Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: EDIVAN ARLENO DA SILVA, MARIA NEIDE DA SILVA MERCADINHO, JULIO CESAR DA SILVA, FABIANA NASCIMENTO PAZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 03 ANOS. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DA DETERMINAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0010921-25.2011.8.06.0055 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou extinto, com resolução do mérito, acolhendo a prescrição intercorrente do pedido da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Maria Neide da Silva Mercadinho e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente no feito e a necessidade de observação da legislação vigente à época do ajuizamento da ação III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento dominante (precedente: STJ, REsp 1741068/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) é de que o prazo prescricional relativo às cédulas de crédito industrial é de três anos, nos termos dos artigos 52 do Decreto-Lei 413 /69 e artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663 /66. 4. O mérito da demanda diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que se consuma no curso de algum processo, sobretudo por inércia das partes litigantes. Referido instituto visa garantir segurança jurídica ao ordenamento e evitar submeter lides em curso ad aeternum. 5. Sustenta o recorrente, como argumento para a reforma da decisão recorrida, que o julgador proferiu a decisão incorrendo em error in judicando, vez que a ação de execução iniciou ainda sob a égide do CPC de 1973, não sendo aplicáveis as normas do CPC de 2015, uma vez que a nova lei apenas deve atingir fatos futuros, razão pela qual a nova regra sobre prescrição intercorrente que dispensa a intimação do autor depois do lapso temporal de um ano da suspensão por falta de bens, deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do CPC de 2015. 6. No caso, o STJ de fato firmou entendimento de modo a adequar a aplicação da lei no tempo, fixando uma regra de transição para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. No caso, o STJ estabeleceu que o CPC 2015 seria aplicável apenas para as execuções iniciadas após a entrada em vigor do referido Código, bem como, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução. 8. Desse modo, considerando o ajuizamento da presente execução sob a égide do CPC/73 e que não há, nos autos, determinação do juízo para suspensão do feito ou arquivamento do processo, descumprindo a tese acima mencionada, restou obstado o termo inicial do prazo prescricional. 9. Ademais, ainda que se levasse em conta o início automático da suspensão processual para contagem do prazo prescricional, observo que o pedido de penhora de valores foi suscitado pelo exequente em junho de 2020, tendo sido apreciado e deferido pelo Juízo somente em março de 2023 (em relação a apenas um dos executados) e com resultado comunicado à parte em junho de 2023, não tendo, dessa forma, transcorrido o prazo trienal. 10. Ressalto, por fim, que a paralisação do feito por inércia do Judiciário é reconhecido pelo próprio Juízo de origem na decisão de id. 23711856 de dezembro de 2022. IV. DISPOSITIVO 11. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE RELATOR RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou extinto, com resolução do mérito, acolhendo a prescrição intercorrente do pedido da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Maria Neide da Silva Mercadinho e outros. 2. Irresignado, o apelante postula a reforma do decisum, alegando, em suma, que jamais abandonou o processo ou deixou de atender às diligências, buscando localizar bens em nome da parte devedora desde junho de 2005. Sustenta que o julgador proferiu a decisão incorrendo em error in judicando, vez que a ação de execução iniciou ainda sob a égide do CPC de 1973, não sendo aplicáveis as normas do CPC de 2015, vez que a nova lei apenas deve atingir fatos futuros, razão pela qual a nova regra sobre prescrição intercorrente que dispensa a intimação do autor depois do lapso temporal de um ano da suspensão por falta de bens, deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do CPC de 2015, na esteira do entendimento do STJ. Defende a necessidade de intimação do exequente para iniciar a contagem da prescrição intercorrente. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que seja declarada a nulidade da sentença para afastar a prescrição intercorrente. 3. Sem contrarrazões. 4. É o breve relatório. Peço data para julgamento. VOTO 5. Inicialmente, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo. 6. O juízo singular reconheceu a prescrição intercorrente, tendo o recorrente apresentado a presente irresignação recursal com fito a afastar a incidência da prescrição. 7. In casu, o mérito da demanda discutia dívida decorrente da nota de crédito industrial (nº 62.2010.139.4681), sendo que o entendimento dominante (precedente: STJ, REsp 1741068/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) é de que o prazo prescricional relativo às cédulas de crédito industrial é de três anos, nos termos dos artigos 52 do Decreto-Lei 413 /69 e artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663 /66. In verbis: Art. 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. (Decreto-Lei 413/69) Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. (Anexo I do Decreto nº 57.663 /66) 8. A ação foi intentada pela parte exequente em 05 de agosto de 2011, tendo ocorrido a citação dos dois primeiros executados, Julio Cesar da Silva e Maria Neide da Silva Marcadinho, respectivamente em 01 de julho de 2013 e 12 de julho de 2013, enquanto que o espólio de Edivan Arleno da Silva somente foi citado em 21 de julho de 2022. 9. O mérito da demanda diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que se consuma no curso de algum processo, sobretudo por inércia das partes litigantes. Referido instituto visa garantir segurança jurídica ao ordenamento e evitar submeter lides em curso ad aeternum. 10. Sustenta o recorrente, como argumento para a reforma da decisão recorrida, que o julgador proferiu a decisão incorrendo em error in judicando, vez que a ação de execução iniciou ainda sob a égide do CPC de 1973, não sendo aplicáveis as normas do CPC de 2015, vez que a nova lei apenas deve atingir fatos futuros, razão pela qual a nova regra sobre prescrição intercorrente que dispensa a intimação do autor depois do lapso temporal de um ano da suspensão por falta de bens, deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do CPC de 2015. 11. No caso, o colendo STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Resp nº1604412/SC, sedimentou o entendimento de que a prescrição intercorrente também incide nas execuções promovidas entre particulares ajuizadas antes da vigência do CPC/2015. 12. Com relação ao termo inicial da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/73, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência IAC nº 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (GN) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 13. Sobre o assunto destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1620919 PR 2016/0217735-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016) 14. No inteiro teor do julgado acima acostado, o Ministro Luis Felipe Salomão assim destaca: 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. (Grifou-se) 15. Desse modo, considerando o ajuizamento da presente execução sob a égide do CPC/73 e que não há, nos autos, determinação do juízo para suspensão do feito ou arquivamento do processo, descumprindo a tese acima mencionada, restou obstado o termo inicial do prazo prescricional. 16. Ademais, ainda que se levasse em conta o início automático da suspensão processual para contagem do prazo prescricional, observo que o pedido de penhora de valores foi suscitado pelo exequente em junho de 2020, tendo sido apreciado e deferido pelo Juízo somente em março de 2023 (e em relação somente a um dos executados) e com resultado comunicado à parte em junho de 2023, não tendo, dessa forma, transcorrido o prazo trienal. 17. Ressalto, por fim, que a paralisação do feito por inércia do Judiciário é reconhecido pelo próprio Juízo de origem na decisão de id. 23711856: "Na hipótese dos autos, percebe-se que a execução ficou parada por culpa exclusiva do serviço judiciário que, apesar de ter recebido retorno positivo quanto à citação de parte dos devedores e o óbito de um deles, não deu impulso oficial no feito em período de tempo adequado, razão pela qual não há a configuração da prescrição intercorrente. Isto posto, pautadas essas considerações, REJEITO o incidente de objeção de pré-executividade suscitado e os pleitos ali formulados, no que determino o prosseguimento da execução.". 18. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença proferida e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. 19. É como voto. Fortaleza, 24 de setembro de 2025 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator