Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0196705-62.2019.8.06.0001.
AUTOR: JOSE ROBERTO CAVALCANTE RAMOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Uma vez prolatada sentença de extinção por inépcia nos termos do art. 330 incisos I e § 1° inciso I, mais ainda o art. 485 inciso I do CPC, interposta apelação, pode o magistrado retratar-se nos termos do art. 331 § 1° do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a sentença de ID. 92833745, deve ser mantida por seus fundamentos próprios e jurídicos. A postulação da autora se baseava na redução dos valores das prestações do contrato. Disponibilizado o contrato, a parte não providenciou a emenda da inicial conforme foi determinado, nem indicou qualquer valor incontroverso como devido, para se contrapor a cobrança dos valores do banco, o que impediu o andamento processual. Data venia permissa, os fundamentos da apelação não atacam os critérios em cima dos quais se baseou a sentença, súmulas do STJ, limitando-se a fazer considerações gerais da "injustiça" da decisão e a repetir o que já constava da inicial. A nível singular não existe o que modificar. Desde logo, registra-se a possibilidade do Recurso sequer vir a ser conhecido pelo nosso Egrégio Tribunal em face do PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ou seja, o recurso não disse onde ou em que a decisão singular estaria equivocada, reitera e repete o que foi alegado na inicial, mas sem impugnar os termos específicos da decisão: "Vou direto ao ponto. O presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível. Isso porque minuta recursal não impugnou os fundamentos da decisão. Explico. O agravante invocou razões dissociadas da decisão recorrida, não tendo se insurgido especificamente contra os fundamentos utilizados pelo Magistrado singular que concedeu a liminar de busca e apreensão postulada pela parte agravada. Pela leitura das razões recursais é possível perceber que o agravante em nenhum momento impugnou os termos contidos na decisão recorrida, pelo contrário, se limitou apenas a tecer considerações sobre a demanda que pretende revisar as cláusulas do contrato, quando a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau sequer versou tal matéria." (Agravo de instrumento: 0028304-16.2013.8.06.0000. Relatora Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Cível. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico Disponibilizado em 26/03/2014 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 931.) Não é passível de ser conhecido e ter seguimento o recurso que se limita a reproduzir argumentos anteriormente desenvolvida, sem demonstrar o desacerto da decisão recorrida ou explicitar a existência de ilegalidade, injustiça ou inadequadação. Em suas razões recusais o apelante não rebateu o desacerto da decisão julgada improcedente, somente reafirmou seu posicionamento esposado na exordial. O recurso de apelação deve observar ao principio da dialeticidade... Assim, não vejo preenchidos os requisitos do art. 514, do CPC, para ultrapassar a administração recursal.
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Diante do Exposto, por violação ao principio da dialeticidade, não conheço do presente recurso. (TJ-CE, Ap. 0879716-13.2014, Decisão Monocrática, Des. JUCID PEIXOTO DO AMARAL, j. 08/10/2015) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC/1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. " No entanto, as razões do presente recurso restringem-se a repisar os fundamentos da inicial (aplicação do CDC, teoria da responsabilidade civil etc), sem discorrer ou refutar os motivos da decisão recorrida, de modo que o apelante não trouxe fundamentos para sua reforma. Ocorre que, de acordo com o princípio da dialeticidade, é dever do recorrente impugnar expressamente os fundamentos da decisão atacada, de modo que seja possível a realização de um cotejo entre as razões expostas na decisão recorrida e as razões apresentadas pelo recorrente para a modificação da decisão proferida no juízo monocrático. Dessa feita, caberia ao apelante, em suas razões recursais, apresentar argumentos que visassem desconstituir a decisão, não sendo possível alegar-se objeto estranho a ela. No caso particular, o recorrente em momento nenhum rebateu os fundamentos utilizados para a negar procedência à demanda, estando suas razões dissociadas dos fundamentos da referida sentença, deixando, portanto, de atender o pressuposto de admissibilidade, constante no art. 514, II, do CPC/1973. Nesse diapasão, carece de fundamentação o recurso apresentado pelo apelante, uma vez que suas razões recursais não guardam correlação com a decisão vergastada. À vista do exposto, com autorização do art. 557, caput, do Código de Processo Civil/1973, nego conhecimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito. (TJCE, Decisão Monocrática, Ap. 0052709-50.2012.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 18.5.2018, DJ 23.5.2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido.3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4. Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1026279/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 19/02/2010) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, QUEDOU-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 285-B E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE, Processo: 0140014-67.2015.8.06.0001 - Apelação. Rel. Des. Francisco Gomes de Moura, j. 6.12.17, DJE 14.12.17) Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 331 § 1° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a sentença de ID. 92833745, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. Intime-se a parte promovida, via portal eletrônico, para contrarrazoar os termos do Recurso no prazo de 15 dias. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital