Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL PROMOVIDO(A)(S)/REU: MARCOS FLAVIO CUNHA DE SENA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL PROCESSO Nº 0050540-86.2021.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c danos morais ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL em face de MARCOS FLAVIO CUNHA DE SENA (qualificados nos autos). Na exordial (ID 113885886), a autora alega que o requerido foi eleito presidente da associação para o biênio 2017-2019. Sustenta que, durante sua gestão, foram verificadas diversas irregularidades na administração financeira, apontadas em auditoria independente; que foram constatadas a ausência de documentação comprobatória de gastos, falta de prestação de contas adequada e transferências bancárias sem justificativa para a conta do próprio requerido, totalizando R$ 41.614,47 (quarenta e um mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos) em transferências não comprovadas. Disse que houve desfalque na "Conta Pool" no valor de R$ 8.963,52. Requereu a concessão da tutela definitiva para condenar o promovido ao ressarcimento dos valores desviados, no total de R$ 50.577,99, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na decisão inicial, foi determinada a citação da parte ré. Citado, MARCOS FLAVIO CUNHA DE SENA apresentou contestação (ID 113885876). Em sua defesa, alega a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, aduz que a administração financeira era gerida integralmente pela empresa GESTART/SINGULAR. Disse que não recebeu valores em suas contas pessoais e que toda a documentação foi armazenada na sede da administração. Afirmou que a conferência das atividades era realizada semanalmente. Aduziu que as contas e documentos foram entregues na transição de gestão. Em sua réplica (ID 113885884), a parte autora reiterou os termos da inicial, sustentando a responsabilidade do síndico/presidente pela fiscalização dos atos de gestão, inclusive daqueles delegados a terceiros, e a responsabilidade solidária. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 152303925), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 155455695), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 155187641. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e o réu, devidamente intimado, quedou-se inerte. O réu arguiu, preliminarmente a inépcia da inicial. Contudo, a peça vestibular preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A causa de pedir (supostos desvios e má gestão apontados em auditoria) e os pedidos (ressarcimento e indenização) estão claramente delineados, havendo decorrência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão. Não se verificam as hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. A alegação confunde-se, na verdade, com o mérito da demanda, devendo ser rejeitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento deve ser analisada sob a ótica da Responsabilidade Civil e do Direito das Associações, disciplinados pelo Código Civil (CC) e pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil (CPC). O administrador de associação civil, equiparado ao mandatário na gestão de interesses alheios, possui o dever de diligência e de prestação de contas, respondendo pelos prejuízos que causar por culpa ou dolo, nos termos dos arts. 667 e seguintes do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente, e da cláusula geral de responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do mesmo diploma legal: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No tocante ao ônus da prova, aplica-se a regra estática do art. 373 do CPC. Ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito (a existência do prejuízo e a autoria do réu), enquanto ao réu cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (a regularidade das contas ou a ausência de responsabilidade). A análise da prova documental acostada aos autos corrobora a tese autoral quanto aos danos materiais. A procedência do pedido de ressarcimento material impõe-se diante da robustez da prova documental produzida pela autora, consubstanciada no Relatório de Auditoria anexado ao ID 113885892, que analisou as contas de maio/2017 a março/2019 e atestou irregularidades graves e insanáveis na gestão do réu. A prova central é o relatório de auditoria (ID 113885892), elaborado pela empresa Secran Contabilidade. A auditoria apontou que essas movimentações ocorreram de forma sistemática durante o biênio de gestão (2017-2019), sem que houvesse, no momento da saída dos recursos, a contrapartida documental necessária, como notas fiscais de fornecedores, recibos de prestação de serviços ou guias de recolhimento de impostos que justificassem o trânsito desses valores pela conta da pessoa física do presidente. Ainda no tocante a esses repasses, o relatório técnico detalha que as saídas foram lançadas na contabilidade sob rubricas genéricas como "Fundo de Caixa da Administração" e "Fundo Fixo II". Todavia, ao cruzar esses lançamentos com a documentação suporte arquivada, os auditores constataram a inexistência de comprovantes idôneos que validassem a destinação final pública dessas verbas. A empresa administradora terceirizada, ao ser questionada pelos auditores, confirmou que tais valores eram repassados "diretamente ao administrador da época", evidenciando que o numerário ingressava na esfera de disponibilidade do réu sem a devida prestação de contas posterior. Além das transferências diretas, a auditoria (ID 113885886) identificou uma inconsistência grave na chamada "Conta Pool", onde foi apurado um desfalque financeiro de R$ 8.963,52. Segundo o apurado, embora os relatórios gerenciais indicassem a existência desse saldo contábil, o montante não se encontrava disponível nas contas bancárias da entidade e nem em espécie no caixa físico. Dentre as conclusões daquele documento, destaco: Transferências diretas ao gestor sem comprovação (R$ 41.614,47): A auditoria constatou que recursos da Associação foram transferidos diretamente para a conta pessoal do administrador da época (o réu), sem qualquer lastro documental. Quanto à conta "Fundo de Caixa (Administração)", no valor de R$ 4.144,47, a empresa administradora confirmou que "o montante total foi transferido para ao responsável (gestor) da época, sem comprovação de gastos" (ID 113885892, Pág. 5). No tocante ao "Fundo Fixo II", no expressivo montante de R$ 37.470,00, igualmente se verificou que "houve transferência ao administrador da época, sem as respectivas comprovações de gastos" (ID 113885892, Pág. 7). Inconsistência na "Conta Pool" (R$ 8.963,52): O relatório aponta que o saldo de R$ 8.963,52, embora registrado contabilmente, não foi localizado e nem disponibilizado à Associação. A auditoria relata que "o saldo da conta pool (...) não foi localizado no balancete analisado" e "não foi apresentado para ser disponibilizado à associação" (ID 113885892, Pág. 4). Pois bem. Diante da análise minuciosa do documento de ID 113885892, é imperioso distinguir as seguintes situações: a) Dos valores não comprovados (R$ 41.614,47) Quanto às rubricas "Fundo de Caixa" e "Fundo Fixo II", a auditoria logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre o prejuízo da autora e o enriquecimento do réu. Fundo de Caixa (Administração) - R$ 4.144,47: A auditoria atesta que, consultada, a administradora financeira confirmou que "o montante total foi transferido para ao responsável (gestor) da época, sem comprovação de gastos". Fundo Fixo II - R$ 37.470,00: De igual modo, o relatório consigna que "houve transferência ao administrador da época, sem as respectivas comprovações de gastos". Nesses pontos, há prova positiva de que o dinheiro saiu da conta da associação e entrou na esfera de disponibilidade do réu (transferência). Caberia a MARCOS FLAVIO CUNHA DE SENA provar que usou esses recursos em benefício da entidade (notas fiscais), ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Logo, o dever de ressarcir é inequívoco. b) Dos valores da chamada "Conta Pool" (R$ 8.963,52) Diversa é a situação da chamada "Conta Pool", no valor de R$ 8.963,52. Em relação a esta rubrica, o relatório de auditoria afirma textualmente: "o saldo da conta pool (R$ 8.963,52) não foi localizado no balancete analisado... Apesar de sua presumida existência, o saldo não foi apresentado para ser disponibilizado à associação". Observe-se que, diferentemente dos itens anteriores, a auditoria não afirma que esse valor foi transferido ao gestor. O laudo aponta apenas que o saldo existia nos relatórios gerenciais, mas o dinheiro não estava disponível. A "Conta Pool" é, por natureza, uma conta coletiva administrada pela terceirizada. A mera ausência de saldo ou inconsistência contábil, sem a prova de saque, transferência ou apropriação direta pelo réu, não autoriza a condenação pessoal deste em ação de ressarcimento. A responsabilidade civil subjetiva exige prova de que o agente causou o dano ou se beneficiou dele. Aqui, há apenas a constatação de um "sumiço" contábil, sem indicação de autoria ou destino do numerário. Portanto, quanto aos R$ 8.963,52, a autora não se desincumbiu do ônus de provar que o réu se apropriou de tais valores, devendo o pedido ser julgado improcedente neste ponto. Diante desse quadro probatório detalhado, em que a auditoria confirma (com base em informações da própria operadora financeira terceirizada) que o dinheiro saiu da conta da ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL e entrou na conta de MARCOS FLAVIO CUNHA DE SENA, caberia a este apresentar os comprovantes de despesas (notas fiscais, recibos) que justificassem tais transferências, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), limitando-se a alegações genéricas em sua defesa. O réu não conseguiu afastar a veracidade dessas informações porque se limitou a apresentar uma defesa argumentativa, desprovida de qualquer prova documental que contrapusesse os dados objetivos da auditoria. Ao alegar que a gestão era terceirizada e que os documentos foram entregues, atraiu para si o ônus de provar fato extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A sua inércia em produzir provas, deixando transcorrer o prazo de instrução sem manifestação e não anexando nenhum comprovante de despesa à contestação, fez com que a prova documental da autora (auditoria e extratos) permanecesse hígida e incontroversa nos autos. Ainda que se admitisse que a gestão financeira era integralmente operacionalizada pela empresa terceirizada (GESTART/SINGULAR), tal fato não eximiria o réu de sua responsabilidade civil. A delegação de funções administrativas a terceiros não retira do Síndico a titularidade da gestão e o dever indeclinável de fiscalizar os atos praticados em nome da entidade (culpa in vigilando). Ao assumir o encargo de mandatário da ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL, MARCOS FLAVIO CUNHA DE SENA passou a responder pelos prejuízos causados por sua negligência em acompanhar as contas e as movimentações bancárias. A omissão na fiscalização da empresa contratada, permitindo que valores fossem movimentados sem o devido controle ou lastro documental, atrai a responsabilidade solidária pelos danos causados, conforme pacífica jurisprudência aplicável analogicamente aos casos de condomínios e associações: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA EM FACE DE EX-SÍNDICO E EX-ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE MALVERSAÇÃO PATRIMONIAL. Sentença de parcial procedência da ação que apreciou detalhadamente todo o conjunto probatório dos autos, fazendo análise minuciosa dos fatos e provas apresentadas, fundando-se em perícia judicial conclusiva. Irresignação do Réu que não se sustenta. Culpa "in vigilando" do ex-síndico corretamente reconhecida. Delegação de função administrativa que não retira do síndico a responsabilidade solidária por atos irregulares do administrador. Síndico que tem o dever de fiscalizar as atividades administrativas e na qualidade de mandatário e representante legal do condomínio, deve responder pelos prejuízos causados pelo administrador a quem delegara funções, sob sua responsabilidade. Inteligência do art. 1.348, VIII e art. 667, ambos do CC e art. 22, § 1º, f e § 2º da Lei 4.591/64. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10327750520168260224 Guarulhos, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/08/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) Portanto, MARCOS FLAVIO CUNHA DE SENA deve ressarcir à autora o montante integral de R$ 41.614,47 (quarenta e um mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos). No que tange aos danos morais, a ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL fundamenta o pedido nos transtornos causados aos associados e na má gestão. Contudo, não há nos autos prova de que a ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL tenha sofrido protestos, negativação de seu nome ou exposição vexatória pública que maculasse sua honra objetiva. O prejuízo, embora evidente, é de natureza estritamente patrimonial e será reparado pela condenação ao ressarcimento. A jurisprudência é firme no sentido de que o mero inadimplemento ou a má gestão, sem reflexos externos na reputação da pessoa jurídica, não geram dano moral indenizável. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o abalo à sua imagem (art. 373, I, do CPC). Isso posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar MARCOS FLAVIO CUNHA DE SENA a ressarcir à autora ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL a importância de R$ 41.614,47 (quarenta e um mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada evento danoso (data das transferências indevidas/apuração do desfalque), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora segundo a Taxa SELIC (deduzido o índice de correção monetária aplicada), a contar da citação (art. 405 do CC), observando-se as disposições dos arts. 389 e 406 do CC e a Lei nº 14.905/2024. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo réu (valor dos danos morais indeferidos), e condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação na forma dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, 4 de dezembro de 2025. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito