Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0175303-22.2019.8.06.0001-.
Apelante: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Apelado: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA DOCUMENTAL DA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXCLUSÃO DE RELATÓRIOS SEM ASSINATURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, condenando a parte ré ao pagamento de valores referentes a serviços prestados nos meses de agosto e setembro de 2018, nos termos de contrato de prestação de serviços de manutenção de ar-condicionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva prestação dos serviços cobrados pela autora/apelada e, portanto, a existência de obrigação de pagamento; (ii) apurar se todos os relatórios de serviços anexados ao processo constituem prova válida, apta a embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprova a existência da relação contratual mediante contrato escrito, e a realização de serviços através de relatórios com assinatura do técnico e do responsável pelas lojas da ré, satisfazendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). 4. De outro lado, destarte toda a argumentação expedida pela acionada, de que a autora não estava executando os serviços, o fato é que os recibos/relatórios anexados pela autora dão conta daqueles serviços que, de fato, acabaram sendo prestados, de modo que a ré/apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sobretudo demonstrando que realizou o pagamento desses serviços. 5. Na verdade, detêm-se a ré/apelante em apenas sustentar a inexecução contratual por parte da autora, o que motivou a rescisão do pacto original, deixando, quando devia, de comprovar que os serviços que acabaram sendo efetivamente realizados foram adimplidos, de modo que o inadimplemento contratual em relação aos valores dos serviços prestados em aberto restou demonstrado, o que autoriza a procedência do pedido autoral. 6. Entretanto, os relatórios de fls. 109, 130, 167, 187, 223 e 267 não preenchem os requisitos formais exigidos pelo contrato para caracterização válida dos serviços prestados, por ausência de assinatura do técnico ou do responsável da loja, o que enseja a exclusão dos valores correspondentes da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A autora que apresenta contrato escrito e relatórios de serviço com as assinaturas exigidas comprova o fato constitutivo de seu direito à cobrança. 2. A parte ré não se desincumbe do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação quando apenas alega descumprimento contratual sem apresentar provas do pagamento dos serviços efetivamente realizados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II. ACÓRDÃO:
Intimação - GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pleitos veiculados na ação de cobrança ajuizada por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. Alegou que "Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA em desfavor da PAGUE MENOS. Alega a FRIOVIX, que a PAGUE MENOS teria firmado contrato de Prestação de Serviços, sendo devedora do importe de R$ 186.575,00 (cento e oitenta e seis mil quinhentos e setenta e cinco reais), montante esse que, corrigido, supostamente totaliza R$ 210.804,11 (duzentose dez mil oitocentos e quatro reais e onze centavos), a título de inadimplemento do valor devido pela prestação dos serviços" e que "o componente responsável diretamente pela rescisão contratual é o Prestador do serviço, que além de não prestar devidamente o serviço deixando as filiais em todo o Brasil sem sistema de refrigeração, quando o fazia era totalmente fora da SLA prevista no Contrato". Aduziu, em seguida, que "é notório que o serviço não estava sendo devidamente prestado, muito menos conforme previamente estabelecido no contrato, fato que cabalmente ensejou a necessidade de rescisão contratual" e que "conforme preconizado no contrato de prestação de serviços, aqueles que não forem realizados dentro do prazo previsto não serão remunerados,não tendo assim a empresa autora qualquer direito a perceber os valores apontados". Argumentou que "a empresa junta comprovantes que não servem para comprovar a realização de qualquer serviço, ainda assim junta às fls. 109 e 130 ficha sem a assinatura do Técnico Responsável, às fls. 157 ficha sem a data e às fls. 167 e 187 fichas sem assinatura do Responsável da loja". Requerer, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão hostilizada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Passo, então, ao seu deslinde. Busca o apelante a reforma da sentença do juízo a quo que, ao julgar procedentes os pleitos veiculados na ação de cobrança ajuizada pela ora recorrida, condenou-lhe ao "pagamento do valor de R$73.290,00 (agosto/18), R$ 114.450,00 (setembro/18), tudo devidamente atualizado monetariamente". No caso, ajuizou o autor/apelado ação de cobrança aonde alegou como causa de pedir que (i) é uma empresa comerciante de equipamentos de refrigeração que realiza as vendas de seus equipamentos e insumos por meio de suas lojas próprias, localizadas por todo o Brasil, prestando, inclusive, serviço de manutenção e reparação de aparelhos de ar condicionado, fornecendo a mão de obra, as peças e o gás para as centrais de ar; (ii) em 25/07/2018, a Autora (na qualidade de contratada) e Ré (na qualidade de contratante) celebraram contrato de prestação de serviços de manutenção de ar condicionado, cujo início da vigência se deu em agosto de 2018, sendo pactuado, a título de remuneração, o valor de R$105,00 (cento e cinco reais) por manutenção preventiva ou corretiva, realizada em cada equipamento da parte Ré; (iii) em 21/09/2018, pouco mais de um mês após a celebração do contrato, a parte Ré notificou a Autora alegando que a referida empresa estaria descumprindo o contrato celebrado, em especial os itens 1.3.3, 1.3.5 e 2, informando que a Autora teria até o dia 30/09/2018 para sanar as supostas falhas na prestação do serviço; (iv) mesmo discordando com a rescisão contratual, principalmente com os motivos que levaram à Ré a romper com a relação contratual estabelecida, as partes iniciaram um diálogo e caminhavam para um distrato, mantendo as partes uma conversa sobre o pagamento dos valores devidos pelos meses de serviço prestados pela parte Autora, sendo apurado e confirmado pelo representante legal da Ré, Sr. Joel, o valor de R$ 73.385,00 (setenta e três mil trezentos e oitenta e cinco reais), referentes ao mês de agosto, e, ainda, R$113.190,00 (cento e treze mil cento e noventa reais), relativos ao mês de setembro, sendo emitidas as respectivas Notas Fiscais de nºs 1240 e 1241; (v) mesmo após o envio da contra notificação, a parte Autora procedeu com diversas tentativas de contato com a parte Ré visando receber o valor que lhe é devido, sem, contudo, obter sucesso. A ré/apelante, por sua vez, alega que (i) o serviço não estava sendo devidamente prestado, "muito menos conforme previamente estabelecido no contrato, fato que cabalmente ensejou a necessidade de rescisão contratual" e (ii) "a empresa junta comprovantes que não servem para comprovar a realização de qualquer serviço, ainda assim junta às fls. 109 e 130 ficha sem a assinatura do Técnico Responsável, às fls. 157 ficha sem a data e às fls. 167 e 187 fichas sem assinatura do Responsável da loja". O acervo probatório dos autos demonstra o contrato de prestação de serviços realizado entre as partes (fls. 29-49), relatórios de manutenção preventiva (fls. 50-54), e-mail trocados entre as partes (fls. 55-58, 69-72), notificação da demandada/apelante comunicando descumprimento contratual (fl. 61), contranotificação (fls. 73-76). Pois bem. Com efeito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, compete ao autor o o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que restou demonstrado nos autos, tanto pelo contrato celebrado pelas partes quanto pelos relatórios de realização de serviços prestados com assinatura do técnico e do responsável pelas lojas da demandada/apelante. De outro lado, destarte toda a argumentação expedida pela acionada, de que a autora não estava executando os serviços, ainda que se verifique que os mesmos não restaram realizados na forma determinada no pacto celebrado, o fato é que os recibos/relatórios anexados pela autora dão conta daqueles serviços que, de fato, acabaram sendo prestados, de modo que a ré/apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sobretudo demonstrando que realizou o pagamento desses serviços. Na verdade, detêm-se a ré/apelante em apenas sustentar a inexecução contratual por parte da autora, o que motivou a rescisão do pacto original, deixando, quando devia, de comprovar que os serviços que acabaram sendo realizados foram adimplidos, de modo que o inadimplemento contratual em relação aos valores dos serviços prestados em aberto restou demonstrado, o que autoriza a procedência do pedido autoral. No entanto, cotejando detidamente todos os relatórios de serviços prestado, verifiquei que os de fls. 109 e 130 não constam assinatura do técnico, ao passo em que os de fls. 167, 187, 223, 267, não contém a assinatura do responsável da loja, pelo que, por falta de observância da assinatura necessária a conferir legitimidade ao relatório, deve ser decotado o valor relativo a tais serviços da condenação. POR TODO O EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que os valores relativos aos serviços apontados nos relatórios de fls. 109,130, 167, 187, 223 e 267 sejam decotados da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo os demais termos da sentença serem mantidos. É como voto. Fortaleza, 21 de maio de 2025.