Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0183176-83.2013.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVANA MARIA CARVALHO PINHEIRO, CONSTRUTORA PLATINUM EIRELI - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de exceção de pré-executividade, de ID 202661224, apresentada pela CURADORIA ESPECIAL, em que a parte executada alega: a) nulidade da citação por edital; b) prescrição intercorrente; c) inexigibilidade do título executivo e d) ausência dos princípios executórios, apresentando manifestação por negativa geral. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 204771173, afirma pela inocorrência da prescrição e da ausência de nulidade da citação, vez que não houve paralisia imputável ao exequente, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução. Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo, é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Passo, assim, às matérias alegadas: I - VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. A parte excipiente sustentou a nulidade da citação por edital, haja vista que não teriam sido esgotados todos os meios de localização dos demandados. Verificando os autos, observa-se que foi infrutífera a citação da parte executada, CONSTRUTORA PLATINUM EIRELI - ME e SILVANA MARIA CARVALHO PINHEIRO, nos endereços informados pelos sistemas SISBAJUD (ID 91596005), INFOJUD (IDs 91595994 e 91595993) e RENAJUD (IDs 91595995 e 91595996) e nos ofícios a TIM (ID 91596599), VIVO (ID 91596600), CLARO (ID 91596602), OI (ID 91596601), ENEL (ID 91596612) e CAGECE (ID 91596611), de forma que foram configurados os requisitos do art. 256, II e § 3º, do CPC. Vejamos a jurisprudência: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO POR SISTEMAS INFORMATIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. […] 2. A citação por edital é válida quando, após tentativas de chamamento pela via postal, são esgotadas as tentativas de localização do réu mediante pesquisas em sistemas conveniados, configurando a condição de local incerto e desconhecido, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.234.214/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Deste modo, inexiste qualquer irregularidade na citação por edital realizada aos autos. II - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A presente ação, a qual tem por objeto a execução por quantia certa, foi ajuizada em 06/08/2013 (ID. 91597331), referente a uma Cédula de Crédito Bancário (ID.91597335). O despacho de citação foi proferido em 22/08/2013 (ID. 91591761), tendo sido os mandados devolvidos sem cumprimento em 20/12/2013 e 23/12/2013 (ID. 91591767 e 91591770). Ato ordinatório proferido ao ID. 91591772. Manifestação da exequente, em 26/05/2015, requerendo a citação por edital (ID. 91591773). Pedido indeferido ao ID. 91595025. Despacho determinando a intimação da exequente ao ID. 91595036. Petição da exequente, em 29/08/2018, indicando novo endereço para citação (ID. 91595039). Pedido deferido ao ID. 91595051. Mandados expedidos e devolvido sem cumprimento ao ID. 91595058. Despacho determinando a intimação da exequente ao ID. 91595068. Petição da exequente, em 23/02/2022, indicando novos endereços para a citação (ID. 91595072). Pedido deferido ao ID. 91595074. Mandados expedidos e devolvidos sem cumprimento aos ID's. 91595979 e 91595986. Manifestação da exequente, em 30/05/2022, requerendo a pesquisa de endereço dos executados (ID. 91595989). Pedido de pesquisa deferido ao ID. 91595990. Consultas acostadas aos ID's. 91595993, 91595994, 91595995, 91595996, 91595997 e 91595998. Ato ordinatório ao ID. 91596002. Petição da exequente, em 23/09/2022, indicando novos endereços para a citação (ID. 91596010). Pedido deferido ao ID. 91596013. Mandado expedido e devolvido sem cumprimento ao ID. 91596016. Despacho determinando a intimação da exequente ao ID. 91596021. Petição da exequente, em 29/03/2023, requerendo a citação por edital (ID. 91596024). Pedido indeferido ao ID. 91596578. Petição da exequente, em 25/08/2023, requerendo a pesquisa de endereço e expedição de ofício (ID. 91596580). Pedidos deferidos ao ID. 91596583. Ofícios expedidos e devolvidos aos ID's. 91596611, 91596612, 91596613. Despacho ao ID. 91596615. Manifestação da exequente, em 06/05/2024, requerendo a citação por edital e o arresto online (ID. 91596624). Pedidos indeferidos ao ID. 91597329. Manifestação da exequente, em 11/09/2024, indicando novos endereços para citação (ID. 104672678). Pedido deferido ao ID. 130626270. Cartas expedidas e devolvidas sem cumprimento aos ID's. 136838542, 136838543, 138533514, 138888188, 140522934. Despacho ao ID. 152117756. Petição da exequente, em 29/05/2025, indicando novos endereços para citação (ID. 157712647). Pedido deferido ao ID. 162836214. Mandado expedido e acostado ao ID. 166678650. Despacho ao ID. 169597814. Petição da exequente, em 08/09/2025, requerendo a citação por edital (ID. 173583603). Decisão ao ID. 184746849 deferindo o pedido. Edital elaborado ao ID. 185758687. Manifestação da Curadoria Especial ao ID. 202661224. O prazo prescricional aplicado no caso concreto é de três anos, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, VIII, do CC, que diz: "Prescreve: Em três anos: a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". O processo não ficou parado, em nenhum momento, por inércia injustificada do credor, tendo em vista que houve manifestação tempestiva a todos os comandos judiciais. Vejamos a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. PARALISIA DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO APELANTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. 2. No caso concreto, após a juntada pela Receita Federal de documentos requeridos pelo Apelante, o juízo a quo não intimou o Apelante do sucesso da diligência para que se manifestasse. Após alguns anos, prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente de ofício, sem prévia intimação para oportunizar a arguição de fato impeditivo da incidência da prescrição. 3. Sendo o decurso do tempo atribuível apenas ao mecanismo da justiça, incide o enunciado nº 106 da súmula do STJ. Prescrição intercorrente afastada. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0076687-93.2006.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00766879320068050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2016) (Grifo nosso) Assim, percebo que não assiste razão ao executado, pois o processo não ficou paralisado em momento alguém por conduta da parte exequente, por isso a demora não lhe é imputável, o que afasta a prescrição intercorrente, que, indubitavelmente restringe-se aos casos de inércia da parte, o que não é o caso dos autos. III - DO TÍTULO EXECUTIVO Quanto à alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, entendo que esta não merece prosperar. A força executiva da cédula de crédito bancário (ID.91597335), reconhecida por lei, há muito foi ratificada por entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1291575/PR, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2013: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em contacorrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 2. No caso concreto, recurso especial não provido. Na hipótese, a execução está lastreada em cédula de crédito bancário (ID.91597335) na modalidade de empréstimo e representativa de valor certo, disponibilizado de uma só vez em conta corrente da parte devedora, e com pagamento acordado por meio de parcelas mensais fixas, com taxa pré-fixada, de modo que, acompanhada de hábil demonstrativo da dívida, dispensa a apresentação de extratos bancários, justamente porque estes se prestariam à elucidação da evolução do débito, caso a utilização se desse de forma gradativa e, quase sempre, mediante a incidência de encargos variáveis. Não há, pois, razão alguma que retire ou ponha em dúvida a liquidez do título, nem a certeza do valor executado. IV - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE A Curadoria Especial pugna pela verificação dos meios menos onerosos ao devedor. Ocorre que ainda não foi deferida qualquer medida constritiva contra os bens da parte devedora, não havendo objeto a ser impugnado. Outrossim, o excipiente impugna o objeto da presente ação por NEGATIVA GERAL, contudo o faz de forma genérica, sem indicar elementos fáticos capazes de afastar a exigibilidade do crédito, bem como não suscitou nulidades no título exequendo ou no processo de execução. A esse respeito, transcrevo jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL". INADMISSIBILIDADE. Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral". Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil. Regra legal descumprida pelo Curador Especial. Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução. Rejeição liminar bem aplicada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019) Isto posto, hei por bem, REJEITAR a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento do feito, reconhecendo a ausência de prescrição intercorrente e a exigibilidade do título executivo extrajudicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido de penhora de imóvel (ID. 188915161). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0183176-83.2013.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVANA MARIA CARVALHO PINHEIRO, CONSTRUTORA PLATINUM EIRELI - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de exceção de pré-executividade retro (ID.202661224), requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência
20/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 16:40
Mero expediente
20/04/2026, 16:39
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:31
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 17:02
Petição
16/01/2026, 15:17
Publicação
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0183176-83.2013.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVANA MARIA CARVALHO PINHEIRO, CONSTRUTORA PLATINUM EIRELI - ME DECISÃO Analisando os autos, observa-se que foi inexitosa a citação das partes executadas, CONSTRUTORA PLATINUM EIRELI - ME e SILVANA MARIA CARVALHO PINHEIRO, nos endereços informados pelos sistemas SISBAJUD (ID 91596005), INFOJUD (IDs 91595994 e 91595993) e RENAJUD (IDs 91595995 e 91595996) e nos ofícios a TIM (ID 91596599), VIVO (ID 91596600), CLARO (ID 91596602), OI (ID 91596601), ENEL (ID 91596612) e CAGECE (ID 91596611), de forma que foram configurados os requisitos do art. 256, II e § 3º, do CPC. Isto posto, determino a citação da parte executada mencionada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se a parte autora quanto ao preceituado no parágrafo único do art. 257 do CPC. Expedientes necessários.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrículas atualizadas dos bens (16.069 e 16.073). Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0183176-83.2013.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVANA MARIA CARVALHO PINHEIRO, CONSTRUTORA PLATINUM EIRELI - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de exceção de pré-executividade retro (ID.202661224), requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência
20/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 16:40
Mero expediente
20/04/2026, 16:39
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:31
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 17:02
Petição
16/01/2026, 15:17
Publicação
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0183176-83.2013.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVANA MARIA CARVALHO PINHEIRO, CONSTRUTORA PLATINUM EIRELI - ME DECISÃO Analisando os autos, observa-se que foi inexitosa a citação das partes executadas, CONSTRUTORA PLATINUM EIRELI - ME e SILVANA MARIA CARVALHO PINHEIRO, nos endereços informados pelos sistemas SISBAJUD (ID 91596005), INFOJUD (IDs 91595994 e 91595993) e RENAJUD (IDs 91595995 e 91595996) e nos ofícios a TIM (ID 91596599), VIVO (ID 91596600), CLARO (ID 91596602), OI (ID 91596601), ENEL (ID 91596612) e CAGECE (ID 91596611), de forma que foram configurados os requisitos do art. 256, II e § 3º, do CPC. Isto posto, determino a citação da parte executada mencionada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se a parte autora quanto ao preceituado no parágrafo único do art. 257 do CPC. Expedientes necessários.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrículas atualizadas dos bens (16.069 e 16.073). Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
10/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2025, 11:18
Expedida/Certificada
09/12/2025, 11:17
Expedição de documento (Edital)
05/12/2025, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2025, 12:15
Decurso de Prazo
20/09/2025, 14:55
Decurso de Prazo
20/09/2025, 14:55
Decurso de Prazo
20/09/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:38
Publicação
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0183176-83.2013.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVANA MARIA CARVALHO PINHEIRO, CONSTRUTORA PLATINUM EIRELI - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidão de oficial de justiça retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
28/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/08/2025, 18:10
Mero expediente
20/08/2025, 13:59
Decurso de Prazo
07/08/2025, 03:38
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 15:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2025, 14:22
Petição
28/07/2025, 14:22
Mandado
16/07/2025, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 09:23
Publicação
16/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/07/2025, 12:21
Sem descrição
07/07/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:51
Documento
29/05/2025, 11:25
Documento
29/05/2025, 08:35
Publicação
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2025, 15:53
Mero expediente
30/04/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 11:10
Documento
17/03/2025, 05:05
Documento
14/03/2025, 04:42
Documento
13/03/2025, 01:46
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 11:47
Documento
21/02/2025, 03:52
Documento
21/02/2025, 03:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))