, a falta de indicação do valor correto ou a ausência de memória de cálculo que demonstre o quantum devido implica em rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento do fundamento de execução imoderada. Neste sentido é o posicionamento da 1ª e da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim como da respectiva Corte Especial, que entendem, inclusive, que a falta da memória de cálculo não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. I - (...) III - Com o advento da Lei n. 11.382/06, tornou-se regra geral, na execução civil por título extrajudicial, a obrigatoriedade do Embargante, quando a ação desconstitutiva estiver fundada em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). (AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 3. Com efeito, como dito na decisão ora recorrida, com o julgamento, pela Corte Especial, dos EREsp 1.267.631/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, ficou pacificado no âmbito do STJ que a determinação contida no art. 739-A, § 5º, do CPC - de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução quando não apontado, motivadamente mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4. Orienta a Súmula 83/STJ que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 405.158/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014) Analisando o caderno processual, depreendi que, destarte o fundamento de excesso de execução, ao alegar a aplicação indevida de índices exorbitantes atribuídos a taxas de juros e demais encargos, deixou o embargante/recorrente no momento da apresentação dos embargos, quando devia, de juntar a planilha de cálculo e de apontar o valor que entende correto, o que desemboca na rejeição da argumentação, de sorte que o vício processual referido não pode ser sanado, posto que a falta da planilha não pode submeter-se à emenda para correção, nos termos da jurisprudência firmada na ambiência do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.599.000/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.009.482/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2 "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.949.286/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. 1. Não se pode conhecer da alega ofensa ao art. 910 do CPC/2015, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. A argumentação de que "o 'valor correto' de que trata o artigo 917 seria, portanto, zero" (fl. 130, e-STJ) em conjunto com a defesa da "impossibilidade de se responsabilizar a autarquia, como órgão da administração pública, em arcar com correção monetária e juros de correção" (fl. 131, e-STJ), torna o recurso ininteligível. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "os cálculos apresentados pela Exequente obedeceram ao rito do artigo 730 do CPC/73, excluindo a multa do artigo 475-J, conforme determinado no despacho de f. 195 - mov. 20.1 dos autos n. 0015858-91.2012.8.16.0014. Portanto, o título goza de todos os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade" (fl. 114, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.916/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/03/2018; REsp 1.622.707/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/03/2018; AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/05/2017; AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/03/2017; AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2016. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.770.153/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Logo, a rejeição dos embargos nesse sentido é manifesta. E é assim que, por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator