Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000300-81.2002.8.06.0055.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MANUEL NELSON PAULINO S1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível objetivando a cassação da sentença que declarou a prescrição em ação de Execução de títulos de crédito rural (Cédula e Nota de Crédito Rural). II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência ou não de desídia do exequente no impulso do processo executivo. III. Razões de decidir: 3.As paralisações identificadas decorreram de falhas do aparelho judicial, evidenciadas pela demora na apreciação de petições e pelo não cumprimento de expedientes pela secretaria da Vara. 4. Configurada a ausência de desídia da parte credora, a anulação da sentença que extinguiu o feito pela incidência da prescrição é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese: 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei Nº 167/1967; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Lei nº 12.844/2013; Lei nº 13.340/2016, Lei nº13606/2018. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que nos autos de Execução de Título Extrajudicial reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução nos termos do art.924, V, CPC. Na origem foi ajuizada ação de Execução em 18/11/2002, fundada em Cédula Rural Pignoratícia, Nº 21358761353A (Id 22615797/22615799), firmada em 12/06/1998 com vencimento 01/06/2010, e em Nota de Crédito Rural, Nº 21358761353B (Id 22615800/22615802), emitida em 12/06/1998 vencida em 01/06/2002. Em cumprimento as expedientes determinados, o oficial de justiça certificou em 11/12/2003 a citação do executado e a penhora de bens (Id 22615821/22615823). Em seguida, foi realizada a avaliação do imóvel penhorado (Id 22615871) em 11/03/2008. Hasta pública designada para 05/08/2010 (Id 22615924) Pedido de nova hasta pública, em agosto de 2010, tendo em vista a falta de cumprimento dos expedientes pela Secretaria do juízo. (Id 22615932). Suspensão da execução de 2013 a 31/12/2019. Certificado o encerramento da suspensão, o BNB requereu a nova avaliação do bem garantidor da dívida, pelo decurso de mais de dez anos do laudo do oficial de justiça (Id 22615954). Considerando o falecimento do devedor (óbito em 22/02/2012), o credor requereu, em agosto de 2021, a citação de RAIMUNDO NELSON NED PAULINO, administrador provisório do espólio. Em seguida, foi determinada a citação do sucessor e, posteriormente, deferida a habilitação. Determinada a nova avaliação do bem, em maio de 2023, o BNB juntou aos autos os comprovantes das custas para a reavaliação do bem e, novamente, o oficial de justiça deixa de cumprir o expediente pelo falecimento do executado. (Id 22616053). O laudo somente foi apresentado em 21/09/2023. Em seguida, o BNB requereu que fosse designada a data para a hasta pública do imóvel. Em julho de 2024, o juízo de origem determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. O BNB manifestou-se pela inocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a continuidade do processo, com a designação da hasta pública para a expropriação dos imóveis penhorados e avaliados. Sobreveio a sentença (Id 22616092) em 30/08/2024, nos seguintes termos: Ainda, nota-se que a execução foi iniciada em 2002, estando em tramitação há 22 (vinte e dois) anos sem que tenha tido êxito. Mesmo que o exequente alegue contradições entre as decisões anteriormente proferidas, não compete a este juízo realizar atos processuais que possam vir a ser considerados nulos, no intuito de economia processual, motivo pelo qual não resta outra alternativa que não a decretação da extinção do presente feito. Do exposto, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ocorrência da prescrição. Proceda-se com o levantamento dos bens conscritos. Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs Apelação alegando a não incidência de prescrição intercorrente, ante as suspensões legais previstas em leis específicas. Requereu a anulação da sentença. Contrarrazões ofertadas (Id 22616124). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que em Execução de Título Extrajudicial reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução nos termos do art.924, V, CPC. Na origem, foi ajuizada ação de Execução em 18/11/2002, fundada em Cédula Rural Pignoratícia, Nº 21358761353A (Id 22615797/22615799), emitida em 12/06/1998 com vencimento 01/06/2010, e em Nota de Crédito Rural, Nº 21358761353B (Id 22615800/22615802), emitida em 12/06/1998 vencida em 01/06/2002. A sentença (Id 22616092) foi prolatada em 30/08/2024, nos seguintes termos: Ainda, nota-se que a execução foi iniciada em 2002, estando em tramitação há 22 (vinte e dois) anos sem que tenha tido êxito. Mesmo que o exequente alegue contradições entre as decisões anteriormente proferidas, não compete a este juízo realizar atos processuais que possam vir a ser considerados nulos, no intuito de economia processual, motivo pelo qual não resta outra alternativa que não a decretação da extinção do presente feito. Do exposto, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ocorrência da prescrição. Proceda-se com o levantamento dos bens conscritos. Em combate à decisão recorrida, o recorrente alega que "houve demora na prestação jurisdicional, quer seja no conhecimento das petições protocoladas, quer seja no cumprimento dos expedientes já determinados por este juízo." Acrescentando que as partes não podem ser responsáveis pela demora na prestação jurisdicional, sob pena de impor aos litigantes a morosidade do Poder Judiciário e, portanto, uma prestação jurisdicional ineficiente e injusta. No caso dos autos, por se tratar de ação de execução de Nota de Crédito Rural e Cédula Rural Pignoratícia, o prazo prescricional aplicável é o trienal, consoante regra prevista no artigo 60 do Decreto-Lei Nº 167/1967: Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. E no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra: Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Na sentença, o juízo singular considera o início do prazo prescricional em fevereiro de 2009: [...] tenho que o prazo prescricional iniciou 02/2009, quando o exequente foi intimado sobre a certidão do oficial de justiça de fls.72/74. Pois bem. Em cumprimento aos primeiros expedientes determinados pelo juízo, o oficial de justiça certificou em 11/12/2003 a citação do executado e a penhora de bens (Id 22615821/22615823). Expedido novo mandado para a complementação do valor executado, o ato restou infrutífero ante a inexistência dos semoventes.(Id 22615838). Em seguida, foi realizada a avaliação do imóvel penhorado (Id 22615871) em 11/03/2008. Ao exame dos autos, verifica-se que o BNB requereu a designação da data de arrematação em 26/02/2009 (Id 22615890) e, em março do mesmo ano, o devedor veio aos autos requerendo a renegociação da dívida. (Id 22615901/915). Em novembro de 2009, houve despacho do juízo para audiência de conciliação em 23/03/2010 (Id 22615917) e, em março de 2010, foi nomeado oficial de justiça ad hoc para a comarca de Canindé (Id 22615919). A hasta pública foi designada para 05/08/2010 (ID 22615924) e, no mesmo mês, o exequente formulou novo pedido de designação (ID 22615932), tendo em vista o não cumprimento dos expedientes pela Secretaria do Juízo. Desse pedido não houve apreciação do juízo, somente um carimbo de correição interna em 14/04/2011. Em setembro de 2013, o exequente requereu a suspensão do feito com base nas leis nº 12.844/2013 até 31/12/2014, sem que tenha havido despacho do juízo sobre o pedido. Em abril de 2017, foi formulado novo pedido de suspensão (ID 22615936), com fundamento na Lei nº 13.340/2016, deferido pelo juízo em 27/04/2017. Em 2018, sobreveio novo requerimento de suspensão, com base na Lei nº 13.606/2018, igualmente sem manifestação do juízo. A suspensão foi, contudo, deferida até 31/12/2019, nos termos da Lei nº 13.729/2018. Verifica-se que do pedido de nova designação de hasta pública realizado em agosto de 2010 até o despacho de deferimento da suspensão em abril de 2017, não houve manifestação do juízo de primeiro grau. Certificado o encerramento do prazo suspensivo em dezembro de 2019, o BNB, em junho de 2020, requereu nova avaliação do bem dado em garantia, ao argumento de que o laudo elaborado pelo oficial de justiça havia sido produzido há mais de dez anos (ID 22615954). Em cumprimento ao mandado, o oficial de justiça certificou, em novembro de 2020, que deixou de proceder à reavaliação em razão do falecimento do devedor, juntando aos autos a respectiva certidão de óbito (ID 22615959). Diante do falecimento do executado, ocorrido em 22/02/2012, somente noticiado nos autos no final de 2020, o credor requereu, em agosto de 2021, a citação de Raimundo Nelson Ned Paulino, na qualidade de administrador provisório do espólio. Determinada a citação do sucessor, foi posteriormente deferida a habilitação nos autos. Em fevereiro de 2022, o juízo singular determinou a intimação do exequente para apresentação de memória de cálculo atualizada. O credor requereu dilação de prazo por duas vezes e, em março de 2023, formulou novo pedido de reavaliação do bem penhorado. Deferida a medida, o BNB juntou, em maio de 2023, os comprovantes do recolhimento das custas pertinentes. Contudo, o oficial de justiça deixou de cumprir o expediente, novamente em razão do falecimento do executado (ID 22616053). Conclui-se, portanto, que a longa tramitação do feito não decorreu de inércia do exequente, que praticou os atos processuais a seu cargo. As paralisações verificadas ao longo do processo são imputáveis a falhas no cumprimento de expedientes, à demora na apreciação de petições e a fatores estruturais do próprio juízo, tais como a insuficiência de servidores, haja vista a nomeação de oficial de justiça ad hoc, e o elevado volume de processos em tramitação, circunstâncias que não podem ser atribuídas à parte credora nem utilizadas em seu desfavor. Assim sendo, a pretensão não foi fulminada pela prescrição. Por todo o exposto, conheço o Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator