Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: JOSÉ MARIA DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. TRANSFORMAÇÃO DA EMLURB EM URBFOR. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ART. 15 DA LC Nº 214/2015. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA FINS DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 678 DO STF. QUINQUÊNIOS CONVERTIDOS EM VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR). IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À EVENTUAL DEFASAGEM. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DOS ANUÊNIOS A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A SCSP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que reconheceu o direito do servidor público à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênios) em sua remuneração, a partir da transposição do regime celetista para o estatutário (março de 2016), e condenou o ente público ao pagamento das diferenças retroativas, ressalvado o lapso prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se o tempo de serviço prestado sob o regime celetista na Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) - posteriormente convertida em Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR - deve ser computado para fins de adicional por tempo de serviço (anuênios); e (ii) se há responsabilidade do Município na implantação da verba a partir da transferência do servidor para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 15 da LC nº 214/2015 assegurou aos ex-servidores da EMLURB, convertida em URBFOR, o cômputo de todo o tempo celetista como serviço público para todos os fins. 4. O adicional por tempo de serviço (anuênio) encontra amparo nos arts. 117 e 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990, sendo devido na razão de 1% ao ano, até o limite de 35%. 5. O STF, por meio da Súmula nº 678, consolidou entendimento de que o tempo de serviço prestado como celetista deve ser considerado para fins de anuênios e licença especial, garantindo o direito adquirido dos servidores transpostos para regime estatutário. 6. Os quinquênios outrora percebidos foram absorvidos pela Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), sem incremento por tempo de serviço, não sendo possível discutir eventual defasagem em razão da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 7. Compete ao Município de Fortaleza, desde a transferência do servidor para a SCSP (julho/2017), a responsabilidade pela implantação do anuênio em sua folha, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição quinquenal quanto à defasagem dos quinquênios incorporados como VPR, mantendo-se, no mais, a sentença quanto à implantação e pagamento dos anuênios. Tese de julgamento: 1. O tempo de serviço prestado sob o regime celetista deve ser computado para fins de anuênios, nos termos do art. 15 da LC nº 214/2015 e da Súmula 678 do STF. 2. A defasagem dos quinquênios convertidos em VPR não pode ser discutida, em razão da prescrição quinquenal. 3. O Município de Fortaleza é responsável pela implantação e pagamento dos anuênios a partir da transferência do servidor para a SCSP, respeitada a prescrição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC Municipal nº 214/2015, art. 15; Lei Municipal nº 6.794/1990, arts. 117 e 118; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 678; TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0231775-72.2021.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 12/11/2024; TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0276490-05.2021.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 20/05/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - " FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0281626-46.2022.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por José Maria da Silva, em desfavor do Município de Fortaleza e da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR, objetivando a implantação do adicional por tempo de serviço, na forma de anuênios, em sua remuneração, bem como o pagamento das parcelas retroativas devidas, correspondentes ao período compreendido entre a alteração de seu regime jurídico de celetista para estatutário, em março de 2016, até a transferência para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP, em julho de 2017, com reflexos sobre 13º salário, férias e demais verbas legais. Manifestação do Parquet pela procedência parcial da demanda (Id. 23798461). Em sentença (Id. 23798476), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca julgou a demanda procedente nos seguintes termos: "Destarte, face tudo o esposado nestas minhas razões de decidir, bem como fazendo integrar esta sentença o bem lançado parecer o Parquet estadual, claro está no caso o dever do Poder Judiciário em verificar a legalidade do ato objeto desta quizília, motivo pelo qual, dou procedência parcial a demanda inaugural. Isso posto, conheço do pedido constante na exordial e dou pela sua procedência, no sentido de reconhecer o direito pleiteado na inicial a ter o demandante implementado aos valores de sua remuneração os anuênios a contar de sua passagem ao regime estatutário, ressalvado o período atingido pelo lapso prescricional, extinguindo o feito com análise de seu mérito." Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 23798484), argumentando que o tempo de serviço celetista já foi utilizado para a concessão de quinquênio, atualmente percebido sob a forma de Vantagem Pessoal Reajustável - VPR, de modo que o seu cômputo para fins de anuênio configuraria indevido bis in idem, em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e ao art. 118, §4º, da Lei Municipal nº 6.794/1990. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição bienal trabalhista quanto a eventuais quinquênios completados sob a égide do regime celetista, mas não implantados à época própria, de forma que tais períodos não poderiam ser aproveitados para o cálculo de anuênios após a mudança de regime jurídico. Contrarrazões apresentadas (Id. 23798489), em síntese, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, defendendo o cômputo do tempo celetista para fins de adicional por tempo de serviço, com fundamento no art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 214/2015, nos arts. 117 e 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990 e na Súmula nº 678 do STF, afastando a alegação de bis in idem e a prescrição bienal trabalhista, além de requerer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente protelatório. VOTO. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 23853306). A parte autora delimitou os seus pedidos da seguinte forma: (I) requer da Autarquia de Urbanismo e Saisagismo de Fortaleza - URBFOR (antiga EMLURB), no período compreendido entre a alteração de seu regime jurídico (março de 2016) e a transferência para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP (julho de 2017), o pagamento dos valores devidos a título de quinquênios e anuênios não implantados; e (II) requer do Município de Fortaleza, a partir de sua transferência para a SCSP (junho de 2017), o pagamento das diferenças retroativas e reflexos legais. A propósito da prescrição arguida pelo ente público, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o particular. DECISÃO: SENTENÇA ILÍQUIDA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Preliminar de Prescrição Bienal. O Apelante sustenta que o contrato de trabalho do apelado foi distratado em fevereiro de 2012, e que eventual direito quanto à percepção de FGTS, já estaria fulminado pelo instituto da prescrição bienal, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, quando do ajuizamento da ação em 01.11.16. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Preliminar Rejeitada. (...). (STF, RE nº 1.322.117-PA, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 11/06/2021, Publicação: 15/06/2021). Ressai dos autos, que, quando pertencia ao quadro de pessoal da antiga Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), o recorrido estava vinculado ao regime celetista e percebia "quinquênio", na razão de 5% por cada ano de efetivo serviço, incidente sobre o seu salário base. Posteriormente, com a conversão em Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) e a alteração do regime celetista para estatutário, promovida pela Lei Complementar nº 214/2015, foi extinto o quinquênio e a parte autora passou a perceber a Vantagem Pessoal Reajustável (VPR). Vejamos: Art. 13 - A Gratificação de Dedicação Exclusiva e o Quinquênio ficam extintos e os seus valores ficam transformados em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior. Todavia, o autor não permaneceu na URBFOR, pois foi transferido para Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Público (SCSP), em julho/2017. Assim, considerando que os valores retroativos pretendidos em desfavor da URBFOR remontam ao período de março de 2016 a julho de 2017, e que a presente demanda foi ajuizada em 19 de outubro de 2022, constato que já se passaram mais de 5 (cinco) anos entre a incorporação das verbas e o ajuizamento desta lide, razão pela qual também resta inviável discutir eventual defasagem do percentual devido. Por outro lado, nos termos do Art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor na razão de 1% (um por cento) para cada ano completo de efetivo exercício na Administração Pública Municipal direta ou autárquica, a ser calculado sobre o vencimento básico, respeitado o limite adicional de 35% (trinta e cinco por cento): Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). Esta Turma Recursal vem adotando o entendimento que é devido o adicional anuênio para o servidor transposto do regime celetista desde a data da admissão, com espeque na Súmula nº 678 do STF. STF Súmula 678: São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado e vigente no sentido da aplicação da súmula nº 678 STF, a qual reconhece a inconstitucionalidade da legislação infraconstitucional que exclui o tempo de serviço prestado pelo servidor estatutário durante o regime celetista para fins de recebimento do anuênio. Assim, não é o regime que define se o tempo de serviço prestado anteriormente pode ser averbado para fins de concessão de vantagem pecuniária ou não, mas a natureza jurídica da atividade. No presente caso, a natureza jurídica da atividade é pública em razão de ter sido prestada ao ente público (ou suas autarquias e fundações), que embora regidas pelo sistema celetista num determinado período temporal, não perdem por tal razão, a qualidade de terem sido prestados a pessoas jurídicas de direito público. O tempo de serviço público prestado, portanto, se incorpora ao patrimônio próprio do servidor, lhe assegurando, para o futuro, à concessão de vantagens pessoais que tenham por fundamento o transcurso do tempo de serviço. Colaciono precedentes deste colegiado nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. URBFOR/MUNICÍPIO DE FORTALEZA. TRANSFORMAÇÃO DA EMLURB PARA URBFOR E MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA 678 DO STF. RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIO NA FORMA DE VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR). IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL DEFASAGEM DO PERCENTUAL DO QUINQUÊNIO INCORPORADO COMO VPR. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DOS ANUÊNIOS A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS (SCSP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02317757220218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. URBFOR/MUNICÍPIO DE FORTALEZA. TRANSFORMAÇÃO DA EMLURB PARA URBFOR E MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA 678 DO STF. RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIO NA FORMA DE VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR). IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL DEFASAGEM DO PERCENTUAL DO QUINQUÊNIO INCORPORADO COMO VPR. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DOS ANUÊNIOS A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS (SCSP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02764900520218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/05/2025). Quanto à responsabilidade do Município recorrente, entendo que lhe compete a implantação do anuênio referente ao período posterior a 19 de julho de 2017, data da transferência da parte autora da URBFOR para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), por estar lotada em órgão pertencente à administração direta do ente municipal, incumbindo-lhe pagar as parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, conforme sentença recorrida. Por todo o exposto, voto por conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32), referente à defasagem do percentual dos quinquênios, hoje incorporados e recebidos na forma de VPR, do período laborado sob o regime celetista. No mais, permanece a sentença como lançada. Integro a sentença para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e, quanto à correção monetária, e a TR, quanto os juros de mora, quanto às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21. A partir desta data, a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas judiciais em face da isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora